DECRETO N. 5032 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1903

Concede autorização á «The Agua Suja Mining Company Limited» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «The Agua Suja Mining Company Limited», devidamente representada,

Decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorisação á «The Agua Suja Mining Company Limited» para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1903, 15º da Republica.

Francisco de paula rodrigues alves.

Lauro Severiano Muller.

clausulas a que se refere o decreto n. 5032, desta data

I

A «The Agua Suja Mining Company Limited» é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia e outras que por direito se exija citação pessoal.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes Judiciaes ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhiá reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha passada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.

IV

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$; e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1903. – Lauro Severiano Muller.

Eu, Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico de notas em exercicio nesta cidade de Londres, certifico a quem a presente possa enteressar:

Que os documentos na lingua portugueza, que aqui vão annexos, são respectivamente traducções fieis e verdadeiras do Certificado de Incorporação, Escriptura da Associação e Estatutos igualmente annexos da Companhia denominada The Agua Suja Mining Company, limited.

Que a assignatura subscripta nos citados certificados de Incorporação, Escriptura da Associação e Estatutos, que diz «James Barber» a a verdadeira e do proprio punho e lettra do Sr. James Barber, ajudante do Registrador de Companhias Anonymas, de responsabilidade limitada, e que os carimbos nelles estampados são os verdadeiros Carimbos Officiaes da Repartição de Registro de Companhias.

Em testemunho do que e para fazer constar onde convier, passo a presente certidão, a qual fiz sellar com o sello das minhas notas e assigno, em Londres, aos doze dias do mez de agosto de mil novecentos e tres.

Em testemunho de verdade. – H. A. E. de Pinna, Tabellião Publico.

Estava uma estampilha ingleza, do valor de 1 shilling, devidamente inutilisada e o sello official do Tabellião Publico acima citado.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. E. de Pinna, Tabellião Publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei, e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos doze de agosto de mil novecentos e tres. – F. Alves Vieira, Consul geral.

Estava devidamente inutilisada uma estampilha consular, no valor de cinco mil réis.

Sello do Consulado do Brazil em Londres.

N. 267. Recebi 11/3d. Vieira.

Estavam quatro estampilhas federaes, no valor collectivo de 24$100 devidamente inutilisadas na Recebedoria da Capital Federal.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. F. Alves Vieira, Consul Geral em Londres.

Quatro estampilhas federaes, no valor collectivo de 550 réis inutilisadas com os seguintes dizeres: Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1903. – Pelo Director Geral, Frederico Affonso de Carvalho.

The Agua Suja Mining Company, limited – Escriptura de Associação e Estatistica

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Sello

Carimbo

Pela presente certifico que a The Agua Suja Mining Company, limited, foi incorporada como uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada, de accordo com as leis de 1862 a 1900, concernentes a companhias, aos cinco dias de junho de mil novecentos e tres.

Outorgado e assignado por mim, em Londres, aos trinta dias de julho de mil novecentos e tres.

O Ajudante do Registrador de Sociedades Anonymas, James Barber.

Lei de 1862, sobre Companhias, Sec. 174.

ESCRIPTURA DE ASSOCIAÇÃO DA «THE AGUA SUJA MINING COMPANY, LIMITED»

1º O nome da companhia é The Agua Suja Mining Company, limited.

2º A séde social da companhia estará situada na Inglaterra.

3º Os fins para que a companhia se estabelece são:

a) Para entrar em elevar a effeito, com as modificações (havendo-as) sobre que se possa concordar, o contracto mencionado na clausula 4 dos estatutos da companhia.

b) Para adquirir quaesquer quinhões mineiros, minas, direitos mineiros e terrenos metalliferos, e para explorar, explotar desenvolver e fazer render os mesmos.

c) Para reduzir, aproveitar, obter, tirar do sólo, fundir, calcinar, refinar, aprestar, amalgamar, manipular e preparar para o mercado, minerio, metal, diamante e substancias mineraes de todas as especies, e para fazer transacções metallurgicas de todas as especies.

d) Para adquirir, mediante concessão, escolha, compra, arrendamento ou de outro modo, e para desenvolver, os recursos e fazer render quaesquer terras e quaesquer direitos sobre ou relacionados com terreno pertencente á ou em que acompanhia estiver interessada.

e) Para negociar na qualidade de donos de minas, negociantes de diamantes e metallurgistas, e explorar qualquer outro genero de negocio que pareça calculado, ou directa, ou indirectamente, para avançar a exploração e o desenvolvimento de quaesquer direitos da companhia, ou para de outro modo beneficiar a companhia.

f) Para explorar qualquer outro negocio que possa parecer á companhia capaz de ser convenientemente explorado em relação com qualquer negocio que a companhia estiver autorizada a explorar, ou possa parecer á companhia calculado para, quer directa, quer indirectamente, beneficiar esta companhia, ou para augmentar o valor de tornar proveitosos quaesquer dos bens ou direitos da companhia.

g) Para adquirir e explorar todos ou quaesquer parte dos negocios ou bens, e para tomar sobre si quaesquer responsabilidades de qualquer pessoa, firma, associação ou companhia que possua bens convenientes para quaesquer dos fins desta companhia, ou que explore qualquer negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar, e para,como preço dos mesmos, pagar dinheiro ou para emittir quaesquer acções, fundos ou obrigações desta companhia.

h) Para entrar em sociedade ou em qualquer arranjo para participar em lucros, união de interesses, especulação solidaria, concessões reciprocas ou co-operação com qualquer pessoa ou companhia que explore, se occupe de, ou a ponto de explorar ou de se occupar de, qualquer negocio ou transacção que a companhia estiver autorizada a explorar ou de que ella estiver autorizada a occupar-se, ou qualquer negocio ou transacção capaz de ser explorado de maneira a, quer directa, quer indirectamente, beneficiar esta companhia, e para tomar ou de outro modo adquirir e possuir acções ou fundos ou papeis de credito de, e para subsidiar ou doutro modo assistir qualquer tal companhia, e para vender, possuir, re-emittir, com ou sem garantia, ou de outro modo lidar com essas acções, fundos ou papeis de credito.

i) Para comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou doutro modo adquirir quaesquer bens de raiz ou moveis, direitos ou privilegios que a companhia possa julgar proprios ou convenientes para quaesquer fins do seu negocio; e para erigir e construir edificios e fabricas de todas as especies.

j) Para solicitar, comprar, ou de outro modo adquirir quaesquer patentes, licenças e cousas semelhantes, que confiram um direito exclusivo, ou não exclusivo ou limitado para usar, ou qualquer segredo ou outra informação quanto a qualquer invenção que possa parecer capaz de ser usada para qualquer dos fins da companhia, ou a acquisição da qual possa parecer calculada a, quer directa, quer indirectamente, beneficiar esta companhia, e para usar, exercer, desenvolver, conceder licenças com respeito a, ou de outro modo fazer render os direitos e a informação assim adquirida;

k) Para comprar, subscrever ou de outro modo adquirir, e para possuir as acções, fundos ou obrigações de qualquer companhia do Reino Unido ou de qualquer outra parte, e para, ao distribuir-se o haver ou ao dividirem-se lucros, distribuir quaesquer essas acções, fundos ou obrigações entre os socios desta companhia, em dinheiro;

l) Para tomar emprestado ou obter ou assegurar o pagamento de dinheiro e para com esses e outros fins hypothecar ou gravar a empreza e todos ou qualquer parte dos bens e direitos da companhia, actuaes ou adquiridos depois, incluindo capital por chamar, e para crear emittir, fazer, saccar, acceitar e negociar debentures ou debenture-stock, bonds, ou outras obrigações perpetuas ou remiveis, letras de cambio, notas promissorias ou outros instrumentos negociaveis;

m) Para vender, alugar, desenvolver, dispor de, ou de outro modo lidar com a empreza ou todos ou qualquer parte dos bens da companhia em quaesquer termos, com poder para acceitar como preço quaesquer acções, fundos ou obrigações de ou qualquer interesse, em qualquer outra companhia;

n) Para pagar com os fundos da companhia todas as despezas que a companhia possa legalmente pagar, tendo relação com as disposições da Secção 8, da Lei de 1900 sobre companhias, de, ou incidentaes á formação, registro e annuncio de ou obtenção de dinheiro para a companhia, e á emissão de seu capital, incluindo corretagem e commissões para obter solicitações para ou tomar, collocar ou garantir acções, debentures ou debentures-stock, e para solicitar á custa da companhia ao Parlamento qualquer extensão dos poderes da companhia;

o) Para entrar em qualquer arranjo com quaesquer governos ou autoridades supremas, municipaes, locaes ou de outro modo, e para obter de qualquer tal governo ou autoridade quaesquer direitos, concessões e privilegios que possam parecer conducentes aos objectos da companhia ou a qualquer delles;

p) Para estabelecer e supportar, ou ajudar no estabelecimento e supporte de associações, instituições e conveniencias calculadas para beneficiar quaesquer dos empregados ou ex-empregados da companhia, ou os individuos dependentes ou relacionados com essas pessoas, e para conceder pensões e gratificações e para fazer pagamentos por conta do seguro, e para subscrever ou garantir dinheiro para objectos de caridade ou benevolentes, ou para qualquer exposição, ou para qualquer objecto publico, geral ou util;

q) Para promover qualquer companhia ou companhias com o fim della adquirir ou dellas adquirirem todos ou quaesquer dos bens, direitos e responsabilidades da companhia, ou com qualquer outro fim que possa parecer seja directa, seja indirectamente calculado para beneficiar esta companhia;

r) Para levar a cabo todos ou qualquer dos objectos precedentes na qualidade de principaes ou agentes, o de sociedade ou juntamente com qualquer outra pessoa, firma, associação, ou companhia, e em qualquer parte do mundo;

s) Para fazer todas as outras cousas que são incidentaes ou conducentes ao conseguimento dos objectos acima mencionados.

