DECRETO N

DeCRETO N. 5031 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1903

Approva o Regulamento da Commissão Fiscal e Administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o Regulamento da Commissão Fiscal e Administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro, que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Lauro Severiano Müller.

Regulamento da Commissão Fiscal e Administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro, a que se refere o decreto n. 5031 desta data.

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO DA COMMISSÃO

Art. 1º A Commissão Fiscal e administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro, instituida pelo decreto n. 4969 de 18 de setembro de 1903, tem a seu cargo:

1. A execução e fiscalização das obras de melhoramento do porto, cujos planos e orçamentos foram approvados pelo decreto n. 4969, de 18 de setembro de 1903, exceptuada a daquellas que, por acto do Ministerio da Viação, forem entregues a uma administração especial, de conformidade com o paragrapho unico do art. 3º do referido decreto.

2. A exploração commercial dos trapiches o mais propriedades pertencentes ás obras do porto e bem assim a dos novos cáes e armazens, á proporção que ficarem promptos para serem utilizados.

3. A administração da Caixa Especial das referidas obras, creada pelo decreto acima citado.

4. A conservação dos predios, terrenos e demais propriedades confiados á sua guarda.

Art. 2º A Commissão Fiscal e Administrativa compor-se-ha de tres membros, sendo um Presidente, um Director-Technico e um Director-Gerente, todos de livre escolha do Governo e directamente subordinados ao Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, os quaes funccionarão collectivamente como Conselho Deliberativo, para todos os actos da administração geral das obras e serviços.

Paragrapho unico. Além das funcções collectivas para a administração geral, cada um dos membros da Commissão terá especialmente a seu cargo a direcção de uma das divisões do serviço, na fórma deste regulamento.

CAPITULO II

DA DIVISÃO DOS SERVIÇOS

Art. 3º A administração e fiscalização das obras e serviços do porto ficam a cargo de tres divisões sob as denominações:

Primeira Divisão;

Segunda Divisão;

Terceira Divisão;

cada uma das quaes será respectivamente dirigida dentro dos limites marcados neste regulamento, pelo Presidente, Director-Technico e Director-Gerente.

CaPITULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 4º O Conselho Deliterativo compõe-se dos chefes das tres divisões e se reunirá todas as semanas, em sessão ordinaria, que terá logar como for determinado em sua primeira reunião.

O Presidente, que presidirá a todas as sessões, poderá convocar sessões extraordinarias do Conselho, ex-officio, ou á requisição de qualquer dos outros directores, marcando-as para o dia indicado na mesma requisição escripta.

Art. 5º O Conselho só funccionará com a presença dos tres membros que o compoem e, no caso de impedimento de qualquer delles, por mais de dous dias, será chamado o seu substituto, que tomará assento no Conselho para desempenhar as funcções do impedido.

Paragrapho unico. Si o impedido for o Presidente e o impedimento durar até uma semana, será chamado para substituil-o o chefe da contabilidade, e presidirá a sessão do Conselho o Director-Gerente.

Art. 6º As resoluções do Conselho são imperativas e serão tomadas por maioria de votos, depois de encerrada a discussão de cada assumpto sujeito a deliberação.

Paragrapho unico. O director que for voto vencido terá o direito de recorrer para o Ministro, por intermedio do Presidente. Este recurso, que terá effeito suspensivo, si assim o requerer o recorrente na mesma sessão, será apresentado por escripto dentro de 24 horas e promptamente remettido pelo Presidente ao Ministro, instruido com uma cópia da acta da respectiva sessão.

Art. 7º Compete ao Conselho discutir e resolver todas as questões de administração geral ou não previstas neste regulamento, qualquer que seja a divisão a que ellas especialmente pertençam, e bem assim sobre:

1. Os regimentos internos e instrucções que devam reger, não só o proprio Conselho, como cada uma das divisões.

2. Os contractos de fornecimentos de materiaes, serviços, obras e outros e as condições para accordos amigaveis de desapropriações e outros apresentados pelo chefe da respectiva divisão, tudo de conformidade com as instrucções expedidas pelo Ministro.

3. As medidas não previstas neste regulamento e os planos ou projectos financeiros, technicos ou commerciaes, propostos pelos respectivos chefes das divisões para, depois de approvados, serem pelo Presidente apresentados ao Ministro.

4. Todas as questões que á sua apreciação forem voluntariamente submettidas por qualquer dos chefes das divisões.

5. As medidas ou providencias que importem em augmento de despeza e bem assim a imposição de multas aos empreiteiros das obras por infracção do seu contracto.

6. As duvidas que sobre a respectiva competencia se suscitarem entre os chefes de duas divisões.

Art. 8º O secretario da Primeira Divisão assistirá ás sessões do Conselho e funccionará como secretario do mesmo para a redacção e preparo das actas, as quaes serão lançadas em livro especial e sujeitas á approvação na sessão seguinte.

Art. 9º Os membros do Conselho teem o direito de exigir a transcripção nas actas, sob redacção propria, de qualquer declaração ou esclarecimentos que lhes pareçam convenientes para a justificação de seus votos.

CAPITULO IV

PRIMEIRA DIVISÃO

Art. 10. A Primeira Divisão, que será dirigida pelo Presidente, comprehende tudo que diz respeito aos interesses financeiros e economicos das obras e serviços do porto, a arrecadação e applicação das respectivas rendas, de accordo com a lei, a administração da Caixa Especial, a organisação da contabilidade e relatorio geral da Commissão e a prestação de contas.

Art. 11. Ao Presidente compete:

§ 1º Representar a Commissão em todas as suas relações externas, quer perante os poderes publicos, quer perante os particulares.

§ 2º Exercer a direcção e fiscalização da Caixa Especial, pela qual é elle immediatamente responsavel.

§ 3º Promover todas as medidas necessarias á boa arrecadação das taxas e rendas, que constituam o patrimonio ou dotação da Caixa Especial, e bem assim propor ao Conselho Deliberativo as alterações que julgue conveniente se fazer nas mesmas taxas, as providencias, afim de que não faltem recursos para o pontual pagamento dos juros e amortizações das dividas fundadas ou fluctuantes, internas ou externas, contrahidas para as obras do porto, e os projectos economicos e financeiros que entender convenientes ás obras e serviços do mesmo porto, para submettel-os á approvação do Governo.

§ 4º Assignar e expedir todas as ordens do pagamento, requisitando do Ministro a expedição das ordens para os pagamentos que devam ser feitos pela Delegacia de Londres.

§ 5º Assignar os contractos de fornecimentos de materiaes, serviços e outros.

§ 6º Adoptar as medidas provisorias que, em casos urgentes, se tornem necessarias a bem da disciplina, boa ordem e segurança das obras e serviços.

§ 7º Assignar, conjunctamente com o representante da Fazenda Publica, as escripturas de desapropriação amigavel ou judicial, exigida pelas obras do porto, de accordo com as plantas approvadas pelo Governo e com autorização do Ministro.

§ 8º Preparar os balancetes mensaes do movimento da Caixa Especial para serem remettidos ao Ministro e publicados no Diario Official.

§ 9º Dar expediente ás deliberações do Conselho na parte referente ás relações externas da Commissão, quer com o Ministro e outros poderes publicos, quer com particulares.

§ 10. Despachar o expediente da Primeira Divisão e rubricar os livros de maior responsabilidade.

§ 11. Iniciar as desapropriações judiciaes, de conformidade com as resoluções do Conselho e as ordens do Ministro.

§ 12. Redigir o relatorio annual, que deverá ser entregue ao Ministro até o dia 31 de março, acompanhado de informações completas sobre a marcha dos serviços, estado economico e financeiro e quaesquer outros esclarecimentos que julgue necessarios. Este relatorio será acompanhado de um balanço geral das contas de todas as obras e serviços a cargo da Commissão, um balanço detalhado da Caixa Especial e dos relatorios annuaes apresentados pelos directores technico e gerente.

§ 13. Proceder ao balanço annual nos cofres da thesouraria, de que lavrará termo, podendo tambem, quando julgar conveniente, dar balanços extraordinarios.

Art. 12. A Primeira Divisão subdividir-se-ha nas tres seguintes secções:

1ª Secretaria;

2ª Thesouraria;

3ª Contabilidade.

Art. 13. A’ secretaria, que será dirigida por um secretario, compete:

§ 1º O expediente da divisão.

§ 2º O inventario das propriedades affectas ás obras e serviços do porto.

§ 3º A redacção das actas das sessões do Conselho e a dos contractos e ajustes da Primeira Divisão, o registro de toda a correspondencia desta e o lançamento em livro especial dos assentamentos de todos os empregados da Commissão.

§ 4º A organisação do relatorio annual de todos os serviços da secretaria, que o secretario apresentará ao Presidente até o dia 31 de janeiro do anno subsequente.

§ 5º A organisação dos projectos de regulamentos internos e instrucções para os serviços a cargo da Primeira Divisão.

Art. 14. A thesouraria será dirigida por um thesoureiro, que terá á sua guarda o cofre, por cujos valores e operações assumirá plena responsabilidade, incumbindo-lhe:

§ 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro-caixa as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, consignadas ás obras e serviços do porto.

§ 2º Recolher ao Thesouro Federal, por ordem do Presidente, as referidas rendas.

§ 3º Effectuar directamente ou por seus auxiliares competentes os pagamentos que o Presidente autorizar por escripto.

§ 4º Arrolar, classificar e archivar methodicamente todos os documentos da receita e despeza, organisando os balanços, balancetes e contas da thesouraria.

Art. 15. A contabilidade será dirigida por um chefe, tendo a seu cargo:

§ 1º Verificar os documentos da receita e despeza, conferindo todos os calculos, e estabelecer as contas correntes de todas as obras e serviços discriminadamente.

§ 2º Extrahir as contas das taxas ou contribuições que devam ser pagas pelos Ministerios, Municipalidade, companhias ou particulares que tenham contractos ou accordos com a Commissão.

§ 3º Escripturar com discriminação, em livros especiaes, a receita, arrecadada, ou em ser, e a despeza realizada, designando as procedencias e os responsaveis.

§ 4º Classificar e archivar todos os papeis e livros da contabilidade.

§ 5º Requisitar da thesouraria os esclarecimentos que forem precisos ao desempenho dos serviços da contabilidade e satisfazer a requisições identicas da thesouraria.

§ 6º Organisar os balancetes e synopses mensaes da receita e despeza e a demonstração das operações e situação da Caixa Especial, que devem ser remettidos ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

§ 7º Organisar o balanço definitivo do exercicio financeiro e redigir o relatorio annual dos serviços da contabilidade, que o chefe apresentará ao Presidente até 31 de janeiro subsequente.

§ 8º Preparar os processos dos responsaveis por falta ou desvios das rendas, e providenciar, por ordem do Presidente, sobre a respectiva instrucção, proseguimento, conclusão e remessa para os devidos effeitos.

§ 9º Escripturar mensalmente os resumos do ponto, as folhas de pagamento do pessoal e as tabellas dos vencimentos ou diarias.

§ 10. Extrahir, mediante autorização do Presidente, as certidões e copias dos documentos da receita que forem requeridas por interessados ou requisitadas por qualquer dos directores, e guias de restituição, reposições por muitas, differenças, indemnizações ou extravios, escripturando para isso um registro especial.

§ 11. Processar e registrar todas as contas da despeza, discriminando as das obras do caes e accessorias, as do trafico commercial e as da administração.

CAPITULO V

SEGUNDA DIVISÃO

Art. 16. A Segunda Divisão estará a cargo do Director Technico, a quem compete:

§ 1º Dirigir, administrar e fiscalizar as obras para o melhoramento do porto do Rio de Janeiro, a cargo da Commissão, que lhe sejam confiadas pelo Governo.

§ 2º Organisar os projectos de obras, quer as complementares do projecto já approvado, quer outras ordenadas pelo Governo, com as respectivas especificações e orçamentos, para serem sujeitadas á approvação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

§ 3º Velar pela conservação e guarda de todos os proprios, obras e terrenos a cargo da Commissão, e superintender todos os serviços da divisão, organisando os projectos de instrucções ou regimentos internos para cada uma das secções, pelas quaes distribuirá os diversos serviços como julgar mais conveniente.

§ 4º Adquirir os materiaes precisos para as obras e serviços, quer por concurrencia publica, quer por encommendas no paiz ou no estrangeiro, dependendo de autorização do Ministro quando o valor exceda de vinte contos de réis.

§ 5º Estabelecer as tabellas de salarios para o pessoal operario e empregados que vençam diaria, fixando o respectivo numero.

§ 6º Fornecer mensalmente á Primeira Divisão todos os elementos e dados precisos para a escripturação e contabilidade geral da Commissão e as informações para o registro e assentamentos dos empregados de nomeação.

§ 7º Requisitar do Presidente o pagamento do pessoal e material fornecido em cada mez, mediante apresentação dos respectivos documentos de despeza, de accordo com a legislação de Fazenda; e bem assim o pagamento das obras feitas por empreitada, conforme as contas organisadas mensalmente pela divisão, das quaes remetterá um certificado.

§ 8º Organisar e remetter á Primeira Divisão, até o dia 28 de fevereiro, o relatorio annual dos serviços a seu cargo, acompanhado de todos os quadros e esclarecimentos sobre o andamento e estado de todas as obras e serviços da divisão, e bem assim das respectivas despezas com a conveniente discriminação.

Art. 17. Os serviços da divisão serão distribuidos pelas tres seguintes secções, cada uma das quaes será dirigida por um engenheiro chefe de secção:

1ª Escriptorio technico.

2ª Obras maritimas.

3ª Obras terrestres.

