DECRETO N

DECRETO N. 4836 – DE 12 DE MAIO DE 1903

Concede autorização á sociedade anonyma «Amsterdamsch Trusteés Kantoor» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Amsterdamsch Trusteés Kantoor, devidamente representada,

Decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma Amsterdamsch Trusteés Kantoor para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4836, desta data

A Amsterdamsch Trusteés Kantoor fica sujeita ás disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, submettendo-se a sua administração no Brazil ás leis e regulamentos que de futuro forem expedidos e aos arts. 3º, 4º e 5º das leis ns. 25, 359 e 489, de 30 de dezembro de 1891, 30 de dezembro de 1895 e 15 de dezembro de 1897.

Todos os actos que a sociedade, por suas succursaes ou agencias, praticar na Republica ficarão exclusivamente sob a jurisdicção dos competentes tribunaes brazileiros, sem que, em tempo algum, possa á mesma sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

Obriga-se a sociedade a ter na Republica um representante com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo ou o judiciario brazileiros, quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial.

A duração da sociedade será de trinta annos, si o Governo Federal não autorizar a prorogação desse prazo, durante o qual nenhuma modificação dos actuaes estatutos poderá ser executada na Republica, sem que proceda autorização daquelle Governo.

A sociedade não dará começo ás suas operações antes de provar ao Governo, por meio de certidão da Junta Commercial, ter preenchido todas as formalidades de que, pelas leis em vigor, depende o inicio das suas funcções no paiz, taes como as exigencias do art. 47, § 3º, do citado decreto n. 434, de 1891, e fará publicar nos jornaes de maior circulação da Capital Federal as instrucções regulamentares que expedir para as suas succursaes ou agencias no Brazil, repetindo-se esta publicação todas as vezes que as instrucções forem alteradas.

No prazo de dous annos contados desta data deverá a sociedade ter realizado dous terços, pelo menos, do seu capital de 50.000 florins a empregar na Republica, e de todas as suas operações deverá tambem publicar nos jornaes já indicados o balancete mensal e o balanço geral de cada ando, ficando entendido que, si os negocios financeiros comprehendidos nos fins a que se propõe a sociedade forem de natureza bancaria, não poderão ser realizados no paiz sem a autorização do Ministerio da Fazenda.

A’s expensas da sociedade, poderá o Governo da União nomear, quando julgar preciso, um ou mais commissarios para examinarem os livros e o estado dos negocios da mesma sociedade, reservando-se o direito de lhe impor multas de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), bem como de ordenar a sua liquidação e declaral-a dissolvida no Brazil, si verificar a violação de qualquer das clausulas acima formuladas, ou outros inconvenientes de ordem geral.

Capital Federal, 12 de maio de 1903. – Lauro Severiano Müller.

Estatutos da «Amsterdamsch Trusteés Kantoor», fundada por auto lavrado em 15 de março de 1893 perante o tabellião J. C. G. Pollones em Amsterdam; approvado pela resolução real de 1 de abril de 1893, n. 8, Boletim Official do Estado n. 96, modificados por auto lavrado em 20 de abril de 1900 perante o tabellião J. G. Berlage em Amsterdam; approvados pela resolução real de 30 de março de 1900, n. 28, Boletim Official do Estado n. 108.

ESTATUTOS

NOME E SÉDE

Art. 1º A sociedade tem o nome de Amsterdamsch Trusteés Kantoor; ella tem sua séde em Amsterdam.

FIM

Art. 2º Ella tem por fim cuidar dos interesses financiaes neerlandezes dentro e fóra dos Paizes Baixos, na significação a mais extensa da palavra.

O cuidado de um tal interesse póde ser o assumpto da actividade de uma repartição especial da sociedade, á qual, si assim for julgado necessario, se póde dar validade juridica, salvo a approvação exigida pela lei.

DURAÇÃO

Art. 3º A sociedade começa a actuar legalmente no dia em que, depois de adquirida a approvação deste auto, forem depositados dez por cento do capital da sociedade, e finda no dia 31 de dezembro de 1945; tambem póde ser dissolvida antes daquella data por meio de resolução da assembléa geral, tomada da maneira como fica dito no art. 22.

Ultimamente no anno de 1944 resolver-se-ha em uma assembléa geral do participantes, sobre a duração futura da sociedade.

CAPITAL

Art. 4º O capital da sociedade é de 50.000 florins, dividido em cincoenta quotas partes, cada uma de 1.000 florins.

DEPOSITOS

Art. 5º Dentro de um mez depois da data da resolução real dando approvação a este auto, depositam-se dez por cento nas quotas partes.

Os mais depositos se effectuam conforme será julgado necessario pelos directores; os participantes devem, porém ser chamados para estes depositos, ao menos, um mez antes. Si um participante ficar em falta de pagar o deposito antes do prazo determinado para este fim, os directores terão o direito seja de forçar o participante em falta, perante o juiz, a depor a devida quota ou de fazer vender a quota parte ou as quotas partes, pelas quaes elle é participante e de reter, do participante em falta, o que então faltar; em caso de tal venda todos os direitos do participante em falta cessam e os directores terão o direito, si já foram distribuidas quotas partes do participante em falta, de distribuir duplicados dessas quotas partes, tendo o mesmo numero daquellas, das quaes o deposito foi negligenciado.

QUOTAS PARTES

Art. 6º As quotas partes são nominaes, ellas são numeradas successivas e trazem a assignatura de dous directores.

Das quotas partes ha um registro no escriptorio da sociedade.

O traspasso da propriedade de quotas partes se effectua, salvo o que está determinado no art. 43 do Codigo Commercial, por uma declaração do participante e do adquirente, inscripta no dito registro e assignada por ambos ou por ordem delles.

Este traspasso de propriedade nota-se na quota parte, a qual nota será assignada por dous directores.

A sociedade reconhece sómente um proprietario de cada quota parte; quando mais pessoas venham a possuir uma quota parte, ellas deverão indicar uma dellas, a cujo nome deve ser inscripta a quota parte.

Art. 7º Si um participante quizer transferir a sua quota parte ou as suas quotas partes, elle está obrigado a communicar isso aos directores por carta registrada.

Em consequencia dessa communicação os outros participantes teem a preferencia de comprar esta quota parte ou estas quotas partes pelo valor do balanço que for dado ás quotas partes na ultima assembléa annual.

Os directores estão obrigados a dar conhecimento disto dentro de 40 dias depois de receber a dita communicação, por escripto, por carta registrada a todos os participantes e de lhes offerecer á venda aquella quota parte ou aquellas quotas partes.

Os participantes estão obrigados a responder dentro de 4 dias depois de terem recebido esse offerecimento, por carta registrada, aos directores, si elles desejam usar do seu direito de preferencia, sob pena de perderem o seu direito de compra.

Si for evidente que ha mais participantes que desejam usar desse direito de preferencia, os directores estarão obrigados a convocar ultimamente, quatro semanas depois de terem recebido a communicação do participante que quer transferir a sua quota parte ou as suas quotas partes, uma assembléa geral de participantes, na qual a quota parte ou as quotas partes serão vendidas a favor do vendedor, porém por não menos do que o dito valor do balanço, por lanço crescendo, a quem mais offerecer.

Si de contrario é evidente que nenhum participante seja disposto a comprar a quota parte ou as quotas partes pelo valor de balanço, os directores estão obrigados a dar conhecimento disto dentro de quatorze dias, depois de terem recebido a communicação por escripto do vendedor, ao mesmo, por carta registrada, e aquelle participante será livre de traspassar a sua quota parte ou as suas quotas partes a outros, e tambem assim, si elle não tiver recebido resposta a seu offerecimento dentro do dito prazo.

O dividendo de uma quota parte vendida será repartido, em caso de venda, entre os participantes, entre o vendedor e o comprador, á proporção do termo da venda.

Em cada assembléa geral annual de participantes o valor do balanço das quotas partes será fixado para os doze mezes seguintes.

DIRECÇÃO

Art. 8º A direcção da sociedade é exercida por, ao mais, quatro directores, que são nomeados e demittidos pela assembléa geral de participantes.

Em digressão do que acima fica dito, são nomeados directores pela primeira vez os senhores:

Mr. Pieter Adolf van Vosterwyk Bruyer;

Robert Daniel Crommelin;

Mr. Everard Jan Everwyn Lange Ir. e Henri van Kempen.

Art. 9º Os directores elegem entre elles um presidente e um escrivão.

