DECRETO N. 4741 – DE 12 DE JANEIRO DE 1903
Providencia sobre o alistamento de eleitores federaes, no Districto Federal, no corrente anno de 1903.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que, segundo preceituam os arts. 3º da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892, e 5º do decreto legislativo n. 184, de 23 de setembro de 1893, se deverá proceder annualmente á revisão do alistamento de eleitores federaes;
Considerando que a 5 de abril deste anno, época marcada para o inicio dos trabalhos do referido alistamento, não estará eleito, na conformidade da lei n. 939, de 29 de dezembro ultimo, o Conselho Municipal do Districto Federal;
Considerando que a citada lei n. 939, em o art. 7º das disposições transitorias, transferiu para uma junta, composta do juiz federal na secção do Districto Federal, como presidente, do seu substituto, e do procurador da Republica na mesma secção, attribuições que competem ao Conselho Municipal, relativamente ao processo eleitoral, não havendo, entretanto, providenciado quanto ao alistamento, cuja organisação tambem depende do dito Conselho;
Considerando, finalmente, que as funcções da mencionada junta só deverão cessar com a posse do novo Conselho, cuja eleição effectuar-se-ha no dia 28 de junho proximo vindouro;
Resolve:
Art. 1º No dia 5 de abril do corrente anno a junta eleitoral instituida pelo art. 7º das disposições transitorias da lei n. 939, de 29 de dezembro ultimo, procederá á divisão do Districto Federal em secções, á eleição dos membros que, na conformidade do art. 3º da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892, e 1º da de n. 69, de 1 de agosto seguinte, terão de formar cada uma das commissões encarregadas do alistamento, e, finalmente, a designação dos logares onde estas devam funccionar, observadas, na parte em que forem applicaveis, as disposições dos arts. 3º, 4º 5º e 6º da citada lei n. 35.
Paragrapho unico. A convocação da junta, que se reunirá no edificio do Juizo Seccional, será feita pelo respectivo presidente, no dia 26 de março futuro.
Art. 2º A commissão municipal, a que se refere o capitulo III da lei n. 35, será organisada pela fórma prescripta no art. 23 da mesma lei; competindo, porém, a presidencia dos respectivos trabalhos a um dos presidentes das commissões de alistamento, eleito pelos demais membros e por maioria relativa de votos, decidindo a sorte no caso de empate.
§ 1º O presidente eleito para a commissão municipal será substituido, na de alistamento, pelo membro mais votado da secção a que aquelle pertencer.
§ 2º Na ausencia ou no impedimento do presidente eleito para a commissão municipal, eleger-se-ha, pela fórma indicada na primeira parte deste artigo, quem o substitua na direcção dos trabalhos, definitiva ou temporariamente, observado o disposto no § 1º, quanto á substituição deste ultimo.
Art. 3º Das decisões da commissão municipal, constituida na conformidade deste decreto, haverá recurso para a mencionada junta, que é a mesma de que trata o capitulo IV da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1903, 15º da Republica.
Francisco de paula rodrigues alves.
J. J. Seabra.