Art. 18. Ao Escriptorio technico incumbe especialmente:

§ 1º Organisar os projectos de obras, especificações e orçamentos.

§ 2º Fazer o expediente da divisão, a escripturação e contabilidade das obras e archivo dos documentos.

§ 3º Processar e preparar as folhas de pagamento do pessoal e as contas de materiaes fornecidos para os serviços da divisão.

§ 4º Organisar as contas mensaes de pagamento aos empreiteiros das obras e o certificado correspondente.

§ 5º Conferir, calcular e registrar as medições, notas e mais documentos enviados pelas duas outras secções.

§ 6º Manter em dia a escripturação e contabilidade da Segunda Divisão, de modo a conhecer-se o andamento, estado e custo de todas as obras, com as necessarias estatisticas e discriminações.

§ 7º Fiscalizar o cumprimento dos contractos de obras, fornecimentos e outros e organisar os editaes de concurrencia publica para fornecimento de materiaes, serviços e obras, bem como as especificações, desenhos e condições para as encommendas.

§ 8º Preparar os trabalhos de desenho que forem requisitados pelas outras secções.

§ 9º Fornecer, por despacho do Director Technico, as certidões que forem requeridas.

§ 10. Preparar os elementos para o relatorio annual da divisão, que deverá ser entregue ao Director Technico até o dia 15 de fevereiro.

Art. 19. A’ 2ª e 3ª secções, cada uma na zona de sua jurisdicção, compete:

§ 1º Dirigir e fiscalizar as obras que lhe forem attribuidas, de accordo com as instrucções geraes ou especiaes expedidas pelo Director Technico.

§ 2º Admittir e dispensar o pessoal operario e marcar-lhe salario, de accordo com a tabella de jornaes e quantidade estabelecida pelo Director Technico,

§ 3º Fazer pedido dos materiaes necessarios ás obras e serviços, com as explicações e condições necessarias.

§ 4º Fiscalizar o ponto do pessoal a seu cargo e o recebimento de todos os materiaes, quer quanto ás quantidades, quer quanto ás qualidades e preços.

§ 5º Fazer as medições das obras por empreitada, remettendo ao Escriptorio technico as notas para os respectivos pagamentos.

§ 6º Preparar e processar as folhas de pagamento do pessoal operario, as contas de fornecimento de materiaes e quaesquer outros documentos de despeza do serviço a seu cargo.

§ 7º Velar pela conservação e guarda de todos os bens que estejam a seu cargo.

§ 8º Ter em ordem os depositos de materiaes, com a necessaria escripturação, de modo a facilitar o balanço em qualquer momento e a fiscalização do emprego dos mesmos materiaes.

§ 9º Manter em dia a escripturação e contabilidade de todos os serviços e obras a seu cargo, fornecendo ao Escriptorio technico os elementos precisos para o mesmo fim.

§ 10. Velar pelo cumprimento de deveres de todo o pessoal sob suas ordens, propondo ao Director Technico as providencias que lhe pareçam convenientes para o bom andamento e fiscalização dos trabalhos e serviços.

§ 11. Preparar e remetter ao Escriptorio technico, até o dia 31 de janeiro, um relatorio resumido do andamento dos trabalhos no anno anterior, acompanhado dos quadros, tabellas, estatisticas e mais esclarecimentos precisos.

Art. 20. Aos chefes das secções cabe inteira responsabilidade perante o Director Technico por tudo que interesse ao serviço a seu cargo, cumprindo-lhes prever e providenciar ácerca de tudo que possa occasionar damnos ou prejuizos de qualquer especie aos mesmos serviços, recorrendo, sem demora, ao Director Technico no que estiver fóra da sua alçada.

CAPITULO VI

TERCEIRA DIVISÃO

Art. 21. A Terceira Divisão ficará a cargo do Director-Gerente, a quem compete:

§ 1º Dirigir, administrar e fiscalizar todos os serviços de trapiches, armazens e depositos que pertençam á Commissão e recebam mercadorias de importação ou exportação, assim como os serviços de atracação e desatracação, carga e descarga, supprimento de lastro aos navios que se utilizem dos trapiches e depositos sob sua direcção.

§ 2º Cobrar as taxas relativas aos serviços mencionados no § 1º, do accordo com as tabellas estabelecidas, e igualmente os alugueis de predios, terrenos, cujas locações competirem á Commissão, recolhendo á thesouraria essa e quaesquer outras rendas.

§ 3º Velar pela policia, boa ordem e segurança dos serviços de cáes, trapiches, armazens e outros proprios a seu cargo pela observancia do disposto nas leis e regulamentos fiscaes no que diz respeito aos serviços do porto e movimento das mercadorias de importação e exportação.

