DECRTO N. 5060 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1903
Autoriza a celebração de contracto com a Companhia de Navegação a Vapor do Rio Parnahyba para o serviço da navegação a vapor entre a cidade de Parnahyba e o porto de Tutoya.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida na disposição XIV do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a celebração de contracto com a Companhia de Navegação a Vapor do Rio Parnahyba para o serviço de navegação a vapor entre a cidade de Parnahyba e o porto de Tutoya, mediante as clausulas que a este acompanham e vão assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1903, 15º da Republica.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5060, desta data
I
A companhia obriga-se a fazer as viagens precisas a encontrarem os seus vapores os da Companhia Novo Lloyd Brazileiro no porto da Tutoya, partindo da cidade de Parnahyba até Tutoya e vice-versa.
II
A companhia deverá dar começo ao serviço da navegação dentro do prazo de 10 mezes, a contar da data da assignatura do contracto.
III
A companhia fará o serviço com material apropriado a essa navegação, submettendo-o previamente á approvação do Governo. Cada vapor deverá ter, no minimo, accommodação para 10 passageiros de 1ª classe, 20 de 2ª e respectivas bagagens, espaço para oito toneladas de carga e velocidade minima de oito milhas por hora.
IV
Os vapores gosarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, praticando-se a respeito de suas tripulações como se pratica com os navios de guerra, e ficarão tambem sujeitos aos regulamentos de policia, das Alfandegas e Capitanias dos portos.
V
As tabellas de sahidas e entradas dos vapores, bem como as dos preços dos fretes e passagens, serão organisadas de accordo com o fiscal do Governo e sujeitas á approvação deste Ministerio, sendo aquellas como estas revistas annualmente.
VI
Os fretes e passagens por conta do Governo terão o abatimento de 25%.
VII
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º O fiscal da navegação;
2º O empregado do Correio e respectivas malas;
3º As malas do Correio, de terra para bordo e vice-versa;
4º Os dinheiros publicos, passando e exigindo quitação, não sendo entretanto obrigada a verificar a respectiva importancia; cessando a responsabilidade desde que na occasião da entrega reconhecer-se que os sellos appostos estão intactos;
5º Os objectos remettidos ao Museu Federal ou a esta Secretaria de Estado e bem assim os objectos destinados a exposições;
6º As sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins ou estabelecimentos publicos da União.
VIII
A demora nos portos será a necessaria para o serviço das malas, passageiros, carga e descarga. Só no caso de perturbação da ordem publica poderá a autoridade estadoal transferir a sahida.
IX
Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os vapores sujeitos ás que forem julgadas indispensaveis, a bem da segurança da navegação, pelo fiscal do Governo.
X
A companhia deverá ter o material indispensavel, afim de evitar a falta de qualquer viagem e, pela interrupção do serviço por mais de um mez sem provar motivo de força maior, ficará sujeita á indemnização de todas as despezas que tiver o Governo de fazer para a continuação do serviço e mais á multa de 50% das mesmas despezas.
No caso de abandono ou interrupção do serviço por mais de tres mezes, além das condições acima estipuladas, ficará considerado rescindido o contracto.
XI
Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da companhia, ficando esta obrigada a substituir os que forem comprados dentro do prazo de dez mezes.
O fretamento será regulado pelo maior rendimento dentro do anno que obtenha a companhia em uma das viagens da linha.
A compra será pelo valor que tiver o vapor no ultimo balanço, abatendo-se dez por cento (10%).
XII
A companhia deverá apresentar ao fiscal respectivo a estatistica dos passageiros e cargas transportados em seus vapores.
A estatistica será feita pelo modelo apresentado pelo Governo e entregue 30 dias depois de findo cada trimestre.
XIII
Quaesquer subvenções ou favores concedidos á companhia pelos Governos dos Estados do Piauhy ou Maranhão se tornarão effectivos, sem prejuizo de outras subvenções ou favores a que a companhia tiver direito.
XIV
A companhia recolherá adeantadamente no Thesouro Federal, por semestres, a importancia de 600$, para occorrer ao pagamento da fiscalização por parte do Governo.
XV
Pela inobservancia das clausulas aqui estabelecidas fica a companhia sujeita ás seguintes multas, salvo o caso de força maior:
1ª, de quantia igual á subvenção que tiver de receber, si deixar de effectuar alguma das viagens;
2ª, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, si for interrompida a viagem encetada; si tambem a interrupção for devida á força maior, não será imposta a multa e a companhia perceberá a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, não sendo considerado caso de força maior a insufficiencia de profundidade, salvo sendo esta devida a grande estiagem;
3ª, de 200$ a 400$, por dia de demora na chegada do paquete;
4ª, de 100$ a 200$, pelo prazo de 12 horas que exceder á chegada para a sahida do porto;
5ª, de 200$ a 400$, pela demora da entrega das malas ou por não acondicionamento, sendo esta multa de 500$ no caso de extravio;
6ª, de 200$ a 400$, pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial.
XVI
Em retribuição desse serviço, o Governo pagará, a titulo de subvenção, a quantia de 500$ por viagem redonda.
XVII
No caso de desaccordo entre a companhia e o Governo sobre a intelligencia de alguma disposição do contracto, será a questão decidida por arbitramento.
XVIII
As multas de que trata a clausula XV serão descontadas da caução feita para garantir a execução dos serviços, sendo a companhia obrigada a integralizar esta, sob pena de rescisão, até 30 dias, após os descontos que occorrerem.
XIX
O prazo da duração do contracto será de cinco annos.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1903. – Lauro Severiano Müller.