DECRETO N

DECRETO N. 4.885 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1939

Autoriza, a  título  provisório, o cidadão brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro numa área localizada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora  em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o etatuido no n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou por sociedade que organizar, a pesquisar minérios de ferro numa área de 484 hectares para a fase um (I) e, no máximo, de 50 hectares para a fase dois (II), localizada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, e delimitada por um retângulo de 5.100  e 940 metros de lados, sendo um dos lados maiores contado a partir de um ponto situado a 6.250 metros da Estação Imboassica, da Estrada da Ferro Leopoldina, sobre uma reta que dalí parte com rumo N.71ºW, e tendo os lados menores rumo N.19ºE., – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Derpartamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata  número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer  informações pedidas pelo Governo no curso dele o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do depósitos ou camada que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraido, o autorizado  somente poderá, se utilizar, para análises e ensaias industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I) só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;

VIl – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizado danos e prejuizos que  ocasionar a  quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada,  para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesguisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa