DECRETO N. 4.838 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Carlos Joaquim de Carvalho, a pesquisar minério de ferro e de manganês em area localizada na propriedade “Barro Amarelo”, Município de Campo Formoso, no Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, tendo em vista o Decreto 24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras de domínio privado particular, pertence à União em conformidade com o estatuido na letra b de n. 2 do art. 2º do Decreto-lei n. 66 de 14 de Dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Carlos Joaquim de Carvalho, a pesquisar minério de ferro e de manganês numa ares de 500 hectares para a fase I e, no máximo de 50 hectares para a fase II, localizada na propriedade “Barro Amarelo”, Município de “Campo Formoso”, do Estado da Baía, e delimitada por um retangulo de 2.500 metros por 2.000 metros de lados, definido em planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral; autorização esta que é outorgada nas seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será, uma via autêntica deste Decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois anos (2), podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à area no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e arca dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para analises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 10 toneladas, na conformidade do diposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I) só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste Decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste Decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste Decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste Decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0), e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.