DECRETO N

DECRETO N. 5.132 – DE 15 DE JANEIRO DE 1940

Aprova o Regulamento do Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar o Regulamento do Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea que com este baixa assinado pelo general de Divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Regulamento do Centro de Instrução e Defesa Anti-Aérea

Parte I

TITULO I

Do Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea

CAPÍTULO ÚNICO

FINS E SEDE

Art. 1º O Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea (C.I.D.A.Aé.), com sede na Capital Federal, tem por finalidade;

a) proporcionar a oficiais e sargentos de todas as armas a instrução especializada necessária ao desempenho de missões de defesa anti-aérea no âmbito das unidades de tropa de suas armas;

b) proporcionar a oficiais da arma de artilharia, a instrução especializada que os habilite a servir nas formações da D.C.A.;

c) proporcionar a sargentos da arma de artilharia, a instrução especializada necessária ao desempenho de determinadas funções nas formações da D.C.A.;

d) proceder ao estudo e experiências do material anti-aéreo que possa interessar ao Exército, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Estado-Maior do Exército com a colaboração da Diretoria do Material Bélico.

TÍTULO II

Plano geral do ensino

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 2º Para atender as finalidades de ensino mencionadas no artigo anterior, e C.I.D.A.Aé. comporta os seguintes cursos:

a) De especialização de oficiais:

– curso de defesa anti-aérea (categoria A);

– curso de artilharia anti-aérea (categoria B);

b) De especialização de sargentos e eventualmente, de cabos (primeiros e segundos) com o C.C.S.:

– curso de defesa anti-aérea (categoria C);

– cursos de telemetria, de escuta e projetores e de metralhadoras de D.C.A. (categoria D).

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

A) Cursos de especialização de oficiais

Art. 3º O curso da categoria A destina-se a preparar primeiros tenentes e capitães, de todas as armas, exceto os pertencentes ou candidatos à D.C.A., para o desempenho das funções especializadas de defesa anti-aérea, no âmbito de suas respectivas armas. O ensino nesse curso compreende:

1) Estudo generalizado da organização e emprego da D.C.A. e dos seus meios de ação;

2) Estudo particularizado referente à técnica, tiro e emprego das metralhadoras anti-aéreas.

Art. 4º O curso da categoria B destina-se a habilitar primeiros tenentes e capitães da arma de artilharia, para o serviço das unidades e formações de D.C.A. O ensino nesse curso compreende o estudo e emprego pormenorizado de todos os meios de ação utilizados na D.C.A. e a organização e emprego da Aviação.

B) Cursos de especialização de sargentos

Art. 5º O curso da categoria C destina-se a preparar sargentos de todas as armas, para o exercício das funções especializadas de defesa anti-aérea que lhes possam ser atribuidas no âmbito das respectivas armas. Compreende um estudo sumário da organização e emprego dos meios de ação da D.C.A.. e a técnica, tiro e emprego pormenorizado das metralhadoras anti-aéreas.

Art. 6º Os cursos da categoria D destinam-se a preparar sargentos e eventualmente, primeiros e segundos cabos com o Curso de Candidatos a Sargentos, da arma de artilharia, para o exercício das funções especializadas de telemetria (D1), de escuta e projetores (D2) e de metralhadoras anti-aéreas (D3), das unidades e formações da D.C.A. O ensino nesse curso compreende duas partes, uma comum a todos os cursos dessa categoria, que abrange os conhecimentos gerais sobre os meios empregados na D.C.A., e outra particularizada para cada um desses cursos, visando a técnica e emprego pormenorizado dos meios que lhes correspondem.

CAPÍTULO III

DISTRIBUIÇÃO DAS DISClPLINAS NOS CURSOS

Art. 7º São as seguintes as disciplinas a ministrar nos diferentes cursos:

A) Curso da categoria A:

1 – Generalidades sobre a organização geral e emprego da Defesa Contra Aeronaves (D.C.A.);

2 – Organização, emprego e serviço em campanha das metralhadoras anti-aéreas;

3 – Material, manobra e tiro das metralhadoras anti-aéreas;

4 – Generalidades sobre a organização e emprego da Aviação;

5 – Vigilância do Ar. Defesa Passiva.

B) Curso da categoria B:

1 – Organização geral e emprego da D.C.A.;

2 – Organização e emprego dos meios ativos da D.C.A.;

3 – Material, manobra e serviço em campanha da artilharia anti-aérea;

4 – Tiro da artilharia anti-aérea;

5 – Material, manobra e serviço em campanha dos projetores e escuta;

6 – Material, manobra, serviço em campanha e tiro das metralhadoras anti-aéreas;

7 – Organização e emprego da Aviação;

8 – Vigilância do Ar e Defesa Passiva;

9 – Material motorizado e sua conduta.

C) Curso da categoria C:

1 – Generalidades sobre a organização e emprego dos meios ativos da D.C.A., precedidas de noções sobre os meios e modos de ataque da Aviação;

2 – Organização, serviço em campanha e noções sobre o emprego tático das metralhadoras anti-aéreas.

3 – Material e manobra das metralhadoras anti-aéreas.

4 – Tiro das metralhadoras anti-aéreas e teoria sumária sobre os seus aparelhos de pontaria e de preparação, precedidos de noções de geometria e trigonometria;

5 – Vigilância do Ar e Defesa Passiva.

D) Cursos da categoria D:

I – Instruções comum:

1– Noções sobre a organização e emprego dos meios ativos da D.C.A.;

2 – Noções sobre a organização e emprego da Aviação;

3 – Vigilância do Ar;

4 – Defesa Passiva;

5 – Material motorizado e sua conduta.

II – Instrução particularizada:

a) Curso D1 (Telemetria):

1Material e manobra dos telêmetros e altímetros, e demais aparelhos de P.C., precedido de noções gerais de ótica;

2 – Material, serviço em campanha, manobra e tiro de artilharia e das metralhadoras anti-aéreas;

3 – Organização, instalação e funcionamento dos P.C.

b) Curso D2 (Projetores e escuta):

1Material e manobra dos prejetos, precedido de ótica e eletricidade;

2 – Material e manobra dos aparelhos de escuta, precedido de noções de acústica;

3 – Material e manobra dos corretores a utilização dos dados da escuta;

4 – Serviço em campanha dos projetores;

5 – Generalidades sobre o tiro da artilharia e metralhadoras anti-aéreas.

c) Curso D3 (Metralhadoras A.Aé.):

1 – Material, manobra e noções sobre e emprego tático das metralhadoras anti-aéreas;

2 – Tiro das metralhadoras anti-aéreas e teoria sumária sobre os seus aparelhos de pontaria e preparação, precedidos de noções de geometria e trigonometria;

3 – Serviço em campanha das metralhadoras anti-aéreas.

título iii

Regime didático

CAPÍTULO I

ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 8º O ensino será ministrado de modo a proporcionar aos alunos dos diferentes cursos os conhecimentos atuais sobre defesa anti-aérea, levando-se em consideração o âmbito em que deverão atuar e permitindo-lhes acompanhar a evolução dos meios de ação.

Art. 9º Dentro dessa orientação e obedecendo às diversas gradações e finalidades dos cursos, o ensino deverá ser tão completo quanto possivel, de modo a conseguir-se, por meio dele, proporcionar aos alunos sólidos conhecimentos técnicos e táticos das respectivas especialidades e, em particular, desenvolver-Ihes as faculdades de observação e a capacidade de ação, despertar-lhes as iniciativas em face das reais possibilidades materiais de que dispõem.

CAPÍTULO II

DIVISÃO DO ENSINO

Art. 10. O ensino a ministrar no C.I.D.A.Aé. compreenderá assuntos de natureza técnica e de natureza tática.

§ 1º O ensino técnico abrangerá os conhecimentos necessários ao manejo de cada um dos materiais das diferentes especializações.

§ 2º O ensino tático abrangerá os conhecimentos necessários ao emprego em campanha dos materiais das diferentes especializações e os referentes ao preparo das medidas de defesa ativa e passiva.

§ 3º O ensino na parte técnica, comportará a explanação das noções teóricas de carater geral, indispensaveis à compreensão dos assuntos a resolver.

CAPÍTULO III

PROGRAMAS DE INSTRUÇÃO – BASES E NORMAS GERAIS PARA A SUA ELABORAÇÃO

Art. 11. Os programas de ensino das diferentes disciplinas serão elaborados trienalmente e apresentados à direção do ensino cinco meses antes do início de cada triênio pelos respectivos instrutores. Revistos pela Direção do Ensino, serão os mesmos programas reunidos e coordenados em um plano de conjunto, que será submetido à aprovação da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, três (3) meses antes do início do triênio. Esse programa, claro e pormenorizado, precisará o funcionamento dos diversos cursos e assinalará as partes que convem sejam executadas em cooperação com outros estabelecimentos de ensino militar ou corpos de tropa.

Art. 12. Na organização do programa de conjunto, dever-se-á ter em vista a dosagem do tempo consagrado a cada assunto, de acordo com a sua importância relativa, bem como evitar repetições de assuntos em disciplinas diferentes, sob a mesma feição.

Art. 13. Quando a execução integral do programa de cada disciplina não tenha sido possivel no tempo previsto, deverá ser completado na primeira quinzena que se seguir à terminação do prazo prefixado.

