DRECRETO N

DECRETO N. 5.049 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1939

Institue o uso obrigatório do papel selado no fôro do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando das atribuições que 1he confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituido no fôro do Distrito Federal, a partir de março de 1940, o uso obrigatório do papel selado, na forma prevista pelo art. 1º da Lei n. 202, de 2 de março de 1936, e art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 1.137, de 7 de outubro do mesmo.

Parágrafo único. Ressalvadas as exceções legais, serão escritos em papel selado todas as petições e arrazoados dirigidos às autoridades judiciárias do mesmo Distrito, assim como os atos relativos ao andamento de processos e quaisquer outros emanados dos serventuários da sua Justiça.

Art. 2º Haverá papel selado das taxas de $6, 1$0 e 2$0 por folha, pautada ou não, de formato de um quadrilátero com 0,33 de comprimento por 0,22 de argura, devendo a Casa da Moeda imprimida para suprimento à Recebedoria do Distrito Federal.

§ 1º No papel dos valores de 1$0 e 2$0 serão também impressas as taxas de "Educação e Saúde” e “Selo Penitenciário”, em modelo e côr diferentes, de sorte a evitar confusão prejudicial à escrituração de cada uma das tributações.

§ 2º Inclue-se no valor do selo o preço do papel.

§ 3º O selo impresso no papel terá características próprias, indicadas pela Casa da Moeda e aprovadas pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional.

§ 4º A estampagem não fixará, limite de tempo para utilização do papel selado.

Art. 3º Não é permitido imprimir ou escrever à margem do papel selado, nome, endereço ou dizeres referentes ao gênero de atividade, profissão ou cargo, nenhum efeito produzindo os documentos ou petições assim apresentados.

§ 1º Ter-se-á o papel como inutilizado desde que nele seja escrita qualquer palavra.

§ 2º É vedado escrever nas entrelinhas, excetuada a hipótese de ressalvas necessárias.

§ 3º Se a importância do selo a pagar exceder à taxa do papel selado que se utilize, completar-se-á a diferença por meio de selo adesivo.

Art. 4º Ao apresentar em cartório a inicial de qualquer procedimento judiciário, o interessado depositará no mesmo ato, contra recibo, em mãos do respectivo serventuário, sob pena de não ter andamento o feito, a quantia de dez mil réis para as despesas de papel selado; na 2ª instância esse depósito será de três mil réis.

§ 1º No ato da primeira contagem das custas levar-se-á em conta a quantia depositada.

§ 2º Sempre que se fizer a conta de custas de um processo. computar-se-á novo suprimento ao depósito para papel selado se o saldo existente fôr inferior à metade do depósito inicial.

Art. 5º Fica sujeito à multa de 200$0, cobravel em selo adesivo nos próprios autos e imposta pelo Corregedor da Justiça, o juiz que, no Distrito Federal, despachar ou mandar juntar aos autos petição, arrazoado ou documento que não guarde conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 1º e art. 3º do presente decreto.

Parágrafo único. Em igual pena incorrerá o funcionário ou serventuário da Justiça do Distrito Federal que juntar aos autos ou de curso a petição, arrazoado ou documento nas mesmas condições.

Art. 6º Serão arrecadadas por meio de selos especiais, segundo modelo indicado pele Casa da Moeda e aprovado pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional, as custas e emolumentos atualmente pagos por meio de selos aos juizes e membros do Ministério Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. Esses selos conterão as palavras “Custas Judiciais”, sendo aplicados aos autos e papeis pelos serventuários e inutilizados pelo juiz ou representante do Ministério Público interessados no pagamento.

Art. 7º A arrecadação proveniente da venda do papel selado e dos selos destinados às custas judiciais será feita em separado pela Recebedoria do Distrito Federal, afim de que em qualquer tempo se possam verificar os respectivos totais.

Art. 8º Revogam-se a disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 22 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.