DECRETO N. 5122 – DE 26 DE JANEIRO DE 1904
Approva o regulamento consolidando as disposições vigentes relativas ao serviço da Junta Commercial do Districto Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da attribuição conferida pelo art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento, que com este baixa, consolidando as disposições vigentes relativas ao serviço da Junta Commercial do Districto Federal e que vae assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1904, 16º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
J. J. Seabra.
Regulamento consolidando as disposições vigentes relativas ao serviço da Junta Commercial do Districto Federal, ao qual se refere o decreto n. 5122, desta data.
TITULO I
CAPITULO I
DA ORGANISAÇÃO DA JUNTA COMMERCIAL
Art. 1º A Junta Commercial tem sua séde na Capital da União, e seu districto comprehende o respectivo municipio.
Compõe-se de sete deputados commerciantes, sendo um delles o presidente, um secretario e tres supplentes commerciantes (Dec. n. 596, de 1890, arts. 1º a 3º).
Art. 2º O presidente é nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e será conservado emquanto bem servir (Dec. n. 596, art. 5º).
Exceptuam-se os casos de exoneração, renuncia ou extincção de seu mandato (Dec. n. 596, art. cit.).
Art. 3º Em seus impedimentos será substituido pelo deputado que tiver obtido maior numero de votos em sua eleição, preferindo o mais velho, em igualdade de circumstancias (Dec. n. 596, art. 17, § 6º).
Art. 4º Antes de tomar posse, o presidente da Junta assignará, ante o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, termo de solemne promessa de bem cumprir os deveres inherentes a seu cargo (Dec. n. 596, art. 16).
Art. 5º O deputado que for nomeado presidente póde optar por um dos dous cargos; mas, não acceitando a nomeação, ou exonerado da presidencia, completará no exercicio do cargo de deputado o tempo pelo qual foi eleito (Dec. n. 596, art. 11).
Art. 6º O secretario será nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, dentre os cidadãos graduados em sciencias juridicas e sociaes e conservando emquanto bem servir (Dec. n. 596, art. 5º).
Paragrapho unico. São-lhe applicaveis as disposições que regulam a aposentadoria dos empregados do Ministerio da Justiça (Dec. n. 596, art. 62).
Art. 7º Em seus impedimentos, não excedentes de quinze dias, será o secretario substituido pelo deputado que o presidente da Junta designar; nos de maior duração, por pessoa graduada em direito (artigo ant.), nomeada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores (Dec. n. 596, art. 15, § 9º, e 20).
Presta solemne promessa de bem cumprir seus deveres ante o presidente da Junta (Dec. n. 596, art. 15, § 2º).
Art. 8º Os deputados e supplentes são eleitos pelo collegio commercial por tempo de quatro annos, renovando-se, porém, os deputados, de dous em dous annos, por duas turmas, uma composta de quatro e outra de tres.
Essa renovação é feita successivamente, á medida que cada uma das turmas dever terminar o seu mandato (Dec. n. 596, art. 6º).
Art. 9º Os deputados, antes mesmo da terminação do tempo pelo qual foram eleitos, perderão seus logares:
a) quando deixarem de comparecer a oito sessões successivas da Junta, não justificando as faltas (Dec. n. 596, art. 23);
b) quando, sem motivo justificado, se eximirem da presidencia das sessões eleitoraes que lhes couber, mediante processo de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor (Dec. n. 1323, de 1893, art. 3º).
Art. 10. O eleito para preencher a vaga de deputado ou supplente servirá, sómente, pelo tempo que faltar ao substituido (Dec. n. 596, art. 6º).
Art. 11. Não podem servir conjunctamente os parentes dentro do segundo gráo de affinidade, emquanto durar o cunhadio, ou do quarto gráo de consanguinidade; nem, tambem, dous ou mais cidadãos que tenham sociedade entre si.
Esta incompatibilidade exclue na eleição simultanea o menos votado, na successiva o ultimo eleito, e, dentre os empossados, o que der causa a ella (Dec. n. 596, art. 7º ).
CAPITULO II
DO COLLEGIO COMMERCIAL
Art. 12. Os commerciantes matriculados no districto da Junta formam collegio commercial para a eleição dos deputados e supplentes commerciaes (Dec. n. 596, art. 8º ).
§ 1º Este collegio divide-se em cinco secções, competindo a presidencia da primeira ao presidente da Junta e a de cada uma das outras a um dos quatro deputados de maior votação (Dec. n. 1323, art. 1º).
§ 2º Será convocada sua reunião:
a) ordinariamente, de dous em dous annos, para se proceder á eleição dos deputados e supplentes que tiverem terminado o tempo do mandato (Dec. n. 596, art. 8º, § 1º);
b) extraordinariamente, no caso de vaga de algum deputado ou supplente (Dec. cit.).
Art. 13. Dar-se-ha vaga sempre que o numero dos deputados ou supplentes não estiver completo (Dec. cit.).
Art. 14. Compõe-se a primeira secção dos eleitores da lettra J; a segunda, dos da lettra A; a terceira, dos das lettras B, C e F; a quarta, dos das lettras D, E, G, H, I e M; a quinta, dos das lettras L, N, O até Z (Dec. n. 1323, art. 2º).
Art. 15. A Junta organisará uma lista com os nomes dos commerciantes que devem ser convocados para o collegio commercial (Dec. n. 596, art. 8º, § 2º; Dec. n. 1323, art. 5º).
§ 1º Devem ser inscriptos ou contemplados na mesma lista todos os commerciantes matriculados no districto da Junta, desde que sejam cidadãos brazileiros e estejam no goso de seus direitos civis e politicos, ainda que tenham deixado de fazer da mercancia profissão habitual (Dec. n. 596, art. 8º, § 2º).
§ 2º Exceptuam-se os que houverem sido condemnados nos crimes de falsidade, estellionato, abuso de confiança, furto, roubo e fallencia culposa ou fraudulenta, não se achando plenamente rehabilitados commercial e criminalmente (Dec. n. 596, art. 8º, § 3º).
Art. 16. A Junta fornecerá, com a precisa antecedencia, a cada uma das secções, além da lista authentica com os nomes dos eleitores commerciaes, uma urna para recebimento das cedulas e mais dous livros, – um para os eleitores assignarem seus nomes, á medida que forem votando, e outro para as actas da formação das mesas e respectiva eleição (Dec. n. 596, art. 9º, § 3º; Dec. n. 1323, art. 5º).
Art. 17. Compete a convocação do collegio eleitoral a cada um dos presidentes das respectivas secções, podendo ser feita em um só edital, por todos assignado (Dec. n. 1323, art. 4º, § 1º).
§ 1º O edital da convocação designará o dia, pelas nove horas da manhã, e logar da reunião de cada uma das secções (Dec. n. 1323, art. cit.).
§ 2º O edital, como a lista, de que trata o art. 15, será affixado, quinze dias antes do designado para a eleição, no edificio da Associação Commercial e publicado no Diario Official (Dec. n. 596, art. 9º pr.).
Art. 18. No dia, hora e logar annunciados, reunir-se-ha cada uma das secções (Dec. n. 1323, art. 4º, § 1º).
§ 1º O presidente tomará assento á cabeceira da mesa e lhe incumbe a direcção do processo eleitoral e a manutenção da ordem no recinto (Dec. n. 596, art. 9º, § 3º).
§ 2º O presidente nomeará dous eleitores, um para servir de escrutador e outro para secretario, e immediatamente se procederá, por escrutinio secreto, á eleição de dous escrutadores e dous secretarios effectivos, declarando-se eleitos os que obtiverem maioria de votos, ou em favor de quem desempatar a sorte, ficando assim constituida a mesa (Dec. n 596, art. 9º, § 2º; Dec. n. 1323, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os secretarios terão assento á esquerda do presidente, e os escrutadores á sua direita (Dec. n. 596, art. cit, n. 3º).
§ 4º O secretario interino lavrará a competente acta da formação da mesa provisoria, mencionando as duvidas que tiverem occorrido sobre sua organisação e as decisões proferidas, assignando-a com o presidente e o escrutador (Dec. n. 596, art. 9º, § 4º; Dec. n. 1323, art. 4º, § 3º).
§ 5º Em seguida o presidente declarará que a mesa effectiva tomará conhecimento de qualquer reclamação contra a exactidão da lista affixada ou denuncia de fraude, resolvendo qualquer duvida, que constituir materia de direito, e a secção eleitoral as que versarem sobre materia de facto.
Cabe ao presidente qualificar, si a materia é de direito ou de facto (Dec. n. 596, art. 9º, § 5º; Dec. n. 1323, art. 4º, § 4º).
§ 6º Não tendo havido duvidas a resolver, ou resolvidas as que se offerecerem, o presidente mandará pelo primeiro secretario proceder á chamada dos eleitores pela cópia authentica da lista affixada, e cada um dos eleitores irá depositando sua cedula na urna, collocada na mesa, á medida que for chamado, escrevendo seu nome no livro para esse fim destinado.