Art. 14. Os programas trienais serão revistos anualmente, e alterados se necessários.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DAS DIVERSAS DISCIPLINAS

Art. 15. Nos programas de ensino das diversas disciplinas, devem os instrutores, sempre que possivel;

a) discriminar as diversas partes da disciplina;

b) indicar, sucintamente, os objetivos a atingir com o ensino da disciplina;

c) assinalar os requisitos fundamentais para o estudo da disciplina (estudos anteriores, indispensaveis para o estudo da matéria);

d) indicar, conforme a disciplina, os processos da atividade didática; dissertação pelo instrutor; leitura explicativa; excursões e visitas; trabalho individual dos alunos (estudo, fora da classe, por meio de sumários previamente distribuidos, com indicações bibliográficas, ou problemas a resolver em classe); trabalho coletivo, sob a forma de debate oral ou arguição;

e) indicar a bibliografia para os alunos (compêndios e livros de consulta e leitura).

CAPÍTULO V

EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA

Art. 16. Os instrutores aproveitarão todas as oportunidades afim de que o ensino concorra sempre para a educação Moral e Cívica do aluno. Dever-se-á procurar incutir no espirito dos alunos, que as unidades e os elementos constitutivos destas, agindo em estreita interdependência, o funcionamento harmônico do todo repousa essencialmente no valor moral de cada um.

CAPÍTULO VI

MÉTODO, PROCESSOS E MEIOS AUXILIARES DE ENSINO

Art. 17. Em conformidade com a orientação geral do ensino, o estudo, em cada curso ou estágio, será essencialmente objetivo e realizar-se-á de maneira contínua, gradual e sucessiva.

Art. 18. De modo geral, uma instrução objetiva será obtida com obediência aos seguintes princípios:

a) entre a teoria e a prática deve existir a necessária correlação. A teoria deve visar os problemas e situações da vida real; a prática deve ser uma aplicação consciente dos princípios e livre de empirismo;

b) o progresso do aluno mede-se pela sua capacidade de enfrentar situações novas e de resolvê-las com êxito, pensando com acerto e prontidão. Assim, as preocupações práticas devem estar sempre subordinadas à necessidade do cultivo da aptidão de refletir, de investigar, de formular hipóteses, em suma, de uma permanente ginástica intelectual que dê à inteligência sua máxima eficiência.

c) o ensino deve tender progressivamente para a satisfação dessa dupla exigência: aquisição de conhecimentos ao serviço de uma educação bem sólida e corretamente orientada. Por meio de exercícios no terreno e casos concretos, se procurará revelar e desenvolver as aptidões enumeradas na letra b anterior;

d) deve haver estimulo à iniciativa, à capacidade de apreensão e à reflexão do aluno, evitando-se a intervenção dogmática do instrutor;

e) a teoria, tanto quanto possivel deve restringir-se às necessidades das aplicações práticas, de modo que os alunos se sintam desde cedo em contacto com situações reais e concretas;

f) deve-se dar, no ensino, todas as oportunidades para a observação. Em algumas disciplinas, deverão constar dos programas visitas a estabelecimentos industriais que interessem à defesa anti-aérea, a serviços ou obras que interessem à Defesa Passiva, ou outras. As visitas serão precedidas de aulas especiais em que os instrutores interessados farão uma descrição minuciosa dos seus objetivos, e fornecerão aos alunos todos os dados que lhes permitam formar uma idéia clara do que devem observar. Os alunos apresentarão, uma semana após a visita, um relatório circunstanciado sobre o que observaram;

g) os processos de ensino adotados nos diversos cursos e estágios, são os seguintes:

– preleções;

– exercícios na carta e no terreno;

– projeções cinematográficas;

– trabalhos em oficinas ou gabinetes;

– excursões a estabelecimentos industriais e a sedes de serviços públicos que interessem à D.C.A.;

– conferências culturais.

h) no emprego dos processos acima enumerados, deve haver;

1º) uma prévia compreensão dos objetivos fundamentais dos diversos cursos;

2º) uma íntima correlação entre o estudo das matérias fundamentais e das de aplicação.

Art. 19. Para assegurar a continuidade, graduação e a natural sucessão dos estudos, a Direção do Ensino terá contacto frequente com os instrutores e organizará:

a) guias de instrução, indicando os padrões de eficiência do ensino, os métodos e as provas de verificação do ensino nos diferentes cursos, categorias e disciplinas;

b) calendários, com a indicação dos prazos e horários necessários à execução das determinações constantes dos guias;

c) diagramas elucidativos da marcha do ensino.

§ 1º Na organização dos calendários e diagramas, a fixação dos prazos em que certas finalidades devem ser atingidas, é preciso levar em conta o fato de alguns cursos servirem para demonstrações, em proveito de outros, ou para realizar exercícios em conjunto.

§ 2º A documentação acima deverá ser tão completa que não seja necessário dar nenhuma orientação ou indicação complementar, para que cada instrutor possa compreendê-la perfeitamente, sabendo o que deve ser feito, quando será feito e o que deve ser empregado ou aplicado no ensino.

CAPÍTULO VII

BIBLIOTECA ESPECIAL PARA USO DE INSTRUTORES E ALUNOS. FINALIDADES DA BIBLIOTECA

Art. 20. O C.I.D.A.Aé. disporá de uma Biblioteca que proporcionará as fontes de consulta e informação indispensaveis aos instrutores e alunos.

§ 1º A Biblioteca dependerá diretamente da Direção do Ensino.

§ 2º Nenhum livro doado será incluido na Biblioteca sem prévio exame da Direção do Ensino.

Art. 21. Na Direção do Ensino funcionará uma Comissão Permanente da BibIioteca, constituida pelo Sub-Diretor do Ensino e por dois instrutores.

Parágrafo único. A essa Comissão incumbirá:

a) propor a compra ou permuta de livros e quaisquer publicações;

b) prever a organização da Biblioteca e apresentar sugestões sobre a sua melhoria;

c) orientar a correspondência com Bibliotecas nacionais e estrangeiras.

Art. 22. A Biblioteca será organizada de acordo com um plano de conjunto, estabelecido pela Direção do Ensino, devendo ter preferência para a aquisição os livros e outras publicações técnicas especializadas e os de ciências de aplicação corrente nos estudos de D.C.A.

Art. 23. Ao bibliotecário competirá:

a) administrar e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca;

b) organizar e manter em dia a catalogação, classificação, arrumação e inventário dos livros e quaisquer publicações;

c) apresentar anualmente à Direção do Ensino, relatório dos serviços realizados, bem como inventário dos livros e publicações;

d) executar as ordens da Comissão Permanente referente à correspondência com Bibliotecas nacionais e estrangeiras.

Art. 24. Os livros e publicações só poderão ser retirados mediante recibo e pelo prazo máximo de 15 dias executados aqueles que, por sua natureza, a Direção do Ensino julgar conveniente manter apenas par aconsulta no âmbito da Biblioteca.

Parágrafo único. O bibliotecário será responsabilizado pelos livros e publicações retidos sem os recibos firmados por quem os solicitou e visados pela Direção do Ensino.

CAPÍTULO VIII

INSTALAÇÕES DE PROJEÇÃO FIXA E DE PROJEÇÃO CINEMATOGRÁFICA

Art. 25. O C.I.D.A.Aé; deverá ser provido exclusivamente para fins didáticos e educativos, de aparelho de projeção fixa e de projeção cinematográfica.

Art. 26. A Direção do Ensino organizará séries especializadas de filmes, de acordo com os programas de ensino das diferentes matérias.

Art. 27. A Filmoteca constituirá uma secção de Biblioteca.

CAPÍTULO IX

ATIVIDADES EXTRA-ESCOLARES

Art. 28. Consideram-se atividades extra-escolares:

a) “visitas” a estabelecimentos industriais que interessem à defesa anti-aérea e a serviços ou obras que interessem à Defesa Passiva e Ativa e à aeronáutica;

b) “cursos” e “conferências” realizados sob os auspícios de associações educativas e culturais.

Art. 29. A Direção do Ensino estimulará as atividades extra-escolares referidas acima. Nesse sentido, deverá ser previsto, no calendário, interregnos para tais atividades.

CAPÍTULO X

INTERCÂMBlO ESCOLAR

Art. 30. O comando do C.I.D.A.Aé. deverá promover íntimo contacto com os demais estabelecimentos de ensino e instituições culturais.

TÍTULO IV

Regime escolar

CAPÍTULO I

LIMITES DO ANO ESCOLAR E DO ANO LETIVO. ÉPOCA DAS FÉRIAS E DOS TRABALHOS DE MATRÍCULAS.  ABERTURA E ENCERRAMENTO DAS AULAS

Art. 31. O ano escolar terá início no primeiro dia util de março e abrangerá 8 (oito) meses consecutivos do ano civil.

Art. 32. Os meses restantes do ano civil serão destinados às férias e trabalhos relativos às matriculas.

Art. 33. O início e o término do ano escolar e a fixação da época das férias e matrículas admitirão variantes, de acordo com as determinações do ministro da Guerra.

CAPÍTULO II

DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO E HORÁRIO

Art. 34. O horário das sessões de instrução, parte integrante do calendário escolar, será organizado pela Direção do Ensino.

§ 1º Deverá ser procurado um regime de equilíbrio de energias que permita alcançar, mediante racional repartição, os melhores resultados na assimilação dos ensinamentos.

§ 2º A boa repartição, na consideração do “dia escolar”, deverá ser procurada na conciliação dos esforços intelectuais e físicos, na variedade de assuntos, de modo a evitar a fadiga.

Art. 35. Na organização do horário deverá merecer particular  consideração:

a) a duração das sessões de instrução;

b) o número de horas de trabalho mental e físico;

c) o número de horas que o aluno deve passar no Centro;

d) os intervalos de repouso entre as sessões e a alternância de trabalhos práticos e trabalhos teóricos;

e) o máximo de trabalho mental nas sessões teóricas;

f) o tempo disponível, no calendário, para as sessões de instrução;

g) as instruções e dependências disponiveis;

h) as disponibilidades materiais;

i) as finalidades e a natureza da instrução;

j) as atividades externas;

k) o local onde se realiza a instrução.

Art. 36. Na distribuição do tempo e do horário o Serviço de Saúde do Centro funcionará como orgão consultivo.

CAPÍTULO III

FREQUÊNCIA ÀS AULAS – APURAÇÃO DAS FALTAS – DESLIGAMENTOS

Art. 37. A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é obrigatória e constitue serviço militar, por cujas faltas serão responsabilizados pela forma prescrita pelo Regulamento Disciplinar do Exército.

Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, consignado em parte imediata à Direção do Ensino, nenhum instrutor poderá dispensar alunos dos trabalhos escolares.

Art. 38. A frequência dos instrutores e alunos aos trabalhos escolares, os assuntos neles lecionados e quaisquer observações dos instrutores serão registados em ficha especial, denominada “ficha de aula” e organizada pela Direção do Ensino.

§ 1º O comparecimento dos oficiais alunos será verificado pela assinatura na ficha de aula.

§ 2º O comparecimento das praças alunas, será verificado mediante chamada feita ao iniciar-se a sessão de instrução e repetida ao finalizar-se quando a duração exceder uma hora.

§ 3º Todas as indicações na "ficha de aula” deverão ser feitas a tinta. Qualquer correção feita pelo instrutor, só admitida antes da entrega da ficha à Direção do Ensino, que se dará logo após à terminação da sessão de instrução, deverá ser ressalvada antes da rubrica.

Art. 39. Ao aluno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais sessões de instrução, marcar-se-á 1 (um) ponto. A não justificação acarretará, alem do ponto, o corretivo disciplinar aplicavel.

Art. 40. A justificação das faltas será feita perante a Direção do Ensino.

Art. 41. O aluno que se retirar de uma sessão de instrução, não só ficará sujeito a que se lhe marque uma falta, como será submetido à punição disciplinar que o caso comporte.

Art. 42. Semanalmente, em boletim do Centro, será publicado o número de pontos dos alunos.

Art. 43. O aluno que completar 15 (quinze) pontos será desligado imediatamente. Entretanto, se as faltas, numerosas e consecutivas, resultarem de caso de força maior (moléstia grave ou acidente comprovados em inspeção de saúde) e o aluno tiver obtido nos seus trabalhos anteriores a média geral 5 (cinco) ou superior, o desligamento só será efetuado quando atingidos 30 (trinta pontos).

Art. 44. Nos casos de moléstia ou acidente, que impossibilite o aluno de comparecer aos trabalhos escolares, será procedido de acordo com o que determina a respeito o R.I.S.G.

Parágrafo único. Se submetido o aluno à inspeção de saúde, está arbitrar-lhe um prazo para tratamento superior ao das faltas que ainda lhe poderão ser favorecidas, proceder-se-á imediatamente o seu desligamento do Centro.

Art. 45. Tambem será desligado por conveniência da disciplina o aluno praça que, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército, for incluido na categoria de "má conduta”.

Art. 46. Todo desligamento determinado por estas instruções e consequente de reprovação será considerado como por motivo de "falta de aproveitamento”.

Parágrafo único. O desligamento por "falta de aproveitamento” vedará o reingresso do aluno nos cursos do Centro. Outrossim, sofrerá o mesmo carga de todas as despesas de transporte: passagem, ajuda de custo, etc.

Art. 47. Todo aluno desligado por motivo de "força maior” (moléstia grave ou acidente, comprovado em inspeção de saúde, ou ordem do ministro da Guerra, justificada por exigências inadiaveis do serviço), e somente por isto, terá direito a um ano de tolerância para continuar o seu curso.

§ 1º O aluno desligado por qualquer motivo durante o gozo do ano de tolerância não mais poderá reingressar nos cursos do Centro.

CAPÍTULO IV

HABILITAÇÃO DO ALUNOS

Art. 48. É vedada a dispensa de provas escolares de habilitação determinadas nestas instruções.

Parágrafo único. As provas escolares de habilitação deverão ser adequadas à natureza e à importância de cada disciplina e permitir a verificação do aproveitamento real, teórico e prático do aluno, e da sua capacidade de observação, crítica e iniciativa pessoal.

Art. 49. A habilitação dos alunos nos diversos cursos será julgada por meio de:

a) trabalhos correstes;

b) exames finais.

Art. 50. Os julgamentos serão expressos por uma nota numérica, variável de 0 (zero) a 10 (dez), aproximando-se os resultados até os centésimos.

Parágrafo único. As notas numéricas não poderão ser arredondadas, em caso algum, a favor ou contra os interessados.

Art. 51. Os “trabalhos correntes” compreendem:

a) arguições;

b) trabalhos escritos, orais ou gráficos;

c) trabalhos ou exercícios práticos ou prático-orais.

§ 1º Os trabalhos correntes serão mensais, em princípio, e realizados e julgados sob a responsabilidade do instrutor.

§ 2º Em cada disciplina, a média ponderada dos graus dos trabalhos correntes, realizados durante o mês, constituirá o "grau mensal” da disciplina, levando-se em conta os seguintes coeficientes:

– arguições..............................................................................................................................................1

– trabalhos escritos, orais ou gráficos ....................................................................................................3

– trabalhos ou exercícios práticos ou prático-orais.................................................................................5

§ 3º Em cada disciplina, a média aritmética dos graus mensais constituirá a “média dos trabalhos correntes”.

§ 4º As “arguições" deverão ser realizadas frequentemente.

§ 5º Os "trabalhos escritos, orais” ou "gráficos”, variaveis com a natureza da disciplina, serão realizados, em princípio, em sala e segundo as normas e duração estabelecidas para as provas de exame, no que lhe for aplicavel.

§ 6º Os trabalhos ou exercícios práticos ou prático-orais, tambem variavel com a natureza da disciplina, serão realizados no terreno.

Art. 52. Os exames finais serão realizados no fim do ano letivo e compreenderão provas escritas e orais ou prático-orais, conforme a disciplina.

§ 1º Haverá pelo menos uma prova por disciplina.

§ 2º As provas escritas terão a duração máxima de 4 (quatro) horas e mínima de 2 (duas) horas.

§ 3º As provas prático-orais terão a duração máxima de 20 (vinte) minutos para cada aluno, salvo para determinadas disciplinas que compreendam trabalhos no terreno, cuja duração será a dos limites fixados no parágrafo anterior.

§ 4º Para a prova de cada disciplina haverá uma Comissão Examinadora constituida por 3 (três) instrutores ou auxiliares de instrutor, inclusive o da disciplina, sendo o grau da prova a média aritmética dos graus atribuidos pelos examinadores.

Art. 53. As provas de exames finais serão realizadas obedecendo as seguintes normas:

a) cada disciplina abrangerá toda a matéria do respectivo programa;

b) as provas escritas serão rubricadas pela Comissão Examinadora;

c) cabe ao instrutor da disciplina reorganizar previamente a lista dos examinandos, com as respectivas notas, entregando-as em seguida à Direção do Ensino;

d) as provas iniciadas e interrompidas ou não concluidas serão consideradas nulas, salvo justo impedimento, devidamente provado perante a Direção do Ensino;

e) durante as provas o aluno não poderá ter junto de si nenhum livro, caderno ou apontamento, salvo os permitidos pela Direção do Ensino (tabelas, cartas, etc.):

f) o local e colocação dos alunos para as provas serão previamente determinados pela Direção do Ensino;

g) é proibido qualquer conversa ou troca de idéias entre os alunos durante a realização da prova e igualmente qualquer pergunta feita a membro da Comissão Examinadora sobre o interpretação das questões dadas; não é permitido, tambem, qualquer prorrogação do tempo fixado para as provas;

h) o aluno que terminar a sua prova, deverá retirar-se imediatamente do local da sua realização;

i) todo aluno que durante a prova se utilizar de meios ilícitos para a solução das questões terá grau 0 (zero) e será punido disciplinarmente;

j) realizada a prova, a Comissão enviará à Direção do Ensino a relação dos graus conferidos a cada aluno, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, quando se tratar de provas escritas ou gráficas e de 24 (vinte e quatro) horas, quando forem prático-orais, a contar da data da realização;

k) os alunos terão conhecimento do graus obtidos pela sua publicação no boletim do Centro, não sendo admitida qualquer reclamação sobre os mesmos; cabe, porem, aos que se julgarem merecedores de maior grau, o direito de recurso ao Diretor do Ensino contra o ato da Comissão Examinadora;

l) o conhecimento da língua vernácula constituirá objeto de constante solicitude; levar-se-á em conta, no julgamento das provas a clareza, a correção e a precisão da linguagem;

m) em um mesmo dia o aluno não poderá ser submetido a mais de uma prova oral ou prático-oral;

n) os pontos para as provas orais ou prático-orais de cada disciplina deverão compreender as diferentes partes do programa;

o) as provas orais e prático-orais constarão de uma parte vaga abrangendo o essencial da disciplina e, a seguir uma parte sorteada entre os pontos referidos no parágrafo anterior;

p) o resultado do exame final, por disciplina, será expresso pela “nota de exame”, obtida pela média aritmética dos graus atribuidos às provas;

q) será considerado “inhabilitado” o aluno que obtiver grau 0 (zero) em qualquer prova dos exames finais.

Art. 54. O grau final, por disciplina, será a média aritmética das seguintes parcelas:

– conta de ano (decorrente da média aritmética dos graus dos trabalhos correntes);

– nota de exame.

Parágrafo único. Será considerado “reprovado” o aluno que obtiver "grau final” inferior a 4 (quatro) em qualquer disciplina.

Art. 55. Os alunos reprovados ou inhabilitados serão imediatamente desligados do Centro, por “falta de aproveitamento”.

Art. 56. O aproveitamento dos alunos aprovados em todas as disciplinas, ao finalizar o curso, será expresso por uma "nota geral”, obtida pela média aritmética dos graus finais das diferentes disciplinas.

Art. 57. O julgamento dos alunos será tambem expresso por um “conceito" sintético resultante do exame das qualidades e pendores por eles revelados durante o curso e uma “nota de aptidão”, variavel de 0 (zero) a 10 (dez), que represente o resumo de tal conceito.

§ 1º Constituem objeto dessa apreciação:

a) manifestações de personalidade;

b) rapidez e precisão na apreensão das questões, ordens ou missões;

c) espírito de decisão;

d) facilidade e propriedade de linguagem;

e) firmeza no cumprimento de ordens ou deveres escolares;

f) espírito de iniciativa;

g) capacidade de trabalho;

h) conduta militar e civiI.

§ 2º O “conceito” e a “nota de aptidão” serão emitidos no fim do curso, antes dos exames, pela Direção do Ensino, com a colaboração dos instrutores respectivos.

Art. 58. A média aritmética da “nota geral” e da “nota de aptidão”. constituirá a “nota de classificação” de curso dos alunos de todas as categorias.

Art. 59. Terminados os exames, a Direção do Ensino procederá, dentro de cada categoria ou sub-categoria, à classificação final dos alunos que tiverem concluido os seus cursos, por ordem decrescente da “nota de classificação”.

O resultado será publicado em boletim do Centro e enviado à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, para os devidos fins.

Art. 60. Os oficiais que terminarem os cursos das categorias A e B receberão, os primeiros, o certificado de "Defesa Anti-Aérea” e os segundos o certificado de “Artilharia Anti-Aérea”.

Os sargentos que terminarem o curso da categoria C, serão declarados “especialistas de defesa anti-aérea” e os que terminarem os cursos da categoria D, serão declarados “especialistas de telemetria de D.C.A.”, “especialistas de projetores e escuta de D.C.A.” e “especialistas de metralhadoras de D.C.A.”, conforme a natureza dos respectivos cursos. Os desta última categoria serão tambem declarados “aptos ao desempenho de funções no Serviço de Vigilância do Ar”.

Parágrafo único. Os oficiais possuidores do certificado da categoria A e os sargentos habilitados na categoria C, teem preferência para o exercício de funções de suas especializações, nas unidades de suas armas, exceto as de D.C.A.

Os oficiais possuidores do certificado da categoria, B e os sargentos habilitados na categoria D, deverão servir, obrigatoriamente, logo após a conclusão dos cursos em funções de suas especializações, nas unidades e formações de D.C.A., os primeiros por período não inferior a dois anos.

CAPÍTULO V

MATRÍCULAS, BASES E NORMAS GERAIS – PROVAS DE SELEÇÃO

Art. 61. O Ministro da Guerra, por proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, ouvidas as Diretorias de Armas interessadas, fixará anualmente, no mês de outubro, o número de alunos de cada categoria, arma, e postos ou graduações, que deverão ser matriculados no C.I.D.A.Aé., no ano seguinte.

Parágrafo único. Na fixação do número de matrículas, ter-se-á em consideração não só as possibilidades do Centro, como tambem, o número de especialistas necessários em cada arma e seus postos ou graduações, alguns dos quais, previstos no presente regulamento, poderão ser suprimidos, quando desnecessários.

A – Matrícula nos Cursos de Defesa Anti-Aérea (categoria A) e de Artilharia Anti-Aérea (categoria B).

Art. 62. São condições para a matricula nos cursos das categorias A e B:

a) ser primeiro tenente ou capitão, de qualquer das armas, para a categoria A, e da arma de artilharia, para a categoria B;

b) ter mais de dois anos de serviço arregimentado e já ter servido na zona compulsória da sua arma;

c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde realizada na guarnição onde servir;

d) não ser possuidor de outro curso de especialização de primeira categoria;

e) já ter satisfeito a exigência de arregimentação determinada no art. 50, da Lei do Ensino Militar, no caso de ser possuidor do curso de aperfeiçoamento da arma;

f) estar em situação que lhe permita cumprir a exigência do artigo 50, da Lei do Ensino Militar, quanto à especialização, no caso de ainda não ser possuidor de curso de aperfeiçoamento da arma.

Art. 63. Satisfeitas as condições acima e dentro do número de vagas fixadas para cada categoria, sub-categoria e arma, as matrículas serão realizadas mediante designação das Diretorias de Armas respectivas, feita a pedido do interessado, ou compulsoriamente, de acordo com as conveniências do serviço.

§ 1º Os requerimentos dos interessados serão dirigidos à Diretoria de Arma respectiva, onde deverão dar entrada, devidamente instruidos, até o dia 1 de março do ano da matrícula, para os candidatos da categoria A, e até o dia 1 de dezembro do ano anterior ao da matrícula, para os candidatos da categoria B.

§ 2º As designações deverão ser efetuadas, para a categoria A, até o dia 1 de abril, e para a categoria B, até 2 de janeiro, do ano da matrícula.

§ 3º As Diretorias de Armas providenciarão para que os oficiais por elas designados se apresentem ao C.I.D.A.Aé, para a matrícula, os da categoria A, até o último dia util de maio, e os da categoria B, até o último de util de fevereiro.

B – Matrícula nos Cursos de Especialização para Sargento (categorias C e D).

Art. 64. São condições para matrículas nos cursos das categorias C e D:

a) ser 3º ou 2º sargento, de qualquer das armas, para a categoria C, e 3º sargento da arma de artilharia, para a categoria D; eventualmente poderão ser indicados para as categorias C e D, cabos (primeiros e segundos) com o C.C.S.:

b) ter menos de 26 anos de idade e menos de 5 anos de serviço militar, referidos à data de 1 de junho, para a categoria C, e à data de 1 de março, ambas do ano da matrícula, para categoria D:

c) ter boa conduta;

d) ter sido julgado apto em inspeção de saude realizada na guarnição onde servir ou, se necessária, na sede da Região, tendo em vista particularmente, o exame do aparelho visual, e tambem do auditivo, para os da categoria D;

e) ter juizo favoravel do comandante do corpo de tropa a que pertencer;

f) não pertencer a quadro especializado e não possuir curso de outra especialização;

g) ter sido aprovado nas provas de seleção intelectual e obter classificação compreendida no número de vagas prefixado;

h) para os candidatos aos cursos da categoria D, satisfazer, ainda, as provas de seleção médica destinadas a apurar as condições especiais de visão e audição exigidas para esses cursos e que serão realizadas no Departamento Médico de Aeronáutica.

Art. 65. As provas de seleção intelectual serão realizadas no C.I.D.A.Aé, para os candidatos da 1ª Região Militar e nas sedes das respectivas Regiões Militares, para os demais; na primeira quinzena de abril, para os da categoria C, e na primeira quinzena de janeiro, para os da categoria D, em datas a serem fixadas pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército.

Art. 66. A inscrição para as provas de seleção far-se-á mediante requerimento dirigido ao Inspetor Geral do Ensino do Exército e encaminhado diretamente ao C.I.D.A.Aé., pelo Comandante da Região Militar, devidamente instruido sobre as condições mencionadas nas letras a a f do art. 64. até o dia 1 de março do ano da matrícula, para os candidatos da categoria C, e até o dia 4 de dezembro do ano anterior ao da matrícula, para os candidatos da categoria D.

Parágrafo único. Terminado o processo de inscrição no C.I.D.A.Aé., serão os requerimentos encaminhados ao Inspetor Geral do Ensino do Exército, a quem compete conceder a inscrição e comunicá-la às Regiões Militares interessadas, para efeito de realização das provas de seleção, tudo dentro do prazo máximo de um mês, a contar do limite fixado para a entrada dos requerimentos.

Art. 67. As provas de seleção intelectual constarão do seguinte:

a) para o curso da categaria C:

uma prova escrita, versando sobre português, aritmética e geometria;

b) para os cursos da categoria D:

duas provas escritas, sendo uma de português, noções de física e de mecânica, e outra, de aritmética, geometria e noções de trigonometria.

