DECRETO N

DECRETO N. 5.131 – DE 15 DE JANEIRO DE 1940

Aprova o Regulamento para o Centro de Instrução de Motorização e  Mecanização

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar o Regulamento para o Centro de Instrução de Motorização e Mecanização que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de janeiro, 15 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Regulamento para o Centro de Instrução de Motorização e Mecanização

Parte I

TÍTULO I

Do Centro de Instrução de Motorização e Mecanização

CAPÍTULO ÚNICO

FINS E SEDE

Art. 1º O Centro de Instrução de Motorização e Mecanização (C.I.M.M) é um estabelecimento de ensino, com sede na Capital Federal e destinado:

a) a dar aos oficiais e praças os conhecimentos gerais e necessários sobre motorização e mecanização, tornando-os aptos a ministrar a instrução dessa especialização nas unidades especiais, nos corpos de tropa e nas formações dos serviços;

b) a proporcionar aos oficiais que seguem os diversos cursos do Exército, em demonstrações práticas e no terreno, as informações relativas à especialização, ao material moto-mecanizado e ao seu emprego;

c) a proceder, ainda, aos estudos e experiências do material moto-mecanizado que possa interessar ao Exército, segundo as diboração das Diretorias de Material Bélico e de Moto-Mecanização.

TÍTULO II

Plano geral do ensino

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 2º O ensino a ser ministrado no C.I.M.M. compreenderá os seguintes cursos:

a) para oficiais – categorias M. e M. M.;

b) para praças – categorias E.C. e E. Mc.

Art. 3º Os cursos para oficiais destinam-se:

a) ..categoria M. (motorização) – ministrar a primeiros tenentes e capitães das armas de Artilharia e Engenharia os conhecimentos Necessários ao serviço nas unidades motorizadas das respectivas armas;

b) categoria M. M. (motorização) – ministrar a primeiros tenentes e capitães das armas de Infantaria e Cavalaria os conhecimentos, necessários aos serviços nas unidades motorizadas e mecanizadas dessas armas. Admite-se as sub-categorias M.M.I. (moto-mecanização de infantaria) e M.M.C. (moto-meoanização de cavalaria).

Art. 4º Os cursos para praças destinam-se:

a) categoria E.C. (especialistas combatentes) – preparar praças para o serviço nos engenhos mecanizados de Infantaria ou Cavalaria. Admite as sub-categorias E.C.I. (especialistas combatentes de. infantaria) e E.C.C. (especialistas combatentes de cavalaria) ;

b) categoria E.Mc. (especialistas mecanicos) – preparar praças para o exercicio das funções de mecânico-automovel das unidades especiais.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

A) Cursos de oficiais

Art. 5º O ensino a ser ministrado aos oficais (categorias M.e M. M.) terá a duração de um (1) ano letivo. Será de natureza profissional (técnica e tática) e distribuido em duas partes, uma comum e outra particularização ás categorias. Nesta última haverá para a categoria  M. M.  duas turmas distintas : sub-categoria M.M.I. infantaria) e sub-categoria M.M.G. (cavalaria).

§ 1º A instrução comum compreenderá:

a) Instrução técnica:

Teórica-prática:

1 – técnica automovel e de engenhos mecânicos;

2 – informação industrial relativa aos engenhos mecânicos;

3 – matemática, física e química aplicadas;

4 – eletricidade e transmissões :

Teórica:

5 – estudo e comentário dos regulamentos que interessam diretamente à especialidade;

Prática:

6 – descrição, manipulação (manuseio, limpeza, conservação e depanagem) conduta do material automovel, motocicleta e engenhos cocraçados;

7 – topografia aplicada.

b) Instrução tática (teórico-prática):

8 – emprego das Armas e Serviços no que interessa à especialidade;

9 – emprego de unidades mecanizadas e de formações motorizadas.

§ 2º A instrução particularizada da categoriaM. Copreenderá:

a) Instrução técnica;

Teórico-prática:

1 – transporte automovel; circulação;

Teórica:

2 – informações sobre a organização das formações motorizadas dos principais exércitos;

Prática:

2 – informações sobre a organização das formações motorizadas dos principais exércitos;

Prática:

3 – descrição, manipulações e conduta de veiculos para qualquer terreno.

b) Instrução tática (teórico-prática):

4 – pormenores do emprego das formações motorizadas.

§ 3º A instrução  particularizada da sub-categoria M. M. I. compreenderá:

a) Instrução técnica:

Teórico-prática:

1 – escola do carro, da secção de carros e da secção do escalão, da companhia de carros e da companhia de escalão;

Teórica:

2 – informações sobre a organização e emprego dos carros nos principais exércitos;

Prática:

3 – descrição, manipulação e conduta do material carros;

4 – armamento e tiro.

b) Instrução tática (teórico-prática):

5 – emprego dos carros, emprego dos carros combinados com as outras armas.

§ 4º A instrução particularizada da sub-categoria M. M. C. compreenderá:

a) Instrução técnica:

Teórico-prática:

1 – escola do carro, da patrulha, do pelotão e do esquadrão de auto-metralhadoras;

2 – escola das formações elementares transportadas;

Teórica:

3 – informações sobre a motorização e mecanização da cavalaria nos principais exércitos;

Prática:

4 – descrição, manipulação e conduta do material auto-metralhadoras e motocicleta;

5 – armamento e tiro.

b) Instrução tática (teórico-prática):

6 – emprego das formações motorizadas e mecanizadas da cavalaria; emprego dessas formações em combinação com outras armas

B) Cursos para praças

Art. 6º O ensino a ser ministrado às praças da categoria E.C. terá a duração de um (1) ano letivo. Será, tambem de natureza profissional (técnica e tática) e distribuido em duas partes, uma comum e outra particularizada a cada uma das sub-categorias E.C.I. (infantaria) e E.C.C. (cavalaria).

§ 1º A instrução comum compreenderá:

a) A instrução técnica:

Teórico-prática:

1 – noções de técnica automovel e de engenhos mecânicos;

2 – informação industrial elementar relativa aos engenhos mecânicos,

3 – elementos de matemática, desenho, física e química aplicadas;

4 – elementos de eletricidade e transmissões;

Prática:

5 – descrições, manipulações e conduta das viaturas automoveis; manobras de força;

6 – topografia aplicada.

b) Instrução tática (teórico-prática):

7 – organização e emprego das formações elementares motorizadas e mecanizadas.

§ 2º A instrução particular da sub-categoria E. C. I. compreenderá:

a) Instrução técnica:

Teórico-prática:

1 – escola de motorista, do chefe do carro e do comandante de secção.

Prática:

2 – descrição, manipulações e conduta do material carros;

3 – armamento e tiro;

b) Instrução tática (teórico-prática):

4 – emprego das unidades elementares de infantaria-carros, e empregos de engenhos couraçados de remuniciamento.

§ 3º A instrução particularizada da sub-categoria E. C. C. compreenderá :

a) Instrução técnica:

Teórico-prática:

1 – escola do motorista, do chefe de carro e das formações elementares de auto-metralhadoras e de cavalaria transportada;

Prática:

2 – descrição, manipulação e conduta de auto-metralhadoras e motocicletas;

3 – armamento e tiro;

b) Instrução tática (teórico-prática):

4 – emprego das unidades elementares de cavalaria motorizada e mecanizada.

Art. 7º O ensino a ser ministrado às praças da categoria E.M.C. terá a duração de um ano letivo.

Compreenderá:

1 – estudo convenientemente desenvolvido das matérias componentes da instrução comum da categoria E.C.;

2 – prática de depanagem automovel.

TÍTULO III

Regime didático

CAPÍTULO I

ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 8º O ensino será ministrado de modo a permitir aos oficiais alunos os conhecimentos indispensaveis sobre a moto-mecanização no seu estado atual e bem assim na sua evolução.

Art. 9º Dentro da orientação traçada e obedecendo as diversas gradações e finalidades dos diferentes cursos, o ensino deverá ser tão completo quanto possivel, de modo a conseguir-se que os alunos adquiram sólidos conhecimentos, técnicos e táticos, necessários às respectivas especialidades.

Procurar-se-á ainda desenvolver-se o espírito de observação, despertando-lhes as iniciativas face às possibilidades dos materiais.

§ 1º O ensino dado aos oficiais abrange o conjunto geral dos conhecimentos sobre a moto-mecanização, inclusive dos concernentes aos diferentes especialistas que serão colocados, sob suas ordem.

§ 2º O ensino ministrado às praças limitar-se-á à especialidade, com preponderância dos conhecimentos práticos e do desenvolvimento da capacidade de ação.

CAPÍTULO II

DIVISÃO DO ENSINO

Art. 10. O ensino a ministrar no C.I.M.M. compreenderá assuntos de natureza técnica e de natureza tática.

§ 1º O ensino técnico abrangerá os conhecimentos necessários às possibilidades de cada um dos materiais das diferentes especializações.

§ 2º O ensino tático abrangerá os conhecimentos necessários no emprego em campanha, dos materiais das diferentes especializações.

§ 3º Haverá, para os oficiais, um justo equilíbrio entre o ensino técnico e o tático, e para as praças, uma preponderância daquele sobre este, sem prejuizo, sempre, da necessária interdependência desses assuntos.

CAPÍTULO III

PROGRAMAS DE INSTRUÇÃO; BASES E NORMAS GERAIS PARA SUA ELABORAÇÃO.

Art. 11. Os programas de ensino das diversas disciplinas serão elaborados trienalmente e apresentados à Direção do Ensino cinco meses antes do início de cada triênio pelos respectivos instrutores. Revistos pela Direção do Ensino, serão os mesmos programas definidos e coordenados por um programa de conjunto, que será sub-metido à aprovação da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, três (3) meses antes de início do triênio. Esse programa, claro e pormenorizado, precisará o funcionamento dos diversos cursos e assinalará as partes que convem sejam executadas em cooperação com outros estabelecimentos de ensino militar ou corpos de tropa.

Art. 12. Na organização do programa de conjunto deverá ser procurado um cuidadoso ajustamento das diferentes partes constitutivas, evitando repetições de assunto em disciplinas diferentes sob a mesma feição, assegurando continuidade entre noções novas e noções já assimiladas, e dosando racionalmente o tempo consagrado a cada assunto, de acordo com a sua importância relativa.

Art. 13. É obrigatória a execução integral do programa de cada disciplina e, quando isto não tenha sido possivel, deverá essa exigência cumprir-se na primeira quinzena que se seguir à terminação do prazo prefixado para o seu ensino.

Art. 14. Os programas trienais serão revistos anualmente e alterados, se necessário.

CAPÍTULO IV

DIRETIVAS GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DAS DIVERSAS DISCIPLINAS

Art. 15. No estabelecimento dos programas das diversas disciplinas, os instrutores devem, sempre que for possivel:

a) Discriminar as suas diversas partes;

b) indicar sucintamente os objetivos do seu ensino;

c) assinalar os requisitos fundamentais para o seu estudo;

d) indicar, conforme a disciplina, os processos da atividade didática: exposição pelo instrutor, leitura explicada, observação ou experimentação em laboratório, excursões e visitas, trabalhos individuais dos alunos, arguição, etc.;

e) indicar a bibliografia para os alunos (compêndio, documentos de consulta, etc.).

CAPÍTULO V

EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA

Art. 16. A Educação Moral e Cívica será objeto de preocupação constante da Direção do Ensino, que seguirá rigorosamente as normas fixadas pelo regulamento.

A Educação Moral e Cívica tem importância capital na Moto-Mecanização onde o desfalecimento de um só homem pode acarretar o aniquilamento de um meio potente de combate, como é o carro ou o auto-metralhadora.

CAPÍTULO VI

MÉTODO, PROCESSOS E MEIOS AUXILIARES DE ENSINO

Art. 17. Em conformidade com a orientação geral do ensino, o estudo, em cada curso, será essencialmente "objetivo" e realizar-se-á de maneira “contínua”, "gradual” e "sucessiva”.

Art. 18. De modo geral, a "instrução objetiva” será obtida com obediência aos seguintes princípios:

a) entre a teoria e a prática deve existir a necessária correlação. A teoria deve visar os problemas e situações da vida real, a prática deve ser uma aplicação consciente dos princípios, livre de empirismos;

b) o progresso do aluno deve ser medido pela sua capacidade de enfrentar situações novas e resolvê-las com êxito, pensando com rapidez e acerto. Assim, as preooupações práticas devem estar sempre subordinadas à necessidade do cultivo da aptidão de refletir, de investigar, de formular hipóteses, em suma, de uma permanente ginástica intelectual que dê à inteligência sua máxima eficiência;

c) o ensino deve tender progressivamente para a satisfação dessa dupla exigência: aquisição de conhecimento ao serviço de uma educação bem sólida e corretamente orientada. Ao lado das noções científicas, as ocasiões para sua aplicação. Os exercícios práticos se tornarão, à medida que os recursos forem permitindo, mais desenvolvidos. Neles se exercerá a iniciativa do aluno, a sua inteligência aprenderá a se adaptar às circunstâncias especiais, aos casos concretos, e a sua capacidade de observação se aprimorará. Assim, pelas variadas circunstâncias em que podem surgir novas associações de idéias, se desenvolverão as faculdades intelectuais. Exigir-se-á, de preferência, que o aluno se torne capaz de achar as noções por si. Estas noções não deverão ser apresentadas como coisas abstratas e pouco interessantes. Procurar-se-á, ao contrário, fazer com que elas surjam como cousas novas e vivas;

a) deve haver estimulo à iniciativa, à capacidade de apreensão e á reflexão pessoal do aluno, evitando-se a intervenção dogmática do instrutor ;

e) a teoria deve restringir-se às necessidades das aplicações práticas, de modo que os alunos se sintam desde cedo em contacto com situações reais e concretas;

f) devem dar-se no ensino todas as oportunidades para a observação. Nas diversas matérias certas aulas serão substituidas por excursões às grandes organizações industriais e de transporte. As excursões serão precedidas de aulas especiais em que o instrutor ou instrutores interessados farão descrição minuciosa da sua finalidade e fornecerão aos alunos todos os dados que lhes permitam formar idéia clara do que devem observar. Conforme sua importância os alunos apresentarão, uma semana após a excursão, um relatório do que hajam observado, fazendo-o acompanhar, sempre que possivel, de fotografias, diagramas e outros documentos ilustrativos;

g) os processos de ensino adotados nos diversos cursos serão os seguintes:

– preleções;

– trabalhos em oficinas e gabinetes;

– organização de planos e projetos;

– exercícios na carta e no terreno;

– projeções cinematográficas;

– excursões a estabelecimentos industriais e grandes empresas de transporte e correlatos;

– estágios em oficinas (categoria E. Mc.);

– conferências culturais;

h) no período complementar de que trata-o parágrafo único do art. 6º procurar-se-á confirmar os especialistas mecânicos na prática da depanagem de modo que firmem conhecimentos necessários aos chefes depanadores e adquiram os conhecimentos práticos relativos aos trabalhos de oficina do 1º grau, inclusive os necessários ao chefe de secção dessas oficinas. A prática correspondente terá lugar nos quatro (4) meses que se seguirem aos exames, em oficinas do Centro e outras do Ministério da Guerra ou civís, segundo programas pre-estabelecidos pela direção do Ensino, após entendimento com os estabelecimentos elaboradores.

Tanto quanto possivel, durante os estágios os alunos ficarão subordinados ao regime normal dos trabalhos das oficinas e serão acompanhados pelos instrutores;

i) no emprego dos processos acima enumerados deve haver:

1º uma prévia compreensão dos objetivos fundamentais dos diversos curso;

2º uma íntima correlação entre o estudo das matérias fundamentais e o das de aplicação.

Art. 19. Para assegurar a continuidade, graduação e natural sucessão dos estudos, a Direção do Ensino terá contacto frequente com os intrutores e organizará:

a) guias de instrução, indicando os padrões de eficiência do ensino, os métodos e as provas de verificação do ensino nos diversos cursos, categorias e matérias;

b) calendários, com a indicação dos prazos e horários necessários à execução das determinações constantes dos guias;

c) diagramas elucidativos da marcha do ensino.

Parágrafo único. A documentação acima deverá ser tão completa que não seja necessário dar nenhuma orientação ou indicação suplementar, para que cada instrutor possa compreendê-la perfeitamente, sabendo o que deve ser feito, quando será feito e o que deve ser empregado ou aplicado no ensino.

CAPÍTULO VII

BIBLIOTÉCA ESPECIAL PARA USO DE INSTRUTORES E ALUNOS, FINALIDADE DA BIBLIOTECA

Art. 20. O C.I.M.M. disporá de uma Biblioteca que proporcionará as fontes de consulta e informação indispensaveis aos intrutores e alunos.

§ 1º A Biblioteca dependerá diretamente da Direção do Ensino.

§ 2º Nenhum livro doado será incluido na Biblioteca sem prévio exame da Direção do Ensino.

CAPÍTULO VIII

ATIVIDADES EXTRA-ESCOLARES

Art. 21. Consideram-se como atividades extra-escolares:

a) excursões a museus, serviços técnicos, institutos de pesquisas, grandes organizações industriais e de transporte, etc,;

b) visitas a exposições de carater técnico;

c) cursos e conferências, realizados sob os auspícios de instituições educativas e culturais.

Art. 22. A Direção do Ensino estimulará as atividades extra-escolares referidas acima.

Nesse sentido, deverá ser previsto, no calendário, interregnos para tais atividades.

CAPÍTULO IX

INTERCÂMBIO ESCOLAR

Art. 23. O comando do C.I.M.M. deverá promover íntimo contacto com os demais estabelecimentos de ensino e instituições culturais militares e civís.

TÍTULO IV

Regime escolar

CAPÍTULO I

LIMITES DO ANO ESCOLAR E DO ANO LETIVO. PERÍODOS LETIVOS – ÉPOCAS DAS FÉRIAS E DOS TRABALHOS DE MATRÍCULA. ABERTURA E ENCERRAMENTO DAS AULAS.

Art. 24. O ano escolar terá início no primeiro dia util de março e terminará no último dia util de novembro.

Parágrafo único. Os meses restantes do ano letivo serão consagrados às férias e trabalhos de matrícula.

Art. 25. O início e o término do ano escolar e a fixação da época das férias e matrícula admitirão variantes de acordo com as determinações do Ministro da Guerra.

CAPÍTULO II

DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO E HORÁRIO

Art. 26. O horário das sessões de instrução, parte integrante do calendário escolar, será organizado pela Direção do Ensino.

§ 1º Deverá ser procurado um regime de equilíbrio de energias que permita alcançar, mediante racional repartição, os melhores resultados na assimilação dos ensinamentos.

§ 2º A boa repartição, na consideração do dia escolar, deverá ser procurada na conciliação dos esforços intelectuais e físicos e na variedade de assuntos de modo a evitar a fadiga.

CAPÍTULO III

FREQUÊNCIA ÀS AULAS. APURAÇÃO DAS FALTAS. DESLIGAMENTOS

Art. 27. A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é obrigatória e constitue serviço militar, por cujas faltas serão responsabilizados na forma prescrita no Regulamento Disciplinar do Exército.

Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, consignado em parte imediata à Direção do Ensino, nenhum instrutor poderá dispensar alunos dos trabalhos escolares.

Art. 28. A frequência dos instrutores e alunos aos trabalhos escolares, os assuntos neles lecionados e quaisquer observações dos instrutores serão registados em ficha especial, denominada “ficha de aula” e organizada pela Direção do Ensino.

§ 1º O comparecimento dos oficiais alunos será verificado pela assinatura na ficha de aula.

§ 2º O comparecimento das praças-alunas será verificado mediante chamada feita ao iniciar-se a sessão de instrução e repetida ao finalizar-se, quando a duração exceder de uma hora.

§ 3º Todas as indicações na ficha de aula deverão ser feitas a tinta. Qualquer correção feita pelo instrutor, aliás só admitida antes da entrega da ficha à Direção do Ensino, que se dará logo após a terminação da sessão de instrução, deverá ser ressalvada antes da rubrica.

Art. 29. Ao aluno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais sessões de instruções, marcar-se-á um (1) ponto. A não justificação determinará, além do ponto, o corretivo disciplinar aplicavel.

Art. 30. A justificação das faltas será feita perante a Direção do Ensino.

Art. 31. O aluno que se retirar de uma sessão de instrução, não só ficará sujeito a que se lhe marque um (1) ponto na falta, como será submetido a punição disciplinar que o caso comporte.

Art. 32. Semanalmente, em boletim do Centro, será publicado o número de pontos dos alunos.

Art. 33. O aluno que completar quinze (15) pontos será desligado imediatamente. Entretanto se as faltas, numerosas e consecutivas, resultarem de caso de força maior (moléstia grave ou acidente comprovados em inspeção de saude) e o aluno tiver obtido nos seus trabalhos anteriores a média geral cinco (5) ou superior, o desligamento só será efetuado quando atingidos trinta (30) pontos.

Art. 34. Nos casos de moléstia ou acidente, que impossibilite o aluno de comparecer aos trabalhos escolares proceder-se-á de acordo com o que determina o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército (R. I. S. G.).

Parágrafo único. Se, submetido o aluno à inspeção de saude, esta arbitrar-Ihe um prazo para tratamento superior ao das faltas que ainda lhe poderão ser favorecidas, será ele imediatamente desligado do Centro.

Art. 35. Tambem será desligado por conveniência da disciplina o aluno-praça que, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército for incluido na categoria de “má conduta”.

Art. 36. Todo desligamento determinado por este regulamento e consequente de reprovações, será considerado como por motivo de “falta de aproveitamento”.

Parágrafo único. O desligamento por “falta de aproveitamento" vedará o reingresso do aluno nos cursos do Centro. Outrossim, sofrerá o mesmo, carga de todas as despesas de transporte: passagens, ajuda de custo, etc.

Art. 37. A todo aluno desligado por motivo de “força maior” (moléstia grave ou acidente, comprovados em inspeção de saude, ou ordem do Ministro da Guerra, justificado por exigências inadiaveis do serviço) poderá ser concedido um ano de tolerância para continuar o seu curso.

Parágrafo único. O aluno desligado por qualquer motivo durante o gozo do ano de toleráncia não mais poderá reingressar nos cursos do Centro.

CAPÍTULO IV

HABILITAÇÃO DOS ALUNOS

Art. 38. É vedada a dispensa de provas escolares de habilitação determinadas neste Regulamento.

Parágrafo único. As provas escolares de habilitação deverão ser adequadas à natureza e à importância de cada disciplina e permitir a verificação do aproveitamento real, teórico e prático, do aluno e da sua capacidade de observação, crítica, e iniciativa pessoal.

Art. 39. A habilitação dos alunos nos diversos cursos será julgada por meio de:

a) trabalhos correntes;

b) exames finais.

Art. 40. Os julgamentos serão expressos por uma nota numérica, variavel de zero (0) a dez (10), aproximando-se os resultados até os centésimos.

Parágrafo único. As notas fracionárias não poderão ser arredondadas, em caso algum, a favor ou contra os interessados.

Art. 41. Os trabalhos correntes compreendem:

a) arguições;

b) trabalhos escritos, orais ou gráficos;

c) trabalhos ou exercícios práticos ou prático-orais:

d) trabalhos de estágio em oficinas.

§ 1º Em principio, os trabalhos correntes serão mensais e realizar-se-ão sob a responsabilidade do instrutor.

§ 2º Em cada disciplina, a média ponderada dos graus dos trabalhos correntes realizados durante o mês, constituirá o grau mensal da disciplina, levando-se em conta os seguintes coeficientes:

Arguições.................................................................................................................................................1

Trabalhos escritos, orais ou gráficos.......................................................................................................3

Trabalhos ou exercícios práticos ou prático-orais e estágios em oficinas ..............................................5

§ 3º Em cada disciplina, a média aritmética dos graus mensais constituirá a média dos trabalhos correntes.

§ 4º As arguições deverão ser realizadas frequentemente.

§ 5º Os trabalhos escritos, orais, ou práticos, variaveis com a natureza da disciplina, serão realizados, em princípio em sala e segundo as normas e duração, estabelecidas no presente regulamento.

§ 6º Os trabalhos ou exercícios práticos, ou prático-orais, tambem variaveis com a natureza da disciplina, serão realizados em oficinas, gabinetes ou no terreno.

§ 7º Os trabalhos de estágio em oficinas, a serem realizados pelos alunos do curso de especialistas-mecânicos (categoria E. Mc.), obedecerão aos programas de que trata o art. 19, alínea h, e serão dirigidos, fiscalizados e julgados por especialistas para isto designados no Centro ou estabelecimentos.

Nem todos os trabalhos darão lugar a julgamento, a juizo dos encarregados da direção dos estágios. Haverá, entretanto, julgamento de pelo menos um dos trabalhos de cada natureza, previstos no programa do estágio; a média aritmética de todos os graus obtidos nesses trabalhos em cada estágio, constituirá a média dos trabalhos do estágio.

Haverá uma nota de aptidão do estágio, constituida pela média aritmética dos graus de aptidão, de zero a dez, concedidos pelos encarregados da direção dos trabalhos e que apresentarão uma apreciação geral dos pendores do aluno, demonstrados pelas seguintes qualidades: capacidade de trabalho; pontualidade, método e rendimento na execução dos trabalhos; capacidade de apreensão e espírito de iniciativa.

O julgamento de cada estágio, a ser incluido no dos trabalhos correntes, é expresso pelo grau de estágio, que será constituido pela média aritmética das seguintes parcelas:

– média dos trabalhos do estágio;

– nota de aptidão do estágio.

Art. 42. Os exames finais, serão realizados no fim do ano letivo e compreenderão provas escritas, gráficas ou prático-orais, conforme a natureza da disciplina.

§ 1º Haverá pelo menos uma prova por disciplina.

§ 2º As provas escritas e gráficas terão a duração máxima de quatro (4) horas e mínima de duas (2) horas.

§ 3º As provas prático-orais terão a duração máxima de vinte (20) minutos para cada aluno, salvo para determinadas disciplinas que compreendem trabalhos de oficina, gabinete ou no terreno, cuja duração será a dos limites fixados no parágrafo anterior.

§ 4º Para a prova de cada disciplina haverá uma Comissão Examinadora constituida por três instrutores ou auxiliaras de instrutor, inclusive o da disciplina, sendo o grau da prova a média aritmética dos graus atribuidos pelos examinadores.

Art. 43. As provas de exames finais, serão realizados obedecendo as seguintes prescrições :

a) cada disciplina abrangerá a matéria, que, pelo programa, normalmente já tenha sido ministrada até a data da prova;

b) as provas escritas e gráficas serão rubricadas pelos membros da comissão;

c) caberá ao instrutor da disciplina organizar previamente a lista dos examinandos com as respectivas notas, entregando-as em seguida à Direção do Ensino;

d) as provas iniciadas e interrompidas ou não concluidas, serão consideradas nulas, salvo justo impedimento, devidamente provado perante a Direção do Ensino;

e) durante as provas finais o aluno não poderá ter junto a si nenhum livro, caderno ou apontamento, salvo os permitidos pela Direção do Ensino (tabelas, cartas, diagramas, etc.);

f) o local e a colocação dos alunos para as provas serão previamente determinadas pela Direção do Ensino.

g) é proibido qualquer conversa ou troca de idéias entre os alunos durante a realização da prova e igualmente qualquer pergunta feita a membro da Comissão Examinadora sobre a interpretação das questões dadas; não é permitido, tambem, qualquer prorrogação do tempo fixado para a prova;

h) o aluno que terminar a sua prova, deverá retirar-se imediatamente do local da sua realização;

i) todo aluno que durante a prova se utilizar de meios ilícitos para a solução das questões terá grau zero (0) e será punido disciplinarmente;

j) realizada a prova a Comissão enviará à Direção do Ensino a relação dos graus conferidos a cada aluno, dentro do prazo de vinte (20) dias, quando se tratar de provas escritas ou gráficas, e de vinte e quatro (24) horas, quando forem prático-orais, a contar da data da realização;

l) os alunos terão conhecimento dos graus obtidos pela publicação destes no "Boletim” do Centro não sendo admitida qualquer reclamação sobre os mesmos; cabe, porem aos que se julgarem merecedores de maior grau, o direito de recurso ao diretor do Ensino contra o ato da Comissão Examinadora:

m) o conhecimento da língua vernácula constituirá objeto de constante solicitude; levar-se-á em conta no julgamento das provas, a clareza, a correção e a precisão da linguagem;

n) para o exame de cada disciplina haverá uma Comissão Examinadora constituida de três instrutores ou auxiliares de instrutor inclusive o da disciplina, sendo o grau de cada prova a média aritmética dos graus atribuidos pelos examinadores;

o) em um mesmo dia o aluno não deverá ser submetido a mais de uma prova oral ou prático-oral;

p) os pontos para as provas orais ou prático-orais de cada disciplina deverão compreender as diferentes partes do programa;

q) as provas orais e prático-orais constarão de uma parte vaga abrangendo o essencial da disciplina, e a seguir, uma parte sorteada entre os pontos referidos na letra anterior;

r) o resultado do exame final, por disciplina, será expresso pela “nota de exame”, obtida pela média aritmética dos graus atribuidos às provas;

s) será considerado “inhabilitado" o aluno que obtiver grau zero (0) em qualquer prova dos exames finais.

Art. 44. O "grau final”, por disciplina, será a média aritmética das seguintes parcelas:

– Conta de ano, decorrente da média dos trabalhos correntes;

– nota de exame.

Parágrafo único. Será considerado "reprovado” o aluno que obtiver “grau final” inferior a quatro (4) em qualquer disciplina.

Art. 45. Os alunos reprovados ou inhabilitados serão desligados imediatamente do Centro por “falta de aproveitamento”.

Art. 46. O aproveitamento dos alunos aprovados em todas as disciplinas, ao finalizar o curso, será expresso por uma "nota geral”, obtida pela média ponderada dos graus finais das diferentes disciplinas, com os seguintes coeficentes, consoante a natureza de cada uma delas:

a) Cursos das categorias M. e M. M.:

Técnico-teóricas......................................................................................................................................1

Técnico-teórico-práticas ........................................................................................................................ 2

Técnico-práticas......................................................................................................................................2

Tática ..................................................................................................................................................... 3

b) Curso da categoria E.C.:

Instrução comum:

Técnico-teórico-práticas..........................................................................................................................1

Técnico-práticas .....................................................................................................................................2

Tática.......................................................................................................................................................2

Instrução particularizada:

Todas as disciplinas .............................................................................................................................. 3

c) Curso da categoria E. Mc.:

Tática.......................................................................................................................................................1

Técnica....................................................................................................................................................2

Prática de oficina ................................................................................................................................... 3

Art. 47. O julgamento dos alunos será tambem expresso por um sintético “conceito” resultante do exame das qualidades e pendores por eles revelados durante o curso, e uma “nota de aptidão" variavel de zero (0) a dez (10), que represente o resumo de tal conceito.

§ 1º Constituem objeto dessa apreciação:

a) manifestações de personalidade;

b) rapidez e precisão na apreensão das questões, ordens ou missões;

c) espírito da decisão;

d) facilidade e propriedade de linguagem;

e) firmeza no cumprimento de ordens ou deveres escolares;

f) espírito de iniciativa:

g) capacidade de trabalho;

h) conduta militar e civil.

§ 2º O “conceito” e “nota de aptidão” serão emitidos, no fim, do curso e antes dos exames, pela Direção do Ensino, com a colaboração dos instrutores respectivos.

Art. 48. A média aritmética da “nota geral” e da “nota de aptidão” constituirá a nota de classificação” de curso dos alunos de todas as categorias.

Art. 49. Terminados os exames, a Direção do Ensino procederá dentro de cada categoria ou subcategoria à classificação final dos alunos que tiveram concluido os seus cursos, por ordem decrescente de merecimento.

O resultado será publicado em “Boletim” do Centro enviado à Inspetoria Geral do Ensino do Exército para os devidos fins.

Art. 50. Os alunos do curso de especialistas mecânicos serão submetidas ao mesmo processo de julgamento estabelecido nos artigos anteriores.

Os que obtiverem classificação no terço superior da turma ou obtiverem “nota de classificação” igual ou superior a seis (6) cursarão um período complementar nas condições definidas no art. 7º.

Parágrafo único. Os que obtiverem “nota de classificação” inferior a seis (6), serão desligados do curso e considerados aptos ao desempenho das funções de especialistas depanadores.

Art. 51. A conclusão de curso assegura ao aluno um “certificado” correspondente à categoria cursada: de “Motorização” ou “Moto-Mecanização”, para os oficiais; de “Especialistas-Combatentes de Moto-Mecanização” e de "Especialistas-mecânicos", depanadores ou de oficinas de 1º grau para as praças.

§ 1º Os oficiais detentores dos certificados definidos acima, bem como as praças “especialistas-combatentes”, deverão ser escolhidos, de preferência, para servir nas unidades da especialidade na respectiva arma.

§ 2º Os especialistas mecânicos, depanadores e de oficinas, destinam-se às secções de depanagem e de oficinas das formações motorizadas ou mecanizadas.

CAPÍTULO V

MATRÍCULAS. BASES E NORMAS GERAIS.  PROVAS DE SELEÇÃO

Art. 52. O ministro da Guerra, por proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército ouvidas as Diretorias interessadas, fixará anualmente no mês de outubro o número de alunos de cada categoria sub-categoria e arma que deverão ser matriculados no C. I. M. M. no ano seguinte.

A) Matrícula nos cursos para oficiais

(Categorias M. e M. M.)

Art. 53. Nos cursos para oficiais dois terços do número de matrículas destinam-se a primeiros-tenentes e um terço para capitães.

Art. 54. São condições para a matrícula nesses cursos:

a) ser primeiro tenente ou capitão, das armas de artilharia ou engenharia, para a categoria M., e das armas de infantaria ou cavalaria, para a categoria M. M.;

b) ter mais de 2 (dois) anos de serviço arregimentado;

c) ter sido julgado apto em inspeção de saude realizada na guarnição onde servir ou se necessário na sede da Região Militar, tendo em vista, particularmente o exame do aparelho visual;

d) não ser possuidor de outro curso de especialização de primeira categoria :

e) já ter satisfeito a exigência de arregimentação determinada no art. 50 da Lei do Ensino Militar, no caso de ser possuidor do curso de aperfeiçoamento da arma;

f) estar em situação que lhe permita cumprir a exigência do artigo 50 da Lei do Ensino Militar, quanto a especialização, no caso de ainda não ser possuidor do curso de aperfeiçoamento da arma.

Art. 55. Satisfeitas as condições acima e dentro do numero de vagas fixadas para cada categoria, subcategoria e arma, as matrículas serão realizadas mediante designação das Diretorias de Armas respectivas feitas a pedido do interessado ou compulsoriamente de conformidade com as conveniências do serviço.

§ 1º Os requerimentos dos interessados serão dirigidos à Diretoria da Arma respectiva, onde deverão dar entrada devidamente instruidos até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao da matrícula.

§ 2º As designações deverão ser efetuadas até o dia 2 de janeiro seguinte, providenciando as Diretorias para que os oficiais por eles designados se apresentem ao C. I. M. M até o último dia util do mês de fevereiro.

B) MATRÍCULA NOS CURSOS DE PRAÇAS

(Categorias E. C. e E. Mc.)

Art. 56. São condições para a matrícula nos cursos das categorias E. C. e E. Mc.:

a) ser 2º ou 3º sargento e eventualmente cabos (1. ou 2º) com o C. C. S., das armas de Infantaria ou Cavalaria, para a categoria E. C. e de qualquer das armas, exceto os especialistas de Aviação, para categoria E. Cc.:

b) ter menos de 26 anos de idade e ter menos de 5 anos de serviço militar, referidos esses limites à data de 1 de março do ano da matrícula;

c) ter conduta boa, no mínimo;

d) ter juizo favoravel do comandante do corpo de tropa a que pertencer;

e) ter sido julgado apto em inspeção de saude realizada na guarnição onde servir ou, se necessário, na sede da Região Militar, tendo em vista particularmente, o exame do aparelho visual:

f) não pertencer a quadro especializado e não possuir o curso de outra especialização;

g) ter sido aprovado nas provas de seleção intelectual e obter classificação compreendida no número de vagas prefixado.

Art. 57. Satisfeitas as condições acima, terão preferência para a matrícula no curso da categoria E. C. os candidatos possuidores do curso de aperfeiçoamento de sargentos da arma, e no curso da categoria E. M., os que já tenham exercido as funções de mecânico ou correlatas, por um período superior a seis meses e nelas tenham revelado aptidão especial para o curso a que se candidatam.

Art. 53. As provas de seleção intelectual serão realizadas no C. I. M. M. para os candidatos da 1ª Região Militar e nas sedes das respectivas Regiões Militares para os demais candidatos, na primeira quinzena de janeiro, em datas a serem fixadas pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército.

Art. 59. A inscrição para as provas de seleção intelectual far-se-á mediante requerimento dirigido ao Inspetor Geral do Ensino do Exército e encaminhado diretamente ao C. I. M. M., pelo Comando da Região Militar, devidamente instruido sobre as condições mencionadas nas letras a a f, do art. 56, até o dia 1 de dezembro do ano anterior ao da matrícula.

Parágrafo único. Terminado o processo de inscrição, no C. I. M.M., serão os requerimentos encaminhados ao Inspetor Geral do Ensino do Exército, a quem compete conceder a inscrição e comunicá-la às Regiões Militares interessadas, para efeito de realização das provas de seleção intelectual, tudo no prazo máximo de um mês, a contar do limite fixado para a entrada dos requerimentos.

Art. 60. As provas de seleção intelectual constarão de uma prova escrita sobre português e aritmética e de uma prova gráfica desenho linear, consoante programa do Anexo I, que  poderá sofrer as modificações que se tornarem necessárias, mediante determinação do Inspetor Geral do Ensino do Exército.

Art. 61. A realização das provas de seleção intelectual obedecerá ao seguinte:

a) as questões serão formuladas pelo C. I. M. M. que as enviará em sobrecartas lacradas aos Comandantes de Regiões Militares interessadas, só devendo ser abertas no momento da realização da prova;

b) será fiscalizada por uma comissão de três oficiais designados pelo Comandante da Região ou do C. I. M. M., por este último, para a realização no próprio Centro;

c) no dia e hora previamente marcados, os candidatos serão reunidos numa mesma sala, de modo que se não possam auxiliar mutuamente; o papel para a prova será rubricado, por todos os membros de comissão e esta procederá à abertura da sobrecarta e à leitura das questões;

d) não será permitida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no recinto da realização da prova;

e) terminado o prazo marcado para a solução das questões propostas, todas as provas serão recolhidas e fechadas em sobrecartas, fazendo-as acompanhar de um relatório sucinto da comissão, sobre os trabalhos efetuados, presença ou ausência dos candidatos;

f) as provas e relatório serão enviados no mais breve prazo ao comando do C. I. M. M. para julgamento e seleção dos candidatos;

g) a realização das provas no C. I. M. M., obedecerá, no que lhes for aplicavel, às normas estabelecidas acima.

Art. 62. O julgamento das provas de seleção intelectual feito pela, Direção do Ensino do C. I. M. M, expresso, por matérias, em graus de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único. Será considerado inhabilitado o candidato que obtiver grau inferior a 3 (três) em qualquer das matérias das provas e, concomitantemente, média inferior a 4 (quatro) no conjunto.

Art. 63. Os candidatos aprovados serão classificados por ordem decrescente das médias de conjunto alcançadas nas provas de seleção intelectual, em relações separadas por categoria, tambem por arma, na de especialistas-combatentes.

Art. 64. De acordo com as vagas fixadas, serão requisitados para a matrícula, às Diretorias de Armas respectivas, pela Inspetoria Geral do Ensino do Exército, os candidatos melhor classificados, os quais deverão ser apresentados ao C. I. M. M., os da categoria E.C. até o dia 20 de fevereiro, e os da categoria E. Mc., até o último dia útil desse mesmo mês.

Parte II

TÍTULO ÚNICO

Direção e administração

CAPÍTULO I

SUBORDINAÇÃO DO CENTRO

Art. 65. O C. I. M. M. será disciplinar, administrativa e didaticamente subordinado à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, tecnicamente à Diretoria de Moto-Mecanização.

CAPÍTULO II

COMANDO. CONDIÇÕES DE INVESTIDURA. ATRIBUIÇÕES

Art. 66. O Comando do C. I. M. M. caberá a um tenente-coronel ou major, com o curso da especialização ou de estado-maior, e que exercerá as funções de Diretor do Ensino, simultanaemente com as de Comandante do Centro e do Agrupamento-Escola.

Art. 67. O Comandante é responsavel pela superintendência, orientação e fiscalização de todos os serviços técnicos-pedagógicos e administrativos. Ele é, assim, o coordenador e sistematizador das atividades dos orgãos constitutivos, quer dos serviços técnicos-pedagógicos (Direção do Ensino, Quadro de Ensino), quer dos serviços administrativos (Secretaria, Serviços Administrativos propriamente ditos, Serviço de Saude e Serviços Auxiliares).

Art. 68. Ao Comandante do C. I. B. M., compete, alem das atribuições conferidas no R. I. S. G., aos comandantes de corpos, no que forem compatíveis com o regime do Centro, mais as seguintes:

a) superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los, todos os serviços técnicos-pedagógicos e administrativos do Centro;

b) zelar para que o ensino acompanhe  o desenvolvimento da técnica e do método, processos e meios aperfeiçoados, e seja perfeitamente mantido dentro da unidade da doutrina indispensavel ao Exército;

c) propor à Inspetoria Geral do Ensino do Exército medidas para que o ensino seja, mais e mais, eficaz;

d) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos, no sentido de verificar se a legislação é cumprida com exatidão;

e) examinar e submeter com parecer, à aprovação definitiva do Inspetor Geral do Ensino do Exército os programas de ensino das diversas disciplinas dos vários cursos, das provas de seleção e quaisquer normas, diretrizes, instruções ou ordens didáticas;

f) decidir sobre todos os assuntos dependentes do Comando e informar ou dar parecer sobre os requerimentos, petições, memoriais e todos os documentos que escapem à sua autoridade, submetendo-os a despacho do Inspetor Geral do Ensino do Exército;

g) elaborar ou examinar assistido dos orgãos técnicos-pedagógicos e administrativos do Centro os projetos, planos e estudos que forem ordenados pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército, apresentando as sugestões convenientes;

h) determinar a organização, por intermédio dos orgãos técnico-pedagógicos e administrativos, das contribuições sobre os assuntos destinados à elucidação dos trabalhos afetos ao Centro;

i) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército o pessoal do Centro e o funcionamento dos diversos cursos, o número de matriculas, as nomeações, designações e contratos do pessoal dos quadros administrativos, quer fixos, quer extranumerários e do contingente que lhe for afeto;

j) designar as comissões examinadoras das provas de seleção e exames finais;

l) informar seguidamente ao Inspetor Geral do Ensino do Exército sobre a marcha do ensino e da administração, devendo ainda apresentar à referida autoridade, até 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos relativos ao ano anterior e onde proporá as medidas que julgar necessárias à maior eficiência do Centro;

m) facilitar o pleno exercício da autoridade do Inspetor Geral do Ensino do Exército, durante as suas inspeções, bem como as observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando todas as medidas e providências necessárias;

n) corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessem o Centro, com autoridades militares e civis, quando não for exigida a intervenção da Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

o) velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, diretrizes ou ordens em vigor, concernentes ao Centro, bem como pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente;

p) distribuir o pessoal administrativo pelos diversos orgãos ou serviços e o pessoal de ensino pelas diferentes disciplinas ou cursos do Centro;

q) repartir o material do Centro de acordo com as necessidades do ensino e da administração;

r) desempenhar todas as demais atribuições especiais que lhes são conferidas por este regulamento.

CAPÍTULO III

ORGÃOS DE EXECUÇÃO. PESSOAL DO CENTRO.  CONDIÇÕES DE INVESTIDURA

Art. 69. Para o exercício da sua função de comando, o Comandante do Centro dispõe de:

– serviços técnico-pedagógicos;

– serviços administrativos.

Parágrafo único. Dispõe ainda o Comandante de um Grupamento Escola Moto-Mecanizado (G.E.M.M.).

Art. 70. Os serviços técnico-pedagógicos compreendem o seguinte pessoal:

– um sub-comandante e sub-diretor do ensino, major ou capitão com os cursos de estado-maior ou da especialização;

– instrutores, capitães ou primeiros tenentes com o curso da especialização e, se possivel, tambem, o de aperfeiçoamento da arma;

– auxiliares de instrutor, capitães ou primeiros tenentes, com o curso da especialização;

– monitores, sargentos com o curso de especialização.

Art. 71. Os serviços administrativos compreendem o seguinte pessoal:

1º Para o Centro e Grupamento Escola Moto-Mecanizado:

– um fiscal administrativo, capitão do quadro das armas;

– um ajudante;

– um secretário, capitão ou 1º tenente do quadro das armas;

– médico;

– tesoureiro;

– almoxarife;

– aprovisionador.

2º Para o Centro:

– quadro de auxiliares.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

Art. 72. Os serviços técnico-pedagógicos serão dirigidos pelo próprio Comandante do Centro, com o auxilio imediato do Sub-comandante, e terão por fim:

a) administrar, orientar e coordenar todas as atividades relativas ao ensino;

b) elaborar e propor reformas técnicas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino;

c) elaborar instruções e divetrizes especializadas sobre as matérias do ensino,

Art. 73. Os serviços técnico-pedagógicos serão distribuidos pelos seguintes orgãos:

a) Direção do Ensino;

b) Quadro de Ensino.

