DECRETO N

DECRETO N. 4865 – DE 16 DE JUNHO DE 1903

Autoriza a emissão de 17.300:000$ em apolices especiaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 22, n. XXV, lettra c, da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a emittir até a quantia de dezesete mil e trezentos contos de réis (17.300:000$) em apolices especiaes, para serem applicados ao pagamento das concessões de melhoramento do porto do Rio de Janeiro, adquiridas pelo Governo, mediante accordo com as emprezas concessionarias.

Art. 2º As apolices de que trata o artigo antecedente serão ao portador, dos valores de um conto do réis (1:000$) e de quinhentos mil réis (500$) e vencerão o juro annual de 5 %, pago semestralmente no Thesouro Federal e nas Delegacias Fiscaes, a partir de 1 de julho do corrente anno.

Art. 3º O juro e a amortização desses titulos correrão por conta do fundo creado pelo decreto n. 4859, de 8 do corrente mez, sem prejuizo dos serviços da divida a que se refere o decreto n. 4839, de 18 de maio de 1903.

Art. 4º A amortização será feita na razão de 2% ao anno, por compra quando os titulos estiverem abaixo do par e por sorteio quando acima do par, da data da conclusão das obras.

Art. 5º Emquanto não forem expedidas as apolices serão dadas provisoriamente cautelas transmissiveis pela fórma indicada no art. 37 do regulamento que baixou com o decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885.

Art. 6º Os titulos desta emissão, além da garantia do fundo de que trata o art. 3º gozarão tambem da garantia do Governo e dos privilegios e isenção que as leis concedem ás apolices ora em circulação.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Leopoldo de Bulhões.