§ 4º Executar o accordo amigavel ácerca dos predios e terrenos, cuja alienação tiver sido autorizada pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

§ 5º Propor ao Ministro a desapropriação amigavel de propriedades, de conformidade com as resoluções do Conselho, e indicar os predios e terrenos sobre os quaes se deva, de preferencia, promover o processo judicial quando não possa conse guir resultado amigavel, tudo de accordo com as instrucções que forem estabelecidas a respeito.

§ 6º Organisar os projectos de instrucções e regimentos internos para os serviços da divisão e especialmente para a cobrança da renda, estabelecendo a responsabilidade dos empregados e rubricando os livros de maior importancia.

§ 7º Adquirir os materiaes precisos para o serviço da Terceira Divisão, quer por concurrencia publica, quer por encommendas no paiz ou no estrangeiro, dependendo da autorização do Ministro quando o valor exceda de vinte contos de réis.

§ 8º Estabelecer a tabella, de salarios para o pessoal operario e empregados que vençam diarias, fixando o respectivo numero.

§ 9º Fornecer á Primeira Divisão todos os elementos e dados precisos para a escripturação e contabilidade geral da Commissão, quer quanto ás rendas, quer quanto ás despezas, e as informações para o registro o assentamento dos empregados de nomeação.

§ 10. Requisitar do Presidente o pagamento do pessoal e material fornecido, mediante apresentação dos respectivos documentos do despeza, de accordo com a legislação de Fazenda.

§ 11. Remetter á Primeira Divisão até o dia 28 de fevereiro o relatorio annual do serviço a seu cargo, acompanhado de todos os quadros e esclarecimentos sobre o andamento e estado dos serviços da divisão, e bem assim das respectivas rendas e despezas com a conveniente discriminação.

§ 12. Propor ao Conselho para ser sujeita á approvação do Governo uma tabella das taxas que devam ser cobradas para todos os serviços relativos no movimento das cargas de importação ou exportação, e bem assim as medidas que julgue favoraveis ao desenvolvimento das rendas da divisão.

Art. 22. Os serviços da divisão serão distribuidos pelas tres secções seguintes:

1ª Escriptorio, a cargo de um official;

2ª Contadoria, a cargo do um contador;

3ª Movimento, a cargo de um sub-gerente.

Art. 23. Ao escriptorio competem especialmente os seguintes serviços da divisão:

§ 1º O expediente da divisão, a guarda do archivo e o preparo das folhas de pagamento do pessoal.

§ 2º O preparo dos editaes e dos projectos de regulamentos internos e instrucções, bem como dos elementos para o relatorio annual.

§ 3º O preparo, por despacho do Director-Gerente, das certidões requeridas e o do processo de cada navio descarregado.

Art. 24. A’ contadoria compete:

Paragrapho unico. A escripturação, quer das rendas, quer das despezas especiaes da divisão.

Art. 25. A’ secção do movimento compete:

§ 1º Fiscalizar a entrada nos armazens ou trapiches, permittindo-a somente ás pessoas que se acharem nos casos mencionados nos regulamentos da Alfandega.

§ 2º Autorizar, regularizar e fiscalizar a carga e descarga das mercadorias, de conformidade com os regulamentos da Alfandega.

§ 3º Providenciar sobre o deposito das mercadorias que devem ser recebidas nos armazens ou trapiches e distribuir os livros de registro das armazens.

§ 4º Autorizar a atracação dos navios ao caes ou trapiches, designando-lhes a zona de atracação.

§ 5º Cobrar as taxas de atracação, carga ou descarga, e quaesquer outras, não permittindo a desatracação dos navios antes que ellas sejam satisfeitas.

§ 6º Determinar as horas de carga e descarga, das mercadorias, seu recolhimento aos armazens e sua retirada, quer nos casos ordinarios, quer nos extraordinarios.

§ 7º Regular a formula dos despachos das mercadorias depositadas nos armazens e trapiches da repartição, ou feitos sobre agua e que tenham de transitar por elles, determinando o numero de vias desses despachos e seu destino.

§ 8º Determinar, sem prejuizo das disposições contidas na Consolidação das Leis das Alfandegas, o modo de exercer a policia, interna dos armazens e trapiches e as multas a que ficarão sujeitos os infractores.

§ 9º Fazer imprimir e affixar nos logares mais convenientes dos armazens e trapiches a tabella das taxas cuja cobrança compete á divisão.

§ 10. Designar os logares e as condições do atracação dos botes, escaleres e outras pequenas embarcações que pertençam a navios em carga, ou descarga.

§ 11. Remetter diariamente ao escriptorio da divisão mappas do movimento dos armazens ou trapiches realizado no ultimo dia util anterior.

