DECRETO N. 4788 – DE 9 DE MARÇO DE 1903
Abre ao Ministerio da Guerra o credito extraordinario de 1.000:000$, para occorrer ás despezas motivadas pela mobilização das forças do Exercito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo § 5º do art. 4º da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Guerra o credito extraordinario de 1.000:000$, unicamente para attender ás despezas motivadas pela mobilização das forças do Exercito, em consequencia da occupação militar do territorio do Acre, despezas não previstas na lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, que fixa a despeza para o exercicio corrente.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE Paula Rodrigues Alves.
Francisco de Paula Argollo.
Sr. Presidente da Republica – As instrucções approvadas pelo decreto n. 946 A, de 1 de novembro de 1890, dispoem no art. 23 que os officiaes do Exercito, em serviço de campanha, percebem como gratificação especial a terça parte do soldo de suas patentes, e no art. 41 que as forragens para bestas de bagagem sómente competem aos officiaes que fazem parte das Forças em operações ou de observação na previsão de guerra.
Em vista de taes disposições, dada a occupação militar do territorio do Acre, compete ás forças occupantes o abono da terça parte do soldo e das forragens, vantagens não previstas na lei do orçamento vigente.
As despezas relativas á mobilização de forças sendo de caracter extraordinario tambem não foram previstas no credito ordinario, votado para o § 15º «Material», consignação n. 32 «Transporte de tropa, cargas, bagagens, fretes, etc.», dotada no actual exercicio com menos 90:000$000.
Consequentemente, uma vez que o § 3º do art. 4º da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, estabelece que o Governo poderá abrir credito extraordinario para occorrer a serviços urgentes e extraordinarios não comprehendidos na lei do orçamento por não poderem ser previstos por ella, ouviu-se o Tribunal de Contas, de accordo com o preceituado no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, sobre a abertura a este Ministerio do credito extraordinario de 1.000:000$ para attender a despezas extraordinarias não previstas na lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, que fixa a despeza para o corrente exercicio, motivadas pela mobilização de forças do Exercito e occupação do territorio do Acre, sendo o referido Tribunal de parecer que o dito credito póde ser legalmente aberto unicamente para occorrer ás despezas que forem motivadas pela mobilização das forças do Exercito.
Em taes condições, submetto á vossa assignatura o decreto junto.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1903.– Francisco de Paula Argollo.