DECRETO N

DECRETO N. 5.028 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939

Aprova e manda executar novo Regulamento para o Laboratório  Farmacêutico Naval.

O Presidente da república, usando das atribuições que lhe confere a letra – a – do art. 74 da Constituição, resolve aprovar e mandar executar, para o Laboratório Farmacêutico Naval, o novo Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 15º de dezembro de 1939, 118º da Independência  e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.

Regulamento para o Laboratório Farmacêutico Naval, a que se refere o Decreto n. 5.028, de 15 de dezembro de 1939

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Laboratório Farmacêutico Naval, sob a jurisdição da Diretoria de Saúde Naval, encarrega-se da fabricação, aquisição e expedição produtos farmacêuticos, apósitos, utensílios e vasilhame para laboratórios, gabinetes e farmácias, destinados ao serviço de Saúde da Marinha de Guerra.

Art. 2º O Laboratório Farmacêutico Naval será constituído de cinco Secções e uma Secretária.

a) 1ª Secção ou secção de aquisição e fornecimento de drogas, produtos farmacêuticos, apósitos, utensílios e vasilhame para laboratórios, gabinetes e farmácias;

b) 2ª Secção ou secção de manipulação em geral;

c) 3ª Secção ou secção de hipodermia;

d) 4ª Secção ou secção de ensaios químicos de controle:

e) 5ª Secção ou secção de controle e embalagem de produtos injetáveis ;

f) Secretaria, sob a direção do Diretor, a qual terá todo serviço que lhe é próprio.

Art. 3º Todas as atribuições às Secções e da Secretaria, serão fixadas no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL

Art. 4º O Pessoal do Laboratório Farmacêutico Naval, constará de:

a) um Diretor, Oficial Superior, Farmacêutico;

b) cinco Encarregados de Secções, Oficiais Farmacêuticos de qualquer posto;

c) um Encarregado do Serviço de Fazenda, Oficial Subalterno, Intendente Naval;

d) Oficiais da reserva ou reformados, designados em comissão pelo Ministro da Marinha;

e) um Encarregado de Máquinas, Sub-Oficial ;

f) pessoal subalterno civil ou militar determinado pelas respectivas lotações.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DE PESSOAL

Art. 5º O Diretor será responsável pelo bom andamento técnico e administrativo do Laboratório.

Art. 6º Ao Diretor compete :

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados o presente Regulamento e Regimento Interno, assim como todas as ordens dadas à repartição;

b) zelar pela boa ordem, economia e disciplina do estabelecimento;

c) distribuir pelas diferentes Secções os oficiais designados para servir no estabelecimento;

d) propôr ao Diretor Geral de Saúde Naval a admissão de pessoal contratado e diarista.

Art. 7º Os Encarregados de Secção são responsáveis pelos trabalhos afetos às respectivas secções e receberão as ordens do Diretor.

Art. 8º Em caso de necessidade, o Encarregado de uma Secção poderá ficar com o encargo de outras.

Art. 9º O mais antigo dos Encarregados de Secção substituirá o Diretor em seus impedimentos.

Art. 10. O Oficial Intendente Naval, encarregar-se-á do serviço que lhe for afeto, de acordo com as leis em vigor.

Art. 11. O Encarregado de Máquinas é responsável pelo bom funcionamento e conservação de todas as máquinas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A aquisição e expedição do material médico-cirúrgico, odontológico, radiológico, como de aparelhos, móveis e roupas para os doentes e para os serviços das enfermarias e dos hospitais da Marinha ficarão a cargo do Depósito Naval, obedecendo às normas então existentes para os demais suprimentos.

Art. 13. Ao ser aprovado o presente Regulamento, o Diretor do Laboratório Farmacêutico Naval, dentro do prazo de trinta (30) dias, elaborará um projeto de Regimento Interno para o mesmo estabelecimento, a ser apresentado pelo Diretor Geral de Saúde Naval, aprovação do Ministério da Marinha.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1939. – Henrique A. Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.