DECRETO N

DECRETO N. 4996 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1903

Approva as alterações feitas nos estatutos do Banco de Credito Real de S. Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco de Credito Real de São Paulo, devidamente representado, resolve approvar as seguintes alterações feitas pela assembléa geral de accionistas, realizada em 14 de agosto deste anno nos estatutos, pelos quaes se rege o mesmo banco e a que se refere o decreto n. 4869, de 20 de junho ultimo:

a) Substituam-se os arts. 23, 24, 25, 26 e 27 dos actuaes estatutos pelos seguintes:

Art. A administração do banco será confiada a uma directoria composta de quatro membros, um dos quaes de nomeação e demissão do Governo, por tempo indeterminado, e os outros eleitos pelos accionistas, e cujo mandato durará seis annos, podendo ser reeleitos.

Paragrapho unico. Os directores eleitos escolherão dentre si o presidente, gerente e secretario.

Art. Ao director-presidente compete:

I. Presidir as assembléas geraes dos accionistas e as reuniões da directoria;

II. Representar officialmente o banco em todas as relações, quer perante as autoridades administrativas, quer em juizo ou fóra delle;

III. Assignar os balanços e contractos que tiverem sido autorisados e, com outro director, os titulos e documentos que importem responsabilidade para o banco;

IV. Organizar e apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas sessões ordinarias, o relatorio annual das operações do banco, depois de approvado pela directoria;

V. Examinar e resolver, mediante approvação da directoria, as propostas de emprestimos e mais operações do banco;

VI. Executar e fazer executar as deliberações da directoria, os estatutos e tomar conhecimento diario das operações do banco;

VII. Fiscalizar a stricta observancia do regimento interno;

VIII. Superintender o andamento das operações do banco.

Art. Ao director-gerente compete:

I. Substituir o director-presidente em suas faltas e impedimentos;

II. Manter a correspondencia do banco;

III. Examinar e visar todas as minutas de escripturas;

IV. Superintender o serviço forense em todas as causas em que o banco fôr interessado;

V. Dirigir todo o serviço de expediente e, especialmente, o serviço de emprestimos.

Art. Ao director-secretario compete:

I. Substituir o director-gerente em suas faltas ou impedimentos;

II. Examinar e dar parecer sobre os processos de emprestimo.

III. Lavrar as actas das sessões da directoria;

IV. Prestar informações, por escripto, em todos os assumptos em que fôr especialmente consultado pela directoria, presidente ou gerente.

Art. Ao director nomeado pelo Governo, e que se denominará director-fiscal, compete:

I. Exercer as attribuições communs aos demais directores, no que concerne á administração do banco;

II. Recorrer das deliberações da directoria com as quaes não se conformar, para o Presidente do Estado, que proferirá decisão definitiva;

III. Assignar com outro director, quando presente, contractos, titulos e mais documentos que importem responsabilidade para o banco;

IV. Examinar e dar parecer sobre os processos de emprestimos;

V. Examinar todas as avaliações que se fizerem para emprestimos e, não se conformando com ellas, exigir novas;

VI. Rubricar as letras hypothecarias e assignar os respectivos termos de admissão;

VII. Fiscalizar os sorteios das letras hypothecarias, o resgate e a queima das sorteadas e bem assim o pagamento e a queima dos coupons vencidos;

VIII. Examinar os balanços semestraes e annuaes do banco, verificando si a distribuição dos lucros está de accordo com o contracto de 1 de dezembro de 1899, celebrado entre o banco e o Governo do Estado de S. Paulo; e si o sorteio das letras corresponde á somma das quotas recebidas dos mutuarios para amortização dos debitos;

IX. Emittir parecer sobre todas as operações de credito que o banco realizar no paiz e no extrangeiro;

X. Verificar a correspondencia entre a somma das letras emittidas e o valor dos emprestimos hypothecarios;

XI. Superintender a fiel execução dos contractos entre o banco e o Governo do Estado de S. Paulo.

b) Supprimam-se o art. 28 e a ultima parte do art. 34.

c) Nos arts. 4º e seus paragraphos, 2º, 3º e 5º, § 3º do art. 9º, art. 16, § 2º do art. 17, §§ 2º, 5º e 6º do art. 18, arts. 31, 32, 33, 34, e 35 e seu § 1º, 36, 37, 38, 42 e 43, lettra c do art. 53, 55, 57 e ainda nos arts. 1º e 2º do titulo supplementar e na ultima parte do paragrapho unico do art. 3º do mesmo titulo, onde se diz « membros da administração », « administração », e administradores»,– diga-se respectivamente: – membros da directoria, directoria e directores.

d) Nos arts. 35 e seu § 1º, 36 e seu paragrapho unico, 49 e 55. onde se diz « director-gerente », diga-se: – director-presidente.

e) Substitua-se o art. 35 pelo seguinte: Os membros da directoria terão os seguintes vencimentos annuaes: o presidente e o director-gerente, 30:000$ e o director-secretario, 18:000$. Os vencimentos serão pagos mensalmente.

f) Ao final do art. 59 accrescente-se o seguinte: – « e 814, de 31 de outubro de 1901».

g) No titulo supplementar subordinem-se á denominação de « Disposições Transitorias » as disposições contidas nos arts. 1º, 2º e 3º do mencionado titulo e á de « Disposições Especiaes » as contidas no art. 4º e seguintes.

h) Accrescente-se onde convier: Os membros do conselho fiscal se reunirão quinzenalmente em sessão ordinaria, e extraordinariamente quando dous dos seus membros julgarem conveniente ou forem convocados pela directoria do banco, e perceberão pro labore 100$ mensaes.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1903, 15º da Republica.

Francisco DE PAULA Rodrigues Alves.

Leopoldo de Bulhões.