DECRETO N. 4.883 – DE 16 DE NOVEMBBO DE 1939
Autoriza a título provisório o cidadão brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro numa área localizada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido no n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierern a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou por sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro numa área de 484 hectares para a fase um (I) e, no máximo, de 50 hectares para a fase dois (II), localizada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, delimitada por um pentágono, tendo um lado rumo N. 71ºW., 4.250 metros de extenção e passando pela Estação Imboassica (Estrada de Ferro Leopoldina) que fica a 2.750 metros do extremo W. do mesmo; o segundo lado perpendicular ao primeiro traçado por esse extremo com direção N E. e 1.035 metros de extensão; o terceiro lado igual e paralelo ao primeiro e partindo da extremidade do segundo; o quarto constituido pela reta de 1.000 metros que liga o extremo do terceiro a um ponto situado à margem da Lagoa Imboassica e a 2.050 metros da foz do rio do mesmo nome; o quinto lado a reta de 1.000 metros ligando os extremos do primeiro e quarto lados; – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conforrnidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos tabalhos;
V – Na conclução dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem f'eito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura médica e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios indutriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I) só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado dânos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da antorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será, anulada esta autorização, na forma de art, 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil reis (200$000) e só será, válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio VARGAS
Fernando Costa