Parágrafo único. Os programas das matérias constantes das provas de seleção, serão organizados pelo C.I.D.A.Aé. e, depois aprovados pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército, publicadas no Boletim do Exército até o mês de outubro.

Art. 68. A realização das provas de seleção intelectual obedecerá ao seguinte:

a) as questões serão formuladas pelo C.I.D.A.Aé. que as enviará em sobrecartas lacradas, aos Comandantes de Regiões Militares interessadas, só podendo ser abertas no momento da realização da prova;

b) será fiscalizada por uma comissão de três oficiais designados pelo Comando da Região, ou Comando do Centro quando o local de sua realização for o próprio Centro;

c) no dia e hora previamente marcados, os candidatos serão reunidos numa mesma sala, e dispostos de modo que se não possam auxiliar; o papel para a prova será rubricado por todos os membros da comissão e esta procederá à abertura das sobrecartas e à leitura das questões;

d) não será permitida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no recinto de realização da prova;

e) terminado o prazo marcado para a solução das questões propostas, todas as provas serão recolhidas, e fechadas em sobrecarta, fazendo-as acompanhar de um relatório sucinto da comissão sobre os trabalhos efetuados, presença e ausência dos candidatos;

f) as provas e relatórios serão enviados no mais breve prazo ao Comando do C.I.D.A.Aé. para julgamento e seleção dos candidatos;

g) a realização das provas do C.I.D.A.Aé., obedecerá, no que lhe for aplicavel, às normas estabelecidas acima.

Art. 69. O julgamento das provas de seleção intelectual será feito pela Direção do Ensino do C.I.D.A.Aé., e expresso, por matéria em graus de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único. Será considerado inhabilitado o candidato que obtiver grau inferior a 3 (três) em qualquer das matérias das provas e, concomitantemente, média inferior a 4 (quatro) no conjunto.

Art. 70. Os candidatos aprovados serão classificados por ordem decrescente da média, de conjunto alcançado nas provas de seleção intelectual, em relações separadas por categoria, e tambem por arma, na categoria C.

Art. 71. De acordo com o número de vagas fixado, serão requisitados para a matrícula, às Diretorias de Armas respectivas, pela Inspetoria Geral do Ensino do Exército, os candidatos melhor classificados por categoria e arma, os quais deverão ser apresentados ao C.I.D.A.Aé., os da categoria C, até o último dia útil de maio, e os da categoria D, até o dia 20 de fevereiro.

Art. 72. Os candidatos ao cursos da categoria D, serão submetidos a uma prova de seleção médica, no Departamento Médico de Aeronáutica, no período de 20 a 28 de fevereiro, cujo fim é determinar-Ihes a aptidão visual e auditiva por processos e meios adequados, e classificá-los pelas diferentes sub-categorias (telemetria, escuta e projetores, metralhadoras), segundo essas aptidões.

Parágrafo único. Os resultados da prova de seleção médica servirão de base e orientação para a matrícula dos candidatos nos diferentes cursos da categoria D.

Parte II 

TÍTULO I

Direção e administração

CAPÍTULO I

SUBORDINAÇÃO DO CENTRO

Art. 73. O Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea é diretamente subordinado à Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

CAPÍTULO II

COMANDO – ATRIBUIÇÕES 

Art. 74. O Comando do C.I.D.A.Aé. cabe a um oficial superior da arma de artilharia, possuidor do curso de especialização de artilharia anti-aérea e, se possivel, do curso de Estado-Maior, que exercerá as funções de Diretor do Ensino, simultaneamente com as de Comandante do Centro.

Art. 75. O Comandante é responsavel pela superintendência, orientação e fiscalização de todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos. Ele, é, assim, o coordenador e sistematizador das atividades dos orgãos constitutivos, quer dos serviços técnico-pedagógicos (Direção do Ensino, Quadro de Ensino), quer dos serviços administrativos (Secretaria, Serviços Administrativos propriamente ditos, Serviço de Saude, Serviço Auxiliares).

Art. 76. Ao Comandante do C.I.D.A.Aé. compete:

a) as atribuições conferidas no R.I.S.G. aos comandantes de corpos de tropa no que forem compativeis com o regime do Centro;

b) superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los, todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos do Centro;

c) zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e do método, processos e meios aperfeiçoados, e seja perfeitamente mantido dentro da unidade de doutrina indispensavel ao Exército;

d) propor à Inspetoria Geral do Ensino do Exército medidas para que o ensino seja, mais e mais, eficaz;

e) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos, no sentido de verificar se a legislação é cumprida com exatidão;

f) examinar e submeter com parecer, à aprovação definitiva do Inspetor Geral do Ensino do Exército os programas de ensino das diversas disciplinas dos cursos, das provas de seleção e quaisquer normas, diretrizes, instruções ou ordens didáticas;

g) decidir sobre todos os assuntos dependentes do Comando e informar ou dar parecer sobre os requerimentos, petições, memoriais e todos os documentos que escapem à sua autoridade, submetendo-os a despacho do Inspetor Geral do Ensino do Exército;

h) elaborar ou examinar assistido dos orgãos técnico-pedagógicos e administrativos do Centro os projetos, planos e estudos que forem ordenados pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército, apresentando as sugestões convenientes;

i) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército o pessoal do Centro e o funcionamento dos diversos cursos, o número de matrículas, as nomeações, designações e contratos do pessoal dos quadros administrativos, quer fixos, quer extranumerários:

j) designar as comissões examinadoras das provas de seleção e exames finais;

k) informar seguidamente ao Inspetor Geral do Ensino do Exercito sobre a marcha do ensino e da administração, devendo ainda apresentar à referida autoridade, até 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos relativos ao ano anterior e onde proporá as medidas que julgar neeessárias à maior eficiência do curso;

l) facilitar o pleno exercício da autoridade do Inspetor Geral do Ensino do Exército, durante as suas inspeções bem como as observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando todas as medidas e providências necessárias;

m) corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessem ao Centro, com autoridade militares e civís, quando não for exigida a intervenção da Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

n) velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, diretrizes ou ordens em vigor, concernentes ao Centro, bem como pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente;

o) submeter, com parecer, à aprovação do Inspetor Geral do Ensino do Exército, os planos de publicações periódicas e avulsas mantidas pelos membros do corpo docente ou discente, bem assim os estatutos de associações de instrutores e alunos.

p) distribuir o pessoal administrativo pelos diversos orgãos ou serviços e o pessoal de ensino pelas diferentes disciplinas ou cursos do Centro.

q) repartir o material do Centro de acordo com as necessidades do ensino e da administração;

r) finalmente, desempenhar todas as demais atribuições especiais que lhe são conferidas por este regulamento.

CAPÍTULO III

ORGÃOS DE EXECUÇÃO – PESSOAL DO CENTRO – CONDIÇÕES DE INVESTIDURA

Art. 77. Para o exercício da sua função de comando e de diretor do ensino, o Comandante do Centro dispõe de:

– serviços técnicos-pedagógicos;

– serviços administrativos.

Parágrafo único. Para fins de ensino e de experimentação do material anti-aéreo, o Comando do Centro dispõe de um Grupamento-Escola de Defesa Contra Aeronaves (G.E.D.C.A.).

Art. 78. Os serviços técnico-pedagógicos compreendem o seguinte pessoal:

– um sub-comandante e sub-diretor do ensino, major ou capitão da arma de artilharia, com os cursos de aperfeiçoamento da arma e de especialização de artilharia anti-aérea e, se possivel, tambem de estado-maior;

– instrutores-chefes, capitães da arma de artilharia com o curso de artilharia anti-aérea e, se possivel, tambem o de aperfeiçoamento da arma;

– instrutores, capitães ou primeiros tenentes, sendo um da arma de aviação e os demais, da arma de artilharia e possuidores do curso de artilharia anti-aérea;

– auxiliares de instrutor, primeiros tenentes da arma de artilharia, com o curso de artilharia anti-aérea;

– monitores, sargentos sendo ¾ da arma de artilharia e ¼ da arma de infantaria ou cavalaria, todos especializados.

Art. 79. Os serviços administrativos compreendem o seguinte pessoal:

1º Para o Centro e G.E.D.C.A.:

– um fiscal-administrativo, capitão da arma de artilharia;

– um ajudante-secretário, 1º tenente ou capitão da arma de artilharia;

– um tesoureiro, 1º tenente ou capitão de administração;

– um almoxarife, 1º ou 2º tenente de administração;

– um aprovisionador, 1º ou 2º tenente de administração.

2º Para o Centro:

– escreventes;

– datilógrafos;

– serventes.

  O quadro dos auxiliares necessários ao serviço dos orgãos administrativos será fixado pelo ministro da Guerra, mediante proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

Art. 80. Os serviços técnico-pedagógicos serão dirigidos peIo próprio Comandante do Centro, com o auxilio imediato do Sub-Comandante, e terão por fim:

a) administrar, orientar e coordenar todas as atividades relativas ao ensino;

b) elaborar instruções e diretrizes referentes às matérias lecionadas;

c) elaborar e propor as reformas técnicas necessárias ao aperfeiçoamento didático.

Art. 81. Os serviços técnico-pedagógicos são distribuidos pelos seguintes orgãos:

a) Direção do Ensino;

b) Quadro de Ensino.

