DECRETO Nº 4.777, DE 11 DE JULHO DE 2003.

       Dá nova redação ao § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,

        DECRETA:

        Art.   O § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

  Nos casos em que a adesão dependa de transação, serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos das alíneas "a" a "e" do inciso II, as datas em que os titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de Adesão, independentemente da homologação judicial da transação, que deverá ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta." (NR)

        Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
 

Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Álvaro Augusto Ribeiro da Costa