DECRETO N. 4887 – DE 13 DE JULHO DE 1903

Modifica o art. 91 do regulamento do Corpo de Bombeiros desta Capital.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, resolve que o art. 91 do regulamento do Corpo do Bombeiros desta Capital, annexo ao decreto n. 2224, de 29 de janeiro de 1896, seja observado com as seguintes modificações:

Artigo unico. Teem direito a pensão: o official ou praça que se informar depois de ter por mais de dez annos contribuido para a caixa.

§ 1º O que com qualquer tempo de contribuições se inutilisar em consequencia de desastre occorrido em serviço do corpo.

§ 2º As viuvas e orphãos dos que tiverem mais de quatro annos de contribuições e as viuvas e orphãos dos que fallecerem em consequencia de desastre occorrido em serviço do corpo, qualquer que seja o tempo de contribuições; nas promoções pagará o official a joia de 20$, por cada posto de accesso.

§ 3º Si o contribuinte vier a fallecer, reverterá metade da pensão para a viuva e a outra metade, repartidamente, para as filhas solteiras, filhos menores e interdictos.

§ 4º A’ medida que os filhos attingirem á idade de 18 annos perderão a quota que perceberem, em favor dos outros pensionistas e as filhas quando se casarem.

A viuva perde o direito á pensão si contrahir segundas nupcias, passando neste caso aos filhos do primeiro matrimonio a respectiva quota; o mesmo se dará pelo seu fallecimento.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1903, 15º da Republica.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.