DECRETO N

DECRETO N. 4783 (*) – DE 3 DE MARÇO DE 1903

Altera as disposições dos arts. 369 e 372 do regulamento em vigor na Repartição Geral dos Telegraphos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando ter a pratica demonstrado que os serviços a cargo da Contadoria da Repartição Geral dos Telegraphos

__________________

(*) Vide no Appendice o n. 4784.

exigem outra distribuição mais conveniente do que a constante do regulamento approvado pelo decreto n. 4053, de 24 de junho de 1901, resolve alterar as disposições dos arts. 369 a 372 do referido regulamento pelas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 3 de março de 1903, 15º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Alterações dos arts. 369 a 372 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, a que se refere o decreto n. 4783, desta data

Art. 369. A’ 1ª secção incumbe:

1º, protocoIlar os papeis recebidos dos districtos, conferindo-os com as relações geraes e parciaes remettidas por intermedio do engenheiro-chefe, e reclamar sobre as faltas de documentos encontradas;

2º, conferir as taxas lançadas nos talões com os respectivos autographos e as demonstrações com os talões;

3º, organisar um livro especial para as differenças encontradas por districtos, para serem levadas a debito ou credito dos responsaveis, fazendo constar nos assentamentos os motivos de cada differença, extrahindo e remettendo relações parciaes a cada districto para os effeitos da cobrança;

4º, conferir por districtos as demonstrações da receita das estações, confrontando-as com as contas correntes do engenheiro chefe, e organisar as demonstrações de renda remettendo estas á 2ª secção;

5º, remetter á 2ª secção todos os documentos de despeza, depois de organizadas as relações;

6º, enviar á 3ª secção, depois de recebidas as contas de cada districto, os mappas de desconto de diversos impostos, contribuições para o montepio, consignações ás familias e outras;

7º, fiscalização das contribuições devidas pelas diversas administrações;

8º, exame dos mappas de trafego mutuo com outras administrações, tanto no serviço interior como no internacional, e organisação do respectivo ajuste de contas;

9º, confecção das devidas guias para o recebimento e pagamento das contas do deposito relativas ao trafego mutuo;

10, escripturação dos telegrammas estaduaes, estabelecendo contas de debito e credito de cada Estado (conta corrente);

11, formular o pedido de material para uso da Contadoria estações e escriptorios de districtos, e o projecto de sua distribuição;

12, fiscalização do trafego telegraphico da Western nesta Capital;

13, estatisticas de telegrammas interiores da repartição, trafego mutuo e exteriores;

14, archivar os autographos de telegrammas e os respectivos talões, nos termos do art. 250, e bem assim os documentos de receita.

Art. 370. A’ 2ª secção compete:

1º, escripturação das differenças que não se referirem á receita por districtos para debito ou credito dos responsaveis;

2º, comparar os documentos das despezas feitas com os creditos distribuidos pela directoria aos districtos em principio de cada exercicio e com as autorizações posteriores, procedendo ao exame moral e arithmetico desses documentos;

3º, conferir por districtos as demonstrações de despeza;

4º, registrar os contractos, as autorizações de despezas e as circulares e ordens da directoria que se relacionem com a contabilidade;

5º, organisação das contas correntes dos districtos e escripturação dos balanços de cada um delIes, de accordo com as respectivas demonstrações;

6º, registro das contas correntes mensaes da receita e despeza dos chefes de districto e outros quaesquer responsaveis com a Fazenda Nacional;

7º, processo e exame das requisições de supprimentos aos districtos e á thesouraria;

8º, coordenação e archivo dos documentos de despeza dos districtos;

9º, organisação do balanço geral da repartição;

10, registro das encommendas de material feitas no estrangeiro;

11, coordenação e classificação dos documentos de despeza que tenha de ser paga pelo Thesouro;

12, expedição das guias demonstrativas do exame das contas dos responsaveis;

13, processo das dividas de exercicios findos e encerrados.

Art. 371. A' 3ª secção cabe:

1º organisação dos balanços das despezas e arrecadações mensalmente feitas pela thesouraria, transmittindo-as á 2ª secção;

2º, orçamento da receita e despeza;

3º, relatorio annual da parte financeira do serviço telegraphico;

4º, processo final da justificação das despezas de prompto pagamento feitas por conta dos adiamentos recebidos no Thesouro Federal;

5º, promover as indemnizações por jogo de contas no Thesouro Federal dos fornecimentos e trabalhos feitos a outros ministerios e a particulares;

6º, escripturação e fiscalização dos diversos impostos e das contribuições para o montepio;

7º, expedição das guias para pagamento de descontos de empregados removidos ou em transito;

8º, expedição das guias e organisação das folhas para pagamento de vencimentos do pessoal da Administração Central;

9º, informação sobre vencimentos, ajudas de custo e gratificação do pessoal;

10, expedição de certidões relativas ao montepio e impostos diversos;

11, escripturação das consignações feitas por empregados ás familias e outros;

12, assentamentos do pessoal da repartição na parte que interesse á contabilidade.

Art. 372. A’ 4ª secção incumbe:

1º, promover, por si e por intermedio do escriptorio central, e effectuar a arrecadação de todas as verbas da receita na Capital Federal e recolhel-as ao Thesouro;

2º, receber os supprimentos que forem requisitados do Thesouro para pagamento do pessoal e para as despezas de prompto pagamento, para processo final pela 2ª secção;

3º, escripturar os documentos de despeza e de prompto pagamento;

4º, pagar as guias de vencimentos do pessoal, depois de processadas na 3ª secção;

5º, proceder á cobrança dos impostos e contribuições para o montepio dos empregados pagos pela mesma thesouraria e recolhel-as ao Thesouro no mais curto prazo;

6º, fazer os supprimentos de dinheiro para os serviços na Capital Federal e districto do Rio de Janeiro;

7º, organisação dos balanços mensaes das despezas e arrecadações por ella feitas.

Capital Federal, 3 de março de 1903. – Lauro Severiano Müller.