§ 12. Estabelecer, de accordo com a policia, o serviço de vigilancia nocturna, a distribuição dos guardas da divisão, seu fardamento e armamento.

§ 13. Manter a ordem e a disciplina em todos os serviços do movimento commercial da divisão.

§ 14. Regulamentar e facilitar o serviço do abastecimento de agua e lastro aos navios atracados no caes, docas ou trapiches.

§ 15. Organisar os projectos de instrucções regulando as attribuições e deveres do pessoal de armazens e trapiches.

§ 16. Preparar e remetter mensalmente ao escriptorio da divisão os mappas relativos ás mercadorias que, por não terem sido despachadas, devem ser levadas a leilão pela Alfandega.

§ 17. Estabelecer as precauções contra incendio ou inundação dos armazens e trapiches.

CAPITULO VII

DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E LICENÇAS DOS EMPREGADOS

Art. 26. Serão nomeados: por decreto do Presidente da Republica o Presidente e os Directores; por portaria do Ministro, sob proposta dos respectivos Directores, os Engenheiros chefes de secção, os Engenheiros de 1ª e 2ª classes, o Sub-gerente, o Secretario, o Thesoureiro, o Chefe da contabilidade, os Contadores, os officiaes e os 1os escripturarios; os demais empregados pelos respectivos Directores.

Paragrapho unico. Compete ao Thesoureiro propor ao Presidente seus fieis.

Art. 27. Os empregados que tiverem dez ou mais annos de effectivo serviço publico federal, com direito á aposentadoria, só poderão ser demittidos no caso de terem incorrido em algum crime verificado por processo judiciario ou administrativo.

Não estão, porém, incluidos neste artigo os empregados assalariados.

Art. 28. O empregado nomeado, que não se apresentar para tomar posse do logar no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diario Official, será considerado como não tendo acceitado a nomeação.

Art. 29. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas: o Presidente pelo Director-gerente, este pelo Sub-gerente, e o Director technico pelo Engenheiro chefe da primeira secção. O Sub-gerente será substituido pelo Administrador, o Thesoureiro pelo fiel que for por elle designado, o Chefe da contabilidade pelo Contador, e os demais empregados por designação dos respectivos Directores.

§ 1º Ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e a do logar substituido.

§ 2º O empregado que exercer interinamente Iogar vago perceberá, todos os vencimentos deste, sem accumulação.

Art. 30. As licenças serão concedidas aos empregados, por molestia ou qualquer motivo attendivel.

§ 1º A licença concedida por molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes, e de metade do ordenado por mais de seis mezes até 12.

§ 2º A licença por motivo que não seja, molestia importa o desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis; de tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi até 12 mezes.

§ 3º Em caso algum a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio.

Art. 31. O tempo da licença prorogada, ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de ser feito o desconto de que trata o artigo anterior.

Art. 32. Para formar o maximo de seis mezes de que trata o art. 30, § 1º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelos Directores e as interrupções do exercicio do emprego.

Art. 33. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com vencimentos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 30, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle, depois que tiver decorrido um anno, contado do fim da ultima.

Art. 34. Depois que qualquer empregado houver gosado da licença dada por lei, o Governo não poderá conceder-lhe nova licença com vencimento sem ter decorrido ao menos um anno do dia em que aquella tiver terminado.

Art. 35. Toda a licença entende-se concedida com a clausula de poder ser gosada dentro do paiz. Quando para fóra do paiz, a portaria determinará.

Art. 36. Não se concederá licença ao empregado que ainda não tiver entrado no exercicio do cargo.

Art. 37. Ficará sem effeito a licença si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diario Official.

Art. 38. O empregado que estiver no goso de licença poderá renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do seu logar.

Art. 39. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, ou cujo vencimento for de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.

Art. 40. As licenças poderão ser cassadas pelas autoridades que as concederem quando estas julgarem isso conveniente.

Art. 41. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o empregado que, depois de findo o prazo da licença, com ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do logar. No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido a anterior.

Art. 42. Os Directores poderão conceder aos empregados das suas respectivas divisões licença até o maximo de 30 dias, cabendo ao Ministro a concessão da que exceder desse prazo.

CAPITULO VIII

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 43. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas tabellas annexas a este regulamento, sob ns. 1, 2 e 3, nas respectivas observações.

Art. 44. O empregado que for incumbido de qualquer trabalho gratuito obrigatorio em virtude de lei, não soffrerá desconto algum em seus vencimentos.

Art. 45. O empregado perderá:

§ 1º Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada; retirar-se antes de findos os trabalhos, sem autorização do director ou de quem suas vezes fizer, ou for suspenso do emprego, de accordo com o que preceitua o art. 56.