4º A responsabilidade dos socios é limitada.

5º O capital da companhia é de £ 210.000 dividido em 210.000 acções de £ 1 cada uma, com poder de augmentar e com poder de a todo o tempo emittir quaesquer acções do capital original ou nodo com qualquer preferencia ou prioridade no pagamento de dividendos ou a distribuição do haver, ou differentemente, sobre quaesquer outras secções, quer sejam ordinarias ou preferenciaes, e quer estejam emittidas ou não, e para variar os regulamentos da companhia tanto quanto for necessario para dar effeito a qualquer tal preferencia ou prioridade, e para, ao subdividir-se uma acção, apporcionar o direito de participar dos lucros ou do haver em excesso, ou o direito de votar de qualquer maneira relativamente ás acções resultantes dessa subdivisão.

Nós as varias pessoas cujos nomes e endereços vão subscriptos, estamos desejosos de nos formarmos numa companhia em consequencia desta escriptura de associação e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções no capital da companhia mencionado contra os nossos nomes respectivos.

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores e numero de acções tomadas por cada subscriptor:

Ernest Boecker, 26 rue Laffite, Paris, banqueiro, uma.

M. H. Rumpf, 26, rue de I’Echiquier, Paris, negociante, uma.

Oscar von Bargen, 26, rue de I’Echiquier, Paris, negociante, uma.

D. J. Prosser, Lovett Villa, Devonshire Road, Merton. S. W. empregado, uma.

W. Farrier, 112, Cassland Road South Hackney, empregado, uma.

F. H. Goodwin, 27, Dynevor Road Stoke Newington N., empregado, uma.

P. Martin Cullen, 57, Seymour Road, Hornsey N. jornalista, uma.

Datada no dia de junho de 1903.

Testemunha das assignaturas supra de Ernest Boccker. – N. H. Rumpf e Oscar von Bargen. – L. Bonneville, 136, Bd. Magenta. Paris, negociante.

Testemunha das outras assignaturas. – Geo. E. Sanders, 51 Larkefield Road Richmond Surrey, empregado.

Estatutos da «The Agua Suja Mining Company, Limited»

Convem-se no seguinte:

I – INTRODUCÇÃO

1º Os regulamentos contidos na tabella A do primeiro annexo da lei de 1862, relativa a companhias, não deverão ser applicados a esta companhia, mas os seguintes deverão ser os regulamentos da companhia.

2º Na formação destes estatutos as seguintes palavras deverão ter os respectivos significados aqui destinados a ellas, a não ser que no contexto haja alguma cousa inconsistente com elles:

a) Palavras denotando sómente o numero singular deverão incluir tambem o numero plural e vice-versa;

b) palavras denotando sómente o genero masculino deverão incluir tambem o genero feminino;

c) palavras denotando sómente pessoas, deverão incluir corporações;

d) «deliberação extraordinaria» deverá, no caso de uma assembléa dos accionistas de qualquer classe de acções, significar uma deliberação passada por uma maioria constando de nunca menos do que tres quartos dos votos dados sobre a deliberação;

e) mez deverá significar um mez contado segundo o calendario.

3º O negocio da companhia não se deverá começar nem deverá ser exercido nenhum dos poderes da companhia para contrahir emprestimos, a não ser que as condições especificadas na secção 6 (1), da lei de 1900, sobre companhias (no que essas condições se applicarem á companhia) tiverem sido satisfeitas.

4º A companhia deverá immediatamente entrar num contracto nos termos do rascunho que, para o fim de identificação, foi marcado com as iniciaes por dous dos subscriptores da escriptura de associação e o conselho de administração deverá levar o mesmo a effeito com sujeição a quaesquer modificações nelles que o conselho de administração possa approvar: comtanto que sempre que o conselho de administração não deva anteriormente á primeira assembléa da companhia exigida pelas leis variar os termos do dito contracto, excepto com sujeição á approvação dessa assembléa.

II – CAPITAL

1º ACÇÕES

5º O conselho de administração não deverá proceder ao averbamento e nenhum averbamento deverá ser feito de nenhum capital em acções da companhia offertas ao publico para subscripção a não ser que pelo menos £ 40.000 desse capital em acções, contadas exclusivamente de qualquer quantia pagavel doutro modo que não seja em dinheiro, tenham sido subscriptas e a somma pagavel ao fazer-se a respectiva solicitação tenha sido paga e recebida pela companhia.

Este estatuto não terá applicação a nenhum averbamento de acções subsequente ao primeiro averbamento de acções offerecidas ao publico para subscripção.

6º A quantia pagavel ao fazer-se a solicitação sobre cada acção da companhia offerecida ao publico para subscripção não deverá ser inferior a cinco por cento da importancia nominal da acção.

7º Com sujeição ás disposições dos ultimos dous estatutos precedentes, as acções do capital original da companhia poderão ser averbadas, ou poder-se-ha de outra fórma dispor dellas, a taes pessoas e por tal consideração, e em taes termos e condições com o conselho da administração determinar; e elle poderá fazer arranjos, quando se emittirem quaesquer acções, para uma differença entre os possuidores de taes acções na quantidade de chamadas que tiverem de ser pagas e o prazo de pagamento de taes chamadas.

8º Si varias pessoas forem registradas como possuidores em sociedade de qualquer acção, a sua responsabilidade com respeito a ella deverá ser parcial assim como collectiva.

9º A companhia não deverá ser obrigada por ou forçada de qualquer modo a reconhecer, mesmo quando tiver aviso disso, qualquer fideicommisso nem qualquer outro direito com respeito a uma acção, além de um direito absoluto a ella no possuidor della na occasião registrado, ou taes outros direitos no caso de transmissão della, como são em seguida mencionados.

10. Os fundos da companhia não deverão ser gastos na compra de, ou emprestados sobre a garantia de suas proprias acções.

11. Ao fazer qualquer offerta de acções ao publico para subscripção, a companhia poderá pagar uma commissão a um typo que não exceder 100 %, a qualquer pessoa em consideração della subscrever ou convir em subscrever, quer seja absolutamente, quer seja condicionalmente, quaesquer acções da companhia ou obter ou convir em obter subscripções, quer sejam absolutas, quer sejam condicionaes, para quaesquer acções da companhia.

Em addição a ou em logar dessa commissão em dinheiro, a companhia poderá dar a qualquer tal pessoa uma commissão da mesma ou menor importancia nominal que as acções subscriptas, ou que se tiver obtido que sejam subscriptas, pagavel em acções ou obrigações ou debentures-stock da companhia, totalmente por pagar ou creditadas como totalmente ou parcialmente pagas respectivamente.

O poder por este estatuto conferido á companhia poderá ser exercido pelo conselho de administração com respeito á primeira offerta de acções ao publico, mas com respeito a emissões subsequentes sómente com a sancção de uma deliberação extraordinaria de uma assembléa geral.

2º CERTIFICADOS DE ACÇÕES

12. Todo o socio deverá ter direito, sem pagamento, a um ou mais certificados sellados com o sello social da companhia, especificando as acções possuidas por elle e a importancia paga sobre ellas, comtanto que nenhum socio tenha direito a mais de um certificado com respeito a cada 100 ou menor numero de acções possuidas por elle sem o consentimento do conselho de administração.

13. O certificado das acções registradas nos nomes de possuidores em sociedade deverá ser entregue ao possuidor, cujo nome figurar primeiro no registro dos socios.

14. Si um certificado se gastar pelo uso, fôr destruido ou perdido, elle poderá ser renovado pagando-se um shilling (ou tal somma inferior como a companhia prescrever em assembléa geral) na occasião de se apresentar tal evidencia delle ter sido gasto pelo uso, destruido ou perdido, como o conselho de administração considerar satisfactoria, e dando-se tal indemnização com ou sem garantia, como o conselho de administração requisitar.

3º CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

15. O conselho de administração poderá de tempos a tempo (com sujeição a quaesquer termos sobre que quaesquer acções tiverem sido emittidas) fazer taes chamadas, como elle julgar conveniente, sobre os socios com respeito a todo o dinheiro que não tiver sido pago relativamente ás acções delles, comtanto que pelo menos um mez de aviso de cada chamada seja dado, e que nenhuma chamada exceda um quarto da importancia nominal de uma acção, ou seja feita pagavel dentro de um mez, depois da ultima chamada precedente ter sido pagavel.

Cada socio deverá ser responsavel a pagar as chamadas assim feitas e qualquer dinheiro pagavel em relação a qualquer acção sob os termos do averbamento della ás pessoas e nas occasiões e logares indicados pelo conselho de administração.

