DECRETO N. 4.802 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1939
Ficam mantidas as estações radiotelegráficas estaduais existentes no Distrito Federal à data da publicação do Decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932.
O Presidente da República, tendo em vista o que consta do processo n. 31.752, de 1939, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e
Considerando que o Decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, limitando o uso das estações radiotelegráficas ao território dos respectivos Estados, regulou a matéria daquela data em diante, não tendo, entretanto, determinado o fechamento das que porventura existiam fora dos respectivos territórios;
Considerando que, à data da sua expedição, já estava em funcionamento o tráfego privativo radiotelegráfico estadual para o Distrito Federal;
Considerando que o Governo Federal não tem interesse na cassação dessa faculdade anteriormente concedida aos Estados, resolve:
Artigo único. Ficam mantidas as estações radiotelegráficas estaduais porventura existentes no Distrito Federal à data da publicação do Decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
João de Mendonça Lima