DECRETO N

DECRETO N. 5120 – DE 19 DE JANEIRO DE 1904

Concede as vantagens e regalias de paquetas aos vapores «Recife», «Fortaleza» e «Belém», de propriedade da Companhia Paraense de Navegação a Vapor.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Paraense de Navegação a Vapor,

decreta:

Artigo unico. São concedidas á Companhia Paranaense de Navegação a Vapor as vantagens e regalias de paquetas, para os vapores de sua propriedade, Recife, Fortaleza e Belém, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Lauro Severiano Muller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 5120, desta data

I

A Companhia Paraense de Navegação a Vapor, proprietaria dos vapores Recife, Fortaleza e Belém, é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.

II

A companhia transportará, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiros ou em valores pertencentes ou destinados ao Thesouro Federal.

Os commandantes dos vapores receberão os volumes encontrados, na fórma das instrucções do Thesouro Federal, de 4 de setembro de 1865, sem proceder á contagem e conferencia das sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

III

Obriga-se a companhia:

1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museos da Republica;

2º, a dar ao Governo, gratuitamente, uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;

3º, a conceder transporte com abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios para a força publica ou escolta conduzindo presos e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1904.– Lauro Severiano Müller.