DECRETO N

DECRETO N. 4.921 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Laurentino Duodecimo Rosado Maia a pesquisar diatomita numa área localizada no Município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, na conformidade do estatuído no n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público, na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Laurentino Duodecimo Rosado Maia a pesquisar diatomita numa área de vinte e cinco (25) hectares localizada no Município de Ceará-Mirim  do Estado do Rio Grande do Norte e delimitada por um quadrado de quinhentos (500) metros de lado, envolvente da Lagoa Logradouro e cortado de Léste para Oeste pela estrada que vai para a cidade de Ceará-Mirim, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á area no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a excução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa. o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverern descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído. o autorizado sómente poderá se utilizar, para analises e ensaios industriais, de quantidades  que não  excedarn a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII) só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses .de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar. a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa  dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste Decreto;

II – Si  interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste Decreto, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apre- sentar, dentro do prazo de trinta dias (30) dias, o relatório final. nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1° deste Decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste Decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.