Uma chamada poderá ser revogada ou a data fixa para o seu pagamento adiada pelo conselho de administração.

16. Uma chamada deverá ser julgada ter sido feita na occasião em que a resolução do conselho de administração autorisando tal chamada fôr passada.

17. Si qualquer chamada pagavel com respeito a qualquer acção, ou qualquer dinheiro pagavel com relação a qualquer acção sob os termos do averbamento della não fôr pago no, ou antes do dia designado para o pagamento, o possuidor ou adjudicatario de tal acção deverá ser responsavel a pagar os juros sobre tal chamada ou dinheiro desde tal dia até que fôr, na realidade, paga, a razão de 10 % ao anno, ou tal taxa inferior, como fôr fixado pelo conselho de administração.

18. O conselho de administração poderá, si julgar conveniente, receber de qualquer socio que desejar adiantar o mesmo, todo ou qualquer parte do dinheiro não pago sobre qualquer das acções possuidas por elle, além das sommas chamadas na realidade.

Esse adiantamento deverá extinguir, tanto quanto elle montar a responsabilidade que existir sobre as acções com relação ás quaes elle fôr recebido.

Sobre o dinheiro assim pago adiantadamente ou sobre tal porção delle como de tempos a tempos exceder a importancia das chamadas feitas então sobre as acções com respeito ás quaes tal adiantamento tiver sido feito, o conselho de administração poderá pagar juros a tal taxa (havendo-a), como o socio que pagar tal somma em adiantado e o conselho de administração combinarem.

4º TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

19. A transferencia de qualquer acção da companhia, que não for representada por um certificado ao portador, deverá ser por escripto na usual fórma ordinaria, e deverá ser assignada pelo transferente e o transferido. Acções de classes differentes não deverão ser transferidas no mesmo instrumento de transferencia sem consentimento, do conselho de administração

Deverá pagar-se á companhia, com relação ao registro de qualquer transferencia, tal somma, não excedendo, dous shillings e seis pence, como o conselho de administração considerar conveniente.

20. O conselho de administração, poderá sem designar qualquer motivo declinar registrar qualquer transferencia de acções não completamente pagas, feita a qualquer pessoa não approvada por elle, ou feita por qualquer socio que de sociedade ou só estiver em debito ou sob qualquer responsabilidade para com a companhia, ou qualquer transferencia de acções, quer completamente pagas, quer não, feita a um menor ou a pessoa de espirito enfermo.

21. O instrumento de transferencia deverá ser depositado na companhia, acompanhado do certificado das acções nelle comprehendidas e tal evidencia como o conselho de administração requisitar para provar o titulo do transferente e então e sendo pago o competente emolumento, o transferido deverá (sujeito ao direito do conselho de administração de declinar registrar já mencionado) ser registrado como um socio com relação a tal acção, e o instrumento de transferencia deverá ser retido pela companhia. O conselho de administração poderá desistir da producção de qualquer certificado, havendo evidencia que o satisfaça da perda ou destruição delle.

22. Os testamenteiros ou administradores de um socio fallecido, que não seja um accionista em sociedade e no caso de fallecimento de um accionista em sociedade, o sobrevivente ou os sobreviventes, serão sómente reconhecidos pela companhia como tendo algum direito ás acções registradas no nome do socio fallecido, mas nada aqui contido deverá ser interpretado como desobrigando a successão de um accionista em sociedade fallecido de qualquer responsabilidade com relação ás acções possuidas por elle em sociedade com qualquer outra pessoa.

23. Qualquer pessoa se tornar intitulada a uma acção em consequencia da morte ou fallencia de um socio, ou de outro modo que não for por transferencia, poderá, sujeita aos regular mentos acima contidos, ser registrada como um socio ao produzir-o certificado de acção e tal evidencia de titulo como for requisitada pelo conselho de administração, ou poderá, sujeita aos ditos regulamentos, em vez de ser registrada ella propria, transferir tal acção. Deverá pagar-se á companhia com relação a qualquer registro tal emolumento, não excedendo a dous shillings e seis pence, como o conselho de administração considerar conveniente.

5º DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE ACÇÕES

24. A companhia deverá ter um primeiro e absoluto direito de retenção sobre todas as acções não completamente pagas e sobre os juros e dividendos declarados ou pagaveis com relação a ellas, por todo o dinheiro devido a (incluindo chamadas feitas mesmo quando a occasião indicada para o seu pagamento não tiver chegado) e responsabilidades que subsistirem com a companhia por ou da parte do possuidor registrado ou qualquer dos possuidores registrados dellas, quer só, quer em sociedade com qualquer outra pessoa, e poderá pôr em vigor tal direito de retenção por meio de venda ou de confiscação de todas ou quaesquer das acções sobre que o mesmo for applicavel. Comtanto que a confiscação não seja feita, excepto no caso de uma divida ou responsabilidade, a importancia da qual deverá ter sido averiguada e que sómente tantas acções deverão ser confiscadas como os contadores da companhia ou (não havendo contadores) o conselho de administração certificarem serem equivalentes ao valor no mercado de tal divida ou responsabilidade na occasião.

6º CONFISCAÇÃO E RENUNCIA DE ACÇÕES

25. Si qualquer socio deixar de pagar qualquer chamada ou dinheiro pagavel sob os termos da distribuição de uma acção, no dia indicado para tal pagamento, o conselho de administração poderá, a qualquer tempo, durante que o mesmo não fôr feito, dar-lhe aviso requisitando-o a pagar o mesmo juntamente com quaesquer juros que tiverem sido vencidos por tal somma e quaesquer despezas que tiverem sido incorridas pela companhia por causa de tal falta de pagamento.

26. O aviso deverá nomear uma outra data, não sendo menos de sete dias a contar da data em que o aviso fôr dado, na ou antes da qual tal chamada ou outro dinheiro, e todos os juros e despezas que tiverem sido incorrido por causa de tal falta de pagamento, deverão ser pagas, e o logar onde o pagamento tiver de ser feita (sendo o logar assim indicado a séde social da companhia ou qualquer outro local onde as chamadas da companhia forem usualmente feitas pagaveis), e deverá declarar que no caso de falta de pagamento no ou antes do dia e no logar indicados, a acção com relação a qual tal pagamento fôr devido será sujeita a ser confiscada.

27. Si os requisitos de qualquer tal aviso, como fica dito, não forem satisfeitos, a acção a respeito da qual tal aviso tiver sido dado poderá, a qualquer tempo depois, antes do pagamento de todo o dinheiro devido relativamente a ella com juros e despezas ter sido feito, ser confiscada por uma deliberação do conselho de administração para esse effeito.

28. Qualquer acção confiscada deverá ser considerada propriedade da companhia, e poderá ser possuida, distribuida de novo, vendida ou por outro modo disposta de em tal maneira como o conselho de administração julgar conveniente, e no caso de nova distribuição com ou sem qualquer dinheiro pago relativamente a ella, pelo anterior possuidor ter sido creditado como pago; mas o conselho de administração poderá em qualquer occasião antes de qualquer acção assim confiscada ter sido distribuida de novo, vendida ou por outro modo disposta de, annullar a confiscação della sobre taes condições como o conselho de administração julgar conveniente.

29. Qualquer socio cujas acções tiverem sido confiscadas deverá, não obstante tal confiscação, ser sujeito a pagar á companhia todas as chamadas ou outro dinheiro, juros e depezas devidos com respeito a taes acções na occasião da confiscação, juntamente com os juros respectivos desde a data da confiscação, até a do pagamento á razão de 10 % ao anno, ou typo inferior que fôr estipulado pelo conselho de administração.

30. O conselho de administração poderá acceitar a renuncia de qualquer acção como compromisso de qualquer questão relativamente ao possuidor estar propriamente registrado com respeito a ella ou a qualquer renuncia gratuita de uma acção inteiramente liberada. Qualquer acção assim rendida poderá ser disposta de na mesma maneira como uma acção confiscada.

31. Dado o caso de nova distribuição ou venda de uma acção confiscada ou renunciada, ou da venda de qualquer acção para pôr em vigor um direito de retenção sobre ella da companhia, um certificado por escripto, sellado com o sello symbolico da companhia de que a acção foi devidamente confiscada, renunciada ou vendida de accordo com os regulamento da companhia, deverá ser sufficiente evidencia dos factos nelle declarados contra todas as pessoas que reclamarem a acção. Um certificado de propriedade deverá ser entregue ao comprador ou adjudicado, e elle deverá ser registrado com respeito a ella, e então elle deverá ser considerado o possuidor da acção livre de todas as chamadas ou outro dinheiro, juros e despezas devidas anteriormente a tal comprar ou distribuição, e elle não deverá ser obrigado a superintender a applicação da compra ou consideração, nem deverá o seu titulo á acção ser effectuada por qualquer irregularidade na confiscação, renuncia ou venda.

7º WARRANTS AO PORTADOR

32. O conselho de administração poderá emittir, sob o sello social da companhia, «warrants» ao portador com respeito a quaesquer acções completamente pagas, e todas as acções, emquanto forem representadas por «warrants», deverão ser transferiveis pela entrega dos «warrants» relativas a ellas.

33. Qualquer pessoa que fizer applicação para ter um «warrant» emittido para ella, deverá na occasião da applicação pagar, si assim for requisitado pelo conselho de administração, o imposto do sello (si houver algum) pagavel com respeito a ella, ou si a companhia tiver previamente feito accordo para tal imposto do sello, então tal somma (si houver alguma) como o conselho de administração determinar com respeito á quantia pagavel pela companhia para tal composição, e tabem tal emolumento, como o conselho de administração fixar de tempos a tempos.

34. Sujeito ás clausulas destes estatutos e da lei de 1867 relativa a companhias, o portador de uma «warrant» deverá ser considerado como socio da companhia em toda a extensão da palavra, mas elle não deverá ter direito a comparecer ou votar em qualquer assembléa geral ou a assignar um requerimento para uma reunião, ou ajuntar-se na convocação de uma assembléa, a não ser que dous dias inteiros previamente elle tenha depositado na séde social da companhia ou tal outro logar como os directores indicarem a «warrant» relativa ás acções com respeito ás quaes elle se propuzer a votar ou obrar. Acções representadas por «warrants» não deverão ser contadas na qualificação de um director.

35. A companhia deverá entregar ao socio que depositar um «warrant» na fórma acima mencionada, um certificado declarando o nome e o endereço delle, e o numero de acções representadas por tal «warrant», e o certificado deverá dar-lhe o direito de assistir e votar uma assembléa geral com respeito as acções nelle especificadas, do mesmo modo em todos os respeitos como se elle fosse o socio registrado. Ao ser entregue o certificado a companhia deverá devolver-lhe a «warrant» com respeito á qual tal certificado tiver sido dado.

36. Nenhuma pessoa, como portadora de uma «warrant», deverá ser intitulada a exercer qualquer dos direitos dum socio (excepto como anteriormente aqui ficou expressamente previsto com respeito a assembléas geraes) sem produzir tal «warrant» e declarar o seu nome, endereço e occupação.

37. A companhia não deverá ser obrigada, por, ou compellida de qualquer forma a reconhecer, mesmo quando disso tiver aviso, qualquer outro direito com respeito á acção representada por uma «warrant», além de um direito absoluto a ella no portador della na occasião.

38. O conselho de administração poderá prover, com coupons ou doutro modo, o pagamento dos dividendos futuros sobre a acção incluida em qualquer «warrant» e a entrega de um coupon deverá ser uma boa quitação para a companhia do dividendo por elle representado.

39. Si qualquer «warrant» se gastar pelo uso, fôr destruida ou perdida, ella poderá ser renovada ao pagar-se um shilling ou tal somma inferior como o conselho de administração prescrever, produzindo-se tal evidencia della ter sido gasta pelo uso, destruida ou perdida, e do direito da pessoa que reclamar a acção representada por ella, como o conselho de administração considerar satisfactorio, e dando-se tal indemnização, com ou sem garantia, como o conselho de administração requisitar.

40. Si o portador de uma «warrant» a entregar para ser cancellada, juntamente com todos os coupons de dividendo em suspenso emittidos com respeito a ella, e ao mesmo tempo depositar na companhia uma applicação por escripto, assignada por elle em tal forma e authenticada de tal maneira como o conselho de Aministração requisitar, pedindo para ser registrado como um socio com respeito á acção especificada na dita «warrant», e declaraddo em tal applicação o seu nome, endereço e occupação, elle deverá ser intitulado a ter o seu nome lançado como um socio no Registro de socios da companhia com respeito á acção especificada na «warrant» assim entregue.

8º CONVERSÃO DE ACÇÕES EM FUNDOS E RECONVERSÃO EM ACÇÕES

41. O conselho de administração poderá, com o consentimento da companhia, previamente dado em assembléa geral, converter em fundos quaesquer acções completamente liberadas, e poderá tambem, com tal consentimento como acima dito, reconverter esses fundos em acções liberadas de qualquer denominação.

42. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em fundos, os varios possuidores de taes fundos poderão desde logo transferir os seus respectivos interesses nellas ou qualquer parte de taes interesses, do mesmo e sujeitos aos mesmos regulamentos como quaesquer acções no capital da companhia puderem ser transferidas sujeitas a elles, ou tão approximadamente aos mesmos como as circumstancias admittirem, mas o conselho de administração poderá de tempos a tempos, si julgar conveniente, fixar a minima quantia nos fundos transferiveis e determinar que fracções duma libra esterlina não sejam transferiveis com poderes não obstante á sua discrição de desistir da observancia de taes regras em qualquer caso par-ticular.

43. Os fundos deverão conferir aos possuidores delles respectivamente os mesmos direitos que deveriam ter sido conferidos por acções completamente liberadas de igual importancia da classe convertida do capital da companhia, mas de maneira que nenhum desses direito, excepto o direito de participar nos lucros da companhia, deverá ser conferido por qualquer tal quantia de fundos que não teria, si existisse em acções da classe convertida, conferido esses direitos.

9º CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DE ACÇÕES

44. A companhia poderá em assembléa geral consolidar as suas acções ou quaesquer dellas, em acções de quantia maior ou menor.

45. A companhia poderá, mediante deliberação especial, subdividir as suas acções, ou quaesquer dellas, em acções de importancia mais pequena, e poderá por meio dessa deliberação determinar que, entre os possuidores dessas acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções deverão ter alguma preferencia ou vantagem, especial quanto a dividendo, capital, votação ou differentemente sobre ou comparadas com a outra ou as outras.

10. AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL

46. A companhia poderá, mediante uma deliberação extraordinaria, augmentar de tempos a tempos o capital da companhia pela emissão de novas acções.

47. Taes novas acções deverão ser de tal quantia, e deverão ser emittidas para tal consideração, em taes termos e condições, e com tal preferencia ou prioridade com relação a dividendos ou distribuição do activo ou com respeito á votação ou de outro modo sobre outras acções de qualquer classe, quer então já emittidas quer não ou com taes estipulações que as defiram a quaesquer outras acções com relação a dividendos ou na distribuição do activo, como a companhia em assembléa geral determinar e sujeitas ás disposições destes estatutos, ou na falta de qualquer tal determinação, as ditas disposições deverão ter applicação ao novo capital da mesma maneira em todos os sentidos como ao capital original da companhia.

48. A companhia poderá, mediante deliberação especial, reduzir o seu capital, pagando capital: cancellando capital que tiver sido perdido ou não fôr representado por activo disponivel, reduzindo a responsabilidade nas acções, cancellando acções não tomadas ou que qualquer pessoa tiver concordado em tomar ou de outro modo, como parecer expediente e capital poderá ser pago sob a condição de que elle poderá ser novamente chamado ou de outro modo.

III – REUNIÕES DE SOCIOS

1º CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉAS GERAES

49. A primeira assembléa exigida pelas leis deverá ser reunida em um prazo nunca inferior a um mez nem superior a tres mezes, a contar da data em que a companhia tiver direito a começar a fazer negocios e em tal logar como o conselho de administração determinar.

50. Assembléas geraes deverão ser reunidas uma vez cada anno, depois do anno em que a companhia tiver sido incorporada, em tal dia e logar como fôr estipulado pela companhia em assembléa geral e si nenhum dia nem logar forem assim estipulados, como fôr decidido pelo conselho de administração.

51. As assembléas geraes mencionadas no ultimo estatutos precedente deverão ser chamadas assembléas geraes ordinarias; todas as outras assembléas geraes deverão ser chamadas assembléas geraes extraordinarias.

52. O conselho de administração poderá, sempre que julgar conveniente, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e deverá ao receber um requerimento dos accionistas, de nunca menos da decima parte do capital emittido da companhia, sobre e qual todas as chamadas ou outras sommas então ven cidas tiverem sido pagas, convocar immediatamente uma asbléa geral extraordinaria, e as seguintes disposições da lei de 1900, sobre companhias, terão effeito:

1º O requerimento deverá expressar os objectos da assembléa, assignado pelos requerentes e depositado no escriptorio da companhia e poderá constar de varios documentos de forma igual, cada um assignado por um ou mais requerentes.

2º Si os directores não procederem a fazer com que uma assembléa seja reunida dentro de vinte e um dias, a contar da data do requerimento que fôr assim depositado, os requerentes, ou a maioria delles em valor, poderão elles proprios convocar a assembléa; mas qualquer assembléa assim convocada não deverá ser reunida depois de tres mezes, a contar da data de tal deposito.

3º Si em qualquer tal assembléa uma deliberação que precise de confirmação em uma outra assembléa for passada, os directores deverão immediatamente convocar uma outra assembléa geral extraordinaria para o fim de considerar a deliberação, e si se julgar conveniente confirmal-a como uma deliberação especial e si os directores não convocarem a assembléa dentro de sete dias, a contar data em que se passar primeira deliberação; os requerentes, ou a maioria delles em valor, poderão elles proprios convocar a assembléa.

4º Qualquer assembléa convocada, segundo este estatuto, pelos requerentes deverá ser convocada da mesma maneira, tão approximadamente como for possivel, como aquella em que as assembléas teem de ser convocadas pelos directores.