§ 2º Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, ou retirar-se, com autorização do director, antes de encerrados os trabalhos.

§ 3º Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez e, si houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.

Art. 46. São consideradas causas justificativas de faltas, unicamente:

§ 1º Molestia do empregado ou moIestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada mez.

§ 2º Nojo, no periodo de sete dias.

Art. 47. Além de oito faltas, só será concedido abono si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.

Art. 48. Não serão consideradas justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria de licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma. Nesse caso, se fará a devida annotação no livro do ponto.

Art. 49. As faltas se contarão á vista do Iivro do ponto que deve haver em cada divisão, e será assignado pelos empregados, não só durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para começo dos trabalhos, como na occasião de se retirarem, findo o expediente do dia.

Art. 50. Sempre que á hora marcada não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que deve substituil-o, ou, na falta deste, o mais antigo dentre os do igual ou immediata categoria que tiver comparecido.

Paragrapho unico. Logo depois do encerramento do ponto será remettida ao director uma relação dos empregados que não houverem comparecido.

Art. 51. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, comprehenderá todos os dias.

Art. 52. Os directores determinarão para as respectivas divisões, nos regimentos internos, as horas para começo e terminação dos trabalhos, conforme a natureza dos serviços.

CAPITULO IX

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 53. Os empregados ficam sujeitos ás seguintes penas, conforme a falta que commetterem:

1 – Advertencia;

2 – Reprehensão;

3 – Suspensão;

4 – Demissão.

Art. 54. A advertencia poderá ser feita pelos chefes das divisões e chefes das secções, e a reprehensão somente pelos primeiros.

A pena de suspensão do exercicio será imposta até 15 dias pelo Presidente ou directores, em suas respectivas divisões, e pelo Ministro por prazo superior.

Paragrapho unico. A autoridade que nomeia é a competente para demittir.

Art. 55. Da pena de suspensão imposta pelo Presidente ou directores haverá recurso para o Ministro somente para os empregados de nomeação deste.

Art. 56. O empregado que faltar oito dias consecutivos, sem participação escripta ao seu chefe, incorrerá na pena disciplinar de suspensão de exercicio, com perda do vencimentos e antiguidade.

Si a falta chegar a 30 dias, será demittido.

Art. 57. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva, ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.

No caso de suspensão preventiva, o funccionario deixará de perceber a gratificação e no de pronuncia ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade dada a absolvição.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 58. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem valores sob sua guarda prestarão fiança correspondente á sua responsabilidade.

§ 1º O thesoureiro prestará fiança de 40:000$000.

§ 2º O fiel do thesoureiro, de 20:000$000.

§ 3º Os administradores de 1ª e 2ª classes, 5:000$000.

§ 4º Os ajudantes dos administradores, 3:000$000.

§ 5º Os guardas, 500$000.

Art. 59. Na fórma do § 6º, do art. 2º, do decreto n. 1021, de 26 de agosto de 1903, e art. 16 do decreto n. 4955, de 9 de setembro do mesmo anno, serão nomeadas pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas pessoas idoneas que representem provisoriamente a Fazenda Nacional, activa e passivamente, em Juizo ou fóra delle, percebendo até 1 % do valor minimo dos immoveis desapropriados.

Estes representantes promoverão as desapropriações na conformidade das instrucções que lhes forem dadas pelo Ministerio.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1903. – Lauro Severiano Müller.

Tabella n. 1 da Primeira Divisão

 

Categorias

Ordenados

Gratificações

Vencimentos

Totaes

1

Presidente...........................

16:000$

8:000$

24:000$

24:000$

 

Secretaria

 

 

 

 

1

secretario ...........................

6:000$

3:000$

9:000$

9:000$

1

official..................................

4:000$

2:000$

6:000$

6:000$

1

1º escripturario....................

3:600$

1:800$

5:400$

5:400$

2

2os ditos...............................

3:200$

1:600$

4:800$

9:600$

2

3os ditos...............................

2:400$

1:200$

3:600$

7:200$

1

porteiro................................

2:400$

1:200$

3:600$

3:600$

2

continuos.............................

1:340$

660$

2:000$

4:000$

1

servente..............................

960$

480$

1:440$

1:440$

 

Thesouraria

 

 

 

 

1

thesoureiro..........................

10:000$

5:000$

15:000$

15:000$

2

fieis......................................

4:000$

2:000$

6:000$

12:000$

1

1º escripturario....................

3:600$

1:800$

5:400$

5:400$

1

2º dito..................................

3:200$

1:600$

4:800$

4:800$

1

3º dito..................................

2:400$

1:200$

3:600$

3:600$

1

continuo...............................