A) Direção do Ensino

Art. 74. A Direção do Ensino abrange:

a) o Diretor do Ensino, que é o próprio Comandante do Centro como orientador, coordenador e fiscalizador;

b) o Sub-diretor do Ensino, que é o Sub-comandante do Centro, como auxiliar imediato do Diretor do Ensino.

Parágrafo único. Dependem da Direção do Ensino o Arquivo Especializado de documentação pedagógica, a Biblioteca e a Secção de Notas.

Art. 75. Ao Comandante, como principal responsavel pela eficiência do Centro, competirá impulsionar a Direção do Ensino e imprimir dentro da unidade de doutrina pre-estabelecida, orientação nos trabalhos da Sub-direção do Ensino.

Compete-lhe, como Diretor do Ensino, promover:

a) a organização dos “guias de instrução” referentes aos objetivos a atingir nos diversos cursos, graus e matérias;

b) a organização do “calendário” do ano escolar, com a indicação dos prazos e horários necessários à execução das determinações constantes dos guias de instrução;

c) a elaboração e a boa execução dos programas; o estudo dos problemas do método, dos processos, dos meios e do material do ensino;

e) o maior rendimento das atividades de laboratório e oficinas;

f) a boa organização das classes;

g) a organização dos padrões de eficiência didática, tendo em vista o pessoal disponivel para o ensino, o número e a qualidade dos alunos, os recursos disponiveis, as condições de tempo e de clima, o calendário do ano escolar e outras circunstâncias que, próxima ou remotamente, possam influir no ritmo das atividades do ensino;

h) a fiscalização assídua do ensino;

i) a verificação do aproveitamento e a coordenação em geral dos trabalhos do pessoal do Quadro do ensino;

j) a organização de diagramas elucidativos da marcha do ensino.

Art. 76. Fixados e estabelecidos pelo Diretor do Ensino os planos gerais da atividade do Centro, cabe ao Sub-diretor do Ensino a execução e a responsabilidade imediata e direta dos trabalhos e do seu desenvolvimento, rendimento e eficiência.

Art. 77. Compete ao Sub-comandante, alem das atribuições próprias do seu cargo, reguladas nas disposições vigentes e compativeis com o regime escolar, mais as seguintes, como Sub-diretor do Ensino:

a) organizar os “guias de instrução” o "calendário do ano escolar” e os “padrões de eficiência didática”, e submetê-los à aprovação do Diretor. do Ensino;

b) rever os programas de ensino das diversas disciplinas, apresentados pelos respectivos instrutores, e coordená-los em um programa de conjunto, para aprovação do Diretor do Ensino;

c) organizar, dentro dos prazos previstos no guia de instrução depois de ouvir os instrutores, os programas para os trabalhos correntes, exames finais, trabalhos de oficinas e laboratórios, estágios e atividades extra-escolares;

d) organizar, dentro das limitações previstas no calendário e no guia de instrução, os programas mensais, nos quais serão consignadas as partes de cada disciplina a serem ministradas nas diversas semanas, o horário e locais da instrução, os nomes dos instrutores e outros detalhes necessários;

e) expedir, com autorização do Diretor do Ensino e quando se tornar necessário, diretrizes particulares para regular o trabalho durante o ano letivo, ou mesmo, tendo em vista casos especiais, ou ainda diante de casos de emergência; qualquer diretriz deve ser tão completa que não seja necessário dar nenhuma orientação ou indicação complementar, para que cada instrutor possa compreendê-la perfeitamente, sabendo o que deve ser feito, quando será feito e o que deve ser empregado ou aplicado na instrução sob a sua responsabilidade;

f) fiscalizar assiduamente o ensino e fazer cumprir os programas hauridos nos documentos sobre doutrina, princípios, métodos, diretrizes ou ordens elaboradas pelos orgãos superiores do Exército para a conduta de toda a instrução militar;

g) estudar, aprovar ou fazer retificar os pontos para exames, formulados pelos instrutores responsaveis e, em seguida, submetê-los ao julgamento e aprovação final do Diretor do Ensino;

h) propor ao Diretor do Ensino qualquer medida que importe melhor rendimento do ensino, assim como solicitar-lhe a publicação, em boletim interno, das ordens e das prescrições de interesse pedagógico;

i) elaborar e submeter à aprovação do Diretor do Ensino as ditrizes sobre matrículas, frequência e organização. das classes e turmas;

j) promover estatísticas e inquéritos sobre a matéria de sua competência;

l) promover a publicação dos programas das diversas categorias de instrução;

m) organizar e manter em dia índices alfabéticos e remissivos das decisões finais dos assuntos de sua competência;

n) organizar e manter em dia o arquivo especializado de documentação pedagógica, de maneira que se possa aferir facilmente do estado da instrução em cada ano letivo, através do exame dos trabalhos planejados e executados, das provas gráficas, escritas, projetos e relatórios dos alunos e dos demais documentos de expressão legal;

o) superintender a Biblioteca especializada para professores e alunos, exercendo as atividades previstas nestas instruções;

p) propor ao Diretor do Ensino a constituição das comissões examinadoras das provas de exames finais;

q) fiscalizar a realização e o respectivo julgamento de todos os exercícios, provas e exames, e prestar sobre os mesmos, esclarecimentos ao Diretor do Ensino;

r) apresentar ao Diretor do Ensino, até 15 de dezembro de cada ano, relatório, contendo:

– o juizo sobre a atividade revelada pelo pessoal do ensino; estudo crítico pedagógico sobre a instrução, seus defeitos e possibilidades de desenvolvimento;

– estudo crítico sobre a situação dos serviços a seu cargo e medidas necessárias para maior eficiência;

– proposta de medidas práticas para o aperfeiçoamento da instrução em cada ciclo de um ano;

– proposta de diretrizes gerais para o ano letivo seguinte.

Art. 78. O Arquivo Especializado de documentação pedagógica, subordinado diretamente à Direçção do Ensino, será destinado à guarda e conservação:

a) das provas e trabalhos escritos e gráficos mensais e de exames;

b) das decisões do Diretor do Ensino referentes a assuntos pedagógicos.

Parágrafo único. Cabe ainda ao Arquivo Especializado fornecer os elementos indispensaveis a uma completa e perfeita organização de dados para a elaboração de trabalhos estatísticos de natureza pedagógica.

Art. 79. A Secção de Notas destina-se a fornecer aos alunos antes das sessões de instrução e com antecedência necessária para o devido estudo, notas de aula organizadas pelos instrumentos e outros documentos necessários ao estudo das disciplinas dos cursos, mediante autorização do Sub-diretor do Ensino. E’ dele encarregado um dos membros do quadro de ensino, que terá os auxiliares para isto necessários.

B) Quadro de ensino

Art. 80. O quadro de ensino do Centro será constituido por oficiais instrutores e auxiliares de instrutor, em comissão e por sargentos monitores, todos do Exército ativo, mencionados no art. 70 e que serão designados para um período de dois anos.

Art. 81. A repartição das funções de ensino pelos instrutores auxiliares de instrutor e monitores, será feita pelo Diretor do Ensino, de acordo com as conveniências deste. Em princípio, haverá um instrutor e um auxiliar de instrutor para cada disciplina ou conjunto de disciplinas.

Art. 82. Compete aos instrutores:

a) ministrar o ensino das suas disciplinas, nos diversos cursos, de acordo com e melhor critério didático e obedecendo rigorosamente às diretrizes e programas estabelecidos pela Direção do Ensino;

b) informar seguidamente ao Sub-diretor do Ensino, sobre a marcha dos trabalhos na ssuas disciplinas e sugerir as medidas julgadas necessárias à eficiência do ensino;

c) corrigir e julgar todos os trabalhos correntes relativos às suas disciplinas, bem como em comissão, os exames dos seus alunos, fornecendo ao registo da Direção do Ensino, as notas respectivas;

d) dar vistas aos alunos, durante um prazo arbitrado pela Direção do Ensino, dos trabalhos correntes já julgados e corrigidos, antes de serem entregues àquela Direção;

e) dirigir e fiscalizar as provas para que hajam sido indicados;

f) realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades extra-classe de que hajam sido incumbidos;

g) tomar parte nas mesas e comissões julgadoras e examinadoras para que tenham sido designados;

k) desempenhar-se das demais comissões ou tarefas para que hajam sido escolhidos;

i) exercer as demais atribuições constantes destas instruções.

Art. 83. Os auxiliares de instrutor são colaboradores dos instrutores, nas respectivas disciplinas. Poderão ser encarregados de ministrá-las em determinados cursos, especialmente nos de praças, ou mesmo, poderão ter a seu cargo o ensino em todos os cursos, de determinadas disciplinas, para as quais não haja instrutores em número suficiente.

Compete-lhes os deveres e atribuições previstas para os instrutores, em tudo que lhe for, aplicavel.

Art. 84. Os monitores são auxiliares dos instrutores e dos auxiliares de instrutor no ensino das disciplinas dos cursos para praças, podendo lhes ser afetos certos assuntos de carater prático, que ministrarão sob a orientação e responsabilidade dos instrutores ou auxiliares de instrutor encaregados das disciplinas respectivas.

Compete-lhes, ainda, a guarda e conservação do material de ensino distribuido aos cursos, e o exercício de outras funções necessárias aos serviços técnicos-pedagógicos, para os quais sejam designados.

Art. 85. As funções de ensino são vedadas ao pesoal pertencente aos serviços administrativos do Centro.

Art. 86. O Sub-diretor do Ensino, os instrutores e os auxiliares de instrutores só poderão ser designados para qualquer comissão ou incumbência estranha, depois de decorrido o tempo necessário para acompanhar, do princípio ao fim do ano escolar, uma turma de alunos.

Art. 87. Decorrido o prazo de dois anos de comissionamento, os instrutores e auxiliares de instrutores só poderão ser novamente designados para as funções de ensino, depois de decorridos três (3) anos de afastamento das mesmas. Os monitores não poderão ser reconduzidos.

Os instrutores e auxiliares de instrutor serão substituidos anualmente pela metade.

Art. 88. O diretor e o sub-diretor do ensino, bem como os instrutores e auxiliares de instrutor, terão, alem dos vencimentos do posto, uma gratificação que será distribuida de acordo com a verba arbitrada no Orçamento da Guerra, por proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

Art. 89. Os instrutores, auxiliares de instrutores e monitores poderão ser dispensados, a qualquer tempo, por conveniência da disciplina, por motivo de moléstia que os impeça de servir a contento, por ensino deficiente, ou ainda por motivo de promoção de que decorra incompatibilidade hierárquica.

Art. 90. Ao Diretor do Ensino do Centro, por proposta ou não do sub-diretor do Ensino, compete mandar apurar, em inquérito regular, os casos de dispensa dos instrutores ou auxiliares de instrutor.

Art. 91. A proposta de dispensa, devidamente fundamentada pelo Comandante do Centro, será encaminhada à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, que a submeterá à consideração final do ministro da Guerra.

Art. 82. As faltas cometidas pelos membros do Quadro de Ensino, quer contra o regime militar do Centro, quer as puramente funcionais, serão punidas de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército.

Parágrafo único. Quando a transgressão disciplinar for considerada de alta gravidade, o Comando suspenderá imediatamente de suas funções, o membro do Quadro de Ensino que houver cometido, levando o fato ao conhecimento do Inspetor Geral do Ensino do Exército

CAPÍTULO V

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 93. Os serviços administrativos, diretamente dependentes do Comando, visam dirigir, coordenar e fiscalizar tudo o que se refere à administração propriamente dita, do Centro e do Agrupamento-Escola Moto-Mecanizado, e são distribuidos pelos seguintes orgãos:

a) Secretaria;

b) Serviços administrativos propriamente ditos;

c) Serviço de Saude;

d) Serviços Auxiliares;

A) Secretaria

Art. 94. A Secretaria será chefiada por um Capitão, ou 1º Tenente secretário, ao qual compete:

a) as atribuições conferidas no R. I. S. G. aos secretários dos corpos de tropa, no que forem compativeis com o regime do Centro;

b) comandar o pelotão do Agrupamento Escola Moto-Mecanizado;

c) preparar todos os elementos necessários às decisões do Comandante;

d) atender aos assuntos não atribuidos aos orgãos técnicos-peda-gógicos e aos demais orgãos administrativos;

e) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento do pessoal do Quadro de Ensino e do elemento discente do Centro;

f) organizar o cadastro completo do pessoal do Quadro de Ensino do Centro;

g) manter em dia os assentamentos do pessoal do Quadro de Ensino, organizado-os com indicação do nome, posto, estado, categoria, datas da designação, posse, exercício, acessos, transferências, comissões, licenças, disciplinas que lecionarem, trabalhos que hajam executados, serviços de relevo e tudo mais que possa interessar à carreira do instrutor;

h) levantar, anualmente, o quadro do pessoal do ensino para a consequente remessa à Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

i) estudar e dar parecer sobre os assuntos relativos ao pessoal civil, bem como executar as medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro que a seu respeito forem adotadas;

j) informar os processos administrativos atinentes aos assuntos que versarem sobre o meio-soldo e o montepio militar;

k) organizar e ter em ordem o fichário do Centro, de maneira que, a qualquer momento, possa ser verificada a situação dos trabalhos em andamento;

l) preparar o expediente relativo à remessa aos demais orgãos do ensino e da administração dos documentos referentes ao pesoal, à administração e ao funcionamento do Centro;

m) redigir os documentos determinados pelo Comando, subscrever certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair;

n) ter sob sua guarda os documentos de carater secreto, confidencial e reservado;

o) apresentar semestralmente, ao Comando, uma resenha dos trabalhos de expediente e, anualmente, um relatório minucioso para servir de base à organização do relatório anual do Centro;

p) ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, instruções, avisos e documentos que constituirem a legislação e regularem o funcionamento do ensino em geral e, em particular, do Centro;

q) manter absolutamente em dia, os elementos referidos na alínea anterior, bem assim o registo das pareceres da Direção do Ensino e dos demais orgãos técnicos, por assuntos, de maneira que, a qualquer momento, possam ser consultados;

r) fazer escriturar o livro de assentamentos dos alunos e lavrar as respectivas certidões;

s) preparar a correspondência, de conformidade com as instruções do comandante;

t) distribuir, dirigir e coordenar os seus trabalhos;

u) subscrever no livro respectivo os termos de exames, e escriturar ou fazer escriturar o livro de matrículas;

v) fazer escriturar os graus, apurar médias, contas de ano, classificações e organizar chamadas para exames de acordo com o plano elaborado pela Direção do Ensino;

x) organizar e manter em dia o histórico do Centro;

y) organizar o boletim interno do Centro, sob a direção do Sub-comandante;

z) dirigir e fiscalizar os Serviços Auxiliares que lhe forem atribuidos.

B) Serviços administrativos propriamente ditos

Art. 95. Os Serviços Administrativos propriamente ditos, compreenderão a Tesouraria, o Almoxarifado e o Aprovisionamento e serão dirigidos pelo Fiscal-administrativo, de conformidade com a legislação vigente e com as ordens do Comandante do Centro.

C) Serviço de saude

Art. 96. O Serviço de Saude será chefiado por um capitão ou 1º tenente médico, a quem compete as atribuições previstas nas disposições vigentes, no que for compativel com o regime do Centro.

D) Serviços auxiliares

Art. 97. Os Serviços Auxiliares serão exercidos por pessoal civil reservista e destinado a atender às necessidades dos diversos orgãos da administração do Centro.

O pessoal civil terá as atribuições definidas nos respectivos regulamentos e instruções.

CAPÍTULO VI

GRUPAMENTO-ESCOLA MOTO-MECANlZADO

Art. 98. O Grupamento-Escola Moto-Mecanizado, diretamente subordinado ao Comando do Centro, tem por finalidades;

a) satisfazer às necessidades do ensino ministrado nos diversos cursos do Centro;

b) fornecer o material necessário a ensino do Centro;

c) experimentar a organização normal prevista para as unidades elementares e cada especialidade, consoante instruções superiores ou iniciativa do comandante do Centro;

d) estudar e experimentar as modificações das normas de emprego decorrentes da evolução do material.

Art. 99. O  G.E.M.M. terá a seguinte organização:

– Comando;

– Pelotão de Escalão;

– Um Esquadrão de Auto-Metralhadoras;

– Uma Companhia de Carros de Combate;

– Um Esquadrão de Cavalaria Transportada;

– Um Pelotão de Trem Automovel.

Art. 100. A organização pormenorizada do G. E.M.M. será prevista nos Quadros de Efetivos da Organização do Exército.

CAPÍTULO VII

DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES PEDAGÓGICAS

Art. 101. Para que o ensino possa ser ministrado com o necessário desenvolvimento, haverá no Centro:

a) Biblioteca;

b) gabinete de análises e provas de metais;

c) salas de aula e para estudos;

d) sala de conferências e projeções;

e) sala de demonstrações, com peças de material-auto desmontadas, motores seccionados, etc;

f) sala para instrutores;

g) dependências diversas, para o comando, administração, G. Escola Moto-Mecanizado, etc.;

h) pista de exercicio com obstáculos diversos;

i) dependências diversas para o Grupamento-EscoIa e Parque.

Parte III

TÍTULO ÚNICO

Corpo discente

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, DEVERES E DIREITOS

Art. 102. Constituem o corpo discente do C.I. M.M. os alunos matriculados em seus diversos cursos.

Art. 103. São deveres fundamentais dos discentes:

a) obedecer rigorosamente às exigências éticas da coletividade militar. Parte integrante dessa coletividade, é preciso que o discente, para honra sua e prestigio do Centro, concorra, mais e mais, para o fortalecimento das bases morais de obediência, disciplina, tenacidade, subordinação e valor;

b) contribuir, na sua esfera de ação, para o prestígio sempre ascendente do Centro;

c) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado e excluir toda preocupação de ordem pessoal, em se tratando de interesse superior do ensino;

d) atender os dispositivos regulamentares, no que respeita aos regimes didático e escolar, especialmente quanto à frequência das atividades escolares e execução dos trabalhos correntes e exames finais;

e) comparecer às reuniões, visitas e excursões determinadas pela Direção do Ensino;

f) orientar-se no cumprimento do horário pelo relógio do Centro;

g) observar o regime disciplinar instituido nestas instruções;

h) tomar conhecimento do boletim do Centro e observar todas as ordens e instruções baixadas pela Direção do Ensino;

i) não perturbar o andamento das aulas ou exercícios nem procurar influir na marcha do curso, por isso que não lhe cabe orientar ou criticar;

j) usar rigorosa probidade na execução de todos os trabalhos escolares, considerando o recurso a meios fraudulentos como incompativel com a dignidade escolar e militar;

l) concorrer, na sua esfera de ação, para a conservação do edificio, instalações e de todo o material do Centro;

m) prestar serviço extraordinário quando, para isso, for designado pelo Comandante.