53. Quarenta e cinco dias de aviso ou (com a sancção de qualquer dos directores na occasião residente no Brazil) qualquer aviso mais curto, nunca inferior a sete dias, de qualquer assembléa geral (exclusive tanto o dia em que o aviso for dado ou considerado como dado, como o dia da assembléa), especificando o dia, hora e logar da assembléa, deverá ser dado aos socios da maneira aqui em seguida mencionada ou de tal outra maneira como de tempos for prescripto pela companhia em assembléa geral; mas o não recebimento de tal aviso por qualquer socio não deverá invalidar o expediente de nenhuma assembléa geral.

54. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza geral de qualquer negocio de que se tencionar tratar nella, que não for declarar dividendos, eleger directores e contadores e votar a remuneração delles, e considerar as contas apresentadas pelo conselho de administração e os relatorios do conselho de administração e dos contadores. O aviso convocando uma assembléa geraI extraordinaria deverá declarar a natureza geral do negocio de que se tencionar tratar nella.

2º PROCEDIMENTO EM ASSEMBLÉAS GERAES

55. Cinco socios presentes em pessoa deverão ser um quorum numa assembléa geral.

56. Si dentro de meia hora depois da hora marcada para a assembléa, um quorum não estiver presente, a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento de socios, deverá ser dissolvida. Em qualquer outro caso, ella deverá ficar adiada para tal dia na primeira semana e para tal logar, como for marcado pelo presidente.

57. Em qualquer assembléa os socios presentes e intitulados a votar, qualquer que seja o numero delles, deverão ter poder para decidir sobre todos os assumptos que poderiam propriamente ter sido dispostos na assembléa em que o adiamento tiver tido logar.

58. O presidente do conselho de administração, ou na sua ausencia, o presidente substituto (si houver algum) deverá presidir como presidente em cada assembléa geral da companhia.

59. Si em qualquer assembléa geral o presidente ou presidente substituto não estiverem presentes dentro de quinze minutos, a contar da hora marcada para a reunião da assembléa, ou si nenhum delles desejar actuar como presidente, os directores presentes deverão escolher um de seu numero para actuar e si não houver director escolhido que deseje actuar, os socios presentes deverão escolher um de seu numero para actuar como presidente.

60. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral de occasião para occasião e de logar para logar, mas (salvo como está disposto na secção 12 da lei de 1900 sobre companhias, com relação á primeira assembléa exigida pelas leis) nenhum negocio deverá ser tratado em qualquer assembléa adiada a não ser o negocio deixado por acabar na assembléa em que o adiamento tiver tido logar.

61. Toda a questão submettida a uma assembléa geral deverá ser decidida, em prmieiro logar, pelo levantamento de mãos, e no caso de igualdade de votos, o presidente deverá tanto num levantamento de mãos como num escrutinio ter um voto de desempate em addição ao voto ou votos a que elle for intitulado como um socio.

62. Em qualquer assembléa geral, a não ser que um escrutinio seja pedido, uma declaração feita pelo presidente de que uma resolução foi passada ou perdida, e um lançamento para esse fim feito no livro de actas da companhia deverá ser sufficiente evidencia do facto, e no caso duma resolução que requisitar qualquer particular maioria, que for passada pela maioria requerida sem prova do numero ou proporção dos votos recordados a favor de ou contra tal resolução.

63. Um escrutinio poderá ser pedido por escripto sobre qualquer assumpto (que não seja a eleição de um presidente de uma assembléa) pelo presidente ou por não menos de cinco outros socios presentes em pessoa ou por procuração e intitulados a votar e que possuirem juntos acções cda ompanhia da quantia nominal de não menos do que £ 5.000.

64. Si um escrutinio for pedido, elle deverá ser tomado de tal maneira em tal logar e quer immediatamente, quer em tal outra occasião, dentro de quatorze dias depois, como o presidente determinar antes da conclusão da assembléa, e o resultado de tal escrutinio devera ser considerado como a resolução da companhia em assembléa geral na data da tomada do escrutinio.

65. O pedido dum escrutinio não deverá obstar a continuação de uma assembléa para a transacção de qualquer negocio que não seja o assumpto sobre o qual um escrutinio tiver sido pedido.

3º VOTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

66. Sujeito a quaesquer termos especiaes, com relação á votação sobre os quaes quaesquer novas acções possam ser emittidas, todo o socio deverá ter um voto com respeito a cada acção possuida por elle.

67. Os votos poderão ser dados, quer pessoalmente, quer por procuração.

68. Si qualquer socio for de espirito enfermo, elle poderá votar por meio de seu tutor, curator bonis ou outro curador legal.

69. Si duas ou mais pessoas forem intituladas collectivamente a uma acção, qualquer uma de taes pessoas poderá votar em qualquer assembléa, quer em pessoa, quer por procuração, com respeito a ella como si a dita pessoa fosse exclusivamente intitulada a ella, e si mais de um de taes possuidores em sociedade estiverem presentes em qualquer assembléa, quer em pessoa quer por procuração, aquella de taes pessoas assim presentes, cujo nome figurar primeiro no Registro de socios com respeito a tal acção, deverá somente ser intitula a votar com respeito a ella.

70. Nenhum socio deverá ter direito a estar presente ou a votar quer em pessoa, quer por procuração, em qualquer assembléa geral ou quando houver qualquer escrutinio, ou a exercer qualquer privilegio como um socio, a menos que todas as chamadas ou outro dinheiro vencido e pagavel com respeito a qualquer acção de que elle fór possuidor tiver sido pago, e nenhum socio deverá ter direito a votar em qualquer assembléa reunida depois do lapso de tres mezes, a contar do registro da companhia, com respeito a qualquer acção que elle tiver adquirido por transferencia, a menos que elle tenha sido registado como o possuidor da acção com respeito a qual elle reclamar votar durante, pelo menos, tres mezes previamente á data da reunião da assembléa em que elle se propuzer a votar.

71. O instrumento que nomear um procurador deverá ser por escripto assignado pelo outorgante ou o seu procurador ou si tal outorgante for uma corporação, sellado com o sello social della ou assignado por ou sellado como o sello do seu procurador em tal forma como o conselho de administração de tempos a tempos approvar.

72. Nenhuma pessoa deverá ser nomeada procurador que não seja um socio da companhia ou de outromodo com direitos a votar, com tanto, que quando uma corporação for o possuidor registrado de acções da companhia o procurador poderá ser qualquer socio ou official de tal corporação quer seja ou não socio da companhia, e tal procurador deverá, durante o prazo de sua nomeação, ter direito a assistir em pessoa, fallar, votar e assignar um pedido para um escrutinio em qualquer assembléa, e assignar qualquer requerimento do mesmo modo, como si elle fosse o possuidor das acções com respeito ás quaes elle tiver sido nomeado procurador.

73. O instrumento que nomear um procurador deverá ser depositado na séde social da companhia não menos do que dous dias inteiros antes do dia marcado para a reunião da assembléa em que a pessoa nomeada em tal instrumento se propuzer a votar.

4º ASSEMBLÉAS DE CLASSES DE SOCIOS

74. Os possuidores de qualquer classe de acções poderão a todo tempo e de tempos a tempos e quer seja antes, quer seja durante a liquidação, mediante uma deliberação extraordinaria passada em uma assembléa de taes possuidores, consentir no nome de todos os possuidores de acções da classe na emissão ou creação de quaesquer acções que figurem igualmente com ellas, ou que tiverem qualquer prioridade nellas, ou no abandono de qualquer preferencia ou prioridade ou de qualquer dividendo incorrido, ou na reducção durante qualquer tempo ou permanentemente dos dividendos pagaveis sobre ellas ou em quaesquer alterações destes estatutos, variando ou retirando quaesquer direitos ou privilegios ligados a acções da classe ou em qualquer projecto para a reducção do capital da companhia que affectar á classe de acções de uma maneira não differentemente autorisada por estes estatutos ou em qualquer projecto para a distribuição (si bem que não de accordo com os direitos legaes) do activo em dinheiro ou generos durante ou antes da liquidação, ou em qualquer contracto para a venda da totalidade ou de qualquer parte dos bens ou negocio da companhia, determinando a maneira de que, entre as varias classes de accionistas, o preço da compra deverá ser distribuido, e geralmente consentir em qualquer alteração, cantracto, compromisso ou arranjo que as pessoas que votarem nella poderiam si sui jures e possuindo todas as acções da classe consentir.

75. Qualquer assembléa, para o fim da ultima clausula precedente, deverá ser convocada e conduzida em todos os sentidos tão approximadamente como possivel for, do mesmo modo como uma assembléa extraordinaria da companhia, com tanto que nenhum socio, não sendo um director, tenha direito a aviso della ou a assistir a ella, a menos que elle seja um possuidor de acções da classe que se tencionar affectar pela deliberação e que nenhum voto deva ser dado, excepto com respeito a uma acção daquella classe, e que o quorum em qualquer tal assembléa deva (com sujeição á disposição quanto a uma assembléa adiada mais acima contida) ser socios que possuam ou representem por procuração um decimo das acções emittidas daquella classe, e que em qualquer assembléa um escrutinio possa ser pedido por escripto por quaesquer cinco socios presentes em pessoa ou por procuração e com direito a votar na assembléa.

