DECRETo N. 5141 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1904

Dá regulamento para a arrecadação das taxas de consumo de agua, no Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. 1 do art. 48 da Constituição da Republica, resolve, para execução do § 4º do art. 1º da lei n. 1178, de 16 de janeiro do corrente anno, na parte relativa á contribuição de pennas d’ agua, no Districto Federal, que se observe o regulamento que a este acompanha.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904, 16º da Republica.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Leopoldo de Bulhões.

Regulamento para a arrecadação das taxas de consumo de agua no Districto Federal, a que se refere a decreto n. 5141, desta data

CAPITULO I

DAS TAXAS DE CONSUMO

Art. 1º A contribuição da penna d’ agua, a que se referem o art. 1º § 4º do decreto legislativo n. 2.639, de 22 de setembro de 1875, e art. 11 do decreto n. 8875, de 25 de novembro de 1882, constará de duas taxas: uma de 54$ annuaes para os predios de 1ª classe e outra de 36$ para os de 2ª e para as pennas voluntarias, a que se refere o art. 8º do citado decreto n. 8775.

Paragrapho unico. São de 1ª classe os predios de aluguel superior a 2:400$ annuaes e de 2ª os de aluguel não excedente áquella importancia. (Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 7º.)

Art. 2º Os estabelecimentos de educação, os de beneficencia e respectivos hospitaes, as congregações civis ou religiosas e casas de saude, que actualmente não gosam de isenção das taxas acima, e bem assim as estalagens, pagarão, segundo o consumo verificado por hydrometro, á razão de 100 réis por metro cubico; as casas de banho, as cocheiras e quaesquer estabelecimentos em que o consumo seja proveniente de uso industrial, pagarão, pelo mesmo modo, á razão de 150 réis por metro cubico. (Lei n. 489 cit., art. 7º § 1º.)

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 3º Gosam de isenção:

1º, as concessões especiaes por donativos feitos ao Estado, nos termos do art. 17 do regulamento annexo ao decreto n. 2898, de 12 de março de 1862, limitadamente aos respectivos concessionarios, quando não contiver a condição de perpetuidade sem restricção alguma;

2º, as casas de caridade, não comprehendidos os hospitaes das ordens terceiras;

3º, o Asylo do Bom Pastor e o Dispensario de S. Vicente de Paula. (Ords. ns. 23, de 24 de outubro de 1898 e 48, de 4 de setembro de 1903.)

CAPITULO III

DO LANÇAMENTO

Art. 4º O lançamento para a arrecadação das taxas de penna d’ agua será organisado pela Recebedoria com os elementos do que dispuzer e com os que lhe forem mensalmente remettidos pela Inspectoria Geral de Obras Publicas e servirá por dous annos, findos os quaes será revisto por empregados da Recebedoria, designados pelo respectivo director o, em seguida, trasladado para novos livros.

§ 1º As inscripções dos contribuintes comprehendidos na disposição do art. 2º se farão em virtude de communicações da Inspectoria Geral de Obras Publicas, das quaes deverá constar o consumo de agua nos semestres findos a 30 de junho e 31 de dezembro, o nome da rua e o numero do predio em que se der o consumo.

§ 2º A revisão do lançamento deverá achar-se concluida até o dia 31 de outubro do ultimo anno do biennio, para servir de base á cobrança do primeiro anno do biennio seguinte e poderá ser commettida aos mesmos empregados que forem designados para o lançamento do imposto de industrias e profissões.

§ 3º Logo que terminar o trabalho da revisão o director da Recebedoria fará publicar, por editaes, no Diario Official, quaesquer alterações que tenha havido, em relação ao lançamento anterior, afim de que os interessados apresentem suas reclamações dentro do prazo de 30 dias, da data da publicação.

Art. 5º Os predios que se acharem comprehendidos dentro da área do fornecimento obrigatorio serão lançados para o pagamento da contribuição da penna d’ agua, ainda que seu a donos não tenham entrado no goso della.

Art. 6º As propriedades que se compuzerem de quartos ou pequenas accommodações com entradas independentes por um pateo ou corredor que communique com a rua por uma entrada commum, vulgarmente denominadas cortiços, e as avenidas serão lançadas na proporção de uma penna d’ agua para cada grupo de seis ou fracção de seis quartos ou accommodações de entradas independentes; mas, si esies forem esgotados separadamente, serão lançados um a um, p ara o pagamento da contribuição, conforme o respectivo valor locativo

Art. 7º As modificações que soffrerem os predios e as construcções novas que occorrerem no decurso do exercicio serão communicadas á Recebedoria pelos proprietarios ou seus representantes, arrendatario, tutores, curadores e outros, mediante declaração escripta e sellada, dentro do prazo de 30 dias, a contar daquelle em que se tiverem concluido as obras.

Art. 8º O augmento ou diminuição do aluguel, no correr do exercicio, não dá direito a ser elevada, nem reduzida a contribuição.

Art. 9º A’ medida que a Inspectoria Geral das Obras Publicas remetter os elementos de que tratam o art. 4º e seu § 1º, a Recebedoria irá procedendo ás necessarias averbações, de modo que o lançamento se ache sempre em dia.

Art. 10. Os collectados poderão requerer dispensa da contribuição relativa ao tempo em que o predio estiver desoccupado, nos seguintes casos:

1º, de vacancia, por tres ou mais mezes consecutivos e completos, ainda que em dous exercicios, comtanto que o predio não se ache vasio por conta do inquilino;

2º, de fechamento, por ordem de autoridade;

3º, de demolição, incendio ou ruinas.

§ 1º As petições baseadas nos ns. 1 e 2 deste artigo serão apresentadas no prazo de 30 dias, contados da desoccupação.

§ 2º As referentes ao n. 3 poderão ser apresentadas até o dia 31 de dezembro do respectivo exercicio.

§ 3º As petições apresentadas fóra dos prazos dos dous paragraphos antecedentes não serão attendidas em relação ao tempo decorrido anteriormente.

Art. 11. No fim de cada exercicio serão, mediante despacho do director da Recebedoria, escripturados em rol, annexo ao lançamento, os predios que continuarem desoccupados, demolidos ou em ruinas, devendo para este fim a Sub-Directoria informar as petições existentes, seja qual for o estado dos predios, até 31 de janeiro do anno subsequente.

Art. 12. No caso de transferencia de dominio de predios, o novo proprietario é responsavel pelo pagamento das contribuições correntes ou que estiverem em debito, visto constituirem onus real.

Paragrapho unico. Estas transferencias serão communicadas á Recebedoria, para as competentes averbações, acompanhadas de documentos comprobatorios, dentro do prazo de 30 dias, contados da data das escripturas, do – cumpra-se – dos juizes nos accordãos que homologarem sentenças de partilhas e do ultimo acto, nas arrematações, salvo quando tratar-se de hasta publica federal ou municipal, em que o prazo se contará da data da assignatura da respectiva carta.

Art. 13. A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar as taxas e multas a que estiver sujeito.

Art. 14. Os livros de lançamento serão constituidos por folhas impressas, distribuidas pela Recebedoria aos encarregados da revisão, as quaes serão encadernadas depois de numeradas e rubricadas pelo sub-director, inclusive as que se addicionarem em branco para notas, additamentos e rol de vacancia.

CAPITULO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 15. A arrecadação das taxas será feita á bocca do cofre pela Recebedoria, precedendo editaes publicados pela imprensa:

1º As do art. 1º no mez de junho de cada anno;

2º As do art. 2º no mez de agosto e em fevereiro do anno subsequente.

Art. 16. As certidões de divida serão preparadas até a vespera do dia em que tiver de começar a cobrança, ficando sómente em branco o logar para a data do recibo e assignatura do empregado.

Art. 17. Não será admittido o pagamento da contribuição relativa ao 2º semestre do consumo de agua por hydrometro, ficando em divida a do primeiro.

Art. 18. A cobrança não realizada á bocca do cofre será promovida pelos cobradores da Recebedoria antes de recorrer-se ao meio executivo.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. Compete a fiscalização do pagamento das contribuições:

1º Ao director da Recebedoria, que a exercerá por si e seus empregados;

2º Aos juizes, que nenhum andamento darão as causas que tiverem de julgar, sem o prévio pagamento da taxa devida;

3º Aos tabelliães ou outros serventuarios publicos, os quaes não lavrarão escriptura de transferencia ou qualquer documento de alienação, sem a transcripção dos certificados expedidos pela Recebedoria e Contencioso do Thesouro Federal, de se achar o predio quite até o exercicio em que o acto tiver logar.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

Art. 20. Das decisões do director da Recebedoria haverá recurso para o Ministro da Fazenda.

§ 1º Os recursos serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação no Diario Official.

§ 2º Nenhum recurso sobre multa será acceito sem prévio deposito da respectiva importancia.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 21. Os infractores dos arts. 7º e 12, paragrapho unico, incorrerão na multa de 20$ a 50$000.

Art. 22. Os que não pagarem a contribuição nos prazos do art. 15 incorrerão na multa de 10 %, que será elevada a 15 % si o devedor não realizar o pagamento até 20 de março do trimestre addicional do respectivo exercicio.

Art. 23. Fica responsavel pela importancia da contribuição que deixar de arrecadar o empregado que infringir o disposto ao art. 17.

Art. 24. Os que infringirem o art. 19, ns. 2 e 3, ficam sujeitos á multa de 50$ a 100$000.

Art. 25. Os encarregados da revisão responderão pela impontualidade na entrega das folhas do livro do lançamento e pelos prejuizos que causarem á Fazenda por dolo, negligencia ou falta de exacção no cumprimento de seus deveres.

Art. 26. A multa em que incorrerem os infractores do art. 19, n. 2, será imposta pelo Ministro da Fazenda, cabendo ao director da Recebedoria impôr todas as mais comminadas neste capitulo.

Paragrapho unico. As multas serão pagas dentro do prazo de 30 dias da data da publicação no Diario Official, findo o qual promover-se-ha a cobrança amigavel e em seguida, a executiva, salvo o recurso permittido no art. 20.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 27. A Recebedoria enviará annualmente á Directoria de Rendas Publicas do Thesouro Federal a estatistica dos predios abastecidos por pennas e por hydrometros, comprehendidos os que gosarem de isenção.

Art. 28. A cobrança da contribuição no exercicio de 1904 será feita pelo lançamento existente.

Art. 29. A disposição do art. 24 fica dependente de approvação do Congresso.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904. – Leopoldo de Bulhões.