DECRETO N o 4.888, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003
Dá nova redação aos Anexos I e II do Decreto n o 4.819, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional - BN.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I e II do Decreto nº 4.819, de 26 de agosto de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil
<<ANEXO I>>
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL -BN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A BN, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidade:
I adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
II promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;
III atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
V assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
VI coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992;
VII coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992;
VIII elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e
IX subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A BN tem a seguinte estrutura organizacional:
I órgão colegiado: Diretoria;
II órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
III órgãos específicos singulares:
a) Centro de Processos Técnicos;
b) Centro de Referência e Difusão;
c) Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração;
d) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e
e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
IV bibliotecas:
a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e
b) Biblioteca Euclides da Cunha.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A BN será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente da BN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do ProcuradorChefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5º A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelos Diretores dos Centros e pelo CoordenadorGeral de Planejamento e Administração.
§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três Diretores.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do Livro e Leitura, de Pesquisa e Editoração e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6º À Diretoria compete:
I formular diretrizes e estratégias da BN;
II apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
III deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;
IV aprovar o balanço anua l e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da BN;
V aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a BN;
VI aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e
VII aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I exercer a representação judicial e extrajudicial da BN;
II prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor diretrizes; gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9º Ao Centro de Processos Técnicos compete:
I desenvolver projetos e atividades de preservação, conservação e restauração do acervo bibliográfico;
II assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;
III ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;
IV manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
V elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;
VI coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e
VII registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor.
Art. 10. Ao Centro de Referência e Difusão compete:
I promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;
II desenvolver as atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada;
III prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral e especializado da BN;
IV desenvolver ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;
V coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros - Planor;
VI promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em território nacional e no exterior; e
VII processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especializado.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração, compete:
I promover estudos e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e documental da BN;
II promover a disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN;
III promover, mediante convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que potencializem o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao conhecimento e à informação;
IV fornecer suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e
V suplementar a organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico e documental para a pesquisa terna.
Art. 12. À Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:
I desenvolver ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no exterior;
II incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;
III incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores estrangeiros;
IV desenvolver pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio público;
V desenvolver ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER; e
VI realizar e estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de promoção do livro e da leitura.
Art. 13. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 1992.
Art. 14. À Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:
I funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II prestar serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade, desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento intelectual; e
III organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações.
Art. 15. À Biblioteca Euclides da Cunha compete:
I funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações; e
III oferecer serviços e atividades culturais que promovam o crescimento intelectual e a formação do hábito da leitura.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Presidente incumbe:
I representar a BN em juízo ou fora dele;
II planejar, coordenar e controlar as atividades da BN;
III ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IV ordenar despesas;
V baixar atos normativos; e
VI baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
Art. 17. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da BN;
II supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN; e
III exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da BN.
Art. 18. Ao Auditor Interno incumbe:
I verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Constituem patrimônio da BN:
I o seu acervo; e
II os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 21. Constituem recursos financeiros da BN:
I dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
<<Anexo II>>