DECRETO N. 5.028 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939
Aprova e manda executar novo Regulamento para o Laboratório Farmacêutico Naval.
O Presidente da república, usando das atribuições que lhe confere a letra – a – do art. 74 da Constituição, resolve aprovar e mandar executar, para o Laboratório Farmacêutico Naval, o novo Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 15º de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Regulamento para o Laboratório Farmacêutico Naval, a que se refere o Decreto n. 5.028, de 15 de dezembro de 1939
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Laboratório Farmacêutico Naval, sob a jurisdição da Diretoria de Saúde Naval, encarrega-se da fabricação, aquisição e expedição produtos farmacêuticos, apósitos, utensílios e vasilhame para laboratórios, gabinetes e farmácias, destinados ao serviço de Saúde da Marinha de Guerra.
Art. 2º O Laboratório Farmacêutico Naval será constituído de cinco Secções e uma Secretária.
a) 1ª Secção ou secção de aquisição e fornecimento de drogas, produtos farmacêuticos, apósitos, utensílios e vasilhame para laboratórios, gabinetes e farmácias;
b) 2ª Secção ou secção de manipulação em geral;
c) 3ª Secção ou secção de hipodermia;
d) 4ª Secção ou secção de ensaios químicos de controle:
e) 5ª Secção ou secção de controle e embalagem de produtos injetáveis ;
f) Secretaria, sob a direção do Diretor, a qual terá todo serviço que lhe é próprio.
Art. 3º Todas as atribuições às Secções e da Secretaria, serão fixadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL
Art. 4º O Pessoal do Laboratório Farmacêutico Naval, constará de:
a) um Diretor, Oficial Superior, Farmacêutico;
b) cinco Encarregados de Secções, Oficiais Farmacêuticos de qualquer posto;
c) um Encarregado do Serviço de Fazenda, Oficial Subalterno, Intendente Naval;
d) Oficiais da reserva ou reformados, designados em comissão pelo Ministro da Marinha;
e) um Encarregado de Máquinas, Sub-Oficial ;
f) pessoal subalterno civil ou militar determinado pelas respectivas lotações.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE PESSOAL
Art. 5º O Diretor será responsável pelo bom andamento técnico e administrativo do Laboratório.
Art. 6º Ao Diretor compete :
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados o presente Regulamento e Regimento Interno, assim como todas as ordens dadas à repartição;
b) zelar pela boa ordem, economia e disciplina do estabelecimento;
c) distribuir pelas diferentes Secções os oficiais designados para servir no estabelecimento;
d) propôr ao Diretor Geral de Saúde Naval a admissão de pessoal contratado e diarista.
Art. 7º Os Encarregados de Secção são responsáveis pelos trabalhos afetos às respectivas secções e receberão as ordens do Diretor.
Art. 8º Em caso de necessidade, o Encarregado de uma Secção poderá ficar com o encargo de outras.
Art. 9º O mais antigo dos Encarregados de Secção substituirá o Diretor em seus impedimentos.
Art. 10. O Oficial Intendente Naval, encarregar-se-á do serviço que lhe for afeto, de acordo com as leis em vigor.
Art. 11. O Encarregado de Máquinas é responsável pelo bom funcionamento e conservação de todas as máquinas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A aquisição e expedição do material médico-cirúrgico, odontológico, radiológico, como de aparelhos, móveis e roupas para os doentes e para os serviços das enfermarias e dos hospitais da Marinha ficarão a cargo do Depósito Naval, obedecendo às normas então existentes para os demais suprimentos.
Art. 13. Ao ser aprovado o presente Regulamento, o Diretor do Laboratório Farmacêutico Naval, dentro do prazo de trinta (30) dias, elaborará um projeto de Regimento Interno para o mesmo estabelecimento, a ser apresentado pelo Diretor Geral de Saúde Naval, aprovação do Ministério da Marinha.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1939. – Henrique A. Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.