DECRETO N. 4.987 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1939
Aprova e manda executar o novo Regulamento Disciplinar para a Armada
O Presidente da República, atendendo à necessidade de harmonizar o Regulamento Disciplinar para a Armada, aprovado pelo Decreto n. 15.961, de 16 de fevereiro de 1923, com os dispositivos da Constituição de 10 de novembro de 1937, e no uso das atribuições que esta lhe confere :
Resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento Disciplinar para a Armada, que a este acompanha, assinado pelo Vice- Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Henrique A. Guilhem
Regulamento Disciplinar para a Armada, de que trata o Decreto n. 4.987, de 8 de dezembro de 1939
TÍTULO I
Das contravenções e das penas disciplinares
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS CONTRAVENÇÕES
Art. 1º Contravenção disciplinar é toda a ação ou omissão contrária ao dever militar, estatuido nas leis e regulamentos em vigor, que não incidir no previsto pelo Código Penal.
Art. 2º São contravenções disciplinares :
1. Tratar o subalterno com injustiça.
2. Ofender moralmente ou procurar desacreditar o subalterno.
3. Maltratar preso que esteja sob sua guarda.
4. Deixar deliberadamente de corresponder ao cumprimento do
subalterno.
5. Negar licença ao subalterno para representar contra ato seu.
6. Protelar licença ao subalterno para representar contra ato seu.
7. Negar licença ao subalterno para se dirigir à autoridade superior afim de tratar de seus interesses.
8. Protelar licença ao subalterno para se dirigir à autoridade afim de tratar de seus interesses.
9. Deixar de punir o subalterno que cometer contravenção ou de promover sua punição pela autoridade competente.
10. Deixar de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição regulamentar ou ordem de serviço estabelecida a bordo.
11. Dispensar as honras militares a que tiver direito.
12. Ofender moralmente ou fisicamente pessoa de igual graduação ou procurar desacreditá-la.
13. Referir-se a superior de modo desrespeitoso ou procurar desacreditá-lo.
14. Censurar atos de superior.
15. Responder de maneira desatenciosa ao superior.
16. Deixar, quando uniformizado, de cumprimentar o superior, quer se ache este uniformizado, quer se ache em traje civil, desde que o conheça.
17. Deixar de cumprir ordem recebida de autoridade competente.
18. Retardar o cumprimento de ordem recebida de autoridade competente.
19. Retirar-se da presença do superior sem a devida licença ou ordem para o fazer.
20. Representar contra o superior sem prévia autorização, sem ser por via hierárquica, em termos desrespeitosos ou empregando argumentos de má fé ou falsos.
21. Deixar de se apresentar, finda a licença ou castigo, aos superiores a quem deva fazê-lo em virtude das normas do serviço de bordo.
22. Permutar de serviço sem autorização do superior competente.
23. Autorizar, promover, tomar parte, assinar representações ou manifestações coletivas, de carater militar, a superior.
24. Recusar pagamento, fardamento, equipamento ou outros tipos de recebimento obrigatório.
25. Recusar-se no cumprimento do castigo imposto.
26. Desacatar autoridade civil, desrespeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou concorrer para isto.
27. Desrespeitar, por palavras ou atos, a religião, as instituições ou os costumes do pais estrangeiro em que se achar.
28. Faltar à verdade.
29. Ofender a moral por palavras ou atos.
30. Portar-se sem compostura em lugar público.
31. Embriagar-se ou apresentar-se em estado de embriaguez a bordo ou em qualquer lugar público.
32. Deixar de satisfazer os compromissos assumidos, de ordem pecuniária.
33. Subtrair, para si ou para outrem, quantia ou objeto de valor não excedente a cincoenta mil réis.
34. Tomar parte, a bordo, em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos.
35. Fazer qualquer comércio.
36. Estar fora do uniforme ou ter este em desalinho.
37. Ser descuidado no asseio do corpo e da roupa e não ter esta, se for praça, devidamente marcada.
38. Dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniforme fornecido pelo Governo.
39. Simular doença para se esquivar a qualquer dever militar.
40. Trabalhar mal intencionalmente em qualquer serviço ou exercício.
41. Ser negligente no desempenho da incumbência ou serviço que lhe for confiado.
42. Deixar de comparecer ou acudir imediatamente à chamada para qualquer exercício, faina, manobra ou formatura.
43. Extraviar ou concorrer para que se extraviem ou estraguem quaisquer objetos da Fazenda Nacional ou documentos oficiais, estejam ou não sob sua responsabilidade direta.
44. Ausentar-se sem licença, de bordo ou da embarcação em que se achar.
45. Deixar de regressar para bordo à hora determinada, não sendo a demora superior a quatro horas.
46. Exceder a licença em quatro horas ou mais.
47. Casar sem licença ou prévia comunicação ao comandante, conforme uma ou outra seja exigida pelas disposições em vigor .
48. Trajar à paisana quando as disposições em vigor não o permitirem.
49. Permanecer a bordo em traje à paisana, por ocasião da entrada ou saída, por tempo maior que o concedido pela organização interna.
50. Conversar com sentinela vigia, plantão ou preso incomunicável.
51. Fumar a bordo fora dos locais para isso designados ou em ocasião em que não o possa fazer.
52. Penetrar nos aposentos de superiores, em paióis e outros lugares reservados, sem a devido permissão ou ordem para fazê-lo.
53. Entrar ou sair de bordo por outro lugar que não seja o marcado para isso.
54. Introduzir, clandestinamente, a bordo, entorpecentes, tóxicos ou bebidas alcoólicas.
55. Introduzir, clandestinamente, a bordo, embora, sem intenção criminosa, matérias inflamáveis ou explosivas.
56. Introduzir a bordo publicações prejudiciais à disciplina
57. Usar a bordo armas ou instrumentos proibidos.
58. Dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, disparar qualquer arma, sem ordem.
59. Conversar ou fazer ruido desnecessário, por ocasião de faina, manobra, exercício ou reunião para qualquer serviço.
60. Deixar de cumprir qualquer prescrição regulamentar ou ordem de serviço em vigor.
61. Deixar de comunicar imediatamente ao seu superior imediato, o conhecimento que tiver, de qualquer fato que possa comprometer a disciplina e a segurança do navio ou afetar os interesses nacionais.
62. Publicar, difundir ou apregoar notícias, exageradas ou falsas, de carater alarmante que possam gerar o desassossego publico.
63. Ser indiscreto em relação a assuntos de carater oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou boa ordem do serviço.
64. Publicar, pela imprensa ou outro meio qualquer, sem permissão de autoridade competente, documentos oficiais, mesmo não reservados ou fornecer dados para sua publicação.
65. Discutir, pela imprensa, a respeito de assunto militar exceto de carater técnico não reservado.
66. Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos com declaração de posto e função ou tomar parte fardado em manifestações da mesma natureza.
61. Provocar ou tomar parte a bordo em discussão a respeito de política ou religião.
63. Faltar com o respeito devido, por ação ou omissão, à Bandeira, ao Hino, ao escudo e às armas nacionais.
Parágrafo único. Todas as referências feitas a bordo são extensivas a qualquer estabelecimento, ou repartição militar da Armada.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DAS CONTRAVENÇÕES E SUAS CIRCUNSTANCIAS
Art. 3º As contravenções disciplinares serão classificadas em – graves – e – leves –, conforme o dano – grave ou leve – que causarem à disciplina ou ao serviço, em virtude de sua natureza intrínseca ou das consequências que delas advierem ou puderem advir, pelas circunstâncias em que forem cometidas.
Art. 4º São circunstâncias agravantes :
a) acúmulo de contravenções, simultâneas e correlatas;
b) reincidência;
c) conluio de duas ou mais pessoas;
d) premeditação;
e) ter sido praticada com ofensa à honra e ao pundonor militar;
f) ter sido praticada durante o serviço ordinário ou com prejuizo do serviço;
g) ter sido cometida estando em risco a segurança do navio;
h) maus precedentes militares.
Art. 5º São circunstâncias atenuantes:
a) bons precedentes militares;
b) idade menor de 17 anos;
c) tempo de serviço militar menor de seis meses;
d) prestação anterior de serviços relevantes, já reconhecidos;
e) tratamento em serviço ordinário com rigor não autorizado
pelos Regulamentos Militares;
f) provocação.
Art. 6º São circunstâncias justificativas ou dirimentes :
a) ignorância plenamente comprovada da disposição ou ordem
transgredida ;
b) força maior ou caso fortuíto plenamente comprovados;
c) evitar mal maior ou dano ao serviço ou à ordem publica;
d) ordem de superior legítimo.
CAPÍTULO III
DAS PENAS DISCIPLINARES E SUAS APLICAÇÕES
Art. 7º As contravenções definidas e classificadas nos capítulos anteriores serão punidas com penas disciplinares.
Art. 8º Estão sujeitos a este Regulamento:
1 – os militares da Marinha ativa;
2 – as pessoas a eles assemelhadas;
3 – os oficiais e praças da reserva da Marinha quanto convocados ao serviço ativo ou quando exercer em funções dos postos no Ministério da Marinha;
4 – os militares ou honorários da Marinha na situação de inatividade, quando fardados.
Parágrafo único. São assemelhados os indivíduos que, em virtude de contrato ou emprego, exercerem funções a bordo dos navios, embarcações, estabelecimentos, fortalezas, quarteis e repartições sujeitas às leis, regulamentos e disposições em vigor na Marinha.
Art. 9º As penas disciplinares serão as seguintes:
a) Para oficiais :
1º Repreensão;
2º Prisão simples até 10 dias;
3º Prisão rigorosa ate 10 dias;
b) Para Sub-Oficiais :
1º Repreensão;
2º Prisão simples até 10 dias;
3º Prisão rigorosa até 10 dias;
4º Desconto parcial ou total de gratificação;
c) Para sargentos :
1º Repreensão;
2º Impedimento até 30 dias;
3º Prisão simples até 10 dias;
4º Prisão rigorosa ate 10 dias;
5º Desconto parcial ou total de gratificação;
6º Exclusão do serviço da Armada;
d) Para praças :
1º Repreensão;
2º Impedimento até 30 dias;
3º Serviço extraordinário até 10 dias;
4º Prisão simples até 10 dias;
5º Prisão rigorosa até 10 dias;
6º Desconto parcial ou total de gratificação;
7º Exclusão do serviço da Armada;
e) Para assemelhados:
As mesmas penas que correspondem à categoria militar a que forem assemelhados, substituída a exclusão do serviço por demissão do cargo ou emprego.
Art. 10. Não será considerada pena a admoestação que o superior fizer ao subalterno, mostrando-lhe alguma irregularidade do serviço ou chamando sua atenção para algum fato que possa trazer como consequência uma contravenção.
Art. 11. A repreensão consistirá na declaração formal de que o contraventor é assim punido por haver cometido determinada contravenção, podendo ser aplicada em particular ou não.
§ 1º Quando em particular será aplicada diretamente pelo superior que a impuser ou verbalmente na presença única do contraventor ou por escrito em ofício reservado a ele dirigido.
§ 2º Quando pública será aplicada pelo superior, ou por delegação sua :
a) verbalmente :
1º ao oficial – na presença dos oficiais da mesma ou superior graduação ;
2º ao suboficial – nos círculos de oficiais e Sub-Oficiais;
3º ao sargento – nos círculos de oficiais, Sub-Oficiais e sargentos:
4º à praça – em formatura de guarnição ou parte dela a que pertencer o contraventor;
b) por escrito, em ofício comum ou ordem de serviço de que será dado conhecimento aos mesmos círculos acima indicados.
Art. 12. A pena do impedimento obriga o contraventor a permanecer a bordo, no quartel ou estabelecimento sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir.
Art. 13. A pena de serviço extraordinário consistirá no desempenho de qualquer serviço interno inclusive fachina em dias e horas em que não lhe competir esse serviço, não devendo sua duração diária exceder de quatro horas.
