DECRETO N. 4783 (*) – DE 3 DE MARÇO DE 1903
Altera as disposições dos arts. 369 e 372 do regulamento em vigor na Repartição Geral dos Telegraphos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando ter a pratica demonstrado que os serviços a cargo da Contadoria da Repartição Geral dos Telegraphos
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(*) Vide no Appendice o n. 4784.
exigem outra distribuição mais conveniente do que a constante do regulamento approvado pelo decreto n. 4053, de 24 de junho de 1901, resolve alterar as disposições dos arts. 369 a 372 do referido regulamento pelas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 3 de março de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Alterações dos arts. 369 a 372 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, a que se refere o decreto n. 4783, desta data
Art. 369. A’ 1ª secção incumbe:
1º, protocoIlar os papeis recebidos dos districtos, conferindo-os com as relações geraes e parciaes remettidas por intermedio do engenheiro-chefe, e reclamar sobre as faltas de documentos encontradas;
2º, conferir as taxas lançadas nos talões com os respectivos autographos e as demonstrações com os talões;
3º, organisar um livro especial para as differenças encontradas por districtos, para serem levadas a debito ou credito dos responsaveis, fazendo constar nos assentamentos os motivos de cada differença, extrahindo e remettendo relações parciaes a cada districto para os effeitos da cobrança;
4º, conferir por districtos as demonstrações da receita das estações, confrontando-as com as contas correntes do engenheiro chefe, e organisar as demonstrações de renda remettendo estas á 2ª secção;
5º, remetter á 2ª secção todos os documentos de despeza, depois de organizadas as relações;
6º, enviar á 3ª secção, depois de recebidas as contas de cada districto, os mappas de desconto de diversos impostos, contribuições para o montepio, consignações ás familias e outras;
7º, fiscalização das contribuições devidas pelas diversas administrações;
8º, exame dos mappas de trafego mutuo com outras administrações, tanto no serviço interior como no internacional, e organisação do respectivo ajuste de contas;
9º, confecção das devidas guias para o recebimento e pagamento das contas do deposito relativas ao trafego mutuo;
10, escripturação dos telegrammas estaduaes, estabelecendo contas de debito e credito de cada Estado (conta corrente);
11, formular o pedido de material para uso da Contadoria estações e escriptorios de districtos, e o projecto de sua distribuição;
12, fiscalização do trafego telegraphico da Western nesta Capital;
13, estatisticas de telegrammas interiores da repartição, trafego mutuo e exteriores;
14, archivar os autographos de telegrammas e os respectivos talões, nos termos do art. 250, e bem assim os documentos de receita.
Art. 370. A’ 2ª secção compete:
1º, escripturação das differenças que não se referirem á receita por districtos para debito ou credito dos responsaveis;
2º, comparar os documentos das despezas feitas com os creditos distribuidos pela directoria aos districtos em principio de cada exercicio e com as autorizações posteriores, procedendo ao exame moral e arithmetico desses documentos;
3º, conferir por districtos as demonstrações de despeza;
4º, registrar os contractos, as autorizações de despezas e as circulares e ordens da directoria que se relacionem com a contabilidade;
5º, organisação das contas correntes dos districtos e escripturação dos balanços de cada um delIes, de accordo com as respectivas demonstrações;
6º, registro das contas correntes mensaes da receita e despeza dos chefes de districto e outros quaesquer responsaveis com a Fazenda Nacional;
7º, processo e exame das requisições de supprimentos aos districtos e á thesouraria;
8º, coordenação e archivo dos documentos de despeza dos districtos;
9º, organisação do balanço geral da repartição;
10, registro das encommendas de material feitas no estrangeiro;
11, coordenação e classificação dos documentos de despeza que tenha de ser paga pelo Thesouro;
12, expedição das guias demonstrativas do exame das contas dos responsaveis;
13, processo das dividas de exercicios findos e encerrados.
Art. 371. A' 3ª secção cabe:
1º organisação dos balanços das despezas e arrecadações mensalmente feitas pela thesouraria, transmittindo-as á 2ª secção;
2º, orçamento da receita e despeza;
3º, relatorio annual da parte financeira do serviço telegraphico;
4º, processo final da justificação das despezas de prompto pagamento feitas por conta dos adiamentos recebidos no Thesouro Federal;
5º, promover as indemnizações por jogo de contas no Thesouro Federal dos fornecimentos e trabalhos feitos a outros ministerios e a particulares;
6º, escripturação e fiscalização dos diversos impostos e das contribuições para o montepio;
7º, expedição das guias para pagamento de descontos de empregados removidos ou em transito;
8º, expedição das guias e organisação das folhas para pagamento de vencimentos do pessoal da Administração Central;
9º, informação sobre vencimentos, ajudas de custo e gratificação do pessoal;
10, expedição de certidões relativas ao montepio e impostos diversos;
11, escripturação das consignações feitas por empregados ás familias e outros;
12, assentamentos do pessoal da repartição na parte que interesse á contabilidade.
Art. 372. A’ 4ª secção incumbe:
1º, promover, por si e por intermedio do escriptorio central, e effectuar a arrecadação de todas as verbas da receita na Capital Federal e recolhel-as ao Thesouro;
2º, receber os supprimentos que forem requisitados do Thesouro para pagamento do pessoal e para as despezas de prompto pagamento, para processo final pela 2ª secção;
3º, escripturar os documentos de despeza e de prompto pagamento;
4º, pagar as guias de vencimentos do pessoal, depois de processadas na 3ª secção;
5º, proceder á cobrança dos impostos e contribuições para o montepio dos empregados pagos pela mesma thesouraria e recolhel-as ao Thesouro no mais curto prazo;
6º, fazer os supprimentos de dinheiro para os serviços na Capital Federal e districto do Rio de Janeiro;
7º, organisação dos balanços mensaes das despezas e arrecadações por ella feitas.
Capital Federal, 3 de março de 1903. – Lauro Severiano Müller.