DECRETO N. 4750 – DE 26 DE JANEIRO DE 1903
Crea mais uma brigada de infantaria de Guardas Nacionaes na comarca da Capital do Estado de S. Paulo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca da Capital do Estado de S. Paulo mais uma brigada de infantaria com a designação de 116ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 346, 347 e 348, e um do da reserva sob n. 116, que se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1903, 15º da Republica.
Francisco de paula rodrigues alves.
J. J. Seabra.
Sr. Presidente da Republica – A lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, art. 13, § 10 – Etapas – concedeu para 11.283.610 rações a 1$400 o credito de 15.797:054$000.
Das avaliações das etapas á vista dos preços correntes nos respectivos mercados, nos dous semestres de 1902, resultou a média de 1$350 para o calculo das dos officiaes e de 1$464 para as das praças do pret.
Assim, importando as 5.442 880 rações de officiaes 7.347:888$ e as 5.840.730 de praças de pret, inclusive os alumnos das escolas militares e do Collegio Militar, em 8.550:828$720, elevou-se o necessario para occorrer á despeza a 15.898:716$720.
Confrontada a quantia de 15.898:716$720 com a de 15.797:054$, credito concedido, dá-se a deficiencia de 101:662$720.
A deficiencia seria de 373:806$720, si da etapa dos officiaes pela média de 1$350 não resultasse a economia de 272:144$000.
A deficiencia de 101:662$720, comparada com a do 736:424$ do exercicio de 1901, é menor em 634:761$280.
Justificada a deficiencia com a inclusa demonstração de despeza até o fim do exercicio, consultou-se o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no art. 2º, § 2, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, sobre a abertura do credito necessario, de accordo com a autorização conferida pelo art. 31, § 3, tabella B, da citada lei, sendo o mesmo tribunal de parecer que o referido credito póde ser legalmente aberto.
Nestas condições, submetto á vossa assignatura o decreto junto.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1903.– Francisco de Paula Argollo.