DECRETO N

DECRETO N. 4.855 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Joaquim Torcapio Ferreira a pesquisar gipsita, no município de União, Estado do Ceará.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66 de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Joaquim Torcapio Ferreira a pesquisar gipsita numa área de trinta (30) hectares localizada no município de Missão, no Estado do Ceará e delimitada por um retângulo de mil (1.000) por trezentos (300) metros de lados sendo um dos lados menores medido sobre uma reta que parte de um ponto situado a 12.500 metros a 84º30' S. W. da cidade de União com o azimuth de  16ºS. W. e tendo o lado maior a direção S. E.,  – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :

I – O título  da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica, deste decreto na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. (ilegivel) do Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos ;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, s

VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para analises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam de vinte (20) toneladas, de acordo com o disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII), só podendo dispor de mais, depois de iniciada a  lavra ;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo  o autorizado dânos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo:

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1939, 118º Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa