DECRETO N. 4779 – DE 2 DE MARÇO DE 1903

Dá novo regulamento ao Instituto Nacional de Musica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, na conformidade do decreto legislativo n. 968, de 2 de janeiro ultimo, que no Instituto Nacional de Musica se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE PAULa RODRIGUES ALVES.

J. J. Seabra.

Regulamento do Instituto Nacional de Musica, a que se refere o decreto n. 4779, desta data

CAPITULO I

DOS FINS DO INSTITUTO

Art. 1º O Instituto Nacional de Musica, tendo por base o ensino completo da musica em todos os ramos da arte, destina-se a formar instrumentistas, cantores e professores de musica, ministrando-lhes, além da instrucção geral artistica, os meios praticos de se habilitarem á composição e a desenvolver o bom gosto musical, organisando grandes concertos onde sejam executadas as melhores composições antigas e modernas com o concurso dos alumnos por elle educados.

CAPITULO II

DO ENSINO

Art. 2º O ensino é ministrado aos alumnos em cursos diurnos e nocturnos e divide-se em quatro secções:

I. Secção elementar

1º Curso de solfejo – Em duas épocas, de um anno cada uma.

II. Secção vocal

1º Curso de canto a solo – Em tres épocas, de dous periodos cada uma.

2º Curso de canto-choral – Em duas épocas, de um anno cada uma.

III. Secção instrumental

1º a) Curso inicial de piano – Em uma época, de tres periodos.

b) Curso médio de piano – Em uma época, de tres periodos.

c) Curso superior de piano – Em uma época, de tres periodos.

2º Curso de orgão – Em tres épocas, de dous periodos cada uma.

3º Curso de harpa – Em tres épocas, sendo as duas primeiras de dous periodos e a terceira de tres.

4º Curso de violino e violeta – Em tres épocas, de tres periodos cada uma.

5º Curso de violoncello – Em tres épocas, de tres periodos cada uma.

6º Curso de contrabaixo – Em tres épocas, sendo as duas primeiras de dous periodos e a terceira de tres.

7º Curso de flauta e flautim – Em tres épocas, de dous periodos cada uma.

8º Curso de oboé e congeneres – Em tres épocas, de dous periodos cada uma.

9º Curso de clarinete e congeneres – Em tres épocas, de dous periodos cada uma.

10. Curso de trompa – Em tres épocas, de dous periodos cada uma.

11. Curso de clarim e cornetim – Em tres épocas, de dous periodos cada uma.

12. Curso de trombone, bombardão e tuba – Em tres épocas, de dous periodos cada uma.

IV. Secção preparatoria e complementar de composição

1º Curso de harmonia – Em tres épocas, de um anno cada uma.

2º Curso de contraponto e fuga – Em tres épocas, de um anno cada uma.

3º Curso de composição – Em duas épocas, de um anno cada uma.

Art. 3º Os cursos nocturnos são destinados, principalmente, a formar orchestras e córos.

Art. 4º A distribuição dos cursos em diurnos e nocturnos, o numero dos professores para cada um delles, as horas de lição, o numero de alumnos em cada classe, as condições de admissão nos diversos cursos, os cursos parallelos e o programma geral do ensino serão estabelecidos no regimento interno.

CAPITULO III

DA CONGREGAÇÃO

Art. 5º A congregação compõe-se de todos os professores em exercicio e de tres membros honorarios por ella indicados, os quaes serão nomeados pelo Governo dentre os artistas mais notaveis residentes na Capital Federal e extranhos ao corpo docente do Instituto.

Paragrapho unico. A congregação não poderá exercer as suas funcções sem a presença de mais de metade de seus membros; considerar-se-ha, porém, constituida, e como tal poderá funccionar, mesmo com a ausencia de todos os membros honorarios. No caso de sessão solemne, esta se effectuará com qualquer numero.

Art. 6º Será considerado vago o logar do membro honorario da congregação que, por tres vezes, deixar de comparecer ou se recusar a qualquer dos serviços que lhe incumbem, sem justificar o impedimento.

Art. 7º A congregação reunir-se-ha em sessão ordinaria antes da abertura das aulas e dos concursos a premio, e em sessão extraordinaria sempre que for convocada pelo director.

Art. 8º Salvo caso de força maior, a convocação dos professores para as sessões da congregação será feita por officio do director, com antecedencia, ao menos, de 24 horas. Neste officio, quando não houver inconveniente, virá declarado o fim principal da reunião.

Art. 9º Si, até meia hora depois da marcada, não se reunir a maioria dos professores convocados, o director fará lavrar uma acta, que assignará com os presentes.

Art. 10. Aberta a sessão, o secretario procederá á leitura da ultima acta, a qual, depois de discutida e approvada, será assignada pelo director e pelos professores presentes.

O director exporá, em resumo, o objecto da reunião, e dará, para discutil-o, a palavra aos professores que a pedirem.

No caso de conter esse objecto partes distinctas, poderá qualquer dos professores requerer que seja cada uma dellas discutida e votada separadamente.

Art. 11. Durante a discussão nenhum professor fallará mais de vinte minutos cada vez, nem mais de duas vezes sobre cada materia, salvo si tiver por fim dirigir a ordem dos trabalhos ou dar alguma breve explicação.

Art. 12. Finda a discussão de cada objecto, o director sujeital-o-ha á votação, que, quando nominal, principiará pelos membros honorarios, observada sempre a ordem da antiguidade.

Art. 13. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, excepto nos casos previstos nos arts. 24, 53 e 54, e, si o assumpto dellas interessar particularmente a algum delles, a votação se fará por escrutinio secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado, que poderá tomar parte na discussão, mas não votar, nem assistir á votação.

Art. 14. Sendo professor, terá o director, além do seu voto, o de qualidade; no caso contrario, terá sómente o ultimo.

Art. 15. O professor que assistir á sessão da congregação não deixará de votar; o que abandonar a sessão sem justo motivo, apreciado pelo director, incorre em falta igual á que daria não comparecendo.

Art. 16. Resolvendo a congregação que fique em segredo alguma das suas decisões, lavrar-se-ha della acta especial, fechada com o sello do estabelecimento. Sobre a capa lançará o secretario a declaração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que se deliberou.

Art. 17. Antes de fechada a acta de que trata o artigo antecedente, se extrahirá copia, destinada ao conhecimento do Governo, que poderá retirar da referida acta o caracter secreto. Quando lhe parecer opportuno, poderá a congregação fazer outro tanto.

Art. 18. O professor que se afastar, em sessão, das conveniencias e boas normas, será chamado á ordem, até duas vezes pelo director, que, si não conseguir contel-o, o convidará a retirar-se da sala, e em ultimo caso levantará a sessão e procederá na fórma dos arts. 59 e seguintes.

Art. 19. Esgotado o objecto principal da sessão, podem os professores propôr o que tiverem por conveniente á boa execução do regulamento e aperfeiçoamento do ensino.

Art. 20. Si, por falta de tempo, não puder alguma das questões suscitadas ser decidida na mesma sessão, ficará adiada a discussão, marcando então o director o dia em que deva proseguir, convidando-se para isso os professores, na fórma do art. 8º.

Art. 21. O secretario lançará, por extenso, na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e, por extracto, os requerimentos das partes e mais papeis submettidos á congregação, assim como as deliberações tomadas por ella, as quaes tambem serão transcriptas, em fórma de despacho, nos proprios requerimentos, destinados, conforme o seu objecto, a ser archivados ou devolvidos ás partes. A congregação poderá, não obstante, mandar inserir, por extenso, as suas resoluções nos papeis em que julgar devam ellas ficar assim registradas.

Art. 22. Compete á congregação, além de outras attribuições definidas neste regulamento:

1º Propôr ao Governo as medidas, aconselhadas pela experiencia, para melhorar a organisação technica do Instituto ou aperfeiçoar os methodos didacticos;

2º Indicar, nos termos do art. 259, as pessoas que, por sua idoneidade, se achem em condições de exercer o magisterio, preferindo, em igualdade de circumstancias, os alumnos laureados do Instituto;

3º Deliberar sobre premios e recompensas a professores e alumnos;

4º Auxiliar o director na manutenção do regimen disciplinar;

5º Nomear as commissões julgadoras para os exames finaes e de promoção, concursos a premio e para pensionistas;

6º Dar parecer sobre as questões em que for consultada pelo Ministro ou pelo director;

7º Assistir aos actos solemnes do Instituto;

8º Resolver em casos extraordinarios sobre a admissão do candidato de idade menor ou maior do que a estabelecida;

9º Indicar os membros honorarios de que trata o art. 5º.

Art. 23. A congregação se corresponderá com o Governo por intermedio do director.

CAPITULO IV

DOS PROFESSORES

Art. 24. Os professores serão indicados por dous terços dos votos dos membros da congregação e nomeados por decreto.

Art. 25. Tres dias depois de aberta uma vaga no magisterio do Instituto, mandará o director annunciar o concurso pelo Diario Official, fixando o prazo de tres mezes para a inscripção dos candidatos. A publicação do edital será renovada de sete em sete dias, e em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção; e, si este expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta a mesma inscripção nos tres dias uteis que seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás 2 horas da tarde.

Si a vaga occorrer no mez de dezembro ou durante as ferias, sómente no dia 1 de março se abrirá a inscripção para o provimento do cargo.

Art. 26. No caso de haver duas ou mais vagas, a congregação resolverá qual a ordem em que devam ser postas a concurso.

Paragrapho unico. O prazo da inscripção para o segundo começará a correr dous mezes depois da abertura da inscripção do primeiro, e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.

Art. 27. Poderão concorrer ás vagas os brazileiros que se acharem no goso dos direitos civis e politicos e os estrangeiros que fallarem o portuguez.

Art. 28. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria do Instituto assignar o seu nome no livro apropriado.

Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento, os quaes serão assignados pelo director.

Art. 29. Na occasião de se inscreverem, os candidatos deverão apresentar folha corrida, e, si não tiverem tido residencia no Brazil ou forem estrangeiros, documento equivalente, devidamente legalisado.

Além da folha corrida ou do alludido documento, poderão os candidatos exhibir quaesquer outros que julgarem convenientes, como titulos de idoneidade ou prova de serviços prestados á arte e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declarará o numero e a natureza de taes documentos.

Art. 30. A inscripção poderá fazer-se por procuração.

Art. 31. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.

Art. 32. Da decisão que der o director sobre inscripção, poderá recorrer para o Governo qualquer dos candidatos que se achar prejudicado, não só em relação ao que for resolvido a seu respeito, como tambem ácerca dos outros candidatos.

Art. 33. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, o director deverá prorogal-o por igual tempo e assim successivamente até que se verifique a inscripção, continuando a reger interinamente a cadeira vaga, até o seu provimento, o professor que, para tal fim, tiver sido designado ou nomeado.

Art. 34. Si, encerrada a inscripção, algum candidato acreditar que ha incompatibilidade de ordem moral entre elle e qualquer membro da congregação, poderá, em officio ao Governo, arguil-o de suspeito. Apreciados os fundamentos da allegação, o Governo decidirá si o referido membro da congregação deve, ou não, ser impedido de funccionar no concurso, e, em caso affirmativo, o Ministro lhe designará substituto, sobre proposta do director.

Art. 35. No primeiro dia util depois do encerramento da inscripção, salvo si pender de decisão algum recurso, reunir-se-ha a congregação, á hora designada pelo director, para proceder ao julgamento do concurso, por lista assignada.

§ 1º Depois de lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os respectivos documentos, decidirá a congregação, por maioria absoluta de votos, si teem os mesmos candidatos as necessarias condições de idoneidade, correndo a votação sobre cada um. Em seguida se procederá á votação para decidir, dentre os concurrentes habilitados, qual deva ser indicado ao Governo na conformidade do art. 24.

Das decisões tomadas pela congregação haverá recurso para o Governo.

§ 2º Depois de votarem todos os professores, quer no primeiro, quer no segundo escrutinio, o director lerá as listas, mencionando os nomes dos signatarios, e assim as apurará.

§ 3º Em igualdade de condições, será preferido o candidato que for brazileiro.

Art. 36. Nenhum professor deixará de votar para a indicação de um dos candidatos habilitados no primeiro escrutinio. Si algum professor infringir esse preceito, o seu voto será excluido do computo para o reconhecimento dos dous terços.

Art. 37. A acta da sessão em que se julgar o concurso será assignada no final da mesma sessão, para ser presente, em copia, ao Governo, acompanhada de officio da congregação apresentando o candidato habilitado no segundo escrutinio.

Art. 38. Si nenhum dos candidatos obtiver dous terços dos votos, segundo o disposto no citado art. 24, o director apresentará ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores a lista de todos os concurrentes, com informações circumstanciadas sobre a moralidade e as habilitações de cada um delles.

O Ministro, por portaria, nomeará um dos candidatos, que exercerá o cargo, em commissão e por dous annos, findos os quaes será vitaliciamente provido no mesmo cargo, por decreto, si assim for proposto por dous terços dos votos dos membros da congregação. No caso contrario, se procederá a novo concurso, observadas as disposições contidas neste capitulo.

Art. 39. Si o Governo entender que o concurso deve ser annullado, por não se conformar com o julgamento da congregação, ou por se terem preterido formalidades essenciaes, assim o decretará, dando os motivos. O prazo da inscripção para o novo concurso será então de dous mezes.

Art. 40. Aos estrangeiros que forem nomeados professores não se expedirá o titulo de nomeação sem que exhibam o de naturalização.

Art. 41. Os professores são vitalicios desde a data da posse e exercicio e não perderão seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.

Art. 42. Quando houver conveniencia em que os professore sejam contractados, quer no paiz, quer no estrangeiro, o director, depois de ouvir a congregação, na fórma do art. 22, n. 2, solicitará do Governo a approvação da indicação e a autorização para celebrar os respectivos contractos, no primeiro caso, ou que providencie no sentido de serem devidamente realizados taes contractos, no segundo caso.

Art. 43. Os professores não poderão permutar seus logares sem audiencia da congregação e assentimento do Ministro.

Art. 44. Cada um dos professores é obrigado:

1º A ensinar de accordo com o programma;

2º A dar o numero de lições que lhe forem indicadas pelo regimento interno, ás horas designadas no horario;

3º A completar as horas de lição marcadas no horario, desde que a sua classe seja frequentada por mais de tres alumnos;

4º A dirigir as classes de conjunto para que for designado pelo director;

5º A tomar parte nos exercicios praticos, quando o seu concurso for necessario;

6º A assistir aos ensaios dos exercicios praticos em que tomem parte alumnos de sua classe;

7º A contemplar em cada lição todos os alumnos de sua classe;

8º A observar as instrucções do director no que se refere á policia interna das aulas, e auxilial-o na manutenção da ordem;

9º A satisfazer a todas as requisições feitas pelo director no interesse do ensino;

10. A zelar pela conservação dos instrumentos de sua classe;

11. A comparecer ás reuniões ordinarias e extraordinarias para que for convidado e aos actos solemnes do Instituto;

12. A examinar e fazer parte das commissões julgadoras dos concursos, quando nomeado pelo director ou pela congregação;

13. A apresentar, mensalmente, ao director as notas de frequencia, applicação, aproveitamento e comportamento dos alumnos de sua classe, os boletins de classificação, quando esta se der, e, 15 dias antes do encerramento das aulas, ao menos, a lista dos alumnos que tiverem concluido uma época;

14. Propôr ao director a nomeação dos auxiliares do ensino, dos monitores e dos alumnos auxiliares, quando convier a subdivisão de uma classe do seu curso.

Art. 45. Nos actos escolares a precedencia entre os professores será regulada pela antiguidade, contada do dia em que começaram a fazer parte do corpo docente.

Paragrapho unico. Tendo havido mais de uma posse no mesmo dia, prevalecerá, para a antiguidade, a data do decreto; sendo esta a mesma, a idade.

Art. 46. Quando convenha dividir uma aula, cuja frequencia for de numero limitado de alumnos, segundo o regimento interno, o director, reconhecendo a vantagem de desdobral-a, poderá, independente de audiencia da congregação e mediante prévia autorização do Ministro, designar para reger a aula supplementar, de preferencia, um dos professores do mesmo curso. Pela regencia da aula supplementar perceberá o professor a gratificação addicional de 100$000 mensaes.

Art. 47. O professor que, além do desempenho do seu cargo, reger outra aula, por impedimento ou falta do respectivo funccionario, terá direito a um accrescimo de vencimentos igual á gratificação do logar que substituir.

Art. 48. O professor não perceberá a gratificação do seu cargo sem o effectivo exercicio, salvo em tempo de ferias, não estando licenciado, ou no caso de serviço publico gratuito e obrigatorio por lei.

Art. 49. O professor que cumprir as suas funcções de modo distincto terá periodicamente direito, mediante informação do director, a um accrescimo de vencimentos nos seguintes termos:

O que contar 10 annos de serviço, 5%; 15 annos, 10%; 20 annos, 20%; 25 annos, 33%; 30 annos, 40%.

§ 1º Esta ultima gratificação sómente será abonada áquelle que houver publicado, no ultimo quinquennio, alguma obra considerada de assignalado merito nos termos do art. 54.

§ 2º Só o serviço effectivo de magisterio dará direito ao accrescimo de vencimento, salvo o caso de disponibilidade por determinação de lei.

§ 3º A porcentagem acima marcada será calculada sobre os vencimentos da tabella em vigor.

Art. 50. O professor, que, contando mais de 10 annos de serviço, invalidar, terá direito á jubilação nos seguintes termos:

1º Com ordenado proporcional ao tempo de serviço, o que contar menos de 25 annos de exercicio effectivo de magisterio;

2º Com ordenado por inteiro o que contar 25 annos de serviço effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes, sendo, entre estes, 20, ao menos, no magisterio.

3º Com todos os vencimentos o que contar 30 annos de exercicio effectivo no magisterio ou 40 de serviços geraes, sendo entre estes, no magisterio, não menos de 25.

Art. 51. Os accrescimos concedidos por antiguidade, na fórma do art. 49, se incorporarão integralmente nos vencimentos do funccionario jubilado.

Art. 52. O professor contará como tempo de serviço no magisterio para os effeitos da jubilação:

1º O tempo intercurrente de serviço gratuito e obrigatorio por lei;

2º O de serviço publico em commissões technicas;

3º O de serviço de guerra;

4º O de serviço de auxiliar do ensino;

5º O numero de faltas não excedentes de 20 por anno e motivadas por molestia;

6º O tempo de suspensão judicial, quando for julgado innocente;

7º O tempo de exercicio de membro do Poder Legislativo federal ou estadoal, o de agente diplomatico extraordinario, o de ministro da União e o de presidente ou vice-presidente da Republica ou de Estado.

Art. 53. O professor que compuzer trabalhos, compendios e memorias importantes ácerca de materias ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão do seu trabalho por conta do Governo, si a congregação, em escrutinio secreto e por dous terços dos votos da totalidade dos seus membros, o julgar de utilidade para o ensino, não excedendo, porém, de tres mil exemplares a edição impressa á custa dos cofres publicos. Si o trabalho já houver sido publicado, ao autor será indemnizada a despeza da impressão, segundo avaliação feita na Imprensa Nacional.

Art. 54. Si a congregação, pelo processo estabelecido no artigo precedente, considerar a obra de merito excepcional ou de extraordinaria vantagem para o ensino, além da impressão taxada no referido artigo ou da indemnização, terá o autor direito a um premio, arbitrado pelo Governo, mediante informação do director, e nunca inferior a 2:000$ ou superior a 5:000$000.

Art. 55. O professor que dentro de dous mezes não comparecer para tomar posse do seu cargo, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, será considerado desistente do mesmo cargo.

Art. 56. O professor que deixar de comparecer para o desempenho das suas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifique as suas faltas, incorrerá nas penas comminadas em lei.

§ 1º Desde que as faltas sejam em numero de oito, o director proverá na substituição.

§ 2º Si a ausencia exceder de seis mezes, considerar-se-ha renunciado pelo professor o seu logar.

