DECRETO Nº 4.878,  DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

       Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

        DECRETA:

        Art.  1º O Conselho Nacional de Saúde - CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, é integrado por quarenta membros titulares, sendo cinqüenta por cento deles representantes dos usuários e os outros cinqüenta por cento distribuídos entre representantes dos trabalhadores em saúde, correspondendo a vinte e cinco por cento, e representantes dos gestores e prestadores de serviços, correspondendo a vinte e cinco por cento, e tem a seguinte composição:

        I - representantes dos usuários:

        a) sete de entidades nacionais de portadores de patologias e deficiências;

        b) um de confederações nacionais de entidades religiosas;

        c) dois de centrais sindicais;

        d) um de entidades nacionais de aposentados e pensionistas;

        e) um de entidades nacionais de trabalhadores rurais;

        f) um de entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;

        g) um de entidades nacionais de empresários da indústria;

        h) um de entidades nacionais de empresários do comércio;

        i) um de entidades nacionais de empresários da agricultura;

        j) um das sociedades nacionais para pesquisa científica;

        l) um de entidades nacionais de organizações indígenas;

        m) um de entidades nacionais de movimentos organizados de mulheres em saúde;

        n) um de movimentos nacionais populares;

        II - representantes dos trabalhadores em saúde:

        a) sete de entidades nacionais de trabalhadores em saúde;

        b) dois da comunidade científica;

        c) um de entidades nacionais dos médicos;

        III - representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde:

        a) seis de gestores federais;

        b) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

        c) um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

        d) dois de prestadores de serviços de saúde.

        Parágrafo único.  O CNS contará ainda com quarenta representantes primeiros suplentes e quarenta representantes segundos suplentes, respeitada também a paridade.

        Art.    O mandato dos integrantes do CNS, contado a partir do término do mandato excepcional de que trata o art. 1º do Decreto no 4.699, de 19 de maio de 2003, encerrar-se-á em 28 de fevereiro de 2005.

        Art.    Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para identificar as instituições e entidades a serem representadas no CNS, bem como para designar os seus membros.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art.    Ficam revogados o caput do art. 2o e seus incisos, bem assim seus §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Decreto no 99.438, de 7 de agosto de 1990, e os Decretos nºs 2.979, de 2 de março de 1999, e 4.699, de 19 de maio de 2003.

        Brasília, 18 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima