DECRETO N

DECRETO N. 4786 – DE 7 DE MARÇO DE 1903

Crea em Porto Acre uma Mesa de Rendas de 1ª ordem

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Governo no art. 122 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas,

decreta:

Art. 1º Fica creada em Porto Acre uma Mesa de Rendas de 1ª ordem, com as attribuições definidas nos arts. 124 e 125 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

Art. 2º Esta Mesa de Rendas fica sob a jurisdicção immediata da Delegacia Fiscal no Estado do Amazonas e terá um administrador, um escrivão e o pessoal externo contractado que fôr preciso para prestar o serviço de guardas, patrão e remadores, até que o Congresso resolva sobre a creação effectiva destas ultimas classes.

Art. 3º Os logares de administrador e escrivão serão exercidos em commissão por empregados de Fazenda.

Art. 4º Emquanto não for installada a Mesa de Rendas de Porto Acre, o serviço de transito entre as Alfandegas do Pará e Manáos no que concerne á importação, reexportação e exportação será desempenhado por empregados e guardas dessas repartições, que acompanharão as mercadorias ou os productos e processarão em Porto Acre as guias ou notas, manifestos ou róes de carga e fiscalizarão o embarque e desembarque, averbando ou certificando os respectivos documentos justificativos do destino das mercadorias e origem ou procedencia dos productos, afim de se realizar a baixa dos termos de responsabilidade e entrada nos entrepostos, conforme os preceitos da legislação em vigor.

Art. 5º Tanto as mercadorias como os productos por aquelle modo navegados deverão ser conduzidos em porões distinctos, devidamente lacrados sob o sinete das alfandegas antes da partida dos vapores, afim de se garantir a imprescindivel fiscalização entre a região ou territorio do Porto Acre e o do Estado do Amazonas.

Art. 6º Na falta absoluta de empregados para acompanharem os vapores, seguirão os guardas, como actualmente se pratica, ficando, porém, estacionado em Porto Acre um funccionario de qualquer daquellas alfandegas para superintender a fiscalização e processar os documentos do transito expedidos por aquellas repartições ou a ellas destinados.

Art. 7º Emquanto não houver repartição fiscal encarregada do recebimento das mercadorias despachadas para Porto Acre, a entrega se fará á autoridade competente para tal fim devidamente autorizada.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1903, 15º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Leopoldo de Bulhões.