DECRETO Nº 4.988, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004.
Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2004, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 2° As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão:
I - gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG, no exercício de 2004, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2004, ora objeto de aprovação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Expira-se em 30 de setembro de 2004 o prazo limite para que as empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto possam encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, eventuais propostas de reprogramação do Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2004, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
Art. 4º Fica o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a:
I - adequar os Programas de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais que receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite das suplementações que vierem a ser aprovadas para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até o dia 30 de novembro de 2004, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e recursos fixados para cada empresa nem da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2o deste Decreto.
Art. 5º A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2004, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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