A) DIREÇÃO DO ENSINO

Art. 82. A Direção do Ensino abrange:

a) O Diretor do Ensino, que é o próprio Comandante, como orientador e coordenador;

b) O Sub-Diretor do Ensino, que é o Sub-Comandante, auxiliar imediato do Diretor do Ensino.

Parágrafo único. Dependem da Direção do Ensino, o Arquivo Especializado de documentação pedagógica, a Biblioteca e a Secção de Notas.

Art. 83. Ao Comandante como principal responsavel pela eficiência do Centro, competirá impulsionar a Direção do Ensino e imprimir dentro da unidade de doutrina pre-estabelecida, orientação aos trabalhos do Sub-Diretor do Ensino.

Compete-lhe, como Diretor do Ensino, promover:

a) a organização dos "guias de instrução” referentes aos objetivos a atingir nos diversos cursos e matérias;

b) a organização do "calendário” do ano escolar, com a indicação dos prazos e horários necessários à execução das determinações constantes dos guias de instrução;

c) a elaboração e a boa execução dos programas;

d) o estudo dos métodos, dos processos, dos meios e do material de ensino;

e) a organização dos padrões de eficiência didática, tendo em vista o pessoal disponivel para o ensino, o número e a qualidade dos alunos, os recursos disponiveis, as condições de tempo e clima, o calendário do ano escoIar e outras circunstâncias que, próxima ou remotamente, possam influir ao ritmo das atividades do ensino;

f) a fiscalização assídua do ensino;

g) a verificação do aproveitamento e a coordenação em geral dos trabalhos do pessoal do Quadro de Ensino;

h) a organização de diagramas elucidativos da marcha do ensino.

Art. 84. Fixados e estabelecidos pelo Diretor do Ensino os planos gerais da atividade do Centro, cabe ao Sub-Diretor do Ensino a execução e a responsabilidade imediata e direta do trabalho e do seu desenvolvimento, rendimento e eficiência.

Compete ao Sub-Comandante, alem das atribuições normais do seu cargo, fixadas nas disposições vigentes e compativeis com o regime escolar, mais as seguintes, como Sub-Diretor do Ensino:

a) organizar os “guias de instruções o “calendário” e os "padrões de eficiência do ensino", submetendo-o à aprovação do Diretor do Ensino;

b) organizar e fiscalizar a execução dos programas de instrução hauridos nos documentos sobre doutrina, princípios, métodos, diretrizes ou ordens, elaborados pelos orgãos superiores do Exército para a conduta de toda a instrução militar;

e) organizar, dentro das limitações previstas no calendário e no guia de instrução, os “programas mensais”, nos quais serão consignadas para cada curso as partes de cada categoria de instrução (técnica ou tática) a serem ministradas nas diversas semanas, os locais e outros detalhes necessários;

d) organizar, dentro dos prazos previstos no guia de instrução, depois de ouvir os instrutores-chefes, os programas para os exercícios aplicativos (exercícios e manobras, na carta ou no terreno, visitas pedagógicas e, em combinação com outros estabelecimentos de ensino, a participação do Centro em exercício de conjunto);

e) expedir, com autorização do Diretor do Ensino e quando se tornar necessário, diretrizes particulares para regular o trabalho durante o ano letivo, ou mesmo, tendo em vista casos especiais, ou ainda diante de alguma emergência; qualquer diretriz deve ser tão completa que não seja necessário dar nenhuma orientação ou indicação suplementar, para que cada membro da Quadro de Ensino possa compreendê-la perfeitamente sabendo o que deve ser feito, quando será feito e o que deve ser empregado ou aplicado com a instrução sob a sua responsabilidade;

f) organizar, com um mês de antecedência, pelo menos, as diretrizes para os exercícios finais de serviço em campanha e escolas de fogo do Centro, contendo os temas a desenvolver, o programa e as suas condições de execução, afim de serem submetidas à aprovação do Diretor do Ensino e dos demais orgãos superiores do ensino;

g) propor e dirigir, nas épocas oportunas, todos os exercícios de conjunto, designando, quando necessário, os instrutores que os deverão acompanhar e neles colaborar; os principios ou métodos que devem ser empregados, sempre que possivel, em uma situação presumida ou criada mas semelhante às condições reais da guerra;

h) estudar, aprovar ou fazer retificar os pontos para exames das diversas categorias de instrução, formulados pelos instrutores-chefes e, em seguida, submetê-los ao julgamento final do Diretor do Ensino, o qual, se os aprovar, determinará sejam postos em execução;

i) propor ao Diretor do Ensino qualquer medida que importe em melhor rendimento da instrução, assim como solicitar-lhe a publicação, em boletim interno, das ordens e das prescrições de interesse pedagógico;

j) emitir parecer sobre quaisquer assuntos atinentes à legislação do ensino, à organização da administração dos cursos e ao ensino propriamente dito que hajam de ser submetidos ao Diretor do Ensino, atendidos os dispositivos das leis orgânicas e dos regulamentos, instruções, diretrizes ou ordens vigentes;

k) elaborar e submeter à aprovação do Diretor do Ensino as diretrizes sobre matrícula, frequência dos alunos e organização das turmas;

l) promover estatísticas e inquéritos sobre a matéria de sua competência, quando determinados;

m) promover a publicação dos programas das diversas categorias de instrução;

n) organizar e manter em dia índices alfabéticos e remissivos das decisões finais dos assuntos de sua competência;

o) organizar e manter em dia o arquivo especializado de documentação pedagógica, especialmente didática, de maneira que se possa aferir facilmente do estado da instrução em cada ano letivo, através do exame dos trabalhos planejados e executados, das provas gráficas, escritas, projetos e relatórios dos alunos e dos demais documentos de expressão legal;

p) superintender a Biblioteca especializada para instrutores e alunos, exercendo as atribuições previstas neste regulamento;

q) propor ao Diretor do Ensino a constituição das comissões examinadoras;

r) fiscalizar a realização e o respectivo julgamento de todos os exercícios, provas e exames e prestar sobre os mesmos esclarecimentos ao Diretor do Ensino;

s) encaminhar ao Diretor do Ensino as partes, relatórios e requisições de material dirigidos pelos instrutores;

t) apresentar ao Diretor do Ensino, até 15 de dezembro de cada ano, relatório, contendo:

– juizo sobre a atividade revelada pelo pessoal de ensino;

– estudo crítico pedagógico sobre a instrução, seus defeitos e possibilidades de desenvolvimento;

– estudo crítico sobre a situação dos serviços a seu cargo e medidas necessárias para maior eficiência;                             

– proposta de medidas práticas para o aperfeiçoamento da instrução em cada ciclo de um ano;

– proposta de diretrizes gerais para o ano letivo seguinte.

Art. 85. O Arquivo Especializado de documentação pedagógica, subordinado diretamente à Direção do Ensino, será destinado à guarda e conservação:

a) das provas e trabalhos escritos e gráficos, mensais e de exames;

b) de quaisquer documentos relativos à pedagogia, à técnica e organização do ensino, assim como dos processos e recursos didáticos;

c) das decisões do Diretor do Ensino referentes a assuntos pedagógicos.

Art. 86. Cabe ainda ao Arquivo fornecer os elementos indispensaveis a uma completa e perfeita organização de dados para a elaboração de trabalhos estatísticos, de natureza pedagógica.

Art. 87. A Secção de Notas destina-se a fornecer aos alunos, antes das sessões e com a antecedência necessária para o devido estudo, notas de aula organizadas pelas instrutores e outros documentos necessários ao estudo das disciplinas dos cursos, mediante autorização do Sub-Diretor do Ensino. Será dela encarregado um dos membros do Quadro de Ensino que terá os auxiliares a isto necessários.

B) Quadro de Ensino

Art. 88. O quadro de ensino do Centro será constituido pelos instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor, em comissão, pelos monitores, oficiais e sargentos do Exército, mencionados no art. 78 e que serão designados para um período de dois anos.

Art. 89. Os instrutores-chefes serão auxiliares imediatos do Sub-Diretor do Ensino e terão a seu cargo a direção, coordenação e fiscalização do ensino referente aos cursos que lhes forem afetos.

Parágrafo único. Haverá um instrutor-chefe para o conjunto constituido pelos cursos de defesa anti-aérea (categoria A e C) e um para os da artilharia anti-aérea (categoria B e D).

Art. 90. Compete aos instrutores-chefes:

a) colaborar com o Sub-Diretor do Ensino, na elaboração de toda a documentação a cargo deste e nos assuntos referentes aos cursos que lhes são afetos;

b) sugerir à Direção do Ensino todas as medidas necessárias à eficiência dos seus cursos;

c) cumprir e fazer cumprir rigorosamente todas as disposições reIativas ao ensino dos seus cursos;

d) fornecer ao registo da Direção do Ensino, dentro dos prazos que lhes forem determinados, todos os resultados referentes à verificação do aproveitamento dos alunos de seus cursos;

e) ministrar pessoalmente o ensino das disciplinas de seus cursos que pela sua importância lhes sejam afetos pela Direção do Ensino;

f) exercer as demais atribuições que lhes forem aplicaveis, referentes aos demais instrutores e auxiliares de instrutor.

Art. 91. A repartição das fundos de ensino pelos instrutores, auxiliares de instrutor e monitores, será feita pelo Diretor do Ensino, de acordo com as conveniências deste. Em princípio, haverá um instrutor e um auxiliar de instrutor para cada disciplina ou conjunto de disciplinas.

Art. 92. Compete aos instrutores:

a) ministrar o ensino das suas disciplinas, nos diversos cursos, de acordo com o melhor critério didático e obedecendo rigorosamente às diretrizes e programas estabelecidos pela Direção do Ensino e as determinações complementares dos instrutores-chefes;

b) informar seguidamente aos instrutores-chefes sobre a marcha dos trabalhos nas suas disciplinas e sugerir as medidas julgadas necessárias à eficiência do ensino;

c) corrigir e julgar todos os trabalhos correntes relativos às suas disciplinas, bem como, em comissão, as provas de exames dos seus alunos, fornecendo ao registo da direção do Ensino, por intermédio dos instrutores-chefes, as notas respectivas;

d) dar vistas aos alunos, durante um prazo mínimo de 24 horas, arbitrado pela Direção do Ensino, dos trabalhos correntes já julgados e corrigidos, antes de serem entregues àquela Direção;

e) dirigir e fiscalizar as provas para que hajam sido indicados;

f) realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades extraclasse de que hajam sido incumbidos;

g) tomar parte nas mesas julgadoras e examinadoras para que tenham sido designados;

h) desempenhar-se das demais comissões ou tarefas para que hajam sido escolhidos;

i) exercer as demais atribuições constantes deste regulamento.

Art. 93. Os auxiliares de instrutor são colaboradores dos instrutores, nas respectivas disciplinas. Poderão ser encarregados de ministrá-las em determinados cursos, especialmente nos de sargentos, ou mesmo, poderão ter a seu cargo o ensino em todos os cursos, e determinadas disciplinas, para os quais não haja instrutores em número suficiente.

Art. 94. Competem aos auxiliares de instrutor os deveres e atribuições previstas para os instrutores, em tudo que lhes for aplicável.

Art. 95. As funções de instrutor-chefe, de instrutor e de auxiliar de instrutor, são vedadas aos oficiais pertencentes aos serviços administrativos do Centro.

Art. 96. O Sub-diretor do Ensino, os instrutores-chefes, os instrutores e os auxiliares de instrutor só poderão ser designados para qualquer comissão ou incumbência estranha, depois de decorrido o tempo necessário para acompanhar, do princípio ao fim do ano escolar, uma turma de alunos.

Art. 97. Findo o prazo de dois anos da comissão, os instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor só poderão ser novamente designados para as funções de ensino, depois de decorrido três (3) anos de afastamento das mesmas.

Art. 98. O diretor e o sub-diretor do ensino, os instrutores-chefes instrutores e auxiliares de instrutor, terão, alem dos vencimentos do posto, uma gratificação que está distribuida de acordo com a verba arbitrada no Orçamento da Guerra, por proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

Art. 99. Os instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor poderão ser dispensados a qualquer tempo, por conveniência da disciplina, por motivo de moléstia que os impeça de servir a contento, por ensino deficiente, ou ainda por motivo de promoção de que decorra incompatibilidade hierárquica.

Art. 100. A dispensa por conveniência da disciplina decorrerá de transgressão ao regime escolar ou disciplinar do Centro.

Art. 101. A dispensa por motivo de moléstia será precedida de prova de sanidade e de capacidade física, pela qual se verifique que o oficial, ou sargento, apresenta doença ou defeito incompatível com a atividade militar, ou contra-indicação para continuar no cargo, por distúrbio funcional, defeito de linguagem, de visão ou de audição.

Art. 102. Ao sub-diretor do Ensino do Centro compete propor ao Comandante e Diretor do Ensino a apuração, em inquérito regular, dos casos de dispensa dos oficiais do Quadro de Ensino.

Art. 103. A proposta de dispensa, devidamente fundamentada pelo Comandante do Centro, será encaminhada à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, que a submeterá à consideração final do ministro da Guerra.

Art. 104. As faltas cometidas pelos membros do Quadro do Ensino, quer contra o regime militar do Centro, quer as puramente funcionais, serão punidas de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 105. Quando a transgressão disciplinar for considerada de alta gravidade, o Comando suspenderá imediatamente de suas funções, o membro do Quadro de Ensino que a houver cometido, levando o fato ao conhecimento do inspetor Geral do Ensino do Exército.

Art. 106. Os monitores ajudam os instrutores e os auxiliares de instrutor no ensino das disciplinas dos cursos para sargentos, podendo lhes ser afeto certos assuntos de carater prático, que ministrarão sob a orientação e responsabilidade dos instrutores ou auxiliares de instrutor. Serão encarregados da guarda e conservação do material de ensino distribuido aos cursos e poderão ser designados, simultaneamente, para outras funções necessárias aos serviços técnico-pedagógicos do Centro.

Art. 107. Os monitores serão designados pelo prazo de dois anos, não podendo ser reconduzidos.

CAPÍTULO V

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 108. Os serviços administrativos, diretamente dependentes do Comando, visam dirigir, coordenar e fiscalizar tudo o que se refere à administração propriamente dita, do Centro e do G.E.D.C.A., e são distribuidos pelos seguintes orgãos:

a) Secretaria;

b) Serviços Administrativos propriamente ditos;

c) Serviços auxiliares;

A) Secretaria

Art. 109. A Secretaria será chefiada por um Ajudante-Secretário, cujos atos inerentes ao desempenho de seu cargo ficam sob imediata superintendência do sub-comandante do Centro.

Art. 110. Ao Ajudante-Secretário compete:

a) preparar todos os elementos necessários às decisões do Comandante;

b) atender aos assuntos não distribuidos aos orgãos técnico-pedagógicos e aos demais orgãos administrativos;

c) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento do pessoal do Quadro de Ensino e do elemento discente do Centro;

d) organizar o cadastro completo do pessoal do Quadro de Ensino do Centro;

e) manter em dia os assentamentos do pessoal do Quadro de Ensino, organizando-os com indicação do nome, posto, estado, categoria, datas de designação, posse, exercício, acessos, transferência, comissões, licenças, disciplinas que lecionaram, trabalhos que hajam executado, serviços de relevo e tudo mais que possa interessar à carreira do instrutor;

f) levantar, anualmente, o quadro do pessoal do ensino para a consequente remessa à Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

g) estudar e dar parecer sobre todos os assuntos relativos ao pessoal civil, bem como executar as medidas de carater administrativo.

h) informar os processos administrativos atinentes aos assuntos que versarem sobre meio-soldo e o monte-pio militar;

i) organizar e ter em ordem o fichário do Centro, de maneira que, a qualquer momento, possa ser verificada a situação dos trabalhos em andamento;

j) preparar o expediente relativo à remessa aos demais orgãos do ensino e da administração dos documentos referentes ao pessoal, à administração e ao funcionamento do Centro;

k) redigir os documentos determinados pelo Comando, subscrever certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair;

l) ter sob sua guarda os documentos de carater secreto, confidencial e reservado;

m) apresentar, semestralmente, ao Comando, uma resenha dos trabalhos de expediente e, anualmente, um relatório minucioso para servir de base à organização do relatório anual do Centro;

n) ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, instruções, avisos e documentos que constituirem a legislação e regularem o funcionamento do ensino em geral, e, em particular, do Centro;

o) manter absolutamente em dia os elementos referidos na alínea anterior bem assim o registo dos pareceres da Direção do Ensino e dos demais orgãos técnicos, por assuntos, de maneira que, a qualquer momento, possam ser consultados;

p) fazer escriturar o livro de assentamentos dos alunos e lavrar as respectivas certidões;

q) preparar a correspondência, de conformidade com as instruções do Comandante;

r) distribuir, dirigir e coordenar os seus trabalhos;

s) subscrever no livro respectivo os termos de exames;

t) escriturar ou fazer escriturar o livro de matrículas;

u) fazer escriturar os graus, apurar médias, contas de ano, classificações e organizar chamadas para exame de acordo com o plano elaborado pela Direção do Ensino;

v) organizar e manter em dia o histórico do Centro;

x) dirigir e fiscalizar os Serviços Auxiliares que lhe forem atribuidos;

y) organizar o Boletim do Centro, sob a direção do sub-comandante;

z) exercer as atribuições de ajudante de corpo de tropa, no que for compativel com o regime do Centro.

B) Serviços Administrativos Propriamente Ditos

Art. 111. Os Serviços Administrativos propriamente ditos, compreendem a Tesouraria, o Almoxarifado e o Aprovisionamento, e são dirigidos pelo fiscal-administrativo, de conformidade com a legislação vigente e com as ordens do Comandante do Centro.

C) Serviços Auxiliares

Art. 112. Os Serviços Auxiliares serão exercidos por pessoal civil, reservista, destinados a suprir de auxiliares todos os orgãos da administração do Centro, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO VI

GRUPAMENTO ESCOLA DE DEFESA CONTRA AERONAVES

Art. 113. Alem dos orgãos constitutivos do C.I.D.A.Aé., disporá o Comandante do Centro de um Grupamento-Escola da Defesa Contra Aeronaves (G.E.D.C.A.), que lhe será diretamente subordinado, com as seguintes finalidades:

a) satisfazer as necessidades do ensino ministrado nos diversos cursos do Centro, treinando os alunos por meio de exercícios e demonstrações com a tropa;

b) fornecer o material necessário ao ensino do Centro;

c) cooperar no estudo e experimentação dos meios de ação de D.C.A.