Ao segundo secretario incumbe tomar nota dos eleitores que, comparecendo, deixaram de votar e do motivo desse facto (Dec. n. 596, art. 9º, § 6º; Dec. n. 1323, art. 4º, § 5º).
Art. 19. Nenhum eleitor poderá votar antes da chamada do seu nome, e os que comparecerem depois votarão em ultimo logar (Dec. n. 1323, art. 6º).
Art. 20. Os presidentes das mesas eleitoraes votarão perante estas (Dec. n. 1323, art. 7º).
Art. 21. A eleição para deputados precederá á dos supplentes, sempre que se tiver de proceder a ambas, não se passando á segunda antes de lavrada a acta da apuração da primeira (Dec. n. 596, art. 9º, § 7º).
Art. 22. Votará cada eleitor em tantos nomes quantos forem os logares de deputados ou supplentes a preencher (Dec. n. 596, art. 9º, § 8º).
Art. 23. Todos os commerciantes com direito de voto activo podem ser votados, uma vez que tenham trinta annos de idade e cinco de profissão habitual do commercio (Dec. n. 596, art. 8º, § 4º).
Art. 24. E’ permittido ao eleitor votar a descoberto, apresentando duas cedulas por elle assignadas: uma depositará na urna e a outra lhe será restituida, datada e rubricada pelo presidente.
Art. 25. Do recebimento das cedulas, quer para a eleição de deputados, quer para a de supplentes, será lavrada acta pelo primeiro secretario, com declaração das duvidas occorridas e solução que tiveram, numero dos eleitores que compareceram e votaram, motivo de recusa ou separação de qualquer voto, nomes de todos os votados e dos eleitores que, comparecendo, se abstiveram de votar, e a razão disso.
Paragrapho unico. As actas serão assignadas pelos presidentes das secções, escrutadores e secretarios (Dec. n. 1323, art. 4º, § 5º).
Art. 26. Terminados os trabalhos, as mesas das secções eleitoraes remetterão, sem demora, ditas actas á Junta Commercial, e esta, em vista das mesmas, procederá á respectiva apuração geral, do que se lavrará acta (Dec. n. 596, art. 9º, § 12; Dec. n. 1323, art. 8º).
Art. 27. Consideram-se eleitos em primeiro escrutinio todos os que obtiverem maioria absoluta de votos (Dec. n. 596, art. 9º, § 10).
Art. 28. Da acta da apuração geral se extrahirão tantas cópias, conferidas e assignadas pelo presidente da Junta, quantos forem os deputados e supplentes eleitos, para lhes servirem de titulo.
Uma outra cópia, com as mesmas formalidades, será remettida ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores (Dec. n. 596, art. 9º, § 12; Dec. n. 1323, art. 8º).
Art. 29. Entrarão em segundo escrutinio os immediatos na ordem da votação, até o numero duplo dos que faltar eleger, declarando-se eleitos os mais votados nesse escrutinio e recorrendo-se a sorteio para o caso de empate (Dec. n. 596, art. 9º, § 10).
Art. 30. O presidente da Junta designará o segundo escrutinio, quando for caso delle, para o dia mais proximo (Dec. n. 1323, art. 9º).
Art. 31. Da acta, que se lavrar, do segundo escrutinio, se observará o disposto no art. 28.
Art. 32. Nenhum commerciante poderá eximir-se do serviço de deputado ou supplente para que for eleito; excepto nos casos de idade avançada ou molestia grave e continuada, que absolutamente o impossibilite. Os que sem justa causa não acceitarem a eleição, ou abandonarem o logar, nunca mais poderão ter voto activo ou passivo nas eleições commerciaes (Dec. n. 596, art. 10).
Paragrapho unico. Não é, porém, obrigatoria a acceitação antes de passados quatro annos de intervallo entre o serviço da antecedente e da nova eleição (Dec. n. 596, art. cit.)
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DA JUNTA
Art. 33. Compete á Junta Commercial:
§ 1º A matricula dos commerciantes e sociedades commerciaes e a expedição de seus titulos (Dec. n. 596, art. 12, § 1º).
§ 2º A matricula de trapicheiros e administradores de armazens de deposito de generos nacionaes ou estrangeiros, já despachados para consumo, mediante termo de fiel depositario, e a expedição de seus titulos (Dec n. 596, art. 12, § 1º; Consol. das Leis das Alf., art. 242, paragrapho unico).
§ 3º A matricula das pessoas naturaes ou juridicas que pretenderem estabelecer emprezas de armazens geraes, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de titulos especiaes que as representem, mediante termo de fiel depositario, e a expedição dos seus titulos (Dec. n. 1102 de 1903, arts. 1º, § 1º, 2º e 12).
§ 4º Admittir á assignatura de termo de fiel depositario o pretendente á concessão de entreposto particular (Nova Consol. cit., art. 204, n. 6).
§ 5º A nomeação de corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes (Dec. n. 596, art. 12, § 1º).
§ 6º A concessão de licença, até seis mezes, aos corretores referidos, agentes de leilões e interpretes commerciaes (Dec. n. 596, § 1º, da tabella dos emolumentos).
§ 7º Ordenar o registro:
a) das nomeações de guarda-livros, caixeiros e outros quaesquer prepostos de casas commerciaes (Dec. n. 596, art. 12, § 3º, n. 1);
b) das marcas de fabrica e de commercio, nacionaes ou estrangeiras (Dec. n. 596, art. 12, § 3º, n. 2).
O registro de marcas de productos pharmaceuticos independe da approvação destes pela Junta de Hygiene (Av. de 9 de outubro de 1890);
c) de firmas ou razões commerciaes (Dec. n. 916, de 1890, art. 1º);
d) das cartas patentes das companhias de seguros de vida, maritimos e terrestres, nacionaes e estrangeiras (Dec. n. 5072, de 1903, art. 29);
e) das nomeações de administradores de armazens geraes, quando não forem os proprios emprezarios, dos fieis e outros prepostos (Dec. n. 1102, de 1903, art. 1º, § 4º);
f) de quaesquer documentos que em virtude de lei devam constar do registro publico do commercio (Dec. n. 596, art. 12, § 3º, n. 4).
§ 8º Com relação ao registro internacional de marcas de fabrica e de commercio:
a) examinar o pedido de industriaes ou commerciantes com domicilio no Brazil, proprietarios de marcas registradas (lei n. 3346, de 1887, e Dec. n. 9828, do mesmo anno) que desejarem garantir ás ditas marcas a protecção legal nos paizes que celebraram o accordo de 14 de abril de 1891, ou a elle adherirem e remettel o ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, informando si o registro subsiste, ou ficou sem effeito pela falta do deposito complementar ou pela expiração do prazo fixado no art. 12 da lei n. 3346 cit., e si é applicavel á marca a disposição do art. 8º, n. 5 ou 6, da lei, quando houver identidade ou semelhança susceptivel de confusão entre ella e outra registrada anteriormente (Dec. n. 2747, de 1897, arts. 1º e 4º, ns. 1 e 2);
b) regularizar o mesmo pedido, si não estiver em termos (Dec. n. 2747, arts. 2º e 3º).
§ 9º Ordenar o archivamento:
a) de um exemplar dos contractos, suas prorogações, alterações e distractos de sociedades commerciaes (Dec. n. 596, art. 12, § 4º);
b) dos contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras, e sociedades em commandita por acções, com a lista nominativa dos subscriptores, indicação do numero de acções e entradas de cada uma, certidão do deposito da decima parte do capital subscripto e acta da installação da assembléa geral e nomeação da administração (Dec. n. 596, art. cit.; Dec. n. 434, de 1891, arts. 47, §§ 3º e 4º, 79, arts. 80 e 221);
c) das marcas inscriptas no registro internacional, que lhe forem remettidas pela Directoria Geral da Industria, com a notificação do Bureau Internacional de la propriété industrielle, em Berna, procedendo a minucioso exame para informar opportunamente ao Governo si alguma dellas está comprehendida no cit. art. 8º, n. 5 ou 6, da lei n. 3346, e não póde, como tal, gosar da protecção no territorio da Republica (Dec. n. 2747, de 1897, art. 4º, n. 3).
A Junta, no caso de occorrer mudança na propriedade da marca inscripta no registro internacional, enviará á Directoria Geral da Industria, para o fim de ser notificada a Repartição competente, o pedido do interessado, em duplicata, instruido com certidão do acto respectivo (Dec. n. 2747, art. 6º);
d) de dous exemplares da publicação das marcas internacionaes, quando os receber da Directoria Geral da Industria, remettendo outros á Associação Commercial desta Capital e ás Juntas dos Estados (Dec. n. 2747, art. 4º, n. 4);
e) de um exemplar do Diario Official que tiver publicado as declarações, regulamento interno e tarifa dos armazens geraes (Dec. n. 1102, de 1903, art. 1º, §§ 1º e 2º).
§ 10. Negar o archivamento dos contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas que adoptarem designação contendo o nome de seus accionistas (Av. n. 71, de 1890).
§ 11. Ordenar o deposito das marcas de fabricas e de commercio, nacionaes ou estrangeiros (Dec. n. 9828, de 1887, arts. 1º e 2º).