1:340$

660$

2:000$

2:000$

1

servente..............................

960$

480$

1:440$

1:440$

 

Contabilidade

 

 

 

 

1

chefe...................................

10:000$

5:000$

15:000$

15:000$

1

contador geral.....................

6:000$

3:000$

9:000$

9:000$

1

official..................................

4:000$

2:000$

6:000$

6:000$

2

1os escripturarios.................

3:600$

1:800$

5:400$

10:800$

3

2os ditos...............................

3:200$

1:600$

4:800$

14:400$

3

3os ditos...............................

2:400$

1:200$

3:600$

10:800$

1

archivista.............................

3:200$

1:600$

4:800$

4:800$

2

continuos ............................

1:340$

660$

2:000$

4:000$

1

servente..............................

960$

480$

1:440$

1:440$

1

Director Technico................

16:000$

8:000$

24:000$

24:000$

3

chefes de secção................

12:000$

6:000$

18:000$

54:000$

5

engenheiros de 1ª classe....

8:000$

4:000$

12:000$

60:000$

6

engenheiros de 2ª classe....

6:400$

3:200$

9:600$

57:600$

6

engenheiros de 3ª classe....

4:800$

2:400$

7:200$

43:200$

5

conductores de 1ª classe....

4:000$

2:000$

6:000$

30:000$

5

conductores de 2ª classe....

3:200$

1:600$

4:800$

24:000$

1

desenhista chefe.................

4:800$

2:400$

7:200$

7:200$

1

dito de 1ª classe..................

3:600$

1:800$

5:400$

5:400$

2

ditos de 2ª classe................

3:200$

1:600$

4:800$

9:600$

1

official..................................

4:000$

2:000$

6:000$

6:000$

3

1os escripturarios.................

3:600$

1:800$

5:400$

16:200$

3

2os ditos...............................

3.200$

1:600$

4:800$

14:400$

3

3º ditos................................

2:400$

1:200$

3:600$

10:800$

1

contador..............................

4:400$

2:200$

6:600$

6:600$

2

continuos.............................

1:340$

660$

2:000$

4:000$

3

serventes............................

960$

480$

1:440$

4:320$

Tabella n. 3 da Terceira Divisão

 

Categorias

Ordenados

Gratificações

Vencimentos

Totaes

1

Director Gerente..................

16:000$

8:000$

24:000$

24:000$

1

sub-gerente.........................

12:000$

6:000$

18:000$

18:000$

1

administrador geral.............

6:000$

3:000$

9:000$

9:000$

1

official..................................

4:000$

2:000$

6:000$

6:000$

1

contador..............................

4:400$

2:200$

6:600$

6:600$

1

1º escripturario....................

3:600

1:800$

5:400$

5:400$

2

2os ditos...............................

3:200$

1:600$

4:800$

9:600$

4

3os ditos...............................

2:400$

1:200$

3:600$

14:400$

1

Administrador de 1ª classe.

4:000$

2:000$

6:000$

6:000$

1

Administrador de 2ª classe

3:600$

1:800$

5:400$

5:400$

2

ajudantes de 1ª classe.......

3:200$

1:600$

4:800$

9:600$

2

ajudantes de 2ª classe.......

2:400$

1:200$

3:600$

7:200$

2

conferentes de 1ª classe ...

2:400$

1:200$

3:600$

7:200$

2

conferentes de 2ª classe ...

2:000$

1:000$

3:000$

6:000$

2

continuos............................

1:340$

660$

2:000$

4:000$

1

servente..............................

960$

480$

1:440$

1:440$

OBSERVAÇÕES

Cabe ao Ministro arbitrar diarias até 20$ ao pessoal de nomeação do Governo, e ao Conselho Deliberativo até 10$, sob proposta dos respectivos directores, ao pessoal de nomeação destes, além dos vencimentos fixados nas tabellas.

O Ministro e os directores poderão admittir o pessoal extra-numerario que se tornar necessario e pelo tempo indispensavel, mediante o abono de diaria que será marcada dentro dos limites e na fórma da observação precedente.

Ao thesoureiro, bem como aos seus fieis, será abonada para quebras uma gratificação fixada até 10 % do respectivo vencimento quando se acharem no exercicio de seus cargos.

O numero e o vencimento do pessoal jornaleiro de cada divisão serão determinados pelo respectivo director, que submetterá a approvação do Conselho a tabella correspondente.

O numero dos administradores, dos seus ajudantes e dos conferentes incumbidos da secção do movimento da 3ª divisão poderá ser elevado á medida que forem sendo desapropriados e incorporados as obras e serviços do porto os trapiches pertencentes a particulares.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1903. – Lauro Severiano Müller.