Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 5.150 – DE 18 DE JANEIRO DE 1940
Autoriza o cidadão alemão Richard Wild a comprar pedras preciosas
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem e o Comércio de pedras preciosas,
decreta:
Artigo único. Fica autorizado o cidadão alemão Richard Wild, estabelecido nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos termos do decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.