DECRETO N

DECRETO N. 5.015 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Antônio Notini Júnior, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar grafita no imóvel denominado “Fazenda da Saudade”, no município de S. Fidelis, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a”, da Constituição, e tendo em vista o Decreto número 66, de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Antônio Notini Júnior, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar grafita em uma área de cem (100) hectares para a fáse um (I) e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), área essa situada dentro da "Fazenda da Saudade”, no município de São Fidelis, no Estado do Rio de Janeiro e constituida por um retângulo assim definido: –– partindo-se de um marco existente próximo à sede da fazenda e localizado sobre a rodovia que margeia o Rio Colégio, com a direção N.51ºE., marcam-se 460m.; deste ponto, com direção S.39ºE. tira-se um alinhamento de 1.500 m. que será o lado maior do retângulo; prosseguindo-se com o alinhamento toma-se a direção S.51ºW, que passará pelo Pico da Saudade e marcam-se 667m., lado menor; segue-se então com direção N.39ºW. marcando-se 1.500m. onde se atinge o marco inicial, fechando o perímetro com uma reta de 207m. e direção N.51ºE., –– mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, –– só podendo dispôr de mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º – Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. l do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.