DECRETO N. 5.090 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939
Concede à “Sociedade Mineração Mineira Limitada” autorização para funcionar.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e atendendo ao que requereu a "Sociedade Mineração Mineira Limitada”, com sede na cidade de Belo Horizonte,
decreta:
Art. 1º É concedida à “Sociedade Mineração Mineira Limitada” autorização para funcionar de acordo com o que prescreve o Decreto-lei n. 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.