DECRETO N o 4.888, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

Dá nova redação aos Anexos I e II do Decreto n o 4.819, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional - BN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos I e II do Decreto nº 4.819, de 26 de agosto de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Gilberto Gil

<<ANEXO I>>

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL -BN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A BN, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidade:

I adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

II promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;

III atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

IV registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

V assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;

VI coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992;

VII coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992;

VIII elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e

IX subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A BN tem a seguinte estrutura organizacional:

I órgão colegiado: Diretoria;

II órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal; e

b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

III órgãos específicos singulares:

a) Centro de Processos Técnicos;

b) Centro de Referência e Difusão;

c) Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração;

d) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e

e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;

IV bibliotecas:

a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e

b) Biblioteca Euclides da Cunha.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A BN será dirigida por uma Diretoria.

Parágrafo único. O Presidente da BN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do ProcuradorChefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Art. 5º A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelos Diretores dos Centros e pelo CoordenadorGeral de Planejamento e Administração.

§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três Diretores.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do Livro e Leitura, de Pesquisa e Editoração e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 6º À Diretoria compete:

I formular diretrizes e estratégias da BN;

II apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

III deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

IV aprovar o balanço anua l e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da BN;

V aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a BN;

VI aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

VII aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I exercer a representação judicial e extrajudicial da BN;

II prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor diretrizes; gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º Ao Centro de Processos Técnicos compete:

I desenvolver projetos e atividades de preservação, conservação e restauração do acervo bibliográfico;

II assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;

III ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;

IV manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;

V elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;

VI coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e

VII registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor.

Art. 10. Ao Centro de Referência e Difusão compete:

I promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;

II desenvolver as atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada;

III prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral e especializado da BN;

IV desenvolver ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;

V coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros - Planor;

VI promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em território nacional e no exterior; e

VII processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especializado.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração, compete:

I promover estudos e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e documental da BN;

II promover a disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN;

III promover, mediante convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que potencializem o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao conhecimento e à informação;

IV fornecer suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e

V suplementar a organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico e documental para a pesquisa terna.

Art. 12. À Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:

I desenvolver ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no exterior;

II incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;

III incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores estrangeiros;

IV desenvolver pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio público;

V desenvolver ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER; e

VI realizar e estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de promoção do livro e da leitura.

Art. 13. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 1992.

Art. 14. À Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:

I funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;

II prestar serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade, desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento intelectual; e

III organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações.

Art. 15. À Biblioteca Euclides da Cunha compete:

I funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;

II organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações; e

III oferecer serviços e atividades culturais que promovam o crescimento intelectual e a formação do hábito da leitura.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16. Ao Presidente incumbe:

I representar a BN em juízo ou fora dele;

II planejar, coordenar e controlar as atividades da BN;

III ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

IV ordenar despesas;

V baixar atos normativos; e

VI baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.

Art. 17. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da BN;

II supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN; e

III exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da BN.

Art. 18. Ao Auditor Interno incumbe:

I verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

III prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20. Constituem patrimônio da BN:

I o seu acervo; e

II os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.

Art. 21. Constituem recursos financeiros da BN:

I dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

IV outras receitas eventuais.

Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

 

<<Anexo II>>