Art. 10. Os directores representam a sociedade tanto em como fóra de juizo.

Todas as escripturas que obrigam a sociedade e todas as quitações são assignadas por dous directores.

Um dos directores póde ser encarregado pelos outros directores e guardando elles a sua responsabilidade, de occupar-se, com o titulo de administrador, mais especialmente da conducção diaria dos negocios da sociedade em geral, como tambem de uma repartição especial.

A sua competencia será determinada então por uma instrucção.

Os directores não gosam de um ordenado fixo, porém a assembléa geral de participantes resolve si será conferido um ordenado, e, caso que sim, qual será a quantia, ao director que está encarregado da conducção diaria.

Ao lado da direcção póde ser nomeado pelos directores, e guardando elles a sua responsabilidade, um administrador, que está sujeito ás resoluções supra.

O ordenado de um tal administrador é fixado pelos directores.

Em caso de vacancia na direcção, a assembléa geral proxima de participantes faz encher a vacatura.

Os mais membros da direcção teem o direito de recommendar uma ou mais pessoas para occupação do logar vacante.

BALANÇO, CONTA DE LUCROS E PERDAS

Art. 11. O anno commercial começa no dia 1 de janeiro e finda no dia 31 de dezembro.

Annualmente os livros da sociedade serão cerrados no dia 31 de dezembro e delles será extrahido pelos directores, ultimamente dentro de 3 mezes depois dos livros serem cerrados, um balanço e uma conta de lucros e perdas.

Esse balanço e conta de lucros e perdas devem estar á vista para os participantes, no escriptorio da sociedade, desde o dia da convocação para a assembléa geral annual até e inclusivamente o dia anterior a essa assembléa.

Na assembléa geral annual de participantes a que se refere o art. 15, aquelle balanço e conta de lucros e perdas offerecer-se-hão aos participantes para serem fixados.

A approvação pela assembléa geral dessas escripturas servirá de descargo aos directores das suas acções no anno findo.

Art. 12. Do lucro liquido annual se repartirão em primeiro logar aos participantes cinco por cento da quantia do capital por elles fornecidos.

Do lucro que depois disso fica vem: 20% aos directores collectivos; 20% aos possuidores das quotas partes do lucro a descrever-se no art. 14 que segue;

50% aos participantes, como dividendo extraordinario;

10% aos possuidores de quotas partes de fundador, nomeados no art. 14.

O dividendo será pagavel ultimamente 14 dias depois da sua fixação e disto se fará communicação do modo como fica dito no art. 21.

Os dividendos de que não for disposto ultimamente 5 annos depois da data de ter sido pagavel, revertem a favor da sociedade.

APURAÇÃO DA CONTA DE LUCROS E PERDAS

Art. 13. No caso da conta de lucros e perdas de algum anno mostrar uma perda, esta conta fica devedora desta quantia e num anno seguinte não será julgado ter-se obtido lucro antes de ser o saldo de perda dessa conta apurado.

QUOTAS PARTES DE FUNDADOR

Art. 14. Por esta sociedade anonyma são distribuidas quotas partes de fundador, dando juntamente direito aos 10% do lucro sobejado destinado áquellas quotas partes, e quotas partes do lucro, dando juntamente direito aos 20% do lucro sobejado, destinados áquellas quotas partes.

E’ deixada á direcção a liberdade de fixar a quantidade dessas quotas partes de fundador e dessas quotas partes de lucro, e de indicar as pessoas que possuem o direito de recebel-as.

Uma modificação destes estatutos nunca póde alterar cousa alguma na parte do lucro sobejado, destinado ás quotas partes de fundador e as quotas partes de lucro, nem póde modificar a quantidade, uma vez fixada, das quotas partes de lucro.

ASSEMBLÉAS

Annualmente, ultimamente no mez de março, ajunta-se uma assembléa geral de participantes.

Nella:

1º, os directores dão um relatorio das acções da sociedade no anno commercial findo;

2º, o balanço e a conta de lucros e perdas são offerecidos a serem examinados e fixados;

3º, é fixado dividendo;

4º, enchem-se as vacaturas no collegio de directores;

5º, trata-se das proposições, tanto as que serão feitas pelos directores como as que forem apresentadas pelos participantes.

Das proposições apresentadas pelos participantes, sómente se póde tratar, quando são remettidas, ultimamente oito dias antes da data da assembléa, ao escriptorio da sociedade.

Art. 16. Assembléas extraordinarias podem ser reunidas tantas vezes como os directores assim julgarem necessarias e devem ter logar, si alguns participantes, representando juntos uma quarta parte do capital da sociedade, exigem isto por escripto, com indicação dos pontos a discutir, em qual caso a assembléa deve ter logar dentro de quatro semanas depois de se ter recebido a demanda; não sendo feito assim, os requerentes podem convocar a assembléa, elles mesmos, porém, attendendo a estes estatutos.

Art. 17. Nas assembléas todas as resoluções sobre cousas se tomam com maioria ordinaria de votos, com excepção dos casos em que está prescripta neste auto uma outra proporção de votos, sendo obrigatoria para a menoridade tanto como para os participantes.

A eleição de pessoas deve ser feita por maioria absoluta dos votos dados.

Si em uma eleição de pessoas a maioria absoluta não for obtida, uma segunda eleição livre tem logar; si ainda então não é obtida uma maioria absoluta, uma reeleição segue entre as duas pessoas que na segunda eleição obtiveram a maior quantidade de votos e será considerada eleita aquella que obtiver nesta reeleição a maior parte dos votos.

Em caso dos votos estarem repartidos igualmente, o presidente decide, si se trata de cousas, e a sorte decide si se trata de pessoas.

A votação de cousas se faz verbalmente e de pessoas por bilhetes não assignados.

Art. 18. Todos os participantes estão autorizados a assistir ás assembléas.

Para ter parte nas discussões e na votação os participantes presentes devem assignar a lista de presença, indicando a quantidade de quotas partes por elles representadas e dos votos a dar.

Cada quota parte dá o direito de dar um voto; porém ninguem poderá dar por si mesmo mais do que tres votos e fóra disso, em qualidade de procurados de outros participantes mais de que tres votos; os participantes podem fazer representar-se por um procurador, por escripto, que deve ser tambem participante elle mesmo.

Art. 19. As assembléas são presididas pelo presidente dos directores, e em caso de impedimento ou falta, por um outro dos directores.

Si em uma assembléa, convocada por participantes, conforme o que está determinado no art. 16, nem o presidente dos directores, nem um dos outros directores estejam presentes, os participantes presentes dão a presidencia a um delles.

Do que se tratar em todas as assembléas são tomadas notas pelo escrivão dos directores, que devem ser approvadas e assignadas pelo presidente da assembléa, pelo escrivão e por um participante, para esse fim convidado pelo presidente logo depois da abertura da sessão.

No caso em que o tabellião terá lavrado um auto das discussões, a assignatura do presidente com a do tabellião e das testemunhas é sufficiente.

Art. 20. Os participantes são convocados para as assembléas geraes, tanto ordinarias como extraordinarias, ao menos quatorze dias antes. Os pontos de discussão propostos pelos directores devem estar á vista para os participantes, no escriptorio da sociedade, desde o dia da convocação e esses que são propostos pelos participantes, desde o dia em que forem entregues até e inclusivamente o dia anterior á assembléa.

AVISOS

Art. 21. Todas as convocações ou avisos a participantes são feitos por meio de cartas ou circulares registradas.

MODIFICAÇÃO DOS ESTATUTOS

Art. 22. Resoluções, contendo alterações nestes estatutos, entre as quaes tambem estão comprehendidos augmento ou diminuição do capital da sociedade, prolongação da duração da sociedade depois de ou a sua dissolução antes do prazo, para o qual ella foi instituida, devem ser tomadas, para serem de valor, com uma maioria de dous terços dos votos dados, em uma assembléa de participantes, em que está representada pelo menos a metade da capital depositado da sociedade.

Si em uma assembléa, onde se deve tratar desses assumptos, o capital exigido não for representado, aquella assembléa é prorogada de direito até quatorze dias, mais tarde, na qual assembléa prorogada se podem tomar resoluções sobre os assumptos acima ditos, independente da quantia do capital representado, porém sómente com dous terços dos votos dados. Tudo isto, salvo a approvação real para os casos em que a lei assim o exige.

LIQUIDAÇÃO

Art. 23. Em caso de dissolução desta sociedade anonyma a liquidação dos negocios será feita pelos directores, que na qualidade de liquidadores terão o mesmo poder como na sua qualidade de directores, a não ser que a assembléa geral de participantes resolva de outro modo na resolução da dissolução.