IV – DIRECTORES

1º NUMERO E NOMEAÇÃO DE DIRECTORES

76. O numero de directores não deverá ser menos do que tres nem mais do que cinco. Durante o periodo de seis annos, a contar da data da incorporação da companhia, os Srs. Thiem & Comp. ou os socios que constituirem essa firma na data da incorporação da companhia, deverão ter direito a nomear dous directores e a «Société Génerale Mercantile» um director. No caso de que quaesquer taes directores deixarem o seu posto durante aquelle periodo, por qualquer razão que seja, estas duas entidades deverão respectivamente ter direito a preencher a vaga, mediante outra nomeação. Os directores residentes no Rio de Janeiro deverão, durante igual periodo de seis mezes, formar o conselho de administração local no Rio de Janeiro e governar ou tomar parte em dirigir o negocio da companhia no Brazil, de conformidade com as instrucções do conselho de administração.

77. A companhia poderá de tempos a tempos, em assembléa geral e dentro dos limites mais acima providos, augmentar ou reduzir o numero de directores que na occasião estiverem em exercicio, e, ao passar qualquer deliberação para um augmento, poderá nomear o addicional director ou directores necessarios para levar a mesma a effeito e poderá tambem determinar em que ordem tal numero, augmentado ou reduzido, terá de deixar o posto: mas este estatuto não deve se interpretar como autosando a remoção de um director.

78. Os direciores que continuarem ou director, si fôr so um, poderão funccionar não obstante quaesquer vacaturas no conselho de administração, comtanto que, si o numero no conselho de administração fôr menos do que o minimo prescripto, os restantes directores ou director deverão em seguida nomear um addicional director ou directores para preencher tal minimo ou convocar uma assembléa geral da companhia para o fim de fazer tal nomeação.

79. Os directores deverão ter poder de aqualquer tempo e de tempos a tempos nomear qualquer outra pessôa como um director quer para occupar uma vacatura casual, quer como uma addição ao conselho de administração, mas de modo que o numero total de directores não exceda em nenhuma occasião ao numero maximo estipulado como acima dito. Mas qualquer director assim nomeado devorá occupar o posto sómente até á seguinte proxima assembléa geral ordinaria da companhia, e deverá então ser eligivel para reeleição.

80. Nenhuma pessoa além de um director que se retire deverá ser eleita um director (excepto como um primeiro director ou um director nomeado pelo conselho de administração) a menos que aviso, pelo menos quatro e não mais do que sete dias inteiros antes, seja deixado na séde social da companhia, da intenção de propol-o, juntamente com um aviso por escripto dado por elle da sua boa vontade de ser eleito.

81. Os primeiros directores deverão ser as pessoas que forem nomeadas por escripto, quer seja, depois quer seja antes da incorporação da companhia por uma maioria dos subscriptores da escriptura de associação. Os primeiros directores deverão permanecer, em exercicio até a assembléa geral ordinaria do anno de 1909.

2º REMUNERAÇÃO DOS DIRECTORES

82. O conselho de administração deverá ter direito a receber, como remuneração, em cada anno, 10 por cento do saldo dos lucros liquidos da companhia que ficar naquelle anno, depois do pagamento aos socios de um dividendo de seis por cento sobre as sommas pagas sobre as suas acções. Essa remuneração deverá ser dividida entre os directores em taes proporções e maneira como elles de tempos a tempos combinarem, ou na falta de convenio, em partes iguaes; e qualquer director que occupar o posto por parte de um anno terá direito a uma parte proporcional de tal remuneração. A companhia em assembléa geral poderá augmentar a quantia de tal remuneração, quer permanentemente quer por um anno ou prazo maior.

3º NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTOS

83. Um director poderá nomear qualquer pesssoa approvada pelo conselho de administração (a qual approvação não devera ser recusada sem razão) pelo periodo ou para a occasião ou occasiões que esse director approvar para agir no conselho de daministração no seu logar na qualidade de director substituto. Toda e qualquer tal nomeação deverá ser por escripto assignada pelo constituinte e entregue ao secretario e deverá mencionar o periodo ou a occasião ou as occasiões durante ou nas quaes o constituido terá de agir, durante esse periodo e para ou nessa occasião ou accasiões o constituido deverá ter direito a tal aviso ou avisos como a que o constituido teria direito e a assistir a, fallar e votar em todas as assembléas do conselho de administração e poderá ser nomeado para e agir em qualquer commissão e poderá assignar cheques attestar o sellamento de qualquer documento do mesmo modo como si elle fosse um director no logar do constituinte, mas não deverá agir na qualidade de presidente nem participar na divisão da remuneração dos directores de outro modo que não seja por accordo com o constituinte na sua respectiva parte; mas deverá durante tal periodo ou em tal occasião ou occasiões como fica dito, ser contado como um director para o fim de constituir um quorum. Um constituinte deverá ser obrigado por e considerado como tendo aviso de todos os actos de ou assumptos que cheguem ao conhecimento do seu constituido. Qualquer tal nomeação poderá a qualquer tempo ser revogada pelo constituinte.

4º PODERES DOS DIRECTORES

84. O negocio da companhia deverá ser dirigido pelo conselho de administração o qual poderá pagar todas as despezas de ou incidentes á formação, registro e annuncios da companhia e á emissão do capital della. O conselho de administração poderá exercer todos os poderes da companhia com sujeição, não obstante ás provisões de quaesquer leis do Parlamento ou destes estatutos e a taes regulamentos (que não forem inconsistentes com quaesquer taes provisões ou com estes estatutos) como for prescripto pela companhia em assembléa geral, mas nenhuns regulamentos feitos pela companhia em assembléa geral deverão invalidar qualquer acto prévio do conselho de administração que seria valido si taes regulamentos não tivessem sido feitos.

85. Sem restringir a generalidade dos poderes precedentes, o conselho de administração poderá fazer as seguintes cousas:

a – (Com sujeição ás provisões do estatuto 76) estabelecer conselhos de administração locaes, commissões locaes para gerencia ou consulta, ou agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro e nomear qualquer um ou mais do seu proprio numero ou qualquer outra pessoa ou pessoas para serem membros delles, com taes poderes e autoridades, sob taes regulamentos, por tal prazo, e com tal remuneração como elle julgar conveniente, e poderá de tempos a tempos revogar qualquer tal nomeação;

b – Nomear, de tempos a tempos, qualquer um ou mais do seu numero para ser director gerente ou directores gerentes, em taes termos relativamente á remuneração e com taes poderes e autoridades, e por tal prazo como elle julgar conveniente, e poderá revogar qualquer tal nomeação;

c – Nomear qualquer pessoa ou pessoas, quer seja um director ou directores da companhia ou não para possuir em fideicommisso para a companhia, ou nos quaes ella fôr interessada, ou para quaesquer outros fins e outorgar e fazer todos taes instrumentos e cousas que forem necessarias com relação a qualquer tal fideicommisso;

d – Nomear, para outorgar qualquer instrumento ou transigir qualquer negocio no estrangeiro, qualquer pessoa ou pessoas procurador ou procuradores do conselho de administração ou da companhia com taes poderes como julgar conveniente incluindo poderes para comparecer diante de todas as proprias autoridades e fazer todas as declarações necessarias de maneira a habilitar as operações da companhia a serem feitas com validade no estrangeiro;

e – Contrahir emprestimo de ou levantar qualquer somma ou sommas de dinheiro sobre tal garantia e sobre taes termos relativamente a juros ou doutro modo como elle julgar conveniente, e para o fim de garantir as mesmas e os juros, ou para qualquer outro fim, crear, emittir, fazer e dar respectivamente quaesquer perpetuas ou remiveis debentures, ou debentures stock, ou qualquer hypotheca ou onus sobre a empreza ou a totalidade ou qualquer parte dos bens presentes ou futuros ou capital não chamado da companhia, e quaesquer debentures, debenture stock, e outros valores poderão ser feitos transferiveis livres de quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa a quem se mesmos forem emittidos; com tanto que o conselho de administração não deverá sem o consentimento de uma assembléa geral da companhia, assim obter emprestado ou levantar qualquer somma de dinheiro que faça a quantia obtida emprestada ou levantada pela companhia e então em suspenso, exceder o capital da companhia então emittido;

f – Fazer, saccar, acceitar, endossar e negociar respectivamente notas promissorias, letras, cheques ou outros instrumentos negociaveis, com tanto que toda a nota promissoria, letra, cheque ou outro instrumento negociavel saccado, feito ou acceito seja assignado por tal pessoa ou pessoas como o conselho de administração nomear para esse fim;

g – Empregar ou emprestar os fundos da companhia não precisos para uso immediato, em ou sobre taes garantias como elle julgar conveniente (não sendo acções da companhia) e de tempos a tempos transpor qualquer emprego de dinheiro;

h – Dar a qualquer director que fôr requisitado a ir ao estrangeiro ou a prestar qualquer outro serviço extraordinario tal remuneração especial pelos serviços prestados como julgar proprio;