§ 12. Rubricar os livros:
a) dos commerciantes e sociedades commerciaes (Dec. n. 596, art. 12, § 5º, n. 1);
b) das companhias ou sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras e das em commandita por acções (Dec. n. 596, art. 12, § 5º, n. 2; Dec. n. 434, de 1891, art. 22);
c) protocollos de corredores de mercadorias e de navios e de fundos publicos (Dec. n. 596, art. 12, § 5º, n. 1; Dec. n. 2475, de 1897, art. 51, b);
d) dos agentes de leilões (Dec. n. 596, art. 12, § 5º, n. 1);
e) dos trapicheiros e administradores de armazens de deposito (Dec. n. 596, arts. 12, § 5º, n. 1, e 17; Dec. n. 1102, art. 38 );
f) das emprezas de armazens geraes (Dec. n. 1102, art. 7º);
g) dos escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores (Dec. n. 2692 de 1860, art. 3º; Dec. n. 596, de 1892, art. 12 § 5º, n. 3).
§ 13. Inspeccionar a escripturação dos trapiches e armazens de deposito (Dec. n. 596, art. 12, § 17).
§ 14. Autorizar a transferencia dos livros de um commerciante ou firma social para outros, nos casos em que se achem os livros em branco, ou, apenas, com os termos de abertura e encerramento, numerados e rubricados (Av. n. 648, de 1878).
§ 15. Ter sob sua immediata fiscalização as emprezas de armazens geraes (Dec. n. 1102, art. 13).
§ 16. Multar, suspender e destituir os corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões e interpretes commerciaes (Dec. n. 596, art. 12, § 14).
§ 17. Destituir os avaliadores commerciaes, em virtude de representação de juiz commercial, em casos de fraude ou incapacidade provada (Dec. n. 596, art. 12, § 15).
§ 18. Multar os trapicheiros e administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens geraes (Dec. n. 862, de 1851, Avs. ns. 198 e 287, de 1867; Dec. n. 596, art. 12, § 17; Dec. n. 1102, art. 32).
§ 19. Cassar as matriculas dos commerciantes e sociedades commerciaes que houverem sido alcançados ob ou subrepticiamente (Dec. n. 596, art. 12, § 13).
§ 20. Cassar a matricula de emprezarios de armazens geraes (Dec. n. 1102, art. 33).
§ 21. Organisar o regimento de sua secretaria, submettendo-o á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores (Dec. n. 596, art. 12, § 19).
§ 22. Mandar fazer na matricula dos empregados da secretaria todas as annotações que forem convenientes (Dec. n. 596, art. 49, § 5º).
§ 23. Organisar a tabella dos emolumentos dos corretores de mercadorias e de navios e interpretes commerciaes pelas traducções e certidões que fizerem e passarem, submettendo-a á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores (Dec. n. 596, art. 12, § 11).
§ 24. Exercer inspecção sobre os agentes auxiliares do commercio, que nomear, e consultar ao Governo sobre a reforma de seus regimentos (Dec. n. 596, art. 12, § 9º).
§ 25. Approvar a nomeação de prepostos dos corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões e interpretes commerciaes (Dec. n. 596, art. 12, § 10).
§ 26. Fixar o valor das fianças dos corretores de mercadorias e de navios, e alteral-o, quando convier, submettendo estes actos á approvação do Governo (Dec. n. 596, art. 12, § 10).
§ 27. Organisar a lista dos commerciantes matriculados em seu districto, mencionando sua idade e nacionalidade (Dec. n. 596, art. 8º; Dec. n. 1323, art. 5º).
§ 28. Fornecer ás secções do collegio eleitoral urna para recolhimento das cedulas, e livros para as actas da eleição e assignaturas dos eleitores commerciaes (Dec. n. 596, art. 9º, § 13; Dec. n. 1323, art. 5º).
§ 29. Proceder á apuração geral da eleição commercial, expedir titulos aos eleitos membros da Junta e remetter ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores cópia authentica da respectiva acta, art. 28 (Dec. n. 596, art. 9º, §§ 11 e 12; Dec. n. 1323, art. 8º).
§ 30. Tomar assentos sobre as praticas e usos commerciaes de seu districto (Dec. n. 738, de 1850, arts. 11 e 24 a 26; Dec. n. 596, art. 12, § 6º).
§ 31. Representar, informar e consultar ao Governo:
a) sobre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar alguma lei, regulamento ou instrucções e reprimir abusos de funccionarios publicos ou de commerciantes e agentes auxiliares do commercio (Dec. n. 596, art. 12, § 7º, n. 1);
b) sobre o que for a bem do commercio e industria (Dec. n. 596, art. 12, § 7º, n. 2).
§ 32. A declaração das leis e usos commerciaes que devam regular as contestações judiciarias, relativas a letras de cambio especificadas no art. 424 do Cod. Com., que forem praticadas em paizes estrangeiros (Dec. n. 596,art. 13, n. 1).
§ 33. Mandar organisar e remetter á Repartição encarregada da estatistica os mappas que forem requisitados sobre objecto constante da matricula ou registro publico (Dec. n. 596, art. 12, § 8º).
§ 34. Organisar, de dous em dous annos, no mez de dezembro, e remetter aos juizes da Camara Commercial do Tribunal Civil e Criminal, uma lista, em numero de quarenta, de negociantes do districto, de reconhecida aptidão e fama illibada, que, além da profissão habitual, tenham suas firmas inscriptas no registro do commercio, afim de servirem de syndicos nas fallencias que occorrerem nos dous annos seguintes (Lei n. 859, de 1902, art. 16, § 1º; Dec. n. 4855, de 1903, arts. 57 a 60):
a) não podem ser incluidos nesta lista os negociantes sob firma social inscripta no registro do commercio em seu nome individual e vice-versa (Dec. n. 4855, art. 58);
b) a lista será alterada de metade em cada biennio (Lei n. 859, art. 16, § 1º; Dec. n. 4855, art. 60, § 2º);
c) as vagas que se verificarem por morte, fallencia ou cessação do exercicio de commercio, dentro do primeiro anno, serão desde logo providas (Dec. n. 4855, art. 60, § 3º).
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 34. Compete ao presidente da Junta Commercial:
§ 1º Presidir suas sessões, prorogal-as, dirigir os trabalhos e convocal-as extraordinariamente (Dec. n. 596, arts. 15, § 3º, e 22).
§ 2º Convocar e presidir a secção eleitoral, arts. 12, § 1º, e 17 (Dec. n. 1323, de 1893, art. 4º, § 1º).
§ 3º Dar posse aos membros da Junta e empregados da secretaria, recebendo dos mesmos, por termo, solemne promessa de bem cumprirem seus deveres (Dec. n. 596, art. 15, § 2º).
§ 4º Mandar proceder na matricula dos empregados as annotações que convierem (Dec. n. 596, art. 49, § 5º).
§ 5º Dar as providencias legaes inherentes á direcção dos trabalhos da Junta e sua secretaria, necessarias á regularidade do serviço (Dec. n. 596, art. 15, § 13).
§ 6º Assignar a correspondencia official com o Governo, titulos, diplomas e as ordens que a Junta mandar expedir, e os despachos que proferir sobre petições de partes e mandar passar as certidões, que se requererem, dos livros e mais papeis da Junta (Dec. n. 596, art. 15, § 5º).
§ 7º Fazer cumprir as leis, regulamentos, avisos e instrucções do Governo e as deliberações da Junta (Dec. n. 596, art. 15, § 4º).
§ 8º Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros sujeitos a esta formalidade, inclusive os da Junta, e assignar os termos de abertura e encerramento (Dec. n. 596, art. 15, § 6º).
§ 9º Numerar, rubricar, abrir e encerrar o livro das eleições commerciaes, o das actas das sessões da Junta e o destinado para assentos e registro de firmas ou razões commerciaes (Dec. n. 596, arts. 9º, § 13, e 48, § 1º, n. 10; Dec. n. 916, de 1890, art. 11).
§ 10. Designar um dos deputados para escrever os despachos e sentenças nos processos administrativos da competencia da Junta (Dec. n. 596, art. 15, § 9º).
§ 11. Designar um dos deputados para substituir o secretario em seus impedimentos, até quinze dias (Dec. n. 596, arts. 15, § 9º, e 20).
§ 12. Designar dentre os officiaes da secretaria um para servir de archivista e outro do thesoureiro (Dec. n. 596, art. 52).
§ 13. Superintender os empregados da secretaria da Junta, podendo:
a) advertir;
b) reprehender;
c) suspender até 15 dias;
d) promover a responsabilidade criminal (Dec. n. 596, art. 15, § 11).
§ 14. Designar especialmente um empregado para substituição de outro, art. 80 (Dec. n. 596, art. 57).
§ 15. Dar ou negar provimento aos recursos interpostos pelos empregados, no caso de privação do ordenado e gratificação, por faltas não justificadas (Dec. n. 596, art. 59).
§ 16. Receber dos corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes, por termo, solemne promessa de bem cumprirem os seus deveres (Dec. n. 596, art. 15, § 7º).
§ 17. Nomear fiscaes das companhias ou sociedades anonymas, quando não tiverem sido eleitos, não acceitarem os cargos, ou se tornarem impedidos (Dec. n. 596, art. 15, § 8º; Dec. n. 434, de 1891, art. 125).
§ 18. Autorizar o pagamento da folha de vencimentos dos empregados (Dec. n. 596, art. 15, § 12).
§ 19. Ordenar a compra dos objectos necessarios para o expediente da Junta (Dec. n. 596, art. 55. § 3º).
§ 20. Fazer annualmente o relatorio dos negocios que perante a Junta se apresentarem, com as decisões que se tomarem, indicando qualquer medida ou providencia a ser adoptada, o remettendo-o ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até o fim do mez de fevereiro (Dec. n. 596, art. 15, § 10).
§ 21. Perceber os emolumentos constantes da tabella annexa (Dec. n. 596, art. 73).
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DEPUTADOS E SUPPLENTES
Art. 35. Compete aos deputados da Junta:
§ 1º Discutir e votar em todos os negocios da competencia da Junta, não tendo impedimento para abster-se, como interesse particular ou parentesco, art. 11 (Dec. n. 596, art. 17, § 1º).
§ 2º Propôr verbalmente, ou por escripto, o que parecer conveniente sobre objecto das attribuições da Junta (Dec. n. 596, art. 17, § 2º).
§ 3º Desempenhar as commissões de que lhes incumbir a Junta ou seu presidente, a bem dos serviços a seu cargo (Dec. n. 596, art. 17, § 3º).
§ 4º Escrever, por designação do presidente (art. 34, § 11), os despachos e sentenças, nos processos da competencia da Junta (Dec. n. 596, art. 17, § 5º).
§ 5º Rubricar os livros que o presidente lhes distribuir (Dec. n. 596, art. 17, § 4º).
§ 6º Substituir o presidente em seus impedimentos e na vaga desse cargo, emquanto não for preenchida; preferindo o mais votado, e, no caso de igualdade de votação, o mais velho (Dec. n. 596, art. 17, § 6º).
§ 7º Substituir o secretario em seus impedimentos, até 15 dias, art. ant., § 11 por designação do presidente da Junta (Dec. n. 596, arts. 15, § 9º, e 20).
§ 8º Convocar e presidir as secções eleitoraes (arts. 12, § 1º), e 17 do Dec. n. 1323, art. 4º, § 1º).
§ 9º Perceber os emolumentos constantes da tabella annexa (Dec. n. 596, art. 73).
Art. 36. Compete aos supplentes:
§ 1º Substituir os deputados nos casos em que estes substituem o presidente, guardada a mesma ordem de preferencia (Dec. n. 596, art. 18).
§ 2º substituir os deputados, preferindo o eleito em primeiro escrutinio ao do segundo, ainda todo obtido este maior numero de votos (Av. de 17 de dezembro de 1898).
CAPITULO VI
DAS ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO
Art. 37. Compete ao secretario:
§ 1º Assistir ás sessões da Junta, ler a acta, a correspondencia, official e os requerimentos, expôr a materia destes e de outros papeis ou assumptos designados pelo presidente; emittir sobre elles o seu parecer e tomar parte na discussão, não podendo, porém, votar (Dec. n. 596, art. 19, § 1º).
§ 2º Informar com o seu parecer:
a) as petições para matricula de commerciantes e sociedades commerciaes (Dec. n 596, art., 19, § 2º);
b) as petições requerendo nomeações de corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões, interpretes, seus prepostos, e avaliadores commerciaes (Dec. n. 596, art., cit.);
c) as petições para registro de nomeações de guarda-livros, caixeiros e quaesquer prepostos de casas commerciaes (Dec. n. 596, art. 19, § 2º);
d) sobre o registro e deposito de marcas de fabrica e de commercio, nacionaes ou estrangeiras, e archivamento das inscriptas no registro internacional (Dec. n. 596 cit.; Dec. n. 2747, de 1897, art. 4º, § 1º);
e) sobre registro de firmas ou razões commerciaes (Dec. n. 916, de 1890);
f) sobre quaesquer documentos que, em virtude de lei, regulamento, avisos e instrucções do Governo, devam constar do registro publico do commercio;
g) sobre archivamento dos contractos, suas prorogações, alterações e distractos de sociedades commerciaes (Dec. n. 596, art. 19, § 2º);
h) sobre archivamento de contractos ou estatutos de companhias ou sociedades anonymas, suas alterações e dissoluções (Dec. n. 596, cit.);
i) sobre consultas ou propostas de assento a respeito de usos commerciaes (Dec. n. 596, cit.);
j) sobre a declaração das leis ou usos commerciaes (Dec. n. 596, art. 13, n. 1);
k) sobre qualquer assumpto da competencia da Junta, em que esta ou seu presidente entender conveniente sua informação por escripto (Dec. n. 596, art. 19, § 2º).
§ 3º Inquirir testemunhas, em presença da Junta, nos processos de sua competencia (Dec. n. 596, art. 38).
§ 4º Officiar, como orgão do Ministerio Publico, em todos os processos e recursos de que a Junta haja de conhecer (Dec. n. 596, art. 19, § 3º).
§ 5º Apresentar á assignatura da Junta as consultas e á do presidente os actos de sua competencia, annexando o despacho ou nota, por onde se passarem, subscrevendo os diplomas e ordens expedidos em nome da Junta (Dec. n. 596, art. 19, § 4º).
§ 6º Assignar a correspondencia official, com excepção sómente da que for dirigida aos Ministros e Presidentes dos Estados da União (Dec. n. 596, art. 19, § 5º).
§ 7º Escrever no alto das petições das partes os despachos da Junta ou do presidente, que nellas devam ser lançados; subscrever e assignar os termos de abertura e encerramento dos livros (Dec. n. 596, art. 19, § 6º).
§ 8º Tomar nota de tudo quanto occorrer na sessão para fazer menção summaria na respectiva acta (Dec. n. 596, art. 19, § 7º).
§ 9º Auxiliar o presidente no exercicio de suas attribuições e desempenhar os encargos que por elle ou pela Junta lhe forem commettidos (Dec. n. 596, art. 19, § 8º).
§ 10. Mandar passar na secretaria, com despacho do presidente, subscrever e assignar as certidões que se pedirem dos livros e mais papeis da Junta, sem prejuizo da attribuição que tem o official maior, art. 9º, § 13 (Dec. n. 596, art. 19, § 9º).
As certidões, subscriptas e assignadas pelo secretario e authenticadas com o sello da Junta, teem fé publica (Dec. n. 596, art. 49, § 11).
§ 11. Assignar as annotações que fizer o official-maior e as certidões que o mesmo passar referentes a contractos, suas alterações, distractos e dissoluções, e bem assim archivamentos de estatutos (Dec. n. 596, art. 49, §§ 13 e 14).
§ 12. Fiscalizar o serviço da secretaria, as suas despezas e as do expediente da Junta, e authenticar as contas para o respectivo pagamento (Dec. n. 596, art. 19, § 10).
§ 13. Designar especialmente um empregado da secretaria para substituição de outro, art. 80 (Dec. n. 596, art. 57).
§ 14. Prorogar as horas do expediente da secretaria, quando for conveniente por affluencia de serviço (Dec. n. 596, art. 58).
§ 15. Providenciar, a bem da ordem do archivo, a arrumação, guarda e conservação dos livros e papeis que a elle devem ser recolhidos (Dec. n. 596, art. 19, § 11).
§ 16. Propôr a prohibição ou annullação do archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e estatutos de companhias ou sociedades anonymas, suas prorogações, alterações, distractos e dissoluções, quando offenderem interesses de ordem publica ou os bons costumes, e, ainda, quando nestas se adoptarem designações contendo o nome de seus accionistas (Dec. n. 596, art. 19, § 12; Av. n. 71, de 1891; Dec. n. 434, de 1891, art. 79).
§ 17. Impôr as penas disciplinares de simples advertencia e reprehensão aos empregados da secretaria, por falta de cumprimento de deveres (Dec. n. 596, art. 61).
§ 18. Privar de todos os vencimentos qualquer empregado da secretaria que faltar no serviço da repartição, sem causa justificada, e sómente da gratificação o que justificar a falta (Dec. n. 596, art. 59).
§ 19. Verificar a exactidão da folha de vencimentos dos empregados (Dec. n. 596, art. 49, § 4º).
§ 20. Recorrer das decisões das Juntas:
a) sobre a eleição de seus membros, nos casos de fraude, violencia ou preterição de formalidade substancial (Dec. n. 596, arts. 19, § 13, e 41, n. 1);
b) de todos os seus actos de excesso de poder ou incompetencia e violação da lei (Dec. n. 596, arts. 19, § 13, e 41, n. 2);
c) prohibindo ou annullando o registro ou archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e dos estatutos de companhias ou sociedades anonymas (Dec. n. 596, arts. 19, § 13, e 41, n. 2);
d) multando, suspendendo ou destituindo corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões e interpretes commerciaes (Dec. n. 596, arts. 19, § 13, e 41, n. 2);
e) destituindo os avaliadores commerciaes (Dec. n. 596, arts. 19, § 13, e 41, n. 2);
f) multando trapicheiros e administradores de armazens de deposito e armazens geraes, art. 33, §§ 2º, 3º e 19 (Dec. n. 596, arts. 19, § 13, e 41, III, n. 3; Dec. n. 1102, de 1903, art. 32).
§ 21. Fazer mensalmente a publicação de que trata o art. 51 (Dec. n. 596, art. 29).
§ 22. Perceber ordenado, gratificação e emolumentos constantes das tabellas annexas (Dec. n. 596, arts. 60 e 73).
CAPITULO VII
DA ORDEM DO SERVIÇO DA JUNTA
Art. 38. A Junta usará do sello das armas da Republica com a seguinte legenda – Junta Commercial da Capital Federal (Dec. n. 596, art. 21).
Art. 39. A Junta se reunirá em sessão ordinaria duas vezes por semana, nas segundas e quintas-feiras, ou nos dias subsequentes, quando aquelles forem impedidos (Dec. n. 596, art. 22).
Art. 40. Haverá sessões extraordinarias que o presidente convocar a bem do serviço (Dec. n. 596, art. 22).
Art. 41. O deputado que não puder comparecer ás sessões deverá participar seu impedimento por intermedio do secretario, officiando este ao respectivo supplente para substituil-o (Dec. n. 596, art. 23).
Art. 42. As sessões ordinarias começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 3 da tarde, podendo o presidente prorogal-as até 4 horas, art. 34, § 1º (Dec. n. 596, art. 22).
Art. 43. As sessões extraordinarias devem começar á hora designada no acto da convocação.
Art. 44. As sessões serão publicas, salvo, por deliberação do presidente, quando se haja de representar sobre infracções e abusos ou tratar da suspensão ou demissão de corretor ou qualquer agente auxiliar do commercio (Dec. n. 596, art. 24).
Art. 45. A' hora marcada para as sessões, o presidente, tomando assento na cabeceira da mesa á sua direita o secretario, de um e outro lado os deputados, sem precedencia, declarará aberta a sessão, a toque de campainha, pelo porteiro, havendo numero legal – a maioria de seus membros; e se guardará nos trabalhos a seguinte ordem:
1º Leitura e approvação da acta da sessão anterior;
2º Leitura da correspondencia official, começando pela do Governo;
3º Expediente ás petições das partes;
4º Discussão e resolução dos negocios geraes ou particulares, pendentes;
5º Deliberação sobre o que de novo se propuzer (Dec. n. 596, arts. 25 e 26).
Art. 46. O secretario ou deputado não tomará a palavra sem lhe ser concedida pelo presidente, nem será interrompido, emquanto usar della (Dec. n. 596, art. 26, § 1º).
Art. 47. Terminada a discussão, o presidente, depois de resumir a materia, a submetterá á votação, que deve começar pelo deputado á direita do secretario e seguir pelos immediatos na ordem de seus assentos até o presidente, que votará em ultimo logar, competindo-lhe o voto de qualidade em caso de empate (Dec. n. 596, art. 26, § 2º).
§ 1º Podem assignar vencidos os que discordarem da maioria e, apresentando seu voto por escripto na mesma ou seguinte sessão, lhe será acceito e lançado na acta; e, si a materia for objecto de consulta, incorporado nesta (Dec. n. 596, art. 26, § 3º).
§ 2º As actas devem ser escriptas ou subscriptas pelo secretario e assignadas por todos os membros nellas mencionados como presentes (Dec. n. 596, art. 26, § 4º).
§ 3º Quando a votação recahir sobre petição de partes, além de se mencionar na acta o deferimento que tiver, será o despacho lançado no alto da petição pelo secretario, datado pela fórma seguinte: – Junta Commercial da Capital Federal ...... em sessão de ........ (Dec. n. 596, art. 26, § 5º).
§ 4º As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos de mero expediente ou que não importem decisão definitiva (Dec. n. 596, art. 26, § 6º).
§ 5º Nenhuns papeis serão admittidos a despacho, sem estarem devidamente sellados e assignadas as petições pelas proprias partes ou seus procuradores, excepto as que requererem certidões (Dec. n. 596, art. 26, § 7º).
Art. 48. Para a matricula dos commerciantes e sociedades commerciaes a Junta exigirá, além das declarações e documentos mencionados no art. 5º do Cod. Comm., a designação do genero de negocio que exerçam, por grosso ou a retalho, e justificação, perante ella, do credito commercial de que gosam e da habilitação para desempenharem as obrigações impostas aos commerciantes matriculados (Dec. n. 596, art. 27).
§ 1º A firma social não será matriculada antes do archivamento de um exemplar do contracto social (Dec. n. 596, art. 27, § 1º).
§ 2º As faltas das averbações exigidas pelo art. 8º do Cod. Comm., que forem imputaveis ao commerciante ou sociedade, suspendem, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerogativas resultantes da matricula, emquanto não forem averbadas e publicadas as alterações occorridas (Dec. n. 596, art. 27, § 2º).
§ 3º Não será archivado contracto de sociedade em commandita, sem assignatura do commanditario, omittindo-se, porém, o seu nome, quando assim o requeira, na publicação respectiva e nas certidões (Dec. n. 596, art. 27, § 3º).
Art. 49. A Junta não autorizará a expedição dos titulos de agentes auxiliares do commercio, antes de provarem os requerentes as condições de idoneidade exigida pelo Cod. Comm. e respectivo regimento, e si forem corretores de mercadorias e de navios, ou agentes de leilões, antes de prestarem as fianças a que são obrigados (Dec. n. 596, art. 28).
Art. 50. Todos os encargos publicos, referentes ás funcções de corretores de mercadorias e de navios e agentes de leilões, sómente podem ser desempenhados pelos que se acharem habilitados com titulos expedidos pela Junta Commercial.
O numero de uns e outros é illimitado (Dec. n. 596, art. 28, paragrapho unico).
Art. 51. Serão publicados no Diario Official:
1º As actas das sessões ou extractos de sua substancia;
2º As matriculas dos commerciantes ou sociedades commerciaes e as alterações que nellas se fizerem;
3º Os contractos, suas alterações, distractos, dissoluções, e estatutos archivados
4º As nomeações de corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes;
5º As matriculas a que se refere o art. 33, §§ 2º e 3º;
6º As assignaturas dos termos de responsabilidade ou de fieis depositarios, a que se refere o mesmo art. 33, § 4º.
A publicação das matriculas, contracto, distractos e estatutos archivados far-se-ha semanalmente, por meio de relações ou editaes assignados pelo secretario da Junta, declarando-se, quanto ás matriculas – os nomes dos commerciantes e dos socios componentes das firmas e logar do estabelecimento; quanto aos contractos – os nomes dos socios, o objecto, capital social, o fundo commanditario, si houver, e a firma adoptada; quanto aos estatutos – a denominação, séde e capital da companhia ou sociedade anonyma.
A publicação, a que se referem os ns. 2, 3, 5 e 6, deve ser feita á custa do interessado (Dec. n. 596, art. 29, § 1º; Dec. n. 1102, de 1903, art. 1º, § 6º).
Paragrapho unico. Tambem serão publicados no mez de julho os indices correspondentes ao anno findo, e referentes a marcas de fabrica e de commercio, nacionaes ou estrangeiras (Dec. n. 9828 art. 16).
Art. 52. A Junta, colligindo as praticas e usos commerciaes admittidos na Praça, ouvindo os corretores e commerciantes mais notaveis e precedendo ás averiguações que julgar conveniente, os fará publicar no Diario Official, com um convite a todos os interessados e pessoas competentes, para que façam a respeito as observações que se lhes offerecerem, dentro do prazo a de tres mezes; e, terminado este, declarará verdadeiros os usos commerciaes em favor dos quaes concorrerem os seguintes requisitos:
1º Serem conformes aos são principios da boa fé e maximas commerciaes, geralmente praticados entre os commerciantes do logar;
2º Não serem contrarios a alguma disposição da lei (Dec. n. 596, art. 30).
Art. 53. A Junta deverá estar completa para a decisão de que trata o artigo anterior, e desta se lavrará assento em livro para esse fim privativamente destinado, com exposição de seus fundamentos e declaração dos votos divergentes (Dec. n. 596, art. 31).
Art. 54. Os assentos assignados por todos os membros da Junta e publicados no Diario Official, terão, tres mezes depois da publicação, força obrigatoria para decisão das questões que se suscitarem sobre os usos commerciaes a que se referirem, emquanto não forem revogados por lei (Dec. n. 596, art. 32).
Art. 55. A Junta, obtendo a collecção dos usos commerciaes de toda a Republica, proporá ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os que convenham estabelecer por lei, afim de serem submettidos ao Congresso, si assim resolver o Governo (Dec. n. 596, art. 33).
Art. 56. A Junta, pela attribuição que lhe confere o art. 33, § 32, deverá solicitar dos consules da Republica a remessa das leis relativas aos actos de apresentação de letras de cambio, seu acceite, endosso, pagamento, protesto e notificações nas Praças de seus districtos consulares, e das decisões dos tribunaes de ultima instancia que sobre taes actos se proferirem, bem como informação exacta dos usos commerciaes respectivos, admittidos nas mesmas Praças (Dec. n. 596, art. 34).
Art. 57. Obtidos os esclarecimentos necessarios e ouvidas a Junta de Corretores, Camara Syndical, Associação Commercial e Juntas commerciaes dos Estados da União, tomará assento declaratorio da legislação e usos applicaveis aos referidos actos praticados no estrangeiro (Dec. n. 596, art. 34).
Art. 58. Nos casos que, conforme o Cod. Comm., são regulados pelos usos commerciaes, devem elles ser provados, ou por assento da Junta ou, em falta de assento, por um attestado da mesma Junta sobre informação da Associação Commercial (Dec. n. 737, de 1850, art. 218).
CAPITULO VIII
DOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DA JUNTA
Art. 59. A’ Junta Commercial compete ex-officio, por denuncia ou queixa, processar administrativamente:
§ 1º Aos corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões e interpretes commerciaes, impondo-lhes as penas de multa, suspensão e destituição (Dec. n. 596, arts. 12, § 14, e 35).
§ 2º Aos avaliadores commerciaes, a pena de destituição (Dec. n. 596, arts. 12, § 15, e 35).
§ 3º Aos trapicheiros e administradores de armazens de deposito, a pena de multa (Dec. n. 596, arts. cits.).
§ 4º Aos emprezarios de armazens geraes, a pena de multa (Dec. n. 1102, de 1903, art. 32).
§ 5º Aos commerciantes e sociedades commerciaes e ditos emprezarios de armazens geraes, a cassação de matriculas (Dec. n. 596, art. 12, §§ 13 e 35; Dec. n. 1102, art. 33).
Art. 60. A pena de suspensão applicavel aos agentes auxiliares do commercio pela móra do pagamento do imposto de industria e profissão, ou de reforço de fiança, emquanto o pagamento não for effectuado ou a fiança preenchida, constitue uma pena disciplinar ou regimental e independe de instauração do processo (Dec. n. 596, art. 36; Av. de 19 de agosto de 1903).
Art. 61. A organisação do processo (art. 59) começará pela autoação da peça inicial e documentos que a instruirem, servindo de escrivão o official-maior da secretaria, que fará com vista ao secretario, por tres dias, para reduzir a artigos, a materia da accusação, no caso de procedimento ex-officio (Dec. n. 596, art. 35, n. 1).
§ 1º Por despacho da Junta se mandará que o accusado, no termo improrogavel de cinco dias, responda aos artigos, de que lhe enviará cópia o official-maior com a intimação do despacho (Dec. n. 596, cit. art. n. 2).
§ 2º Não respondendo o accusado dentro dos cinco dias, contidos da intimação, na primeira sessão a Junta se procederá ao respectivo julgamento, segundo a prova dos autos (Dec. n. 596, cit. art., n. 3).
§ 3º Si, porém, o accusado responder dentro dos cinco dias, se lhe assignará uma dilação probatoria de dez dias, tambem improrogaveis, caso a requeira; e finda esta irão os autos com vista ao accusado, por cinco dias, em primeiro logar, e depois ao secretario, seguindo-se o julgamento no dia designado pelo presidente (Dec. n. 596, cit. art., n. 4).
Art. 62. No caso do processo ser iniciado por denuncia ou queixa, se observarão as mesmas formalidades, excepto a vista ao secretario para reduzir a artigos a materia da accusação (Dec. n. 596, cit. art., n. 5).
Art. 63. Nestes processos e em todos os de iniciativa official a Junta poderá deprecar, por officio do secretario, os esclarecimentos que precisar das repartições publicas e autoridades, e ordenar as diligencias e exames necessarios, ainda depois da dilação probatoria, porém, antes das allegações finaes, notificando-se o accusado para comparecer, querendo (Dec. n. 596, art. 37, § 4º).
Art. 64. Em todos este processos, si houver testemunhas, serão ellas, inquiridas pelo secretario, na presença da Junta, e pelas partes ou seus advogados (Dec. n. 596, art. 38).
§ 1º A defesa e as allegações serão escriptas nos autos; os termos para contestar e allegar principiarão a correr do dia em que os autos forem com vista, e os da prova, da data da intimação do despacho da Junta (Dec. n. 596, art. cit.).
§ 2º Os despachos e sentenças das Juntas nestes processos serão escriptos pelo deputado que o presidente designar (Dec. n. 596, cit. art., § 1º).
Art. 65. A sentença da Junta, que condemnar o accusado em multa, será intimada pelo porteiro, devendo aquelle recolher á Recebedoria sua importancia, mediante guia passada pelo offi cial-maior, dentro de dez dias, contados da intimação da sentença, juntando-se aos autos o respectivo conhecimento do pagamento effectuado.
§ 1º Não se tendo realizado dentro desse prazo o pagamento da importancia da multa, o presidente mandará extrahir certidão da sentença e a remetterrá ao Thesouro Nacional, para a cobrança executiva (Dec. n. 596, arts. 38, § 2º, e 74).
§ 2º As multas impostas aos emprezarios de armazens geraes são cobradas executivamente por intermedio do Ministerio Publico, si não forem pagas dentro de oito dias, depois de notificadas, revertendo em beneficio das Misericordias e Orphanatos existentes na séde dos armazens (Dec. n. 1102, de 1903, art. 32).
Art. 66. A sentença da Junta, que condemnar em suspensão ou destituição, será intimada pelo respectivo porteiro, dando-se-lhe publicidade por edital affixado no recinto da Associação Commercial e pelo Diario Official ( Dec. n. 596, art. 38, § 2º).
Art. 67. O processo para cassar matricula de commerciantes, sociedades commerciaes e emprezarios de armazens geraes, póde ser iniciado ex-officio, por queixa ou denuncia: por despacho da Junta se mandará que o official-maior, autoando suas peças comprobatorias, remetta uma cópia dellas ao accusado, juntamente com a intimação do referido despacho, para responder dentro do prazo improrogavel de cinco dias, e, com a resposta ou sem ella, fará com vista ao secretario para interpôr parecer a respeito, seguindo-se o julgamento na primeira sessão da Junta, si esta não ordenar alguma diligencia para maior esclarecimento, devendo neste caso o accusado ser notificado para assistir, querendo (Dec. n. 596, art. 35 Dec. n. 1102, de 1903, art. 33 e 34).
Art. 68. A intimação e a publicação da decisão da Junta, cassando a matricula, serão de conformidade com o art. 66 (Dec. n. 596, art. 38, § 2º).
CAPITULO IX
DOS RECURSOS
Art. 69. Cabe recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, no effeito devolutivo, das decisões da Junta Commercial:
§ 1º Multando, suspendendo ou destituindo os corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões e interpretes commerciaes (Dec. n. 596, art. 41, III, n. 2.).
§ 2º Destituindo os avaliadores commerciaes (Dec. n. 596, cit.).
§ 3º Maltando os trapicheiros e administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens geraes (art. 33, §§ 2º e 3º; Dec. n. 596, arts. 12, §§ 17, 41, III, n. 2; Dec. n. 1102, de 1903, art. 32).
§ 4º Prohibindo ou annullando o archivamento de contractos commerciaes, suas alterações, distractos e dissoluções (Dec. n. 596, art. 41, III, n. 1).
§ 5º Prohibindo ou annullando o archivamento de estatutos de companhias ou sociedades anonymas (Dec. n. 596, art. 41, III, n. 1).
§ 6º Da apuração da eleição de seus membros, nos casos de fraude, violencia ou preterição de formalidade substancial (Dec. n. 596, art. 41, n. 1).
§ 7º Negando o registro de firma ou razão social ( Dec. n. 916, de 1890).
Paragrapho unico. Tambem se dará recurso nos casos de julgamento de improcedencia dos processos da competencia da Junta.
Art. 70. A interposição destes recursos deve ser requerida dentro de dez dias, quer pelo secretario, quer pelas partes.
E' tomada por termo pelo official-maior da secretaria da Junta e por este remettida dentro de cinco dias á Secretaria do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores (Dec. n. 596, art. 42).
Art. 71. Cabe aggravo de petição para a Côrte de Appellação dos despachos da Junta:
§ 1º Negando ou permittindo o registro de marcas de fabrica e de commercio, nacionaes ou estrangeiras (Dec. n. 596, art. 43; Dec. n. 9828, de 1887, art. 22).
§ 2º Cassando ou não as matriculas de commerciantes, sociedades commerciaes e emprezarios de armazens geraes (Dec. n. 596, art. 43; Dec. n. 1102, de 1903).
