DECRETO N. 4874 – DE 1 DE JULHO DE 1903
Abre ao Ministerio da Guerra o credito especial de 13:325$130 para occorrer ao pagamento de vantagens não recebidas por varios officiaes do Exercito quando responderam a conselhos de investigação e de guerra, e ás quaes teem direito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, e usando da autorização conferida pelo de n. 901, de 8 de novembro de 1902, resolve abrir ao Ministerio da Guerra o credito especial de 13:325$130 para occorrer ao pagamento aos alferes Celso Avelino de Moraes Sarmento, Francisco Barreto de Menezes, João Francisco de Sá, João Leonel de Alencar, Luiz Corrêa de Menezes, Manoel Pantaleão Pinheiro, Valeriano Alves Vieira e Venancio Erico S. Thiago, de 1:113$226 a cada um; José Miguel Pereira de Souza e Manoel Henrique Cardim Junior, de 1:109$032 a cada um; José Luiz da Cunha e Costa de 1:109$ e Miguel Minervino de Moraes, de 1:092$258, quantias estas provenientes de vantagens não recebidas pelos referidos officiaes durante o tempo em que responderam a conselhos de investigação e de guerra por factos occorridos na extincta Escola Militar do Estado do Ceará, em 1897 e 1898, e ás quaes teem direito, em vista do preceituado no segundo dos referidos decretos.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Francisco de Paula Argollo.
Sr. Presidente da Republica – Em vista do disposto no decreto legislativo n. 901, de 8 de novembro de 1902, que torna extensivos os beneficios do art. 1º da lei n. 529, de 2 de dezembro de 1898, aos militares submettidos a conselho de guerra, estando este terminado ou, quando em andamento, pendente de qualquer recurso, ao tempo da promulgação da citada lei, teem direito as vantagens não recebidas durante o tempo em que responderam a conselhos de investigação e de guerra, por factos occorridos na extincta Escola Militar do Estado do Ceará, em 1897 e 1898, os officiaes constantes da inclusa relação, competindo-lhes as quantias nella especificadas, na importancia total de 13:325$130.
Sobre a abertura do credito necessario para occorrer a taes pagamentos, ouviu-se, na fórma do disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, o Tribunal de Contas, que foi de parecer estar o referido credito em condições de ser legalmente aberto.
Por isso, apresento á vossa assignatura o decreto que a esta companhia.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1903. – Francisco de Paula Argollo.