Art. 57. Nos casos dos dous artigos precedentes, o director participará o occorrido ao Governo, para que este providencie como for de direito.

Art. 58. Dada qualquer divergencia a respeito do serviço docente entre o director e algum professor, será a especie submettida por aquelle á congregação.

Art. 59. Si, nos actos escolares, algum membro do corpo docente faltar aos seus deveres, o director levará o facto ao conhecimento da congregação.

Art. 60. A congregação, neste caso, nomeará uma commissão para syndicar do facto arguido e mandará que o accusado responda dentro de cinco dias.

Art. 61. Dentro de igual prazo a commissão, com a resposta do accusado, ou sem ella, interporá o seu parecer, depois do qual a congregação, verificando a falta arguida, deliberará si o accusado deve ser advertido camarariamente ou soffrer a pena de suspensão de um mez a um anno, com privação dos vencimentos.

Art. 62. Em qualquer das hypotheses do artigo precedente assiste ao Governo a faculdade de reformar a sentença da congregação: ou condemnando o accusado nas penas alli prescriptas, quando a sentença for absolutoria, ou, no caso contrario, absolvendo-o, ou, finalmente, modificando a pena imposta.

Art. 63. E’ expressamente prohibido a qualquer professor leccionar particularmente a alumnos do Instituto a materia de sua aula ou aquella em cuja mesa de exame, por força deste regulamento, deva funccionar.

Paragrapho unico. A inobservancia do disposto neste artigo importará na suspensão de um mez a um anno com privação dos vencimentos, observado o processo estabelecido nos artigos antecedentes.

Art. 64. Quando os alumnos não comprehenderem algum ponto da lição, poderão propôr ao professor, verbalmente ou por escripto, as duvidas que lhes occorrerem, as quaes o professor resolverá no começo da lição seguinte.

CAPITULO V

DOS TRABALHOS ESCOLARES

Art. 65. O anno escolar começará na primeira segunda-feira de abril e terminará a 30 de novembro.

Art. 66. Terminados os exames de admissão, e antes da abertura das aulas, a congregação se reunirá para resolver sobre os casos previstos no art. 101 e verificar a presença dos professores.

Paragrapho unico. Si houver deficiencia de professores, observar-se-ha o disposto no art. 218.

Art. 67. Os programmas de ensino serão organizados na fórma do art. 174, n. 12, e affixados depois nas respectivas aulas.

Art. 68. Os programmas de um anno poderão servir nos annos seguintes si o director, por si ou por proposta dos respectivos professores, não julgar necessario alteral-os.

Art. 69. A frequencia dos alumnos será verificada segundo as instrucções expedidas pelo director.

CAPITULO VI

DOS EXERCICIOS PRATICOS

Art. 70. Os exercicios praticos contarão de audições de musica vocal e instrumental e destinam-se a servir de transição entre a escola e o concerto.

Art. 71. Nos exercicios praticos tomarão parte os alumnos para isso habilitados, e, sendo necessario, os auxiliares do ensino, os monitores e os professores.

Art. 72. Os programmas, na sua maior parte, deverão ser organisados de modo a dar aos alumnos, tanto quanto possivel, a comprehensão de toda a evolução musical desde o seculo 15º até á época moderna.

Obedecer-se-ha, de preferencia, a um plano instructivo e methodico, consagrando cada uma das sessões, ou cada parte dos seus programmas, á musica religiosa, a symphonica ou á dramatica, como tambem á musica italiana, á allemã e á franceza, por periodos antigo, classico e moderno.

Nos programmas mixtos, ou livres, poderão figurar, com a autorização do director e recommendação do respectivo professor, a titulo do ensaio, producções dos alumnos do curso de composição.

Art. 73. O numero de exercicios praticos em cada anno será subordinado ás conveniencias do ensino, de fórma a não distrahir os alumnos de seus estudos regulares.

CAPITULO VII

DOS CONCERTOS

Art. 74. Os concertos do Instituto teem por fim ministrar instrucção e educação musical aos alumnos, e proporcionar ao publico o conhecimento das melhores obras dos mestres classicos e dos compositores modernos mais dignos de nota, desenvolvendo nos alumnos o gosto artistico, familiarisando-os com o publico, e dar-lhes por esta fórma todo o incentivo para que se tornem artistos completos.

Art. 75. Organisar-se-ha uma orchestra modelo para a realização de concertos symphonicos, de musica vocal e instrumental.

Art. 76. Os concertos serão publicos, mediante bilhetes de ingresso a preços previamente estipulados.

A serie annual será de oito concertos, no maximo.

Art. 77. Serão membros honorarios dos concertos do Instituto o director e todos os professores e os membros honorarios da congregação; perdem, porém, esta qualidade desde que forem demittidos ou dispensados do cargo que exerceram no Instituto. O director e todos os professores que no dia em que se effectuar o primeiro concerto estiverem no exercicio de seus cargos serão considerados membros fundadores dos concertos do Instituto.

Art. 78. O director será o regente principal dos concertos; proporá á congregação os regentes que o devam substituir; nomeará o thesoureiro, o chefe dos córos e os ensaiadores turmas; todos estes deverão ser professores do lnstituto, podendo tambem recahir no sub-secretario a nomeação para o cargo de thesoureiro.

Nomeará, igualmente, os corypheus, por indicação do chefe de córos; organisará os programmas, marcará os dias e horas para todos os ensaios e concertos, e fará os contractos necessarios, inclusive o de um avisador, cargo que não poderá ser exercido por funccionario do Instituto.

Art. 79. No regimento interno serão detalhadas as instrucções referentes aos concertos.

CAPITULO VIII

DAS SUBVENÇÕES ANNUAES

Art. 80. As subvenções annuaes que forem dadas pelos poderes publicos, ou por particulares, serão applicadas a auxiliar, nos meios de subsistencia, a alumnos brazileiros natos, depois do primeiro anno de estudos, e a augmentar a matricula dos cursos menos frequentados.

Art. 81. As subvenções annuaes só poderão ser concedidas a alumnos que frequentarem um dos cursos seguintes: canto a solo, violeta, contra-baixo, oboé, fagote, clarinete, trompa, clarim, trombone, bombardão e tuba.

Para a subvenção de canto a solo poderão inscrever-se alumnos de ambos os sexos; qualquer das outras subvenções só aproveitará ao alumno do sexo masculino.

Art. 82. Oito dias antes da época fixada neste regulamento para o inicio das matriculas, far-se-hão conhecer, por aviso publico, quaes as subvenções disponiveis que tenham de ser conferidas depois de findo o anno escolar.

Art. 83. A inscripção para as subvenções annuaes deverá ser feita na primeira quinzena de março, em requerimento dirigido ao director.

Art. 84. Não poderá o mesmo alumno concorrer a mais de uma subvenção annual.

Art. 85. Qualquer das subvenções annuaes caberá ao alumno que maior applicação e aptidão houver demonstrado durante o anno e que em concurso, para esse fim estabelecido, obtiver melhor classificação. Havendo apenas um concurrente, só terá direito á subvenção, si a commissão julgadora considerar optimas as provas dadas.

Art. 86. Não fará parte da commissão julgadora o professor do concurrente.

Art. 87. Não será dada subvenção ao alumno que não tiver frequentado com assiduidade o curso em que se inscreveu e os cursos parallelos obrigatorios. Perderá tambem o direito á subvenção aquelle que tiver incorrido na pena de suspensão ou soffrido por duas vezes a de reprehensão ou retirada da aula.

Art. 88. O alumno a quem tenha sido conferida uma subvenção annual passará documento comprovando recebimento; sendo de menor idade, deverá tal documento ser firmado, em presença de duas testemunhas idoneas, por pessoa que o represente legal e juridicamente.

CAPITULO IX

DOS AUXILIARES DO ENSINO, DOS MONITORES E DOS ALUMNOS AUXILIARES

Art. 89. Consideram-se auxiliares do ensino os alumnos laureados do Instituto e aquelles que, pelas provas publicas que houverem dado, forem julgados aptos e nomeados para reger uma classe.

Art. 90. Os auxiliares do ensino serão nomeados por portaria do Ministro, sobre proposta do director, precedendo indicação dos professores a quem tiverem de coadjuvar.

Paraqrapho unico. Para esta nomeação teem preferencia alumnos laureados do Instituto.

Art. 91. Os auxiliares do ensino terão a gratificação mensal de 50$000, e serão mantidos nos seus cargos emquanto bem servirem, a juizo do respectivo professor.

Art. 92. A regencia de uma classe poderá tambem ser confiada a monitores e alumnos auxiliares indicados pelo respectivo professor e escolhidos, de preferencia, entre os alumnos que se distinguirem nos seus cursos, cabendo ao director nomeal-os, si approvar a subdivisão da classe e a indicação.

Art. 93. Ao monitor que bem servir durante o anno será concedida uma gratificação de 200$000.

Art. 94. Em documento assignado pelo director e pelo respectivo professor serão assignalados os serviços prestados pelos auxiliares do ensino, monitores e alumnos auxiliares.

CAPITULO X

DOS ALUMNOS, SUA ADMISSÃO E MATRICULA

Art. 95. A matricula para a admissão nos cursos de solfejo, canto choral, harmonia, contraponto e fuga e composição e 1º periodo da 1ª época dos cursos de canto a solo e de instrumento, effectuar-se-ha na secretaria do Instituto, de 1 a 15 de março, das 10 horas da manhã ás 3 da tarde para os cursos diurnos, e das 6 1/2 ás 8 1/2 da noite, para os nocturnos.

Art. 96. A matricula será annunciada por editaes affixados na portaria do Instituto e publicados pela imprensa antes da época determinada neste regulamento.

Art. 97. O candidato á matricula, sendo de maior idade, deverá requerer ao director para ser admittido no Instituto ou para inscrever-se nos exames ou nos concursos de admissão, declarando o curso que pretende estudar, a sua nacionalidade, naturalidade, filiação e residencia, e juntar sua certidão de idade, ou documento equivalente, e um attestado que prove ter sido vaccinado ou revaccinado dentro dos ultimos cinco annos, bem como os certificados dos preparatorios exigidos.

Paragrapho unico. Si o candidato ou o alumno for de menor idade, deverá o requerimento ser feito por seu pae ou por pessoa competentemente autorizada.

Art. 98. A inscripção para os exames de admissão dos cursos de solfejo, harmonia, contraponto e fuga e composição será aberta no mesmo tempo das matriculas, e a inscripção para os concursos de admissão nos cursos de canto a solo e de instrumento, de 14 a 30 de novembro.

Art. 99. São condições essenciaes para a admissão em qualquer dos cursos:

1º Moralidade;

2º Aptidão natural para a musica;

3º Idade conveniente, segundo o curso;

4º Posse de todos os requisitos especificados no regimento interno;

5º Constituição physica adaptada ás exigencias do estudo;

6º Conhecimento sufficiente da lingua nacional e noções de arithmetica até fracções.

Art. 100. Não poderá ser admittido como alumno todo aquelle que tiver menos de 9 annos de idade ou mais de 25, conforme o curso a que se destinar e a instrucção musical que já possuir.

Art. 101. Em casos extraordinarios, a congregação resolverá sobre a admissão do candidato de idade menor ou maior do que a estabelecida.

Art. 102. O candidato á matricula será submettido a um exame prévio dos preparatorios exigidos no regimento interno para o curso que pretenda seguir.

Art. 103. Os exames de admissão serão effectuados na segunda quinzena de março e os concursos de admissão e promoção no mez de dezembro.

Art. 104. Os alumnos que tiverem concluido a 1ª ou a 2ª época dos cursos de canto ou de instrumento serão inscriptos nos concursos de admissão e promoção para a época immediata do mesmo curso e concorrerão ás vagas juntamente com os candidatos novos.

Art. 105. O alumno que tenha feito exame de promoção de uma época dos cursos de solfejo, harmonia, contraponto e fuga e composição, deverá, para ser admittido na época immediata, requerer ao director, juntando certidão de approvação na época anterior.

Art. 106. Para a matricula inicial em qualquer curso, excepto o de solfejo, deverá o candidato juntar ao seu requerimento certidão dos preparatorios exigidos no regimento interno, si delles houver feito exame de promoção ou final.

Art. 107. A matricula nos cursos diurnos é facultada aos nacionaes e estrangeiros de ambos os sexos, e nos cursos nocturnos sómente aos do sexo masculino.

Art. 108. O alumno que obtiver admissão pagará, annualmente, uma das taxas especificadas na tabella annexa, sob n. 2, conforme a época do curso em que for incluido.

Art. 109. As taxas superiores a 20$000 serão pagas em duas prestações, sendo a primeira de 1 a 15 de março e a segunda de 1 a 15 de agosto.

Art. 110. O alumno admittido a mais de um curso especial pagará de cada um a taxa respectiva, e o que repetir o anno pagará nova taxa.

Art. 111. O alumno que tiver como parallelo obrigatorio qualquer dos cursos especificados no regimento interno, que não sejam os de solfejo e harmonia, pagará sómente a taxa do curso especial.

Art. 112. O Governo poderá mandar todos os annos matricular gratuitamente até 20 alumnos, distribuidos igualmente nos cursos diurnos e nocturnos, dependendo essa admissão das provas que derem.

§ 1º Este favor cessará si o alumno soffrer penas que desabonem a sua reputação ou não confirmar em exame ou concurso as suas aptidões para a musica.

§ 2º Ao alumno gratuito que concluir o curso será dado, independentemente de emolumentos, o diploma que lhe competir.

Art. 113. Os candidatos classificados pela respectiva commissão julgadora nos exames ou concursos de admissão e promoção serão admittidos á matricula na segunda quinzena de março, observando-se fielmente a ordem da classificação respectiva, que deve ser a do merecimento de cada um, e só nessa época pagarão a taxa de matricula.

Paragrapho unico. No caso de insufficiencia de vagas, ficarão inscriptos aguardando a sua inclusão até 31 de maio.

Si até esse dia não forem incluidos, só mediante novo concurso no anno seguinte poderão ser admittidos á matricula.

Art. 114. Os candidatos admittidos durante o mez de maio só poderão comparecer ás aulas, depois de paga a taxa de matricula.

Não o fazendo até ao ultimo dia desse mez, perderão o seu logar.

Art. 115. Nenhum alumno poderá frequentar as aulas sem haver entregado, na secretaria, o recibo da respectiva taxa de matricula.

Art. 116. Durante o mez de novembro realizar-se-hão os exames de confirmação para os alumnos que estiverem no 1º periodo de qualquer época do curso de canto a solo ou instrumento, cuja subdivisão de época for de dous periodos cada uma, e no 1º ou 2º periodos dos cursos de instrumento que se acharem subdivididos em épocas de tres periodos cada uma.

Todo o alumno que nestes exames não patentear ou confirmar suas aptidões especiaes para o curso que frequenta, não poderá continuar a estudal-o no Instituto.

Art. 117. As mesas examinadoras para os exames de confirmação serão compostas de dous membros, ao menos, nomeados pelo director e por elle presididas.

Art. 118. O secretario fará a inscripção do alumno no livro de matriculas, em virtude de despacho do director ou da congregação, declarando o nome, filiação, si não for omittida, nacionalidade, naturalidade e idade do matriculando.

Art. 119. A inscripção será feita por ordem alphabetica e do modo que for mais conveniente ás exigencias do ensino.

Art. 120. E’ nulla a inscripção feita com documento falso, assim como são nullos todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que, por este meio, a pretender ou obtiver, além da perda da importancia da taxa paga, fica sujeito ás disposições do Codigo Penal e inhibido, pelo tempo de dous annos, de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção federaes ou a elles equiparados.

Art. 121. Cada alumno, depois de matriculado, receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o nome do mesmo alumno e a declaração de que se acha matriculado em um dos cursos do Instituto.

CAPITULO XI

DOS CURSOS PARALLELOS

Art. 122. Os cursos parallelos são: os de solfejo, canto-choral, piano, harmonia, contraponto e fuga.

Art. 123. No regimento interno serão especificados os cursos parallelos obrigatorios para cada uma das épocas dos cursos professados no Instituto.

Art. 124. O alumno será obrigado a frequentar as sessões de conjunto vocal e instrumental que lhe forem designadas pelo director.

Art. 125. O alumno que não frequentar com assiduidade os cursos parallelos obrigatorios não poderá continuar os seus estudos nos cursos especiaes delles dependentes.

CAPITULO XII

DOS EXAMES E DOS CONCURSOS FINAES A PREMIO

Art. 126. No mez de dezembro proceder-se-ha aos exames finaes e de promoção. Aos exames finaes apresentar-se-hão os alumnos que tiverem terminado um dos seguintes cursos: solfejo, harmonia, contraponto e fuga e composição, e aos de promoção os que tiverem concluido uma época de qualquer desses cursos.

Art. 127. Ao alumno que no fim do tempo marcado para uma época não a tiver concluido por motivo justificado será concedido mais um anno, findo o qual, si não tiver ainda terminado os estudos da mesma época, será eliminado do respectivo curso.

Paragrapho unico. A prorogação de mais um anno escolar será concedida sómente quando a ausencia forçada e justificada for, no minimo, de seis mezes no decurso de uma época; de tres mezes durante o ultimo anno de qualquer época, e, a juizo do professor e do director, independente de licença, ao alumno da ultima época dos cursos de canto a solo, de instrumento e de composição.

Art. 128. Para o caso de que trata o artigo antecedente, os periodos que dividem os cursos são annuaes.

Art. 129. São dispensados de exames os alumnos do curso de canto-choral.

Art. 130. As mesas examinadoras serão compostas de quatro membros, nomeados pela congregação e presididas pelo director, ou, na falta deste, pelo professor mais antigo. No caso de ausencia de um dos membros da commissão, á hora da abertura dos trabalhos, o director poderá nomear substituto.

Art. 131. As chamadas para exames e o resultado destes serão publicados no Diario Official e affixados na portaria do Instituto.

Art. 132. Os alumnos que, por motivo justificado, a juizo do director, não comparecerem ao exame, poderão ser examinados nos dias que, para tal fim, forem designados pelo mesmo director, durante o mez de março seguinte.

Art. 133. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os alumnos.

Art. 134. O candidato que faltar á chamada para qualquer das provas do exame só poderá ser de novo chamado, si justificar perante o director, ouvida a commissão examinadora, o motivo de sua falta, não podendo, porém, fazel-o mais de duas vezes.

Paragrapho unico. O alumno que deixar de prestar exame perderá o direito á matricula.

Art. 135. O modo de julgamento dos exames será prescripto no regimento interno.

Art. 136. Será permittido ao alumno, inhabilitado em exame ou que tenha sido approvado simplesmente, fazer novo exame na segunda época legal, prevalecendo para todos os effeitos a nota que obtiver na segunda prova.

Art. 137. Serão chamados aos concursos finaes a premio os alumnos que tiverem completado a ultima época dos cursos de composição, de canto a solo ou de instrumento, e que para tal fim requererem ao director, dentro do prazo de oito dias, que correrá do dia immediato ao da terminação dos exames e concursos a que se referem os arts. 103 e 126.

Art. 138. Não poderão concorrer aos premios:

1º Os que tenham incorrido na pena de suspensão por um ou dous annos;

2º Os que não tiverem continuado a frequentar com resultado os cursos parallelos onde estiverem inscriptos.

Art. 139. O alumno que, inscripto para o concurso a premio, deixar de comparecer sem motivo justificado, perderá o direito de fazel-o em qualquer outra época. O que justificar poderá, a juizo da congregação, concorrer no anno seguinte, não lhe sendo mais permittido fazel-o, si faltar ainda pela segunda vez.

Art. 140. Os exames e concursos serão publicos, excepto os de harmonia, de contraponto e fuga e composição.

Art. 141. As commissões julgadoras para os concursos a premio serão nomeadas pela congregação e presididas pelo director.

Constarão de quatro professores, ao menos, e de dous membros honorarios. Faltando á ultima hora um dos membros da commissão, professor ou membro honorario, o director nomeará substituto.

Art. 142. Os professores não poderão fazer parte da commissão julgadora dos concursos quando concorrerem alumnos de sua classe. Todo o premio ou diploma obtido com violação deste artigo será nullo.

Art. 143. Terminado um concurso, a commissão julgadora reunir-se-ha em sessão secreta, presidida pelo director, e com a assistencia do secretario, para resolver sobre a concessão dos premios.

Resolver-se-ha sobre cada um dos concurrentes separadamente, decidindo-se em primeiro logar si deve ser concedido o primeiro premio; não obtendo maioria de votos, decidir-se-ha si tem logar a concessão do segundo premio; no caso negativo, resolver-se-ha sobre o terceiro premio.

As votações serão nominaes, e as decisões deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos.

Finda a sessão, o secretario lavrará a respectiva acta, para ser assignada por todos os membros da commissão.

Art. 144. Os premios serão tres e consistirão: o primeiro em uma medalha de ouro; o segundo em uma de prata; o terceiro em uma de bronze.

Art. 145. O alumno laureado com qualquer dos premios de que trata o artigo antecedente receberá o diploma de capacidade, no qual se fará menção do premio conferido e da respectiva medalha.

Art. 146. O alumno a quem tenha sido conferido um segundo premio terá o direito de concorrer no anno seguinte ao primeiro premio, devendo frequentar a aula e pagar a respectiva taxa de matricula, sem que seja incluido no numero dos alumnos estabelecidos para a mesma classe.

Art. 147. O Instituto aceitará quaesquer premios offerecidos por particulares e conferil-os-ha aos alumnos laureados nos cursos do anno a que forem destinados taes premios, pela ordem destes e dos premios do Instituto.

Art. 148. A sessão solemne da distribuição dos premios se effectuará nos mezes de abril ou maio, em dia designado pelo Ministro, sobre proposta do director.

CAPITULO XIII

DOS CONCURSOS PARA PENSIONISTA

Art. 149. Haverá annualmente um concurso para premio de viagem aos paizes estrangeiros.

Art. 150. O premio de viagem consistirá em uma pensão durante o prazo improrogavel de dous annos para os pensionistas cantores e instrumentistas e de tres annos para os pensionistas compositores.

Art. 151. Os concursos serão feitos na ordem seguinte:

1º Canto;

2º Piano ou violino ou violoncello;

3º Composição.

Art. 152. O concurso será annunciado com tres mezes de antecedencia e a inscripção será feita por meio de requerimento ao director.

Art. 153. O pensionista que não seguir viagem no prazo de quatro mezes perderá o direito ao premio, salvo caso de força maior, devidamente provado.

Art. 154. Não havendo concurrente em uma materia, passar-se-ha á seguinte, e assim successivamente, conforme a ordem estabelecida no art. 151.

Art. 155. Para ser admittido ao concurso provará o candidato:

1º Ser brazileiro nato e menor de 30 annos de idade;

2º Ter o primeiro premio de que trata o art. 144.

Art. 156. As provas de concurso serão theoricas e praticas, exigindo-se do candidato conhecimentos geraes das linguas francezas e italiana.

Art. 157. A commissão julgadora será nomeada na forma do art. 141 e dará o seu voto motivado.

Art. 158. Si dous ou mais concurrentes revelarem merito igual, nomear-se-ha aquelle que tiver prestado maiores serviços ao Instituto como auxiliar do ensino, monitor ou alumno auxiliar, e, si ainda houver empate, será concedido o premio ao mais velho.

Art. 159. Os deveres dos pensionistas constarão de instrucções organisadas pela congregação e approvadas pelo Ministro.

CAPITULO XIV

DA DISCIPLINA ESCOLAR

Art. 160. Todo o alumno deverá comparecer pontualmente á hora da lição na respectiva aula.

Art. 161. O alumno será obrigado a tomar parte em todos os exercicios ou sessões de orchestra para as quaes o designar o director, não podendo ser dispensado sem razão muito ponderosa.

Art. 162. Aos alumnos, pelas faltas e delictos que commetterem, se applicarão, segundo a gravidade dos casos, as penas discriminadas no capitulo XXIII deste regulamento, as quaes serão notadas no livro de matricula.

Art. 163. O alumno deverá justificar a falta de comparecimento ás lições.

§ 1º Quando a ausencia for imprevista, o alumno deverá enviar ao director, dentro de oito dias, participação justificativa de suas faltas.

§ 2º Não poderão ser justificadas, durante o anno, mais de 30 faltas, devendo ser considerado vago o logar do alumno que exceder esse numero.

As faltas serão apontadas no livro de matricula.

§ 3º O alumno não poderá, em cada época de qualquer dos cursos, gosar de licenças que, accumuladas, excedam o prazo de seis mezes.

Art. 164. Será considerado vago o logar do alumno que não justificar tres faltas consecutivas em qualquer dos cursos ou que faltar, sem justificação, a dous ensaios, a um exercicio pratico ou a um concerto.

Art. 165. Será trancada a matricula do alumno que soffrer por tres vezes em um anno a pena de retirada da aula ou a de suspensão.

CAPITULO XV

DOS CONCERTOS EXTRAORDINARIOS

Art. 166. No salão do Instituto poderão ser dados concertos extraordinarios. Para obter o salão, o pretendente deverá requerer ao director, declarando o dia em que deseja realizar o concerto e o numero de ensaios que pretende fazer.

Não havendo impedimento e reconhecida a competencia e respeitabilidade do requerente, o director poderá ceder o salão para nelle se effectuarem o concerto extraordinario e os competentes ensaios.

Art. 167. A taxa do aluguel do salão para os concertos symphonicos será de 450$000, si se effectuarem de dia; si estes concertos forem realizados á noite, a taxa será de 500$000.

Paragrapho unico. Para as musicas de camera serão se 250$000 e de 300$000, respectivamente.

Art. 168. O pretendente, ao entregar o seu requerimento na secretaria do Instituto, depositará, como garantia, a terça parte da taxa do aluguel do salão, e pagará o restante dessa taxa até á vespera do concerto; sendo esta dia feriado, o pagamento deverá ser feito no dia anterior, até ás 3 horas da tarde.

Perderá, porém, o pretendente o direito de rehaver o deposito de garantia, si não realizar o concerto no dia indicado.

Art. 169. Do rendimento do salão deduzir-se-ha a quota devida ao parteiro e mais guardas necessarios aos misteres do estabelecimento por occasião dos concertos.

§ 1º Essa quota não deverá exceder, em cada concerto com orchestra ,de 70$300 para os nocturnos, e de 60$000 para os diurnos.

§ 2º Nos concertos de musica de camera as quotas serão de 50$000 e 40$000, respectivamente.

§ 3º Dessa renda pagar-se-ha tambem a despeza de illuminação do edificio durante o concertos nocturnos.

§ 4º Si, feitas essas despezas, ainda houver saldos, o director poderá despender até á quantia de 3:000$000 em gratificações ás pessoas que se incumbirem das prelecções a que se refere o art. 265 e como auxilio aos concertos do Instituto.

§ 5º As sobras do rendimento do salão que não forem empregadas de accordo com o disposto nos paragraphos antecedentes, serão recolhidas ao Thesouro como renda federal, depois de approvado pelo Ministro o respectivo balancete.

Art. 170. Os professores e membros honorarios do Instituto, bem como os auxiliares do ensino, terão uma reducção de 50 %, sobre as taxas do aluguel do salão.

Art. 171. As musicas e instrumentos de orchestra pertencentes ao Instituto não poderão ser utilisados nos concertos extraordinarios, sinão pelos membros honorarios, professores e auxiliares do ensino, sob a immediata responsabilidade dos mesmos.

CAPITULO XVI

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 172. O pessoal administrativo comprehende o director, um secretario, um sub-secretario, um bibliothecario, um amanuense, um acompanhador, um inspector de alumnos, tres inspectoras de alumnos, um conservador, um continuo, um porteiro e os serventes que forem precisos.

Art. 173. Serão nomeados por decreto o director, o secretario, o sub-secretario e o bibliothecario; o amanuense, o acompanhador, o inspector de alumnos, as inspectoras de alumnas, o continuo e o porteiro, por portaria do Ministro.

O director nomeará o conservador e admittirá os serventes.

CAPITULO XVII

DO DIRECTOR

Art. 174. Ao director, que deve ser um profissional idoneo e de livre nomeação do Governo, podendo ser um dos professores do estabelecimento, sem prejuizo da regencia de sua cadeira compete, além das attribuições mencionadas em diversos artigos deste regulamento:

1º A direcção artistica e administrativa do Instituto e a inspecção do ensino;

2º Presidir a congregação, os exames e os concursos;

3º Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento e do regimento interno;

4º Resolver ácerca dos requerimentos cujo assumpto for da sua competencia e encaminhar os outros, segundo a especie, ao Governo ou á congregação;

5º Convocar as reuniões da congregação ordenadas por este regulamento ou, em caso extraordinario, quando tal entender preciso ou lhe for isso determinado pelo Governo ou requerido por um professor, motivado o pedido e julgado pelo mesmo director como procedente, e immediatamente, independente de apreciação, quando o pedido for feito por cinco professores, providenciando sempre de modo que essas reuniões se effectuem sem interrupção dos trabalhos do Instituto, salvo caso de força maior, que será assignalado no officio de convite e na acta;

6º Adiar, em circumstancias graves, a reunião da congregação, ou suspender a sessão, inteirando disso ao Governo;

7º Nomear as commissões que não devam ser nomeadas pela congregação;

8º Propôr ao Governo a nomeação dos professores indicados pela congregação para o magisterio do Instituto, das pessoas que, por sua idoneidade, se achem em condições de exercer interinamente esse mesmo magisterio, no caso previsto na 2ª parte do art. 218, dos auxiliares do ensino, do secretario, do sub-secretario, do bibliothecario, bem como a celebração dos contractos a que allude o art. 42;

9º Nomear os monitores e alumnos auxiliares propostos pelos professores;

10. Assignar a correspondencia official, os termos e despachos lavrados em virtude deste regulamento ou por deliberação da congregação, e, com os demais membros desta, as actas das sessões;

11. Executar e fazer executar as decisões da congregação, podendo, porém, suspendel-as si lhe parecerem contrarias á lei, e levar então o occorrido ao conhecimento do governo;

12. Organisar os programmas de ensino, ouvindo os respectivos professores;

13. Estabelecer o horario das aulas, ouvindo os professores dos diversos cursos;

14. Rubricar os pedidos mensaes das despezas do estabelecimento e solicitar do Governo a necessaria, quantia para occorrer ás despezas de prompto pagamento, do que prestará contas antes do recebimento de nova quantia;

15. Realizar as despezas, fiscalizando o emprego das quantias autorizadas;

16. Informar os recursos interpostos de suas decisões e dos actos e decisões da congregação e os pedidos de accrescimo de vencimentos e de premios de obras;

17. Regular os trabalhos da secretaria e da bibliotheca e prover em tudo quanto for necessario aos serviços do estabelecimento;

18. Assistir, sempre que lhe for possivel, ás aulas e exercicios praticos;

19. Suspender os empregados, com privação dos vencimentos, por um a oito dias;

20. Nomear e demittir o conservador e admittir e dispensar os serventes;

21. Receber e por si mesmo dirigir reclamação ao Governo por faltas commettidas pelos empregados que não forem de sua nomeação;

22. Conceder aos membros do corpo docente e ao pessoal administrativo até quinze dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado, dentro de um anno;

23. Fiscalizar a observancia dos programmas;

24. Organisar o regimento interno de Instituto, o qual será posto em execução depois de approvado pelo Ministro;

25. Apresentar ao Governo, até ao dia 15 de fevereiro de cada anno, o relatorio minucioso das occurrencias havidas no estabelecimento, balancete da receita e despeza dos concertos, demonstração da renda do salão e da sua applicação, e proposta do orçamento annual, visando, sobretudo, o desenvolvimento do ensino.

Art. 175. Substituem o director, em caso da falta ou impedimento, o professor mais antigo em exercicio ou quem for designado pelo Ministro.

Art. 176. Quando o professor accumular as funcções de director, perceberá, além dos vencimentos integraes deste cargo, a gratificação do de professor.

Art. 177. Pelos seus actos, o director só tem que responder perante o Governo.

CAPITULO XVIII

DO SECRETARIO, DO SUB-SECRETARIO E DO AMANUENSE

Art. 178. A secretaria estará aberta das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, e das 6 ½, ás 8 ½, da noite, com excepção dos domingos e dias feriados, deste o dia da abertura até o do encerramento dos trabalhos do anno lectivo.

Paragrapho unico. Poderá, todavia, o director prorogar as horas do serviço da secretaria pelo tempo que for necessario.

Art. 179. A secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:

1º Para os termos de posse do director, membros honorarios, professores, auxiliares do ensino, monitores e demais funccionarios;

2º Para o registro dos titulos do pessoal do Instituto;

3º Para o assentamento do pessoal e annotação de todas as occurrencias que com o mesmo pessoal se derem;

4º Para a inscripção de matricula;

5º Para o registro de exames finaes e de promoção;

6º Para o registro de exames de admissão;

7º Para o registro dos concursos de admissão e promoção;

8º Para as actas dos concursos a premio;

9º Para o registro dos diplomas;

10. Para os termos de admoestação e outras penas impostas aos alumnos;

11. Para os termos de advertencia e suspensão dos membros do corpo docente, auxiliares do ensino, monitores e demais funccionarios;

12. Para o ponto dos professores, dos auxiliares do ensino e dos monitores;

13. Para o ponto dos empregados;

14. Para o registro das licenças concedidas ao pessoal do Instituto;

15. Para o inventario de todos os moveis, instrumentos e utensilios do Instituto.

Paragrapho unico. Além dos livros especificados, poderá o director por ai, ou por proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.

Art. 180. A entrada na secretaria só é facultada para objecto de serviço.

Art. 181. Compete ao secretario:

1º Fazer ou mandar fazer a escripturação da secretaria, e ter sob sua guarda os moveis e objectos a ella pertencentes;

2º Mandar, no fim de cada anno, encadernar os avisos e ordens do Governo, os officios recebidos, as minutas dos editaes e das portarias do director, dos officios por elle expedidos e as actas das sessões da congregação;

3º Copiar ou mandar copiar, em livro proprio, o inventario do material da secretaria, das aulas, dos exames, e, em geral, de tudo que disser respeito ao serviço do estabelecimento, exceptuado sómente o que pertencer á bibliotheca;

4º Exercer a policia, não só dentro da secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como, em geral, em todas as dependencias do Instituto, fiscalizando o serviço dos empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director;

5º Redigir e fazer expedir a correspondencia ao director;

6º Comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará;

7º Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes a concurso e exame dos alumnos, posse do director, professores, auxiliares do ensino, monitores e empregados;

8º Fazer a folha dos vencimentos do director e do pessoal docente e administrativo, apresentado-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;

9º Providenciar quanto ao asseio do edificio;

10. Encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento que não for de exclusiva competencia do director;

11. Informar, por escripto, as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou da congregação;

12. Lançar e subscrever os despachos da congregação;

13. Prestar, nas sessões da congregação, as informações que lhe forem exigidas, para o que o director lhe dará a palavra, quando julgar conveniente.

Art. 182. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director.

Art. 183. Ao sub-secretario compete:

1º Auxiliar o secretario no desempenho das suas obrigações, seguindo as prescripções que delle receber;

2º Substituir o secretario nas suas faltas e impedimentos.

Art. 184. Compete ao amanuense:

1º Fazer todo e qualquer serviço de escripturação que lhe for distribuido pelo secretario e pelo sub-secretario;

2º Fazer annuaImente, auxiliado pelo porteiro, o inventario de todos os moveis, instrumentos e utensilios do lnstituto;

3º Substituir o sub-secretario em sua falta e impedimento.

Art. 185. Quando o sub-secretario houver substituido o secretario, por tempo excedente de tres mezes, preparará para apresentar-lhe, terminada a substituição, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na secretaria, na ausencia daquelle.

Art. 186. O secretario é o chefe da secretaria e são-lhe subordinados não só os empregados desta, como tambem os outros subalternos do estabelecimento.

Art. 187. Na ausencia do director, nenhum dos empregados poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este, quando comparecer o director, lhe faça a necessaria communicação.

CAPITULO XIX

DO BIBLIOTHECARIO

Art. 188. Ao bibliothecario, que será pessoa versada na technica e litteratura musicaes, compete:

1º Conservar-se na bibliotheca, emquanto estiver aberta;

2º Cuidar da conservação das obras;

3º Organisar o catalogo de accordo com as instrucções que lhe transmittir o director;

4º Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito;

5º Communicar diariamente ao director as occurrencias que se derem na bibliotheca;

6º Propôr ao director por si ou por indicação dos professores, a compra de obras e a assignatura de revistas e jornaes artisticos, procurando sempre completar as obras ou collecções existentes;

7º Empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas desnecessarias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra;

8º Providenciar para que as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem;

9º Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem aquelles que perturbarem a ordem, e recorrendo ao director quando não for attendido;

10. Apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser ministradas, por não existirem; outrosim, uma relação das obras que mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora summaria, do objecto de cada uma;

11. Organisar e remetter annualmente, ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações que à pratica lhe tiver suggerido.

Art. 189. Organisado o catalogo da bibliotheca, serão as obras collocadas por ordem alphabetica, em estantes numeradas.

Art. 190. A bibliotheca é especialmente destinada ao uso do corpo docente e dos alumnos.

Art. 191. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes das pessoas que fizerem donativos de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.

Art. 192. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis, da 10 ½ horas da manhã ás 3 da tarde, e das 6 ½ ás 8 ½ da noite.

Art. 193. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão o carimbo do Instituto.

Art. 194. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou obras manuscriptas, nem tão pouco serão permittidas cópias, salvo autorização do director.

Art. 195. Haverá na bibliotheca um livro de registro para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da época da entrada e do numero de volumes de que ella se compõe.

Art. 196. O bibliothecario reorganisará, quando for conveniente, o catalogo, para nelle incluir as obras accrescidas.

Art. 197. O bibliothecario, nas suas faltas e impedimentos, será substituido por um funccionario da administração, designado pelo director.

CAPITULO XX

DO ACOMPANHADOR E DOS OUTROS EMPREGADOS

Art. 198. Compete ao acompanhador:

1º Assistir ás classes determinadas pelo director, fazendo os acompanhamentos de piano e de harmonium;

2º Distribuir e arrecadar as musicas nos ensaios e concertos do Instituto.

Art. 199. Compete aos inspectores de alumnos:

1º Estar presentes durante todo o tempo em que funccionarem as aulas frequentadas pelos alumnos e a todos os actos a que estes tenham de comparecer, e durante o periodo das ferias nos dias designados pelo director;

2º Admoestar os alumnos, quando estes procedam irregularmente, communicando ao director os factos mais graves.

Art. 200. Compete especialmente ao inspector:

1º Auxiliar durante a época das ferias todo e qualquer serviço de expediente;

2º Substituir o amanuense em sua falta e impedimento.

Art. 201. Compete ao conservador:

1º Zelar pela conservação dos instrumentos pertencentes ás diversas secções do Instituto;

2º Dar, por si e a expensas suas, pessoa idonea e de confiança do director, quando não puder comparecer, por motivo de molestia prolongada, ou de licença.

Art. 202. O continuo cumprirá todas as ordens que lhe forem dadas pelos seus superiores, e substituirá inspector em sua falta e impedimento.

Art. 203. Compete ao porteiro ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas; cuidar do asseio interno da casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados; receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria e expedil-os ou entregal-os ás partes quando assim for ordenado; zelar a conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da secretaria e da bibliotheca; entregar ao secretario uma relação delles, fazer as despezas miudas autorizadas pelo director ou pelo secretario, e cumprir quaesquer ordens relativas ao serviço, que delles receber.

Paragrapho unico. O porteiro, sempre que for possivel, residirá no edificio do Instituto, ou em alguma das suas proximas dependencias.

Art. 204. Os serventes cumprirão as ordens de todo o pessoal do Instituto.

CAPITULO XXI

DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DOS PROFESSORES E SEUS AUXILIARES E DOS EMPREGADOS

Art. 205. A correspondencia entre o director e os professores se fará por officio; a daquelle com os auxiliares do ensino e empregados, por portaria.

Art. 206. O director tomará posse do seu cargo perante a congregação. Para esse fim deverá enviar uma participação ao director em exercicio, o qual convocará a congregação para o primeiro dia util, e communicará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer para lhe ser dada a posse.

Art. 207. No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais empregados, e á porta da sala das sessões da congregação pelo director em exercicio e professores presentes, tomará assento á direita do presidente da congregação. Lido pelo secretario o acto da nomeação e feita, a promessa legal, estará empossado, lavrando-se de tudo um termo, que será assignado por elle director e pelos ditos professores.

Occupará logo depois o logar que lhe competir, e dar-se-ha por terminado o acto da posse, que será communicado ao Governo.

Art. 208. Os professores, os auxiliares do ensino, os monitores, os alumnos auxiliares e os empregados se empossarão perante o director. No acto da posse farão uns e outros as promessas constantes das formulas annexas.

Art. 209. Da posse dos professores e seus auxiliares e mais funccionarios, o secretario lavrará um termo, que será assignado pelo director e pelo nomeado.

CAPITULO XXII

DAS LICENÇAS E FALTAS

Art. 210. As licenças de mais de 15 dias a um anno serão concedidas por portaria do Ministro, em caso da molestia provada ou por outro qualquer motivo attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director.

§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes, e de metade por mais de seis mezes até um anno; e por outro qualquer motivo obriga ao desconto da quarta parte do ordenado, até tres mezes; da metade, por mais de tres até seis; das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo e ordenado dahi por deante.

§ 2º A licença não dará direito, em caso algum, á gratificação do exercicio do cargo; não se poderá, porém, fazer qualquer desconto nos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.

Art. 211. O tempo de prorogação de licença, concedida dentro de um anno, será contado do dia em que terminou a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.

Art. 212. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimentos, a nenhum funccionario é permittida nova licença com ordenado ou parte delle, antes de decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado o ultimo.

Art. 213. O licenciado poderá gosar onde lhe aprouver a licença que lhe for concedida; esta, porém, ficará, sem effeito si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da publicação. O prazo da licença conta-se da data em que a portaria for apresentada ao director para obter o cumpra-se.

Art. 214. Não poderá obter licença quem não tiver entrado no exercicio do logar em que haja sido provido.

Art. 215. O professor licenciado poderá renunciar ao resto do tempo que tiver obtido, uma vez que entre immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as ferias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.

Art. 216. As disposições dos artigos antecedentes applicam-se igualmente ao funccionario que perceber simples gratificação, consideradas duas terças partes desta como ordenado.

Art. 217. Aos professores contractados, que requererem licença, serão applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando do assumpto não cogitarem os respectivos contractos.

Art. 218. Dado o caso de licença concedida a um professor, assim como no de vaga de cadeira, será chamado pelo director um outro professor para regel-a.

Em falta de professor que possa ou queira incumbir-se da regencia da cadeira, o Governo nomeará, por proposta do director, pessoa extranha, de notoria competencia.

Art. 219. O professor que substituir o director em seu impedimento perceberá, além do respectivo vencimento, uma gratificação igual á daquelle.

Art. 220. O funccionario da administração, que substituir outro, perceberá, além do seu vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar do substituido.

Art. 221. A presença dos professores, auxiliares do ensino e monitores será verificada pela sua assignatura no livro destinado para esse fim, e nas actas da congregação para os primeiros.

§ 1º A presença dos empregados do serviço administrativo será verificada pela sua assignatura no livro do ponto, que será encerrado pelo secretario á hora que lhe for determinada pelo director.

§ 2º O secretario, á vista das notas dos livros do ponto e das que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, organisará, no fim de cada mez, a lista completa das faltas, e a apresentará ao director, que, attendendo aos motivos, poderá considerar justificadas até tres, para os professores, e até oito, para o pessoal administrativo.

§ 3º As faltas devem ser justificadas até ao ultimo dia do mez.

Art. 222. Para o desconto das faltas do pessoal administrativo, excepto as inspectoras de alumnas, que não teem admissão nos cursos nocturnos, considerar-se-ha dividida a respectiva gratificação em tres partes iguaes, que lhe serão assim abonadas – duas pelo seu comparecimento ao serviço diurno e uma pelo seu comparecimento ao nocturno.

Paragrapho unico. O comparecimento dos diversos funccionarios da administração ao serviço nocturno será regulado pelo director, que, attendendo ao maior ou menor expediente, poderá exigir a presença de todos diariamente ou permittir que se revesem, por turmas, no serviço.

Neste caso, o empregado que, sem motivo justificado, faltar ao serviço nocturno nos dias que o director lhe designar, perderá, além da gratificação do dia, a dos comprehendidos entre este e o ultimo dia de comparecimento; justificando, perderá, sómente a dos dias para os quaes foi designado.

Art. 223. As faltas dos professores ás sessões da congregação e quaesquer actos a que forem obrigados por este regulamento serão contadas como as que derem nas aulas.

Art. 224. Si por motivo de força maior, nos termos do art. 174, n. 5, coincidirem as horas da aula e da congregação, o serviço desta terá preferencia, importando em falta a ausencia do professor; não coincidindo, a ausencia a qualquer dos serviços será tambem considerada como falta.

Art. 225. Terão direito só ao ordenado os funccionarios que faltarem por motivo justificado, observado o disposto no art. 216.

Art. 226. O director, quando professor, estará sujeito ás prescripções deste capitulo.

capitulo xxiii

DA POLICIA INTERNA

Art. 227. O alumno que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo professor. Si não se contiver, o professor o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do director. Si o professor vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição e dará ao director relação do occorrido.

Art. 228. O director, assim que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do artigo precedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e, depois de ler a parte dada pelo professor, convocará immediatamente a congregação, que imporá por votação nominal, depois de ouvido o delinquente, a pena de suspensão de um ou dous annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou a elle equiparado, conforme a gravidade do facto.

Art. 229. Si a desordem se realizar dentro do edificio, mas fóra da aula, qualquer professor ou empregado que se achar presente procurará conter os autores.

No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo for de natureza grave, o funccionario que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao director.

Art. 230. O director, logo que receber a participação ou tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer, na secretaria, perante si, o alumno ou alumnos indigitados.

Art. 231. Si, depois das indagações a que proceder, o director achar que o alumno merece maior correcção do que uma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.

Art. 232. A reprehensão neste caso será dada na secretaria, em presença de dous professores, de dous empregados e de quatro ou seis alumnos, ao menos, ou na aula a que o culpado pertencer, presentes o professor e os outros alumnos da mesma aula, que se conservarão nos respectivos logares. A todos estes actos assistirá o secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos nos arts. 228 e 229, se lavrará um termo, que será presente na primeira sessão da congregação e transcripto nas informações dadas ao governo ácerca do procedimento dos alumnos.

Art. 223. Si a perturbação do silencio, a falta de respeito ou a desordem for praticada durante o exame ou em qualquer acto publico do estabelecimento, se observará o disposto nos arts. 228 e 231.

Art. 234. Si algum dos factos de que trata o artigo antecedente e a primeira parte do art. 229 for praticado por alumno que já tenha feito os exames da ultima época de qualquer dos cursos, o director levará tudo ao conhecimento da congregação, a qual poderá substituir a pena de reprehensão publica pela de retenção do diploma até um anno.

Art. 235. Si o director entender que o delicto declarado no art. 227 merece, pelas circumstancias que o acompanharam, mais severa punição que a do art. 232, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario, com as razões que o alumno allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á congregação; esta, depois de empregar os meios necessarios para apurar a verdade, condemnará o delinquente na pena de suspensão de um ou dous annos de estudo em qualquer estabelecimento federal ou a elle equiparado, conforme a gravidade do delicto.

Art. 236. O alumno que intencionalmente estragar ou inutilisar instrumentos, apparelhos, livros ou moveis, será obrigado a restituir o objecto por elle damnificado, e, na reincidencia, além da restituição, será admoestado pelo director, ou sujeito á pena de suspensão por um ou dous annos de estudo em qualquer estabelecimento federal ou a elle equiparado, segundo a gravidade do delicto.

Art. 237. Sempre que se verificar qualquer desapparecimento de objectos tanto da secretaria, como das demais dependencias do estabelecimento, o secretario, recebida a communicação, participará por escripto o facto ao director, o qual nomeará uma commissão para proceder á syndicancia respectiva.

Art. 238. O bibliothecario levará igualmente ao conhecimento do director quaesquer subtracções occorridas na bibliotheca e, a tal respeito, será praticado o que fica determinado no artigo precedente.

Art. 239. Descoberto o autor do delicto, de que tratam os dous ultimos artigos, será reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto subtrahido, promovendo-se processo criminal, si no caso couber.

Art. 240. Os alumnos, que dentro ou fóra do edificio escolar praticarem actos de injuria por palavras, por escriptos ou por qualquer outro modo contra o director ou contra os professores, serão punidos com a pena de suspensão de um ou dous annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou a elle equiparado, conforme a gravidade do caso.

Art. 241. Si os actos forem offensivos á moral ou consistirem em ameaças ou tentativas de aggressão contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, os autores serão punidos com o dobro das penas alli comminadas.

§ 1º Si realizarem a aggressão, serão punidos com a exclusão dos estudos.

§ 2º As penas deste artigo e as do antecedente não isentam daquellas em que incorrerem os delinquentes segundo a legislação commum.

Art. 242. Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por alumnos da ultima época de qualquer curso, serão estes punidos com a suspensão do exame ou concurso, ou, si este já tiver sido feito, com a retenção do diploma, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.

Art. 243. Das penas de suspensão de estudos ou de exame ou concurso, exclusão e retenção de diplomas, caberá recurso para o Governo, sendo interposto dentro de oito dias contados da data da intimação. O recurso terá effeito suspensivo quando a pena imposta for a de suspensão de estudos ou de exclusão.