Art. 114. O G.E.D.G.A. terá a seguinte organização:

– Comando;

– Secção Extranumerária;

– Uma Bateria de Artilharia Anti-Aérea;

– Uma Bateria de Projetores Anti-Aéreos;

– Uma Bateria de Metralhadoras Anti-Aéreas;

– Uma Secção de Balões de Proteção.

Art. 115. A organização detalhada do G.E.D.C.A. será prevista nos Quadros de Efetivos da Organização do Exército.

CAPÍTULO VII

DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES PEDAGÓGICAS

Art. 116. O C.I.D.A.Aé, disporá das seguintes dependências e instalações pedagógicas:

– Biblioteca;

– Museu de modelos de aeronaves;

– Sala de conferências e projeções cinematográficas;

– Salas de aula.

– Câmara de gás, etc.

Parte III

TÍTULO ÚNICO

Corpo discente

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, DEVERES E DIREITOS

Art. 117. Constituem o corpo discente do C.I.D.A.Aé. os alunos matriculados em seus diversos cursos.

Art. 118. São deveres essenciais dos alunos:

a) obedecer rigorosamente às exigências regulamentares do meio militar;

b) contribuir, na sua esfera de ação, para o prestígio sempre ascendente do Centro;

c) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado e excluir toda preocupação de ordem pessoal, em se tratando de interesse superior escolar;

d) atender os dispositivos regulamentares, no que respeita aos regimes didático e escolar, especialmente quanto à frequência das atividades escolares e execução dos trabalhos correntes finais;

e) comparecer às reuniões, visitas e excursões determinadas pela Direção do Ensino;

g) orientar-se no cumprimento do horário, pelo relógio do Centro;

g) observar o regime disciplinar instituido neste regulamento;

h) tomar conhecimento do boletim do Centro e observar todas as ordens e instruções baixadas pela Direção do Ensino;

i) não perturbar o andamento das aulas ou exercícios nem procurar influir na marcha do curso, por isso que não lhe incumbe orientar ou criticar;

j) usar rigorosa probidade na execução de todos os trabalhos escolares, considerando o recurso a meios fraudulentos como incompativel com a dignidade escolar e militar;

k) concorrer, na sua esfera a ação, para a conservação do edificio, instalações e de todo o material do Centro;

l) prestar serviços extraordinários quando, para isso, designado pelo Comandante.

Art. 119. Constituem direitos essenciais dos membros do corpo discente:

a) expor, no fim da aula ou exercício, na presença da turma e em voz alta, dentro dos cinco minutos que podem ser reservados pelo instrutor, as dificuldades encontradas no estudo de qualquer disciplina, procurando o auxílio e conselho do respectivo instrutor, sendo-lhe expressamente proibido interromper a sua preleção ou manter com ele qualquer discussão;

b) frequentar a Biblioteca ou outras dependências não reservadas ao Comando, à Direção do Ensino, aos membros do Quadro de Ensino e aos orgãos administrativos, sem prejuizo dos trabalhos escolares que lhes tenham sido distribuidos.

CAPíTULO II

REGIME DISCIPLINAR

Art. 120. A disciplina escolar deve promanar do próprio método pedagógico, sendo a expressão dele na realização imediata do ensino.

Art. 121. A disciplina que se impõe á vida escolar é a ativa, que tem como fator direto e imediato a boa organização da atividade didática e, como fatores mediatos, mas essenciais, – o prestígio moral do instrutor, o seu exemplo, e o próprio sentimento moral do discente para quem a disciplina é um dever.

Art. 122. Alem do regime disciplinar pedagógico, os alunos estão sujeitos às prescrições dos regulamentos militares.

Parágrafo único. Os alunos detidos e os preços no recinto do Centro ficam obrigados aos trabalhos de instrução, conforme o R.D.E.

Art. 123. O Comandante poderá estabelecer prêmios, para serem distribuidos no fim dos cursos aos alunos que mais se distinguirem, e cuja aquisição correrá por conta das economias do Centro.

Parágrafo único. As recompensas devem ser dirigidas ao sentimento do aluno. As melhores são as que despidas de valor material, põem em evidência motivos éticos superiores, sem despertar nenhuma idéia de interesse subalterno.

Parte IV

TITULO ÚNICO

Disposições gerais e transitórias

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124. O “estágio de aplicação” de que trata a letra “b” do parágrafo único do art. 15 da Lei do Ensino Militar, será realizado no G.E.D.C.A., segundo instruções especiais.

Art. 125. As praças matriculadas no Centro ficarão para fins administrativos, adidas ás sub-unidades do G.E.D.C.A.

CAPíTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 126. Poderá funcionar no Centro, enquanto não houver oficiais superiores em número suficiente, especializados, em artilharia anti-aérea (categoria B), um curso dessa mesma especialização. para majores e tenentes-coronéis da arma de artilharia, destinado a habilitá-los para as funções de comando relativas e seus postos, nas Formações de D.C.A.

§ 1º Esse curso (categoria B-1) terá a duração de cinco meses, será iniciado em 1 de junho e nele serão estudadas, especialmente, ás questões relativas ao emprego dos meios de D.C.A., reduzindo-se ao indispensavel o estudo dos assuntos concernentes à técnica e ao tiro dos diferentes meios.

§ 2º O programa de ensino para esse curso será organizado pela Direção do Ensino do Centro, tomando por base os relativos a categoria B, e serão submetidos com a necessária antecedência à aprovação do lnspetor Geral do Ensino do Exército.

§ 3º As condições de matrícula, designação dos candidatos e demais preceitos relativos ao funcionamento do curso, serão os fixados no presente regulamento para o curso da categoria B.

§ 4º A conclusão desse curso dará direito a um certificado da especialização, com menção da categoria de oficiais superiores, e o seu possuidor terá direitos e deveres semelhantes aos atribuidos á categoria B.

Art. 127. A juizo do Chefe do Estado-Maior do Exército, poderão ser designados oficiais, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior, para um "estágio de informações”, no Centro, cujos objetivos, programa, duração e funcionamento serão regulados por instruções especiais.

Art. 128. A Bateria de Artilharia Anti-Aérea e a Secção de Balões de Proteção, do G.E.D.C.A., só serão organizadas quando essa unidade-escola for dotada dos materiais correspondentes.

Art. 129. Os cursos de Artilharia Anti-Aérea, para primeiros tenentes e capitães (categoria B) e para majores e tenentes-coronéis (categoria B-1), só funcionarão após a organização completa da Bateria de Artilharia Anti-Aérea do G.E.D.C.A.

Art. 130. Até à sua organização completa prevista no art. 114 do presente regulamento, o G.E.D.C.A. não Constituirá uma unidade administrativa autônoma, e o seu comando e administração serão exercidos pelos elementos correspondentes do Centro que, para isso, serão acrescidos do pessoal de comando que não lhe for próprio (transmissões informações, serviço de saude, etc.) e que deverá ser previsto para a unidade-escola no Quadro de Efetivos da Organização do Exército.

Art. 31. Enquanto não houver número suficiente de oficiais especializados em artilharia anti-aérea (categoria B), não serão preenchidas no Centro as funções de instrutor-chefe e o recrutamento dos instrutores e auxiliares de instrutor far-se-á entre os oficiais que, embora não possuam o curso citado, tenham servido no extinto Curso de Defesa Anti-Aérea da Escola de Aeronáutica Militar, e entre os oficiais que sirvam no G.E.D.C.A., estes últimos, cumuIativamente.

Parágrafo único. O prazo de dois anos estabelecidos por este regulamento como duração da comissão desses oficiais, deverá ser computado a partir do primeiro funcionamento, no Centro do curso da categoria B.

Art. 132 – Os oficiais do Quadro de Ensino do Centro, designados antes do funcionamento do curso da categoria B, serão obrigatoriamente matriculados na primeira turma do curso da categoria B1 (oficiais superiores).

Frequentarão o curso em turma especial, sem prejuizo das suas funções normais de ensino, e, uma vez aprovados, gozarão de todas as vantagens atribuidas aos que concluirem o curso da categoria B. – Eurico G. Dutra.

ANEXO I

MODELO DE CERTIFICADO

(Emblema da República)

ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

MINISTÉRIO DA GUERRA

Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea

Certificado de curso

O comandante do Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea:

Certifica que o (posto e nome ........, da arma de ............ natural de (lugar) ........., nascido em (data) ...... concluiu o Curso de .......... categoria ............ em (ano) ...... tendo obtido a nota de classificação ......, em ........ lugar, numa turma de ........, alunos de acordo com as disposições que regulam o funcionamento deste Centro, em virtude do que se lhe expede o presente certificado que vai assinado pelo Comandante, pelo Sub-Diretor do Ensino e pelo Secretário do Centro.

Rio de Janeiro, ................................................ de.................................... de 19.......................................

..........................................................................................

Comandante do Centro

..........................................................................................

Sub-Diretor do Ensino

........................................................................................

Secretário do Centro

(Dimensões: 20 x 30 cm., com o lado maior horizontal)