Art. 104. Constituem direitos fundamentais dos membros do corpo discente:

a) expor, no fim da aula ou exercício, na presença da turma e em voz alta dentro dos cincos minutos que podem ser reservados pelo instrutor, as dificuldades encontradas no estudo de qualquer disciplina, procurando o auxílio e conselhos do respectivo instrutor, sendo-lhe expressamente proibido interromper a sua preleção ou manter com ele qualquer discussão;

b) frequentar a Biblioteca ou outras dependências não reservadas ao comando, à Direção do Ensino, aos membros do Quadro de Ensino e aos orgãos administrativos, sem prejuizo dos trabalhos escolares que lhes tenham sido distribuidos;

a) frequentar, mesmo fora das aulas, o gabinete e a sala de demonstrações, desde que hajam obtido licença dos respectivos instrutores e da Direção do Ensino;

d) queixar-se, caso se julgarem vítimas de qualquer injustiça no julgamento dos seus trabalhos correntes e exames finais, contra o instrutor ou comissão examinadora, nos termos previstos no Regulamento Disciplinar do Exército.

CAPÍTULO II

REGIME DISCIPLINAR

Art. 105. A disciplina escolar deverá promanar do proprio método pedagógico, sendo a expressão dele na realização imediata do ensino.

Art. 106. A disciplina que se impõe à vida escolar é a ativa, que tem como fator direto e imediato a boa organização da atividade didática e, como fatores imediatos, mas essenciais – o prestigio moral do instrutor, o seu exemplo, e o próprio sentimento moral ao discente para quem a disciplina é um dever.

Art. 107. Além do regime disciplinar pedagógico, os discentes estarão sujeitos ao prescrito nos regulamentos militares.

Parágrafo único. Os alunos detidos e os presos no recinto do Centro ficarão obrigados aos trabalhos de instrução.

Art. 108. O Comandante poderá estabelecer prêmios, para serem distribuidos no fim dos cursos aos alunos que mais se distinguirem, e cuja aquisição correrá por conta das economias do Centro.

Parágrafo único. As recompensas deverão ser dirigidas ao sentimento do discente. As melhores serão as que despidas de valor material, puserem em evidência motivos éticos superiores, sem despertar nenhuma idéia de interesse subalterno.

Parte IV

TÍTULO ÚNICO

Disposições gerais e transitórias

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109. O "estágio de aplicação" de que trata a letra a do parágrafo único do Art. 15 da lei do Ensino Militar, será realizado no Ag. E.M.M., segundo instruções especiais.

Art. 110. As praças matriculadas no Centro ficarão para fins administrativos, adidas às sub-unidades do Ag. E.M. M.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 111. Poderão funcionar no Centro, enquanto não houver oficiais superiores em número suficiente, especializados em motorização (categoria M.) e moto-mecanização (categoria M.M.), cursos dessas mesmas especializações, para majores e tenentes-coronéis, destinados a habilitá-los para as funções de comando relativas a seus postos, nas unidades motorizadas e moto-mecanizadas.

§ 1º Esses cursos (categoria M1 e M. M1) terão a duração de 4) quatro meses, a contar do primeiro dia util do mês de julho. Neles serão estudadas, especialmente, as questões relativas ao emprego dos meios moto-mecanizados, reduzindo-se ao indispensavel o estudo dos assuntos concernentes à técnica desses meios.

§ 2º O programa de ensino para esses cursos será organizado pela Direção do Ensino do Centro, tomando por base os relativos às categorias M e M.M., e serão submetidos com as necessárias antecedências à aprovação do Inspetor Geral do Ensino do Exército.

§ 3º As condições de matrícula, designação dos candidatos e demais preceitos, relativos ao funcionamento desses cursos, serão os fixados no presente regulamento para as categorias que lhes são correspondentes.

§ 4º A conclusão desses cursos dará direito a um certificado da especialização, com menção da categoria de oficiais superiores, e seu possuidor terá direito e deveres semelhantes aos atribuidos às categorias M. e M. M.

Art. 112. A juizo do Chefe do Estado-Maior do Exército, poderão ser designados oficiais, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior, para um "estágio de informações”, no Centro, cujos objetivos, programa, duração e funcionamento serão regulados por instruções especiais.

Art. 113. Inicialmente, o G.E.M.M. compreenderá um esquadrão de auto-metralhadoras, um pelotão de duas secções de carros de combate, um pelotão de cavalaria transportada e meia secção de trem automovel. Sua organização completa, prevista no art. 99, será alcançada progressivamente, à medida que essa unidade-escola for dotada do material correspondente.

Art. 114. Até à sua organização completa, acima referida, o C.E.M.M. não constituirá uma unidade administrativa autônoma, e o seu comando e administração serão exercidos pelos elementos correspondentes do Centro que, para isso, será, acrescido do pessoal de comando que não lhe for próprio (transmissões, informações, serviço de saude, etc.) e que deverá ser previsto para a unidade-escola no Quadro de Efetivos da Organização do Exército.

Art. 115. Enquanto não houver número suficiente do oficiais especializados, o recrutamento de instrutores, de auxiliares de instrutor e de monitores, far-se-á entre oficiais que já tenham servido em unidades motorizadas ou mecanizadas, e entre os que sirvam no Grupamento-Escola, estes últimos, cumulativamente.

Art. 116. Os membros do corpo docente do Centro, designados anteriormente ao ano de 1940, serão matriculados na primeira turma das categorias M. e M. M., consoante a arma a que pertencerem e desde que as funções que desempenham lhes permita frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

Frequentarão os curso em turma distinta, sem prejuizo das suas funções normais de ensino e, uma vez aprovados, gozarão todas as vantagens atribuidas aos que concluirem os cursos correspondentes.

Art. 117. As praças especialistas em efetivo serviço nas oficinas do Pelotão de Escalão do G.E.M.M. alem dos vencimentos militares, perceberão uma diária correspondente à metade da atribuida aos mecânicos e operários da Aviação.

Art. 118. O ministro da Guerra poderá suspender a matrícula dos primeiros tenentes enquanto houver falta de subalternos no Exército.

ANEXO I

PROGRAMA DA PROVA DE SELEÇÃO PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DAS CATEGORIAS E.C. E E.MC.

1º Português:

– Redação em forma de descrição e narração;

– Lexicologia: classificação, constituição e flexionamento das palavras. Conjugações de verbos;

– Análise léxica e sintática.

2º Aritmética:

– Operações sobre números inteiros;

– Divisibilidade, Caracteres;

– Números primos. Máximo divisor comum e mínimo múltiplo comum;

– Operações sobre frações ordinárias e decimais;

– Quadrado e raiz quadrada. Cubo e raiz cúbica:

– Razões e proporções;

– Sistema métrico decimal;

– Operações sobre números complexos.

3º Desenho:

– Escalas;

– Traçado de retas e ângulos;

– Divisão da circunferência em partes iguais;

– Construção de triângulos;

– Círculos inscritos e circunscritos ao triângulo;

– Traçado de tangentes a uma ou duas circunferências;

– Construção de quadriláteros.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO

(Emblema da República)

ESTADO UNIDOS DO BRASIL

MINISTERIO DA GUERRA

Centro de Instrução de Motorização e Mecanização Certificado de curso

O comandante do Centro de Instrução de Motorização e Mecanização:

Certifica que o (posto e o nome)........................................................., da arma de..................................

natural de (lugar)........................, nascido em (data) ........, concluiu o Curso de .............. categoria ............, deste Centro, em (ano) ............................................................. tendo obtido a nota de classificação ......... em

lugar, numa turma de..................................................................................................alunos, de acordo com as

Instruções baixadas com o decreto n. ...................................................................... de....................................

em virtude do que se lhe expede o presente certificado, que vai assinado pelo comandante, pelo sub-diretor do Ensino e pelo secretário do Centro.

Rio de Janeiro,........................................... de .................................................... de 19...........................

...................................................................................................

Comandante do Centro

....................................................                                                ...................................................

     Subdiretor do Ensino                                                                Secretário do Centro

(Dimensões: 20 X 30 cm, com o lado maior horizontal) ANEXO III

PESSOAL DO C.I.M.M.

A) Técnico-pedagógico (art. 80):

1º Instrutores, cinco (5) capitães;

  – técnica automovel;

– informação indústrial;

– eletricidade e transmissões;

– matemática, física e química aplicadas;

– técnica militar.

2º Auxiliares de instrutor: quatro (4) capitães ou primeiros tenentes.

3º Monitores: seis (6) sargentos.

B) Serviços administrativos:

Um fiscal administrativo, capitão do quadro das Armas;

Um ajudante, capitão do quadro das Armas;

Um secretário, capitão de quadro das Armas;

Um médico, 1º tenente do quadro de Saude;

Um tesoureiro, 1º tenente do quadro de administração;

Um almoxarife aprovisionador, 1º ou 2º tenente do quadro de administração.

Auxiliares:

Quadro necessário para atender os diversos orgãos administrativos do Centro. – Eurico G. Dutra.