Art. 244. O Governo, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá confirmando, revogando ou modificando a decisão da congregação.

Art. 245. O alumno que, chamado pelo director, não comparecer, será obrigado a vir á sua presença depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o mesmo director auxilio da autoridade policial.

Art. 246. Os professores exercerão a policia dentro das respectivas aulas, e nos actos escolares que presidirem deverão auxiliar o director na manutenção da ordem dentro do edificio.

Art. 247. Não estando presente o director, deverão substituil-o, na manutenção da ordem, os professores, por ordem de antiguidade, e, na falta de todos elles, o secretario.

Art. 248. O porteiro, o continuo e os serventes velarão na manutenção da ordem dentro do edificio, advertindo com toda a urbanidade os infractores. Si as suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos ditos infractores e darão immediatamente parte do occorrido ao director, e em sua ausencia a qualquer professor ou ao secretario.

Art. 249. Si qualquer pessoa extranha ao Instituto praticar algum ou alguns dos actos puniveis por este regulamento, será o facto levado ao conhecimento do director, afim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento á competente autoridade policial, para proceder na conformidade das leis.

Poderá tambem o director prohibir ao autor daquelles actos a entrada no edificio do Instituto.

capitulo xxiv

DO PATRIMONIO DO INSTITUTO

Art. 250. O patrimonio do Instituto será constituido:

1º Pelos valores que forem doados ou legados ao Instituto por qualquer meio legal;

2º Pelos juros do fundo patrimonial que se forem capitalisando.

Art. 251. O fundo patrimonial do Instituto será convertido em apolices geraes da divida publica fundada.

Art. 252. O patrimonio ficará sob a guarda do Governo, que o administrará.

capitulo xxv

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 253. Os vencimentos do pessoal do Instituto serão os consignados na tabella annexa sob n. 1.

Art. 254. Pela inscripção de matricula e pelas certidões de exame ou concurso e diplomas cobrar-se-hão os emolumentos declarados na tabella annexa sob n. 2.

Art. 255. Os empregados do serviço administrativo terão direito á aposentação na fórma da legislação geral em vigor.

Art. 256. O presidente das mesas examinadoras e julgadoras dos concursos de admissão e promoção tomará parte no julgamento; mas nos concursos finaes a premio terá sómente o voto de desempate.

Art. 257. Nas questões de interesse particular não podem votar conjunctamente os professores que tenham entre si parentesco por consanguinidade ou affinidade, em gráo prohibido.

Art. 258. Quando, entre dous ou mais membros do magisterio, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só o mais antigo será admittido a votar.

Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns lentes, votará o director.

Art. 259. Só poderão ser nomeados professores do Instituto artistas eximios na sua especialidade.

Art. 260. O Instituto manterá e desenvolverá com os recursos annualmente consignados no orçamento para esse fim:

1º Uma bibliotheca de composições musicaes e obras de theoria e litteratura musical;

2º Um museo de instrumentos de musica que offereçam interesse para o estudo da historia da musica e do seu desenvolvimento nos diversos paizes;

3º Um gabinete de physica com os apparelhos acusticos necessarios ao estudo de esthetica musical;

4º Um instrumental completo de orchestra no diapasão normal do Instituto.

Art. 261. Da bibliotheca e do archivo só poderão ser retirados os livros e as musicas necessarios para a direcção e estudos de certas classes.

Em documento, que assignará, o professor, ou o auxiliar do ensino ou o alumno a quem for confiada qualquer obra, responsabilisar-se-ha pela restituição em perfeito estado, dentro de um prazo determinado.

Art. 262. Além do periodo comprehendido entre o encerramento dos trabalhos e a sua abertura e os domingos e dias de festa ou luto nacional, consideram-se feriados os dias de fallecimento do director, ou de qualquer professor effectivo ou jubilado, o dia commemorativo da fundação do Instituto e os de carnaval.

Art. 263. Durante o tempo feriado o pessoal docente e administrativo, salvo aos funccionarios que estiverem no goso de licença, perceberão integralmente os seus vencimentos sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.

Art. 264. Haverá um sello do Instituto que será applicado segundo as exigencias e da fórma que resolver o director.

Art. 265. O director terá a faculdade de convidar pessoas versadas no estudo da historia e da esthetica da musica para fazerem prelecções no Instituto, mediante uma gratificação préviamente estipulada na conformidade do art. 169, § 4º.

Art. 266. Quando convier ao ensino, os cursos de canto a solo, violino, violoncello e outros, terão as mesmas subdivisões do curso de piano.

Art. 267. Os diplomas de curso e de capacidade serão feitos segundo os modelos annexos de ns. 1 e 2.

Art. 268. Em regimento interno, approvado pelo Ministro, serão consignadas as disposições complementares, relativas á economia e regimen interno do Instituto.

Art. 269. Revogam-se as disposições em contrario.

capitulo xxvi

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1º Ficam extinctos os logares de adjuntos, economo e ajudante de inspectora de alumnas.

Art. 2º O Governo distribuirá pelas diversas cadeiras, sobre proposta do director, os actuaes professores e adjuntos, providas as restantes pela fórma indicada no capitulo IV.

Art. 3º Haverá uma época extraordinaria para exames e concursos de admissão, cuja inscripção se fará na mesma época da abertura de matriculas marcada por este regulamento.

Art. 4º Aos alumnos laureados do Instituto, antes da publicação da presente lei, serão conferidos diplomas, de accordo com o art. 267.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1903. – J. J. Seabra.

TABELLA N. 1

PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


1


Director......................................................................................


4:800$000


2:400$000

1

Secretario..................................................................................

4:000$000

2:000$000

1

Sub-secretario...........................................................................

3:000$000

1:500$000

1

Bibliothecario.............................................................................

2:800$000

1:400$000

1

Amanuense................................................................................

2:000$000

1:000$000

29

Professores, a saber: 6 de solfejo, 3 de canto a solo, 1 de canto-choral, 5 de piano, 1 de orgão, 1 de harpa, 3 de violino, 1 de violoncello, 1 de contra-baixo, 1 de flauta e flautim, 1 de oboé e congeneres, 1 de clarinete e congeneres, 1 de trompa, clarim, cornetim, trombone, bombardão e tuba, 2 de harmonia e 1 de composição.....................................................

2:400$000

1:200$000

8

Auxiliares de ensino...................................................................

............................

600$000

1

Acompanhador..........................................................................

2:000$000

1:000$000

1

Inspector de alumnos................................................................

1:800$000

900$000

3

Inspectoras de alumnas.............................................................

1:300$000

700$000

1

Continuo....................................................................................

1:000$000

600$000

1

Porteiro......................................................................................

1:200$000

600$000

1

Conservador.................................

 

1:800$000

10

Monitores.....................................

de nomeação do director

..........................

200$000

 

Serventes....................................

 

1:200$000
 

Rio de Janeiro, 2 de março de 1902. – J. J. Seabra.

TABELLA N. 2

POR MATRICULAS

CURSOS

ÉPOCAS


Solfejo...................................................................................................


15$000


15$000


Canto-choral..........................................................................................

15$000

15$000

Canto a solo..........................................................................................

15$000

20$000

25$000

Piano.....................................................................................................

15$000

25$000

35$000

Orgão....................................................................................................

15$000

20$000

25$000

Harpa.....................................................................................................

15$000

20$000

25$000

Violino e violeta.....................................................................................

15$000

20$000

25$000

Violoncello.............................................................................................

15$000

15$000

15$000

Contrabaixo...........................................................................................

15$000

15$000

15$000

Flauta e flautim......................................................................................

15$000

15$000

15$000

Oboé e congeneres...............................................................................

15$000

15$000

15$000

Clarinete e congeneres.........................................................................

15$000

15$000

15$000

Trompa, clarim, cornetim, trombone, bombardão e tuba......................

15$000

15$000

15$000

Harmonia...............................................................................................

15$000

15$000

15$000

Contraponto e fuga................................................................................

20$000

20$000

20$000

Composição..........................................................................................

25$000

25$000

 

POR CERTIDÃO E POR DIPLOMA

 Certidão de exame ou de concurso...................................................................................

3$000

 Diploma de curso...............................................................................................................

15$000

 Diploma de capacidade.....................................................................................................

50$000

Rio de Janeiro, 2 de março de 1903. – J. J. Seabra.

MODELO N. 1

INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA

Diploma de ouro

Tendo o alumno......................................................................... obtido a nota de habilitação no curso de......................, em virtude das provas exhibidas no exame final effectuado em......... de............................... de 19........., foi-lhe passado o presente

Diploma do curso de

.................................................................

Instituto Nacional de Musica do Rio de Janeiro, em........... de................................ de 19.......

O Director,

........................................................................

O Secretario,

........................................................................

O Professor,

........................................................................

MODELO N. 2

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

Instituto Nacional de Musica

Diploma de capacidade

Eu............................................................. Director do Instituto Naciona de Musica do Rio de Janeiro, tendo presente o termo de aptidão ao Diploma de........................ que obteve em concurso aos Premios de.......................... realizado no dia........... de.......................................... de 19..................................... natural d...................................... filho de.............................................. nascido em........................................., e no qual lhe foi conferido o.............. Premio – Medalha de.......................; e usando da autoridade que me confere o Regulamento deste Instituto, mandei passar a.... dito senhor.... o presente Diploma.....

Rio de Janeiro,....... de............................. de 19....

O Director,

.............................................................

     (Assignatura do diplomado.)

......................................................

O Secretario,

.............................................................

 

 

 

 

Formulas das promessas para a posse

Do director

Prometto respeitar as leis da Republica, observar e fazer observar o regulamento deste Instituto, cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de director.

Dos professores

Prometto respeitar as leis da Republica, observar o regulamento deste Instituto e cumprir os deveres de professor com zelo e dedicação, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.

Dos auxiliares do ensino

Prometto fielmente cumprir os deveres do cargo de auxiliar do ensino com zelo e dedicação, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.

Do secretario e dos demais empregados

Prometto fielmente cumprir os deveres do cargo de.......................

Rio de Janeiro, 2 de março de 1903. – J. J. Seabra.