Art. 72. O aggravo será interposto dentro de cinco dias, a contar da publicação do despacho da Junta, tomado por termo pelo official-maior; não residindo no logar a parte e nem tendo procurador especial, começará a contar-se trinta dias depois daquella publicação (Dec. n. 596, art. 43; lei n. 3346, de 1887, art. 10; Dec. n. 9828, do mesmo anno, arts. 23 a 25).
Art. 73. Sem perda de tempo, o official-maior fará com vista o processo ao aggravante, para minutal-o, dentro de vinte e quatro horas, improrogaveis, e conclusos os autos, dentro de outras vinte e quatro horas, a Junta, ou reformará seu despacho, ou confirmará, expondo as razões de seu modo de decidir, e, neste caso, subirá o recurso á mesma Côrte de Appellação, sem demora (Dec. n. 143, de 1842, arts. 19 e seg.; Dec. n. 596, art. 43; Dec. n. 9828, arts. 24 e 25).
TITULO II
DA SECRETARIA DA JUNTA
Art. 74. O pessoal da Junta Commercial se compõe de:
1 official-maior;
2 officiaes;
2 amanuenses;
2 praticantes;
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro (Dec. n. 596, art. 44).
Art. 75. A nomeação e demissão destes empregados cabe ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, sobre proposta da Junta, a quem compete nomear o porteiro e seu ajudante (Dec. n. 596, art. 47).
Art. 76. Serão conservados emquanto bem servirem (Dec. n. 596, art. 61).
Art. 77. Por falta de cumprimento de deveres, segundo a gravidade do caso, estão sujeitos ás penas de demissão e disciplinares:
a) de simples advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão até quinze dias, com a perda de todo o vencimento (Dec. n. 596, art. cit.).
Art. 78. Podem ser impostas estas penas na conformidade dos arts. 34, § 13; 37, § 17, e 90, § 3º (Dec. n. 596, art. 61).
Art. 79. São applicaveis aos empregados da Secretaria as disposições que regulam a aposentadoria dos empregados da Secretaria do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores (Dec. n. 596, art. 62).
Art. 80. Os empregados da Secretaria da Junta se substituem uns pelos outros da mesma categoria, e, na falta destes, pelos da immediata, guardando-se a ordem da antiguidade, salvo designação especial do presidente ou do secretario (Dec. n. 596, art. 57).
Art. 81. Os empregados da Secretaria da Junta perceberão ordenados e gratificações, na conformidade da tabella annexa (Dec. n. 596, art. 60).
Art. 82. A gratificação sómente é devida pelo effectivo exercicio; no caso de substituição a outro empregado de superior categoria, perceberá a do substituido, em vez da de seu logar (Dec. n. 596, art. 60, § 2º).
Art. 83. Perderá todo vencimento o empregado que faltar ao serviço, sem causa justificada, e sómente a gratificação o que justificar a falta, a juizo do secretario, com recurso para o presidente.
O empregado não póde justificar falta por tempo excedento de quinze dias (Dec. n. 596, art. 59).
Art. 84. O serviço da Secretaria começará ás 10 horas e terminará ás 3 da tarde, salvo si for prorogado pelo secretario ou official-maior (Dec. n. 596, art. 58).
Art. 85. A Secretaria tem a seu cargo o expediente da Junta, o registro publico do commercio e o archivo (Dec. n. 596, art. 48).
Art. 86. Para o expediente e sua regular escripturação haverá os seguintes livros:
1º, para as eleições dos seus membros;
2º, para lançamento das actas das sessões;
3º, para os assentos;
4º, para distribuição dos livros sujeitos á rubrica;
5º, para as fianças, termos de promessa ou obrigação, de responsabilidade de fieis depositarios e penas impostas pela Junta;
6º, para a matricula dos empregados;
7º, para o ponto;
8º, para os emolumentos dos membros da Junta;
9º, para o inventario dos effeitos da Junta;
10, os auxiliares que forem necessarios ou determinados pelo regimento interno.
Os livros ns. 1º a 3º serão rubricados pelo presidente da Junta e os demais pelos deputados a quem forem distribuidos (Dec. n. 596, art. 48, § 1º).
Art. 87. Para o registro publico do commercio:
1º, para registro de matricula de commerciantes, sociedades commerciaes e dos titulos dos agentes auxiliares do commercio;
2º, para o registro dos titulos de habilitação civil dos menores, filhos-familia e mulheres commerciantes;
3º, para o registro das nomeações dos guarda-livros, caixeiros e mais prepostos de casas de commercio e dos instrumentos publicos ou particulares do mandato;
4º, para protocollo dos registros.
Este livro é destinado aos apontamentos dos papeis que devem ser registrados, e será dividido em dous tomos, correspondentes: o 1º aos livros ns. 1º e 2º, e o 2º ao n. 3º.
Em todos estes livros o terço á direita de cada pagina, separado por um traço perpendicular, se reservará para o lançamento, em frente dos respectivos registros, das alterações que occorrerem e averbações necessarias.
No livro 2º se inscreverão, tambem, todos os titulos, documentos e declarações a que se referem os arts. 27, 28 e 874 n. 6 do Cod. Comm.(Dec. n. 596, art. 48, § 2º);
5º, para o registro de firmas ou razões commerciaes.
Neste livro, em columnas distinctas, as declarações do requerente, havendo uma para averbação de alterações, cassação de exercicio, fallencia, rehahilitação e o mais que deve ser notado (Dec. n. 916, de 1890, arts. 1º e 11, § 2º);
6º, para um indice alphabetico (Dec. n. 916, art. 11, § 3º).
Art. 88. O livro de registro ou inscripção poderá ser consultado gratuitamente, emquanto funccionar a Secretaria, podendo ser dadas certidões em narratorio ou verbo ad verbum (Dec. n. 916, art. 12).
Art. 89. Os exemplares de marcas de fabrica e de commercio, internacionaes, serão encadernados no fim de cada anno, juntando-se ao volume um indice que mencione por ordem alphabetica a natureza do producto e o nome do proprietario (Dec. n. 2747, de 1897, art. 4º, § 3º).
Art. 90. Incumbe ao official-maior:
§ 1º Dirigir e promover os trabalhos da Secretaria e distribuil-os pelos empregados (Dec. n. 596, art. 49, § 1º).
§ 2º Prorogar as horas do expediente (Dec. n. 596, art. 58).
§ 3º Infligir aos empregados, por falta de cumprimento de deveres, segundo as circumstancias, as penas disciplinares de simples advertencia ou reprehensão (Dec. n. 596, art. 61).
§ 4º Redigir ou mandar redigir, independente de despacho, os officios sobre assumptos de simples expediente ou pedidos de informações e documentos necessarios para instrucção dos negocios (Dec. n. 596, art. 49, § 2º).
§ 5º Conservar as minutas das ordens, officios, consultas, representações, pareceres e informações, afim de serem annualmente recolhidas ao archivo, depois de classificadas e encadernadas (Dec. n. 596, art. 49, § 3º).
§ 6º Ter a seu cargo o livro do ponto, organisar e submetter mensalmente ao secretario a folha dos vencimentos dos empregados (Dec. n. 596, art. 49, § 4º).
§ 7º Fazer na matricula dos empregados todas as annotações determinadas pela Junta ou pelo secretario (Dec. n. 596, art. 49, § 5º).
§ 8º Representar ao secretario sobre qualquer acto de insubordinação dos empregados ou falta de cumprimento de deveres (Dec. n. 596, art. 49, § 6º).
§ 9º Ter em dia a escripturação dos protocollos do registro publico do commercio e a dos livros do mesmo registro (Dec. n. 596, art. 49, § 7º).
§ 10. Tomar no respectivo protocollo apontamento do titulo, instrumento de contracto ou documento apresentado para o registro, lançando o summario debaixo do numero que competir, na ordem chronologica e numerica, observada no mesmo protocollo, e dar immediatamente á parte cópia fiel do assento, pela fórma seguinte:
N. F. apresentou para o registro tal documento, na data á margem (anno, mez e dia inscriptos á esquerda do assento e cópia) (Dec. n. 596, art. 49, § 8º).
§ 11. Entregar à parte, depois de registrado verbo ad verbum e á vista da referida nota, o titulo, instrumento ou documento, annotando-o no alto da primeira pagina com a seguinte verba:
N. (o mesmo do protocollo) registrado a fls. do livro n... do registro publico do commercio desta Secretaria da Junta, em... (data do registro, que será a mesma do apontamento do protocollo) (Dec. n. 596, art. 49, § 9º).
§ 12. Não admittir ao registro documento algum, do qual não conste o pagamento do sello devido (Dec. n. 596, art. 49, § 10).
§ 13. Dar prompto expediente ao registro, às averbações e ás certidões requeridas dos actos inscriptos nos livros do registro publico do commercio, passando-as, independente de despacho, sempre que não houver inconveniente.
As certidões ou cópias subscriptas e assignadas pelo official-maior e authenticados com o sello da Junta teem fé publica (art. 37, § 10; Dec. n. 596, art. 49, § 11).
§ 14. Ter sob sua guarda o registro publico do commercio, sendo responsavel, tanto pela exactidão e legalidade das inscripções e das certidões que dellas passar, como pela entrega ás partes dos documentos, depois de registrados (Dec. n. 596, art. 49, § 12).
