DECRETO N. 5.050 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1939
Aprova uma modificação no Regulamento da Escola Naval.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a letra “a” do art. 74, da Constituição, e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, no Regulamento da Escola Naval, baixado pelo Decreto n. 1.435, de 4 de fevereiro de 1937, a seguinte modificação:
Substitua-se o art. 36 por :
Art. 36. O aproveitamento dos alunos no decurso do ano letivo será representado pela média ponderada das notas obtidas em três (3) provas escritas e uma prova oral.
Parágrafo único. Para as cadeiras lecionadas em um período, o número de provas será de três, sendo duas escritas e uma oral.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.