DECRETO N. 4.943 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1939
Concedo à Sociedade Limitada Petróleos Maraú (Solipema) autorização para funcionar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional Petróleo e atendendo ao que requereu a Sociedade Limitada de petróleos Maraú (Solipema) com sede na cidade do Rio do Janeiro,
decreta:
Art. 3º É concedida à Sociedade Limitada de Petróleos Maraú (Solipema) autorização para funcionar de acordo com o que prescreve o Decreto-lei n. 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma Sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.