§ 15. Fazer as annotações nos contractos ou distractos archivados, rubricando as folhas e declarando em cada um dos exemplares o numero de ordem e a data do despacho (Dec. n. 596, art. 49, § 13).
§ 16. Dar á parte interessada certidão do archivamento de estatutos com identico numero.
Estas annotações e certidões serão assignadas pelo secretario (art. 37, § 11; Dec. n. 596, art. 49, § 14).
§ 17. Servir de escrivão nos processos da competencia da Junta (Dec. n. 596, art. 49, § 15).
§ 18. Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno da Secretaria e as ordens e instrucções do presidente ou do secretario, a bem da regularidade dos serviços a seu cargo (Dec. n. 596, art. 49, § 16).
Art. 91. O official-maior percebe emolumentos pela rubrica dos livros, constantes da tabella annexa (Dec. n. 2212, de 1896, art. 1º, paragrapho unico).
Art. 92. Como escrivão nos processos da competencia da Junta percebe os emolumentos que cabem aos escrivães do Juizo Commercial por actos da mesma especie, segundo o regimento de custas da justiça local (Dec. n. 596, art. 60, § 1º).
Art. 93. Incumbe aos officiaes, amanuenses e praticantes:
Paragrapho unico. Executar com zelo todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelo official-maior, ou quem suas vezes fizer, e pelo secretario da Junta, sendo responsaveis pela regularidade do serviço que lhes for encarregado e pela exactidão das informações que prestarem (Dec. n. 596, art. 51).
Art. 94. Os officiaes, amanuenses e praticantes percebem emolumentos pela rubrica dos livros, constantes da tabella annexa (Dec. n. 2212, cit.).
Art. 95. Incumbe ao archivista:
1º Dar entrada dos livros e papeis no archivo designando-os em indice alphabetico pela natureza do assumpto ou nome do interessado.
As paginas deste indice serão divididas, por traços perpendiculares, em tres partes: uma para a data da entrada, outra para o lançamento, e a terceira para as declarações relativas á collocação e movimento dos livros e papeis ( Dec. n. 596, art. 53, § 1º).
§ 2º Classificar os documentos e papeis avulsos e guardal-os em maços com rotulos que designem o objecto e a data da entrada (Dec. n. 596, art. 53, § 2º).
§ 3º Fazer a arrumação do archivo, collocando os livros e papeis nos compartimentos que lhes competirem, conforme os disticos escriptos nos armarios ou estantes (Dec. n. 596, art. 53, § 3º).
§ 4º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o archivo, não deixando sahir livro ou papel sem ordem competente, por escripto (Dec. n. 596, art. 53, § 4º).
Art. 96. Incumbe ao thesoureiro:
§ 1º Arrecadar os emolumentos dos membros da Junta, fazendo entrega ao presidente e secretario dos que lhes competiverem pelas assignaturas ou officios e recolhendo a um cofre os da rubrica dos livros, para serem mensalmente distribuidos entre o presidente, deputados e empregados da Secretaria (Dec. n. 596, art. 54, § 1º; Dec. n. 2212, de 1896, art. 1º, paragrapho unico).
§ 2º Fazer a escripturação da receita e despeza a seu cargo (Dec. n. 596, art. 54, § 3º).
Art. 97. Incumbe ao porteiro:
§ 1º Ter sob sua guarda as chaves do edificio em que funccionar a Junta, cuidar do asseio do mesmo e da conservação dos moveis e mais objectos nelle existentes (Dec. n. 596, art. 55, § 1º).
§ 2º Abrir o edificio meia hora antes da marcada para começarem os trabalhos, e fechal-o quando estes terminarem (Dec. n. 596, art. 55, § 2º).
§ 3º Comprar os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou secretario, prestando semanalmente contas a este, que as submetterá, com seu parecer, á approvação do presidente (Dec. n. 596, art. 55, § 3º)
§ 4º Fechar a correspondencia e dar-lhe destino (Dec. n. 596, art. 55, § 4º).
§ 5º Exercer as funcções de official de justiça nos processos da competencia da Junta (Dec. n. 596, art. 55, § 5º).
Art. 98. Cabem ao porteiro emolumentos pela rubrica dos livros, constantes da tabella, annexa (Dec. n. 2212, art. 1º, paragrapho unico).
Art. 99. Perceberá emolumentos, na conformidade do regimento de custas da justiça local, quando exercer as funcções de official de justiça nos processos da competencia da Junta (Dec. n. 596, art. 60, § 1º).
Art. 100. Incumbe ao ajudante do porteiro:
a) servir de continuo;
b) auxiliar o porteiro no desempenho de seus deveres e no serviço interno ou externo que lhe for commettido pelo official-maior ou por quem suas vezes fizer (Dec. n. 596, art. 56).
Paragrapho unico. Receber emolumentos pela rubrica dos livros, na conformidade da tabella annexa (Dec. n. 2212, art. 1º, paragrapho unico).
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1904.– Dr. J. J. Seabra.
Tabella dos emolumentos do presidente, secretario, deputados e empregados da Secretaria
Ao presidente compete: |
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1º | Pelas assignaturas das cartas de matricula de commerciantes e sociedades commerciaes, dos titulos de corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões, interpretes commerciaes e trapicheiros e administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens geraes..................................................... | 10$000 |
§ 2º | Pelas assignaturas dos titulos de nomeação de avaliadores commerciaes............ | 2$000 |
§ 3º | Pelas assignaturas de portarias de licença aos ditos corretores, agentes de leilões e interpretes.................................................................................................. | 2$000 |
§ 4º | Pela distribuição dos livros sujeitos á rubrica e assignatura dos termos respectivos (Dec. n. 596, tabella )............................................................................ | 2$000 |
Ao secretario compete pelos seus officios: |
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§ 1º | Sobre matricula de commerciantes e sociedades commerciaes, nomeações de corretores, agentes de leilões, interpretes commerciaes e trapicheiros, administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens geraes..... | 4$000 |
§ 2º | Sobre o registro de nomeações de guarda-livros, caixeiros e mais prepostos de casas commerciaes.................................................................................................. | 4$000 |
§ 3º | Sobre o registro de nomeações de prepostos de corretores, agentes de leilões, interpretes, trapicheiros e emprezarios de armazens geraes.................................. | 4$000 |
§ 4º | Sobre nomeações de avaliadores commerciaes...................................................... | 4$000 |
§ 5º | Sobre licenças a corretores, agentes de leilões e interpretes commerciaes........... | 4$000 |
§ 6º | Sobre archivamento de contractos commerciaes, suas prorogações, alterações, distractos e dissoluções........................................................................................... | 4$000 |
§ 7º | Sobre archivamento de estatutos de companhias ou sociedades, anonymas, suas alterações e dissoluções.................................................................................. | 4$000 |
§ 8º | Sobre registro e deposito de marcas de fabrica e commercio nacionaes ou estrangeiros, suas alterações, transferencias e cancellamento............................... | 4$000 |
§ 9º | Sobre registro de firmas ou razões commerciaes.................................................... | 4$000 |
| a) Por qualquer averbação no registro..................................................................... | 1$000 |
| b ) Por qualquer certidão em narratorio.................................................................... | 1$000 |
| c ) Por qualquer certidão verbo ad verbum.............................................................. | 2$000 |
§ 10. | Sobre recursos e aggravos interpostos pelas partes............................................... | 4$000 |
§ 11. | Pela assignatura nos termos de abertura e encerramento dos livros sujeitos á rubrica...................................................................................................................... | 2$000 |
§ 12. | Sobre transferencias de livros commerciaes (art. 33, § 15; Dec. n. 596, art. 873, tab.; Dec. n. 2212, de 1896, art. 2º; Dec. n. 4035, de 1901).................................. | 4$000 |
Aos deputados e ao presidente compete, repartidamente: |
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Pela rubrica dos livros, de cada folha (Dec. n. 596, tabella annexa; Dec. n. 2212, art. 1º, paragrapho unico).............................................................................................................. | $075 | |
Aos empregados da Secretaria, repartidamente: |
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Pela rubrica dos livros (Dec. n. 2212)................................................................................ | $025 |
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1904. – Dr. J. J. Seabra.
Tabella dos vencimentos do secretario e empregados da Junta Commercial
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1 Official maior...................................................... | 2:700$000 | 1:300$000 | 4:000$000 |
2 Officiaes, a cada um.......................................... | 2:100$000 | 1:000$000 | 6:200$000 |
2 Amanuenses, a cada um................................... | 1:500$000 | 700$000 | 4:400$000 |
2 Praticantes, a cada um...................................... | 1:000$000 | 600$000 | 3:200$000 |
1 Porteiro............................................................... | 1:100$000 | 500$000 | 1:600$000 |
1 Ajudante do porteiro........................................... | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Ao empregado que servir de archivista................. | .......................... | 360$000 | 360$000 |
Somma......................................... | .......................... | .......................... | 25:760$000 |
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Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1904. – Dr. J. J. Seabra.