Art. 14. A pena de prisão simples consiste no recolhimento:
a) do oficial, sub-oficial e sargento a seu bordo, quartel ou estabelecimento militar, sem prejuízo do serviço interno que lhe couber:
b) da praça à sua coberta a bordo ou alojamento correspondente em terra. sem prejuízo dos serviços internos que lhe couberem, salvo os de responsabilidade e confiança.
Art. 15. A pena de prisão rigorosa consiste no recolhimento:
a) do oficial sub-oficial e sargento aos recintos que a bordo ou em terra forem destinados ao uso de seu círculo:
b) da praça. à prisão fechada em célula ou solitária.
Quando no navio, quartel ou estabelecimento não houver lugar ou recinto apropriado ao cumprimento da prisão rigorosa com a necessária segurança ou em boas condições de higiene, o comandante ou autoridade correspondente solicitará que esse cumprimento seja feito em outro navio, corpo ou estabelecimento em que isso seja possível.
§ 2º A pena de prisão rigorosa determinando afastamento do serviço poderá ser agravada, a critério da autoridade que a impuser, com a perda de gratificações e diárias correspondentes ao tempo que durar esse afastamento.
Art. 16. A pena de desconto de gratificação só será aplicada nos casos de :
a) deterioração ou falta de eficiência no material, decorrente de negligência;
b) dano proposital no material.
Parágrafo único. As gratificações atingidas pelo desconto serão as de posto ou classe e as de incumbência ou função.
Art. 17. A pena de exclusão do serviço da Armada ou demissão
do cargo ou emprego será imposta :
a) a bem da disciplina ou por conveniência do serviço;
b) por incapacidade moral.
§ 1º A bem da disciplina ou por conveniência do serviço, a pena será aplicada sempre que o sargento ou praça houver sido punido, no espaço de um ano, com trinta dias de prisão rigorosa ou quando for julgado merecê-la, por má conduta habitual ou inaptidão profissional por um Conselho de Disciplina
§ 2º Por incapacidade moral será aplicada quando houver cometido ato julgado aviltante ou infamante, por um Conselho de Disciplina.
Art. 18. A pena de exclusão, em qualquer das suas modalidades inabilita o excluído para exercer qualquer cargo, função ou emprego no serviço ativo da Armada.
Parágrafo único. A sua situação posterior relativa à Reserva e ao serviço público civil será a determinada Pelas Leis e Regulamentos respectivos.
Art. 19. Nenhuma pena será imposta sem ser ouvido o contraventor e serem devidamente, apurados os fatos.
§ 1º Normalmente, a pena deverá ser imposta dentro do prazo de 48 horas. contadas do momento em que a contravenção chegou ao conhecimento da autoridade que tiver do impô-la.
§ 2º Quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravenção ou houver indício de tratar-se de crime, a autoridade fará proceder a inquérito de acordo com as normas e prazos do Código de Justiça Militar.
§ 3º Durante o período de investigação de que tratam os parágrafos anteriores, o contraventor si fôr sargento ou praça, ficará impedido a bordo, no quartel ou estabelecimento.
§ 4º Os praças para averiguações podem ser mantidas incomunicáveis até o primeiro interrogatário da autoridade a cuja disposição se acharem : não devem comparecer a exercícios ou fainas. nem fazer serviço algum. A cessação da incomunicabilidade depende da ultimação das averiguações que devem ser processadas com a maior urgência.
§ 5º Nenhum contraventor será interrogado em estado de embriaguez, podendo. nesse caso ser recolhido à prisão fechada em benefício de manutenção da ordem ou de sua própria segurança.
Art. 20. A. autoridade julgará com imparcialidade e isenção de ânimo sem condescendência nem rigor excessivo a gravidade da contravenção. levando em conta as circunstâncias justificativas atenuantes e agravantes. em face das disposições deste Regulamento e tendo sempre em vista os acontecimentos e a situação pessoal do contraventor.
Art. 21. Toda a pena disciplinar, exceto a repreensão verbal, será imposta em ordem por escrito, que contenha:
a) A infração com seu ligeiro histórico e o item do artigo do regulamento infringido;
b) As circuncutâncias atenuantes e agravantes, ocorrentes;
c) A pena imposta.
Art. 22. Quando o contraventor houver cometido contravenções simultâneas, mas não correlatas, ser-lhe-ão impostas penas separadamente.
Parágrafo único. Si essas penas consistirem em prisão rigorosa e seu total exceder o máximo fixado no art. n. 9. serão cumpridas em parcelas não maiores que esse prazo, com intervalo de cinco dias.
Art. 23. O tempo que durar o impedimento de que trata o artigo n. 19, § 3º, será levado em conta integralmente para o cumprimento das penas de impedimento ou prisão simples e na razão de 1/3 para a de prisão rigorosa.
Art. 24. O tempo passado em hospitais (doentes hospitalizados) não é computado para cumprimento de pena disciplinar.
Art. 25. Para o registro das contravenções cometidas e penas impostas, haverá a bordo, nos quartéis e estabelecimentos, dois livros numerados e rubricados pelo Comandante, ou por quem dele haja recebido delegação, sendo um para os sargentos e o outro para as praças.
Art. 26. Todas as penas impostas, exceto a repreensão em particular, serão transcritas nos assentamentos do contraventor. Esta transcrição será feita independente de ordem superior :
a) si o contraventor fôr praça ou sargento – logo após o cumprimento da pena;
b) si sub-oficial ou oficial – logo após ao esgotamento do prazo para recurso de que trata o Capítulo II do Título II, sem que o mesmo tenha sido interposto, ou à comunicação de que foi aprovada a imposição da pena.
§ 2º A transcrição constará de menção da pena imposta e da falta cometida, sendo porém para praças feita simples menção de que foi punida por faltas leves quando a pena fôr inferior a prisão simples.
Art. 27. Será relevada à praça ou sargento o cumprimento da pena que lhe tiver sido imposta pela primeira contravenção na vida militar, quando de natureza leve, sendo, porém, lançada em seus assentamentos nota de que gozou este favor.
TÍTULO II
Da parte, prisão imediata e recurso
CAPÍTULO I
DA PARTE E DA PRISÃO IMEDIATA
Art. 28. Todo superior que tiver conhecimento, direto ou indireto, de contravenção cometida por qualquer subalterno, deverá dar parte escrita do fato à autoridade sob cujas ordens estiver, afim de que esta puna ou remeta a parte à autoridade sob cujas ordens estiver o contraventor, para o mesmo fim.
Parágrafo único. Servindo o superior e subalterno no mesmo navio, quartel ou estabelecimento e sendo o subalterno sargento ou praça, será usado para a parte o livro registro.
Art. 29. O superior deverá também dar voz de prisão imediata ao contraventor e fazê-lo recolher-se a seu bordo ou quartel, quando a contravenção ou suas circunstâncias assim o exigirem, a bem da ordem pública, da disciplina ou regularidade do serviço.
Parágrafo único. Essa voz de prisão será dada em nome da autoridade a que o contraventor estiver diretamente subordinado ou, quando esta fôr menor graduada ou antiga que quem dá a voz, em nome da que se lhe seguir em escala ascendente. Caso o contraventor se recuse a declarar o navio, corpo ou estabelecimento em que serve, a voz de prisão será dada em nome do Diretor Geral do Pessoal que ao receber a parte a encaminhará ao Comandante ou Diretor daquele.
Art. 30. O superior que houver agido de acordo com os artigos 28 e 29 tem cumprido seu dever e resguardado sua responsabilidade. A solução que a sua parte fôr dada pela autoridade superior é da inteira e exclusiva responsabilidade desta, devendo ser tomada dentro dos prazos previstos neste Regulamento e comunicada ao autor da parte.
Parágrafo único. A quem deu parte assiste o direito de pedir respectiva autoridade, dentro de oito dias, pelos meios legais, a reconsideração do ato, se julgar que a solução deprime sua pessoa ou a dignidade de seu posto, não podendo o pedido ficar sem despacho.
Art. 31. O subalterno preso nas condições do art. 28 só poderá ser solto por determinação da autoridade a cuja ordem foi feita a prisão ou de autoridade superior a ela .
Art. 32. Esta prisão, com carater preventivo, será cumprida como determina o art. 14.
CAPÍTULO II
DO RECURSO
Art. 33. Aquele a quem for imposta pena disciplinar poderá, verbalmente ou por escrito, por via hierárquica e em termos respeitosos recorrer à autoridade superior à que tiver imposto a pena, pedindo anulação ou modificação desta
Parágrafo único. O recurso deve ser interposto após o cumprimento da pena e dentro do prazo de 8 dias.
Art. 34. O recurso deve ser remetido à autoridade a quem dirigido, dentro do prazo de 72 horas, devidamente informado pela autoridade que tiver imposto a pena.
Art. 35. A autoridade a quem for dirigido o recurso deve conhecer do mesmo sem demora, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para resolver com justiça.
Parágrafo único. No caso de delegação para proceder a estas averiguações, será nomeado um oficial de graduação superior à da autoridade recorrida.
Art. 36. Si o recurso for julgado inteiramente procedente, a punição será anulada e cancelado tudo quanto a ela se referir ; si apenas em parte, será, modificada a pena.
Parágrafo único. Si o recurso se referir somente aos termos em que for feita a punição e parecer à autoridade que os mesmos devem ser modificados, ordenará que isso se faça indicando os termos a serem usados.
TÍTULO III
Da competência e jurisdição para aplicar penas disciplinares
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 37. Têm competência para aplicar penas disciplinares, com a jurisdição indicada :
1º O Presidente da República e o Ministro da Marinha, a todos as militares da Marinha e seus assemelhados.
2º O Chefe do Estado Maior da Armada e os Diretores Gerais, aos que servirem sob suas ordens.
3º Os Comandantes de Força Naval e Corpos, os Comandantes de navios e batalhões, os Diretores de Estabelecimentos e Repartições, os Comandantes de destacamentos isolados aos seus comandados ou aos que servirem sob sua direção.
Art. 38. O disposto no artigo anterior não inibe a autoridade superior de, "ex-officio”, tomar conhecimento de qualquer contravenção e julgá-la de acordo com as normas deste Regulamento ou reformar julgamento de autoridade inferior, anulando, diminuindo ou aumentando a pena imposta.
Parágrafo único. Quando já tiver havido transcrição da pena nos assentamentos, será dada conhecimento à Diretoria do Pessoal para os efeitos de cancelamento ou alteração.
Art. 39. Quando duas autoridades de graduação diferente, ambas com jurisdição disciplinar sobre o contraventor, tiverem conhecimento
transgressão, caberá à mais graduada puni-la, salvo si entender a punição cabe nos limites da competência da menos graduada deverá esta, no primeiro caso, participar espontaneamente à superior quaisquer novos esclarecimentos que vier a, ter e, no segundo, qual a pena disciplinar que vai aplicar.
Art. 40. A competência para relevar o cumprimento de penas é atribuição das mesmas autoridades nos números 1, 2 e 3 do art. 37, cada uma quanto às punições que houver imposto ou quanto às aplicadas pelos seus subordinados.
Parágrafo único. Essa relevação poderá ser aplicada:
a) por motivo de serviços relevantes prestados pelo contraventor
Nação, privativamente pelo Presidente da República e Ministro da
Marinha;
b) por motivo de gala nacional ou passagem de Chefia, Comando Diretoria, quando os contraventores já houverem cumprido pelo menos metade da pena.
Art. 41. A competência das autoridades mencionadas nos números 2 e 3 do art. 37 não se estende à exclusão do serviço da Armada que é privativa do Ministro da Marinha.
TÍTULO IV
Do Conselho de Disciplina
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 42. O Conselho de Disciplina destina-se, de acordo com o 17, § 1º, deste Regulamento, ao julgamento dos sargentos, praças assemelhados, contra os quais houver sido proposta a pena de exclusão da Armada ou demissão do cargo ou emprego, por má conduta habitual, inaptidão profissional ou prática de ato aviltante ou infamante.
Art.. 43. Este Conselho, que funcionará, no navio, quartel ou estabelecimento onde servir o contraventor, será composto do 2º Comandante Imediato ou autoridades correspondentes e dois oficiais de patente.
§ 1º Não poderá fazer parte do Conselho o oficial que houver dado a parte acusatória.
§ 2º No caso de ser o Imediato ou autoridade correspondente o da parte, funcionará o Conselho, tendo como Presidente, um oficial de posto igual ou superior, requisitado de outro navio ou estabelecimento e, se necessário, da Região ou Guarnição do Exército do local.
§ 3º Igual requisição se fará, quando houver falta de oficiais para a constituição do Conselho.
Art. 44. A convocação do Conselho será feita em ordem por escrito do Comandante do navio ou batalhão ou Diretor do Estabelecimento, quer por deliberação própria, quer por ordem superior.
Parágrafo único. A ordem de convocação se anexarão à parte – acusatória, a cópia de assentamentos do contraventor e quaisquer outros documentos que sirvam para esclarecimento da parte.
Art. 45. O processo que será sumário e escrito pelo oficial mais moderno constará de :
a) exame da parte acusatória e documentos anexos;
b) interrogatório do acusado;
c) depoimento de, pelo menos, duas testemunhas de acusação;
d) depoimento das testemunhas de defesa que forem apresentadas
em número não superior a três.
Parágrafo único. O acusado poderá indicar um oficial para acompanhar o processo, orientando sua defesa.
Art. 46. Concluídas as formalidades do artigo anterior, o Conselho proferirá sua decisão, por maioria de votos, que será assinada por todos os juizes e pelo oficial que houver acompanhado o processo.
Art. 47. Proferida a decisão, os autos do Conselho serão remetidos, por via hierárquica, ao Ministro da Marinha, que resolverá em definitivo, impondo ou não a pena.
TÍTULO V
Disposições gerais
Art. 48. Aos Guardas Marinha e Aspirantes e aos aprendizes marinheiros serão aplicadas, quando na Escola Naval ou nas Escolas de Aprendizes, as penas estabelecidas nos respectivos Regulamentos e mais as escolares prevista; para faltas de aproveitamento; e, quando embarcados, as que este regulamento determina respectivamente para Oficiais e Praças.
Art. 49. No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 50. O militar preso, rigorosamente, fica inibido de ordenar serviços a seus subalternos ou subordinados, mas não perde o direito de precedência às honras e prerrogativas inerentes a seu posto ou graduação.
Art. 51. Os comandantes de navios, quartéis ou estabelecimentos farão com que os médicos respectivos ou requisitados para tal, visitem, com freqüência, os locais destinados a prisão fechada, afim de proporem, por escrito, as medidas necessárias à Saude dos presos e higiene dos locais.
Art. 52. As dimensões das cédulas ou solitárias quer a bordo quer em terra. bem como as medidas de higiene e serem nelas observadas, serão determinadas pelo Ministro da Marinha, ouvida a Diretoria de Saude Naval.
Art. 53. Os artigos deste Regulamento que definem as contravenções e estabelecem as penas disciplinares devem ser lidos e explicados à, guarnição, uma vez por mês.
Parágrafo único. Com o mesmo fim educativo, será dado conhecimento às guarnições das penas impostas às praças do navio, quartel ou estabelecimento, pela forma que sua organização Interna determinar.
Art. 54. Não será considerada pena a aplicação a quem for atacado de loucura ou de excitação violenta, da reclusão em compartimento fechado, com ou sem sentinela, bem como a camisa de força, algemas ou outro meio de coerção física.
Art. 55. Não será considerada agravação de pena do art. 15 a reclusão a camarote, com ou sem sentinela, do oficial, sub-oficial ou sargento, quando sua liberdade puder causar dano à ordem e à disciplina.
Art. 56. A jurisdição disciplinar quando erroneamente aplicada, não impede nem restringe a ação judicial militar.
Art. 57. Aos primeiros sargentos, enquanto gozarem de regalias de sub-oficiais, serão aplicadas as penas correspondentes a estes.
Art. 58. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 8 de dezembro de 1939.
Henrique A. Guilhem,
Vice Almirante
Ministro da Marinha.