DECRETO N

DECRETO N. 4.836 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939

Autoriza à Empresa Luz e Força Ituiutabana Limitada a proceder à ampliação na assina de sua propriedade, que aproveita o “Salto do Morais”, no rio Tijuco, no Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do artigo 74 da Constituição, e tendo em vista o artigo 164 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º A Empresa Luz e Força Ituiutabana Limitada fica autorizada a ampliar a usina de sua propriedade, nela instalando um novo grupo hidro-elétrico.

Parágrafo único. O grupo a que se refere este artigo aproveitará mais 3.000 litros por segundo da vasão do rio Tijuco, na queda dágua denominada "Salto do Morais”, já manifestada, com 6,50 metros de altura (195 Kw) e se destinará ao reforço da usina já existente.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e, que por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a Empresa Luz e Força Ituiutabana Limitada, obriga-se a :

I – Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, em três (3) vias, o projeto das obras a serem realizadas, e que deverá obedecer aos item abaixo discriminados :

a) usina – turbina – justificação do tipo adotado; rendimento, sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga. Sentido de rotação e rotações por minuto. Velocidade característica e velocidade de embalagem e disparo. Desenho devidamente cotado das turbinas. Regulação da velocidade com 25, 50 e 100 % de variação de carga. Reguladores e aparelhos de medição. Tempo de fechamento. Canal de fuga, vertedouros, etc.; orçamento;

b) geradores – justificação do tipo adotado; sentido de rotação; potência, tensão e frequência – o fator de potência com que foi calculado não deve exceder de 0.7. Rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente COS Ø  = 0.7, COS Ø = 0.8 e COS Ø = 1. Regulação da tensão e sua variação. Reguladores. Excitatrizes, tipos, potência, tensão, rendimento e acoplamento. Queda de tensão de curto circuito dos geradores. Detalhes e característicos em escala fornecida,  pelos fabricantes e devidamente cotados. GD2 do grupo motor gerador. Proteção e esquema das ligações; orçamento;

c) transformadores, elevadores e abaixadores; as mesmas exigências feitas aos geradores; orçamento;

d) aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptor, transformadores de corrente e de tensão; cabos, barras e segurança, disposições entre si e as paredes; orçamento;

e) indicação da linha de saída de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra super-tensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência; planta da linha de transmissão em escala razoavel e com detalhes;

f) rede de distribuição, cálculos e plantas, orçamento.

II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elektrotechniker (V. D. E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.);

d) American Society Mechanical Engineers (A. S. M. E.);

e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A.);

f) International Electrotechnical Comission (I. E. C. ).

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados sejam ou não deles derivados.

III – Iniciar as obras dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação da aprovação do projeto pelo Ministério da Agricultura.

IV – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

Art. 3º A ampliação das instalações ficará sujeita ao regime previsto no Código de Águas, sujeitando-se sua exploração ao contrato a ser assinado de acordo com o art. 18 do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa