DECRETO N. 4.957 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Alda Fernandes Raposo de Melo a pesquisar diatomita numa área localizada nos Municípios de São Gonçalo e Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuído no n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público, na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Aldo Fernandes Raposo de Melo a pesquisar diatomita numa área de
cem (100) hectares localizada nos municípios de São Gonçalo e Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte e delimitada por um quadrado de mil (1.000) metros de lado, tendo um dos vertices na extremidade de uma reta de 530 metros traçada do marco existente à margem do rio Guagirú, no entroncamento da Estrada de Ceará-Mirim, e rumo N. 22º E. e definido em planta arquivada no Deportamento Nacional da produção Mineral, – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 dn Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigovará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á area no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido. que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos ;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório círcustanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou cadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmo, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento a apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, paro análises e ensaios industriais, de quantidades que excedam a vinte (20) toneladas. na conformidade do disposto na , tabela constante o art. 3º do Decreto n.585. de 14 de janeiro de 1936 ( classe VII) só podendo dispor de mais. depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar. a quem de direito e não respondendo o Governo pela; limitações que possam sobrevir ao título,
da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano das trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo de autorização, prazo esse, de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código da Minas, não aprensetar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1° deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, ser á anulada esta autorização. na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente a Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5° do art. 18 do Código, de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.