DECRETO Nº 5.100, DE 3 DE JUNHO DE 2004

Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.762, de 11 de novembro de 2003,

        DECRETA:

        Art.   O art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36.  A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)

        Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maurício Tiomno Tolmasquim