i – Vender, alugar, trocar ou doutro modo dispôr de, absoluta ou condicionalmente, todos ou qualquer parte dos bens, privilegios e empreza da companhia, em taes termos e condições e por tal consideração como elle julgar conveniente: comtanto que os poderes contidos nesta sub-clausula não devam ser exercidos sem a sancção de uma deliberação especial;

j – Estampar o sello social em qualquer documento, comtanto que tal documento seja tambem assignado ao menos por um director e referendado pelo secretario ou outro empregado nomeado para esse fim pelo conselho de administração;

k – Exercer os poderes de lei de 1864, relativa aos sellos de companhias e da lei de 1883 (registros coloniaes) relativa a companhias, os quaes poderes aqui são dados á companhia, e, com sujeição ás disposições daquellas leis, a companhia poderá fazer com que seja guardado em qualquer colonia ou territorio onde ella tiver negocios um Registro filial de socios residentes em tal colonia ou territorio, e os directores poderão de tempos a tempos nomear uma autoridade em tal colonia ou territorio onde esse registro filial fôr guardado para approvar ou rejeitar transferencias, e para ordenar o registro de transferencias approvadas neste registro filial, e toda e qualquer tal autoridade poderá com respeito a transferencias ou outros assentos que se propanha registrar no registro filial para que a tal autoridade fôr nomeada, exercer todos os poderes dos directores da mesma maneira e até ao mesmo ponto e para o mesmo effeito como si os proprios directores estivessem realmente presentes nessa colonia ou territorio e exercessem os mesmos, e, com sujeição ás disposições precedentes, os directores poderão de tempos a tempos fazerem taes disposições como julgarem proprio referentes a guarda de tal registro.

5º PROCEDIMENTO DOS DIRECTORES

86. O conselho de administração poderá reunir-se para despachar negocios, adiar e de outro modo regularizar as suas reuniões como julgar conveniente, e poderá determinar o quorum necessario para a transação de negocios. Até que doutro modo fôr fixado, o quorum deverá ser dous directores.

87. O presidente, ou quaesquer dos directores poderá em qualquer occasião convocar uma reunião do conselho de administração.

88. Questões que se offerecerem em qualquer reunião deverão ser decididas por uma maioria de votos, e no caso de uma egualdade de votos, o presidente deverá ter um segundo ou voto de desempate.

89. O conselho de administração poderá eleger um presidente e presidente substituto das suas reuniões, e determinar o prazo durante o qual elles tiverem de cccupar o posto, mas si nenhum tal presidente ou presidente substituto for eleito ou se nem o presidente nem o presidente substituto (si houver algum) estiver presente na occasião nomeada para a reunião da assembléa, os directores presentes deverão escolher algum do numero delles para ser presidente de tal assembléa.

90. O conselho de admnistração poderá delegar qualquer dos seus poderes, que não sejam os poderes de contrahir emprestimos e fazes chamadas, a commissões, consistindo de tal membro ou membros da sua corporação como elle julgar conveniente. Qualquer commissão assim formada deverá, no exercicio dos poderes assim delegados, conformar-se com quaesquer regulamentos que de tempos a tempos forem impostos a ella pelo conselho de administração.

91. As reuniões e procedimento de qualquer tal commissão, consistindo de dous ou mais membros, deverão ser governados pelas provisões aqui contidas para regularisar as reuniões e procedimento do conselho de administração, tanto quanto as mesmas forem applicaveis a ellas e não forem invalidadas por quaesquer regulamentos feitos pelo conselho de administração sob a ultima clusula precedente.

92. Todos os actos feitos por qualquer reunião do conselho de administração ou de uma commissão do conselho de administração, ou por qualquer pessôa funccionando como director, deverão, não obstante ser depois descoberto que houve alguma falta na nomeação de qualquer tal director ou pessoa funccionando como fica dito, ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados, ser validos como si toda tal pessôa tivesse sido devidamente nomeada e estivesse qualificada para ser director.

93. O conselho de administração deverá fazer lavrar actos em livros providos para tal fim, de todas as deliberações e expedientes de assembléas geraes e das reuniões do conselho de administração ao commissões do conselho de administração, e quaesquer de taes actos, si forem assignados por qualquer pessoa como sendo o presidente da assembléa a que ellas se referirem, ou em que ellas forem lidas, deverão ser recebidas como evidencia conclusiva dos factos nellas declaradas.

6º DESQUALIFICAÇÃO DO DIRECTOR

94 – O posto de director deverá ficar vago:

a) si sem a sancção de uma assembléa geral, elle occupar qualquer posto ou logar lucrativo na companhia, além dos autorisados neste documento;

b) si elle se tornar enfermo de espirito, fallir ou fizer composição com os seus credores;

c) si elle mandar ao conselho de administração a sua resignação por escripto;

d) si residindo na Europa, elle estiver ausente das reuniões do conselho de administração continuadamente durante seis mezes sem o consentimento do conselho de administração.

95. Nenhum director deverá ser desqualificado pelos eu posto para contratar com a companhia quer seja como vendedor, comprador ou de outro modo; nem deverá, qualquer tal contracto, ou qualquer contrato ou arranjo, feito por ou em representação da companhia, no qual qualquer director fôr de qualquer modo interessado, ser evitado, nem deverá qualquer director que assim contracte, ou que assim seja interessado, ser sujeito a dar conta á companhia de qualquer lucro realisado por qualquer tal contrato ou arranjo por motivo de tal director occupar aquelle posto, ou da relação fiduciaria por isso estabelecida. Nenhum director deverá, como director, votar com respeito a qualquer contrato ou arranjo ao qual elle fôr assim interessado como fica dito, e a natureza de seu interesse deverá ser divulgada por elle no conselho de administração em que o contracto ou arranjo fôr determinado, si o seu interesse existir então, ou em qualquer outro caso na primeira reunião do conselho de administração depois da acquisição dos interesses delle; mas essa prohibição contra o votar não deverá applicar-se ao convenio mencionado no estatuto 4 nem a nenhuns assumptos que se originem delle.

7º RETIRADA E DEPOSIÇÃO DOS DIRECTORES

96. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1909, e na assembléa geral rdinaria em cada subsequente anno, um terço dos directores na occasião ou si o seu numero não fôr um multiplo de tres, então o numero mais proximo a, mas não excedente, a um terço, deverá retirar-se do posto. Um director-gerente não deverá emquanto continuar a exercer esse cargo estar sujeito á retirada segundo esta clausula, ou ser contado ao averiguar-se o numero de directores que tiverem que se retirar.

97. Os directores que tiverem de se retirar deverão ser aquelles que tiverem estado ha mais tempo no posto. No caso de igualdade neste sentido, os directores que tiverem de se retirar, a não ser que concordem entre si, deverão ser determinados por sorte.

98. Um director que se retire deverá ser elegivel para reeleição.

99. Com sujeição ás disposições do estatuto 76, concernentes aos direitos dos Srs. Thiem & Comp. e da «Société Générale Mercantile», a companhia na assembléa eeral em que quaesquer directores tiverem de se retirar, deverá, sujeita a qualquer deliberação reduzindo o numero de directores, preencher os logares vagos, nomeando igual numero de pessoas.

100. Si em qualquer assembléa em que os directores deverem ser eleitos, os logares de quaesquer directores que se retirarem não forem preenchidos, então, com sujeição qualquer deliberação que reduzir o numero de directores, os directores que se retirarem ou taes delles que não tiverem tido os seus logares preenchidos e tiverem desejos de funccionar, deverão ser considerados ter sido reeleitos.

101. A companhia em assembléa geral poderá, por uma deliberação extraordinaria, depor qualquer director antes da terminação do seu prazo de posto, e poderá, por uma deliberação ordinaria, nomear outra pessoa em logar delle.

A pessoa assim nomeada deverá occupar o posto sómente durante tal tempo como o director em cujo logar ella for nomeada teria occupado o mesmo si não tivesse sido deposto, mas esta disposição não deverá evitar que elle seja elegivel para re-eleição.

8º INDEMNIZAÇÃO DOS DIRECTORES, ETC.

102. Todo o director, empregado ou criado da companhia deverá ser indemnizado dos fundos della contra todas as custas, gastos, despezas, perdas e responsabilidades incorridos por elle na conducção do negocio da companhia, ou no desempenho dos seus deveres, e nenhum director ou empregado da companhia deverá ser responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou empregado ou por motivo delle ter tomado parte em qualquer recebimento de dinheiro não recebido por elle pessoalmente, ou por qualquer perda por causa de defeito do titulo a quaesquer bens adquiridos pela companhia, ou por causa da insufficiencia de qualquer garantia em ou sobre a qual qualquer dinheiro da companhia tiver sido empregado, ou por qualquer perda incorrida por causa de qualquer banqueiro, corretor ou outro agente ou sobre qualquer outro fundamento, seja qual for, a não ser os actos ou faltas de sua propria livre vontade.

V – CONTAS E DIVIDENDOS

1º CONTAS

103. O conselho de administração deverá fazer com que sejam guardadas contas do activo e passivo, recebimento e despezas da companhia.

104. Os livros de contas deverão ser guardados na séde social da companhia, ou em tal outro logar ou logares como o conselho de administração julgar conveniente. Excepto por autoridade do conselho de administração ou de uma assembléa geral, nenhum socio deverá ter direito como tal a inspeccionar quaesquer livros ou papeis da companhia, além dos registros de socios e de hypothecas e as cópias de instrumentos que crearem qualquer hypotheca ou onus que precisar de ser registrado segundo a secção 14, da lei de 1900, sobre companhias.

A quantia a pagar para cada inspecção por um socio ou credor da companhia, segundo a dita secção, será a somma de um shilling ou tal quantia inferior como o conselho de administração fixar de tempos a tempos.

105. Na assembléa geral ordinaria em cada anno (depois da primeira assembléa geral ordinaria) o conselho de administração deverá submetter aos socios um balanço tirado até tão recente data como for praticavel, acompanhado de um relatorio do conselho de administração sobre as transacções da companhia durante o tempo coberto por taes contas.

106. Uma cópia de tal balanço e o relatorio deverão, durante sete dias previamente á assembléa, estar expostos á inspecção dos socios na séde social da companhia.

2º FUNDO DE RESERVA

107. O conselho de administração poderá, antes de recommendar qualquer dividendo, pôr de parte, tirando dos lucros da companhia, a somma que elle julgar propria como um fundo de reserva para fazer face á depreciação ou eventualidades, ou para dividendos especiaes ou bonus, ou para igualar dividendos ou para concertar ou manter quaesquer bens da companhia, ou para os outros fins que o conselho de administração julgar conducentes aos objectos da companhia ou a qualquer delles, e o mesmo poderá ser de accordo applicado de tempos a tempos da maneira que o conselho de administração determinar e o conselho de administração poderá, sem levar os mesmos para um fundo de reserva, passar para conta nova quaesquer lucros que elle julgar não ser prudente dividir.

108. O conselho de administração poderá empregar as sommas assim postas de parte para reserva nos empregos (não sendo acções da companhia) que elle julgar conveniente e de tempos a tempos lidar com e variar esses empregos e dispor de todos ou de qualquer parte delles para beneficio da companhia, e dividir o fundo de reserva em taes fundos especiaes como elle julgar proprio, com amplo poder para empregar o activo constituindo o fundo de reserva no negocio da companhia, e sem ser obrigado a guardar o mesmo separado do demais activo.

3º DIVIDENDOS

109. A companhia em assembléa geral poderá delarar um dividendo para ser pago aos socios segundo os direitos interesses delles nos lucros, mas nenhum maior dividendo deverá ser declarado do que for recommendado pelo conselho de administração.

110. Sujeita a quaesquer prioridades que possam ser dadas no acto da emissão de quaesquer acções, os lucros da companhia, disponiveis para distribuição, deverão ser distribuidos como dividendo entre os socios, de accordo com as quantias na occasião pagas ou creditadas como pagas sobre as acções possuidas por elles, respectivamente, que não forem quantias pagas em adiantamento de chamadas.

111. Quando na opinião de conselho de administração a posição da companhia permittir, dividendos interinos poderão ser pagos aos socios por conta do dividendo para o anno então corrente.

112. O conselho de administração poderá deduzir dos dividendos ou juros pagaveis a qualquer socio todas taes sommas de dinheiro que forem devidas por elle á companhia por conta de chamadas ou de outra forma.

113. Todos os dividendos e juros deverão pertencer e ser pagos (sujeitos ao direito de retenção da companhia), áquelles socios que estiverem no registro na data em que tal dividendo for declarado, ou na data em que tal juro for pagavel, respectivamente, não obstante qualquer subsequente transferencia ou transmissão de acções.

114. Si varias pessoas forem registradas como possuidores em sociedade de qualquer acção, qualquer uma de taes pessoas poderá dar recibos efficazes por todos os dividendos e juros pagaveis com respeito a ella.

115. Nenhum dividendo devará vencer juros da companhia.

VI – AVISOS

116. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer socio, quer em pessoa, quer pelo correio, numa carta franqueada endereçada a tal socio no seu endereço registrado.

117. Qualquer socio que residir fóra da França ou do Reino Unido poderá indicar um endereço dentro em um ou outro daquelles paizes, no qual todos os avisos deverão ser dados a elle e todos os avisos dados em tal endereço deverão ser considerados como bem dados. Si elle não tiver indicado um tal endereço, elle não deverá ter direito a nenhuns avisos.

118. Qualquer aviso si for dado pelo correio deverá ser considerado como dado no dia em que elle tiver sido lançado no correio, e ao provar-se que tal aviso foi dado, deverá ser sufficiente provar que o aviso foi propriamente endereçado e lançado no correio.

119. Todos os avisos que tiverem de ser dados aos socios, deverão com respeito a qualquer acção a que pessoas tiverem direito em sociedade, ser dados a qualquer de taes pessoas que estiver indicada primeiro no registro de socios, e um aviso assim dado deverá ser sufficiente aviso a todos os possuidores de tal acção.

120. Todo o testamenteiro, administrador, commissario ou fidei-commissario em bancarota ou liquidação, deverá ser absolutamente obrigado por cada aviso assim dado como fica dito si for mandado para o ultimo endereço registrado de tal socio, não obstante a companhia ter tido aviso da morte, loucura, fallencia ou incapacidade de tal socio.

121. Todos os avisos deverão ser considerados ter sido dados aos possuidores, warrants de acções si tiverem sido annunciados uma vez em duas folhas de noticias diarias de Londres, e a companhia não deverá ser obrigada a dar qualquer aviso aos possuidores de warrants de qualquer outra maneira.

VII – LIQUIDAÇÃO

122. O liquidatario ao ter logar qualquer liquidação da companhia (quer seja voluntaria ou sob supervisão ou compulsoria) poderá, com o consentimento de uma deliberação especial, dividir entre os contribuintes em generos a totalidade ou qualquer parte do activo da companhia, e quer ou não o activo conste de bens de uma classe ou conste de bens de differentes classes, e para esse fim poderá por tal valor como elle considerar razoavel em qualquer uma classe ou mais classes de bens, e poderá determinar como essa divisão deverá ser levada a cabo entre os socios ou classes de socios.

123. O liquidatario ao ter logar qualquer liquidação da companhia (quer seja voluntaria ou sob supervisão ou compulsoria) poderá com o consentimento de uma deliberação especial vender a empreza da companhia, ou a totalidade ou qualquer parte do seu activo totalmente ou parcialmente por acções, completa ou parcialmente liberadas, obrigações, debenture stock ou outras obrigações de, ou outro interesse em qualquer outra companhia, quer então já constituida, quer prestes a ser constituida, para levar a cabo a venda, e esse liquidatario ou, no caso de uma venda feita pelos directores, segundo os poderes dados por estes estatutos, os directores poderão pelo contracto de venda concordar de modo a obrigar todos os socios para a distribuição directamente aos socios do producto da venda em proporção aos interesses respectivos delles na companhia; ou no caso das acções desta companhia serem de differentes classes, poderão concordar para a distribuição com respeito a acções de preferencia desta companhia, a obrigações da companhia compradora ou a acções da companhia compradora com qualquer preferencia ou prioridade sobre ou com uma quantia liberada maior do que as acções distribuidas com respeito a acções ordinarias desta companhia ou parcialmente a quaesquer taes obrigações e parcialmente a quaesquer taes acções, ou poderão distribuir o producto da venda de qualquer outro modo entre quaesquer duas ou mais classes de accionistas, e poderão em tal distribuição ter em vista o valor do mercado ou quaesquer direitos, preferencias de qualquer classe de acções da companhia e poderão ainda pelo contracto limitar um prazo na expiração do qual as obrigações ou acções não acceitas ou que for preciso vender, devam ser consideradas como tendo sido recusadas irrevogavelmente e estarem á disposição da companhia. Comtanto que nenhuma tal distribuição como mencionada neste estatuto deva ser feita de outro modo que não seja de accordo com os direitos contidos mais acima nestes estatutos das varias classes de accionistas a não ser que o consentimento de uma deliberação extraordinaria de uma assembléa de cada classe affectada, ou uma ordem do Tribunal sanccionando essa distribuição, segundo a secção 2 da lei de 1870, sobre arranjos de sociedades anonymas, como foi modificada pela secção 24 da lei de 1900, sobre companhias, seja obtida.

NOMES, ENDEREÇOS E DESCRIPÇÃO DOS SUBSCRIPTORES

Ernest Boecker, 26, Rue Laffitte, Paris, banqueiro.

M. H. Rumpf – 26, Rue de I'Echiquier, Paris, negociante.

Oscar von Bargen – 26, Rue de I'Echiquier, Paris, negociante.

D. J. Prosser – Lovett Villa, Devonshire Road Merton S. W., empregado.

W. Farrier – 112, Cassland Road, South Hackney, empregado.

F. H. Goodwin – 27, Dynevor Road, Steke Newington N., empregado.

P. Martin Cullen – 37, Seymour Road Hornsey N., jornalista.

Datada no dia 2 de junho de 1903.

Testemunha das assignaturas supra de Ernest Boecker, M. H. Rumpf e Oscar von Bargen – L. Bonneville, 136 Boulevard Magenta, Paris.

Testemunha das outras assignaturas, – Geo, E. Sanders, 51 Larkfield Richmond, Surrey, empregado.