DECRETO Nº 5

 

DECRETO Nº 5.134, DE 7 DE JULHO DE 2004.

       Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

        I - da Secretaria de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.5; vinte e seis DAS 101.4; trinta e um DAS 101.3; quarenta e sete DAS 101.2; um DAS 102.5; seis DAS 102.4; quinze DAS 102.3; dezenove DAS 102.1; cento e quinze FG-1; e oitenta e nove FG-2; e

        II - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão: nove DAS 101.1 e dez FG-3.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1°, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4°  Os regimentos internos dos órgãos integrantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de julho de 2004.

        Art. 6°  Fica revogado o Decreto n° 4.781, de 16 de julho de 2003.

        Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 

ANEXO I

    ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

        II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

        III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

        IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

        V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

        VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

        VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do Governo Federal;

        VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

        IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

        X - administração patrimonial; e

        XI - política e diretrizes para modernização do Estado.

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e

        3. Departamento de Extinção e Liquidação;

        c) Consultoria Jurídica; e

        d) Assessoria Econômica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:

        1. Departamento de Planejamento;

        2. Departamento de Planejamento de Programas Sociais;

        3. Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais; e

        4. Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura;

        b) Secretaria de Orçamento Federal:

        1. Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia;

        2. Departamento de Programas da Área Econômica;

        3. Departamento de Programas Especiais;

        4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;

        5. Departamento de Programas Sociais; e

        6. Departamento de Assuntos Fiscais;

        c) Secretaria de Assuntos Internacionais;

        d) Secretaria de Gestão:

        1. Departamento de Programas de Gestão;

        2. Departamento de Fomento Gerencial; e

        3. Departamento de Análise e Monitoramento da Força de Trabalho;

        e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

        1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;

        2. Departamento de Serviços de Rede;

        3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação; e

        4. Departamento de Governo Eletrônico;

        f) Secretaria de Recursos Humanos; e

        g) Secretaria do Patrimônio da União: Departamento de Gestão Patrimonial;

        III - órgãos colegiados:

        a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;

        b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;

        c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e

        d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;

        IV - entidades vinculadas:

        a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;

        b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

        c) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado

        Art. 3°  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4°  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

       

        Art. 5°  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar as unidades e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - coordenar, no âmbito setorial, a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

        V - desenvolver, no âmbito de sua área de competência, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

        VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6º  Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:

        I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do Orçamento de Investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultados fixadas, bem como acompanhar a sua execução orçamentária;

        II - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;

        III - acompanhar, avaliar e disponibilizar informações sobre o desempenho econômico financeiro das empresas estatais;

        IV - manifestar-se sobre propostas de empresas estatais referentes:

        a) à criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do controle acionário de empresa privada, de aumento de capital social e aprovação dos estatutos e suas alterações;

        b) alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada complementar, bem como nos planos de benefícios;

        c) à contratação de operações de crédito, inclusive as de arrendamento mercantil;

        d) à emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários; e

        e) ao quadro de pessoal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, planos de cargos e salários, tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.

        V - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério nos Conselhos de Administração das empresas estatais;

        VI - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio porte, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da Administração Federal direta ou indireta, provendo o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria do Conselho;

        VII - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;

        VIII - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais; e

        IX - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais, o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas.

        Art. 7°  Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete:

        I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;

        II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da Administração Federal submetidas a processos de extinção ou liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;

        III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;

        IV - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da Administração Federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em que haja atuado na forma do inciso I; e

        V - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas decorrentes de convênios e instrumentos similares a que se referem os Decretos n°s 1.822, de 29 de fevereiro de 1996, e 2.507, de 3 de março de 1998, bem como aqueles celebrados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular – FEHAP, cujos recursos foram repassados pelo Ministério.

        Art. 8°  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

        Art. 9°  À Assessoria Econômica compete:

        I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;

        II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;

        III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

        IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

        V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;

        VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;

        VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;

        VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e

        IX - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 10.  À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:

        I - estabelecer diretrizes e normas para elaboração e implementação do plano plurianual e dos programas que o compõem, bem como para o planejamento territorial;

        II - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e a gestão do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        III - coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o planejamento, programação, desempenho físico, gestão de restrições e avaliação dos programas e ações do plano plurianual, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

        IV - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;

        V - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento, avaliação e revisão do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        VI - desenvolver estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para financiar o desenvolvimento do País; e

        VII - desenvolver estudos com vistas à avaliação ambiental estratégica de agrupamento de investimentos.

        Art. 11.  Ao Departamento de Planejamento compete:

        I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        II - coordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da mensagem presidencial ao Congresso Nacional;

        III - coordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a formulação, avaliação e revisão do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        IV - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento e avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e

        V -  promover e coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.

        Art. 12.  Ao Departamento de Planejamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.

        Art. 13.  Ao Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.

       Art. 14.  Ao Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.

        Art. 15.  À Secretaria de Orçamento Federal compete:

        I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

        II - preparar os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento da União;

        III - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;

        IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

        V - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;

        VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

        VII - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

        VIII - estabelecer a classificação funcional, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação institucional, da receita e da despesa; e

        IX - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.

        Art. 16.  Ao Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia compete:

        I - coordenar e executar ações relacionadas à elaboração do planejamento estratégico e à política de recursos humanos do Sistema de Orçamento Federal;

        II - promover estudos e coordenar ações com vistas ao aperfeiçoamento e à conectividade do Sistema de Orçamento Federal com o ambiente externo;

        III - planejar e programar as fases do ciclo orçamentário;

        IV - coordenar o desenvolvimento e a aplicação de metodologias e técnicas voltadas à melhoria do processo orçamentário; e

        V - gerenciar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.

        Art. 17.  Ao Departamento de Programas da Área Econômica compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 18.  Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 19.  Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 20.  Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 21.  Ao Departamento de Assuntos Fiscais compete acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como realizar estudos econômico-fiscais.

        Art. 22.  À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

        I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público;

        II - participar da elaboração da proposta orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso I, bem como da respectiva contrapartida financeira;

        III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;

        IV - subsidiar a elaboração dos planos plurianuais e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

        V - assegurar o cumprimento das recomendações da COFIEX no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;

        VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses organismos; e

        VII - acompanhar e participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos estrangeiros.

        Art. 23.  À Secretaria de Gestão compete:

        I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de governo para a gestão pública;

        II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de transformação da gestão pública, voltados à promoção e ao fortalecimento:

        a) da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se formas de participação e interlocução com segmentos beneficiários e sistemas de priorização de ações de governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;

        b) de concepções de estruturas organizacionais e modelos de gestão voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas governamentais;

        c) da transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública;

        d) da simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos e entidades da Administração Pública federal, incluindo-se ações de regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação administrativa estatal;

        e) de concepções e estruturas de função pública, normas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;

        f) da otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados visados; e

        g) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários a excelência dos processos organizacionais;

        III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas organizações públicas;

        IV - gerenciar o Prêmio Nacional da Gestão Pública;

        V - gerir as atividades referentes ao dimensionamento da força de trabalho, incluindo-se aquelas relativas à autorização de concursos públicos e gestão de cargos comissionados e funções comissionadas de natureza técnica;

        VI - subsidiar a proposição de políticas e diretrizes relativas às atividades de gestão da força de trabalho na Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incluindo-se aí as propostas de desenvolvimento de pessoas e de adequação e alinhamento de quadro de pessoal com as ações desenvolvidas no âmbito das organizações;

        VII - propor políticas e diretrizes relativas aos dirigentes públicos, às carreiras e às funções da alta burocracia;

        VIII - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países.

        IX - gerir as atividades técnico/administrativas referentes à implementação de programas de cooperação internacional no âmbito do Ministério;

        X - apoiar o Ministério na articulação e coordenação entre programas de cooperação internacional; e

        XI - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos programas de cooperação no âmbito do Ministério.

        Art. 24.  Ao Departamento de Programas de Gestão compete:

        I - elaborar e propor políticas e diretrizes de governo para a gestão pública;

        II - desenvolver e orientar a implementação de projetos e ações com vistas a garantir resultados efetivos na execução das políticas e diretrizes formuladas para a gestão pública;

        III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas organizações públicas;

        IV - planejar e coordenar atividades relativas ao Prêmio Nacional da Gestão Pública;

        V - promover e apoiar as organizações públicas em ações de simplificação de procedimentos e normas; e

        VI - promover e apoiar as organizações públicas em ações que visem à melhoria da qualidade dos seus serviços, principalmente aquelas voltadas para o estabelecimento de padrões de atendimento, para a avaliação da satisfação dos usuários e para a facilitação do acesso a esses serviços.

        Art. 25.  Ao Departamento de Fomento Gerencial compete:

        I - analisar, consolidar e propor o estabelecimento, o aperfeiçoamento e a racionalização das estruturas organizacionais dos órgãos da Administração federal;

        II - formular diretrizes técnicas para a criação e revisão das estruturas organizacionais do Governo Federal, bem como desenvolver estudos com vistas à concepção de modelos jurídico-institucionais adequados às diversas funções estatais;

        III - promover estudos e apoiar ações voltadas para a melhoria da efetividade das instituições públicas;

        IV - desenvolver e aprimorar estudos visando o estabelecimento de metodologias para análise de estruturas organizacionais dos órgãos da Administração federal;

        V - prestar assistência técnica ao Governo Federal, Estados e Municípios, divulgando metodologias para aperfeiçoamento da gestão pública;

        VI - acompanhar, avaliar e manter base de dados de contratos de gestão no âmbito da Administração Pública Federal; e

        VII - executar as atividades de órgão gestor do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG.

