DECRETO N. 5.097 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939
Concede a “Borel & Comp., Sucessores de Meuron & Comp., Sociedade Anônima” autorização para funcionar na República
O Presidente da República, atendendo ao que requereu “Borel & Comp., Sucessores de Meuron & Comp., Sociedade Anônima”,
decreta:
Artigo único. E’ concedida a "Borel & Comp., Sucessores de Meuron & Comp., Sociedade Anônima”, com sede em Cologny, Cantão de Genebra, Suiça, autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma Sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Cláusulas que acompanham o Decreto n. 5.097, desta data
l
“Borel & Comp., Sucessores de Meuron & Comp., Sociedade Anônima”, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo quaIqúer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República si infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939. – Waldemar Falcão.