No mesmo tempo que se toma a resolução para a dissolução será fixada a remuneração que receberão os liquidantes juntos.

Depois de estar acabada a liquidação os liquidadores dão contas numa assembléa de participantes convocada, e votando de maneira como está determinado neste auto para assembléas ordinarias.

A approvação da conta de liquidação, dada por maioria dos votos dados, servirá de descarga aos liquidadores.

A conta da liquidação deve estar á vista para os participantes no escriptorio da sociedade desde o dia da convocação para a assembléa até e inclusivamente o dia anterior á assembléa.

O saldo da conta da liquidação está á disposição dos participantes desde o dia da approvação.

Os livros e documentos ficam depositados no poder de um dos liquidadores ou de uma instituição, por elles indicada.

SOLUÇÃO DE QUESTÕES

Art. 24. Si inesperadamente houver alguma differença, relativa a esta sociedade, entre os directores mesmos ou entre elles e os participantes ou entre os ultimos nomeados mesmos ou entre os liquidadores mesmos ou entre elles e os participantes, essa differença será sujeita, si conforme a lei é susceptivel de ser resolvida por arbitros, na ultima instancia; á sentença de tres arbitros, á sua resolução todos partidos declaram submetter-se. A nomeação dos arbitros se faz amigavelmente, ou si se prova não ser possivel assim, pelo juiz competente a rogo do partido o mais diligente. – O traductor juramentado, M. J. M. Ouverling. – Confere, Lirio de Siqueira. – Visto, J. C. Valdetaro. – Visto, Soares Filho.

Eduardo Frederico Alexander, traductor publico das linguas ingleza, hespanhola, franceza, allemã, etc., e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.:

Certifico que me foram apresentados os estatutos da Amsterdamsch Trusteés Kantoor escriptos em hollandez, dos quaes, a pedido da parte, traduzi o final, litteralmente, para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:

TRADUCÇÃO

Visto para legalização da assignatura do Sr. M. J. M. Ouverling, traductor juramentado desta cidade. – Amsterdam, aos 13 de novembro de 1901.

O presidente da Côrte da Justiça, H. L. M. Luden. – Tidedag, escrivão.

O abaixo assignado declara reconhecer a assignatura supra como a do Sr. M. H. L. M. Luden. – Gravenhage, aos 16 de novembro de 1901.

Pelo Ministro da Justiça. – O secretario geral, Van Beyma.

(Carimbo do Districto do Tribunal de Justiça de Amsterdam.)

(Carimbo da Repartição da Justiça.)

Visto para legalização da assignatura do Sr. Ir. Van Beyma.

Gravenhage, aos 18 de novembro de 1901.

Pelo Ministro dos Negocios Estrangeiros. – O secretario geral, Van Duysberg.

(Carimbo do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.)

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Van Duysberg, secretario geral do Ministerio das Relações Exteriores, e para constar onde convier passei a presente, que assignei e fiz sellar com sello das armas deste Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Amsterdam, aos 23 de novembro de 1901. – N. R. De Leeuw, vice-consul.

(Carimbo do Vice-Consulado do Brazil em Amsterdam.)

N. 5 – 5$000.

Pg. 5$ de emolumentos.

Vice-Consulado do Brazil, 23 de novembro de 1901, fl. 675. – N. R. de Leeuw.

Reconheço a firma do vice-consul N. R. de Leeuw.

Alfandega da Bahia, 27 de fevereiro de 1903. – Honorio Seabra.

Tinha duas estampilhas de 300 réis cada uma, devidamente inutilizadas.

N. 355 –3$000.

Pagou tres mil réis de sello de verba.

Alfandega da Bahia, 27 de fevereiro de 1903. – Salomão Freire. – A. Costa Nunes, thesoureiro.

E nada mais continha o dito final dos estatutos da Amsterdamsch Trusteés Kantoor, que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em hollandez, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos quinze de abril de mil novecentos e tres.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1903. – Eduardo Frederico Alexander.

Reconheço a firma do traductor publico Eduardo Frederico Alexander. Rio, 16 de abril de 1903. – Em testemunho da verdade, Andronico R. de Souza Tupinambá.