        Art. 26.  Ao Departamento de Análise e Monitoramento da Força de Trabalho compete gerenciar as atividades relacionadas com:

        I - organização e profissionalização da função pública, normas, competências requeridas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;

        II - concepções de desenvolvimento de competências requeridas para o adequado desempenho profissional dos servidores, especialmente no aspecto gerencial, incluídas aquelas desenvolvidas no âmbito de cooperação internacional;

        III - dimensionamento e recomposição da força de trabalho, incluídas aquelas relativas à autorização de concursos públicos, movimentação da força de trabalho, contratação temporária de pessoal e gestão de funções comissionadas de natureza técnica;

        IV - proposição e acompanhamento de modelos e processos de desenvolvimento de pessoas, tais como capacitação e avaliação de desempenho; e

        V - recrutamento e seleção, alocação, nomeação, capacitação, desenvolvimento e gestão de desempenho dos membros da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental -EPPGG.

        Art. 27.  À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades dos Sistemas de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

        Art. 28.  Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:

        I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e

        II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.

        Art. 29.  Ao Departamento de Serviços de Rede compete:

        I - exercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na Administração Federal; e

        II - promover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo Federal, necessária à:

        a) integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo Federal;

        b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

        c) disseminação de informações públicas; e

        d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

        Art. 30.  Ao Departamento de Integração de Sistemas de Informação compete:

        I - interagir com os órgãos centrais dos Sistemas Nacional de Arquivos – SINAR, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e das informações; e

        II - promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na Administração Federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.

        Art. 31.  Ao Departamento de Governo Eletrônico compete:

        I - coordenar e articular a implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico;

        II - coordenar as atividades relacionadas à integração da prestação de serviços públicos por meios eletrônicos na Administração Federal;

        III - normatizar o desenvolvimento de ações de governo eletrônico na Administração Federal; e

        IV - sistematizar e disseminar informações relacionadas às ações de governo eletrônico da Administração Federal.

        Art. 32.  À Secretaria de Recursos Humanos compete:

        I - propor, elaborar e implementar atos, normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;

        II - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida e estudos sobre previdência do servidor público;

        III - gerenciar as atividades de redistribuição, readmissão e cessão de servidores públicos federais para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de governo;

        IV - gerenciar as atividades associadas aos processos de disponibilidade e de desligamento de servidores públicos federais;

        V - propor e implementar ações de relacionamento com órgãos e entidades da Administração Federal, de outros Poderes e esferas de governo, e com os servidores e empregados públicos federais, nas questões relativas à administração de recursos humanos;

        VI - oferecer subsídios e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

        VII - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de administração de recursos humanos;

        VIII - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, dos empregados públicos, estagiários e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de cooperação internacional;

        IX - executar o controle sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;

        X - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão e revisão de benefícios e pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionistas, oriundos de órgãos, entidades e empresas em reorganização, extintos ou submetidos a processo de extinção ou liquidação;

        XI - representar o Ministério nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;

        XII - exercer atividades de auditoria de sistemas e operacional e controlar a aplicação da legislação de pessoal, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

        XIII - supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relacionadas com classificação e reclassificação de cargos, organização de carreiras, remuneração e seguridade social e benefícios, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

        XIV - gerenciar as atividades referentes à execução de concursos públicos, da movimentação da força de trabalho e da contratação temporária de pessoal;

        XV - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;

        XVI - promover o permanente acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho da remuneração paga e das despesas de pessoal dos órgãos e entidades integrantes da Administração Federal;

        XVII - exercer as atividades de ouvidoria, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, colocando à disposição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sistema que permita a recepção de dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações, acompanhando a apuração e dando-lhes respostas, permitindo a solução organizada e eficaz; e

        XVIII - estabelecer, gerir e implementar a política de relações coletivas do trabalho, no âmbito do SIPEC, criando, gerindo e implantando mecanismos que possibilitem a interlocução entre as entidades representativas dos servidores e a Administração Federal, suas autarquias e fundações.

        Art. 33.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:

        I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

        II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

        III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

        IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

        V - administrar os imóveis residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos agentes políticos e servidores federais;

        VI - estabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço público;

        VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

        VIII - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da União para as finalidades previstas em lei;

        IX - promover a alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime estabelecido na legislação vigente;

        X - conceder aforamento e remição, na forma da lei;

        XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei;

        XII - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;

        XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes inscrições;

        XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União;

        XV - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;

        XVI - adotar as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;

        XVII - disciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de seu uso;

        XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse público;

        XIX - proceder à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da União;

        XX - formular política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores genéricos;

        XXI - formular política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação;

        XXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União; e

        XXIII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa.

        Art. 34.  Ao Departamento de Gestão Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar o desenvolvimento das ações e projetos executados pelas Gerências de Área relacionadas com as ações finalísticas da Secretaria, bem como a aplicação da legislação patrimonial e a proposição de estudos e normas para sua complementação.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

        Art. 35.  À COFIEX cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 3.502, de 12 de junho de 2000.

        Art. 36.  À CONCAR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de 2000.

        Art. 37.  À CONCLA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.500, de 9 de junho de 2000.

        Art. 38.  À CNPD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 4.269, de 13 de junho de 2002.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

        Art. 39.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes

        Art. 40.  Aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

        Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

        Art. 41.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 42.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.