DECRETO N. 5157 – DE 8 DE MARÇO DE 1904
Approva o regulamento do serviço de prophylaxia da febre amarella
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto no § 1º do art. 1º do decreto legislativo n. 1151, de 5 de janeiro do corrente anno, resolve que no serviço de prophylaxia da febre amarella se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1904, 16º da Republica.
Francisco De Paula RODRIGUES Alves.
J. J. Seabra.
Regulamento do serviço da prophylaxia da febre amarella, a que se refere o decreto n. 5157, desta data
Art. 1º A Directoria Geral de Saude Publica terá a superintendencia exclusiva das medidas de prophylaxia da febre amarella na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para a execução do systema prophylatico adoptado fica organisada a brigada contra o mosquito, tendo a seu cargo:
a) o isolamento domiciliario dos amarellentos;
b) a remoção dos amarellentos, quando for impossivel seu isolamento em domicilio;
c) a extincção dos mosquitos em cada fóco constituido;
d) a politica sanitaria dos fócos constituidos e zonas suspeitas;
e) a policia sanitaria dos domicilios, dos logares e logradouros publicos;
f) a vigilancia medica.
I
ORGANISAÇÃO DA BRIGADA CONTRA O MOSQUITO
Art. 3º A prophylaxia da febre amarella ficará a cargo da brigada contra o mosquito, que a executará sob a direcção e inteira responsabilidade de um technico, inspector do serviço, auxiliado por 10 medicos, destacados de entre os inspectores sanitarios, pelo director geral de saude publica, mediante indicação do inspector do serviço, e por 70 auxiliares academicos.
Além do pessoal medico e academico terá a brigada:
1 administrador do serviço, 1 almoxarife, 1 escripturario-archivista, 9 chefes de turma, 200 capatazes, 18 guardas de saude de 1ª classe, 18 guardas de saude de 2ª classe, 18 carpinteiros e pedreiros, bombeiros, cocheiros, trabalhadores quantos convenham á execução dos serviços.
Art. 4º Serão nomeados: por decreto, o inspector; por portaria do Ministro, o administrador, o almoxarife e o escripturario-archivista; pelo director geral, os auxiliares academicos e os chefes de turma; e pelo inspector, os capatazes e guardas de saude.
Paragrapho unico. Esses funccionarios e os medicos auxiliares perceberão os vencimentos fixados na tabella annexa, sob n. 1.
Art. 5º A brigada será divida em duas secções: secção de isolamento e expurgo, e secção de policia dos fócos, tendo cada uma attribuições e deveres definidos e proprios sendo seus serviços executados sem interrupção, todos os dias, começando ás 8 horas da manhã e prolongando-se até á noite, de accordo com as necessidades do serviço.
Art. 6º Nas épocas do trabalho mais intenso o pessoal alternará nos serviços extraordinarios, de modo a haver sempre urmas de proptidão.
II
SECÇÃO DE ISOLAMENTO E EXPURGO
Art. 7º A secção de isolamento e expurgo, sob a direcção de cinco medicos auxiliares, terá a seu cargo:
I. O isolamento dos amarellentos nos domicilios, com as providencias exigidas:
a) pela protecção no enfermo contra a picada dos mosquitos;
b) pelo preparo do quarto de isolamento no domicilio;
c) pela destruição dos mosquitos na totalidade do predio e dos predios vizinhos, e subsequente eliminação de todos os logares onde se torne facil a criação delles, na zona domiciliaria e peri-domiciliaria considerada perigosa, quer o doente tenha sido isolado, quer tenha sido removido.
II. A remoção dos amarellentos, quando feita por pedido do doente, ou quando se imponha pelo interesse da saude publica, dada a impossibilidade do isolamento em domicilio.
Art. 8º Notificado qualquer caso de febre amarella, positivo ou suspeito, seguirá immediatamente para a casa indicada uma turma de guardas da brigada, que operará sob as ordens de um dos medicos auxiliares, sendo acto preliminar indispensavel o isolamento do doente por meio de cortinado.
Art. 9º Em cada caso, o inspector do serviço, por si ou por intermedio do seus auxiliares, julgará da possibilidade do isolamento em domicilio, ou da necessidade da remoção, e, no mais curto espaço de tempo, deve o enfermo ficar isolado ou ser removido para os hospitaes de isolamento, convenientemente preparados, procurando sempre o medico auxiliar, que dirigir o serviço, vencer por todos os meios ao seu alcance quaesquer difficuldades que possam contrariar o interesse da saude publica.
Art. 10. As remoções serão sempre feitas em vehiculos fornecidos pelo «Serviço de prophylaxia»: gratuitamente, quando se tratar de indigentes ou quando, pelas más condições sanitarias das habitações, os doentes devam ser removidos para os hospitaes a cargo da Directoria Geral de Saúde Publica; a titulo oneroso, quando requisitadas particularmente, reguladas as condições pela tabella n. 2, annexa a este regulamento.
Art. 11. As remoções só poderão ser feitas sob a direcção e vigilancia de um medico auxiliar, que, logo após, fará praticar, pela turma sob suas ordens, a extincção de lavras e mosquitos em todo o predio o terreno delle, estendendo esses serviços aos predios e terrenos contiguos (tantos quantos convenha ao interesse da saude publica), conforme a maior ou menor proximidade das casas e terrenos e sua situação mais ou menos favoravel á passagem dos mosquitos de uns para outros.
Art. 12. Resolvido o isolamento, nas janellas do aposento ou aposentos, que devam ser occupados pelo enfermo, serão appostas télas de fio metallico, de malhas nunca maiores de um millimetro e meio, com garantias e fixidez, e, sempre que for possivel, dispostas de modo a permittir o livre movimento das vidraças e batentes.
Art. 13. As janellas que não forem protegidas por meio das telas serão as vidraças e os batentes fechados, sendo nellas affixado interdicto assignado pelo medico auxiliar.
Art. 14. As portas que communicarem esses com outros aposentos da casa serão fechadas e interdictas, mantida uma, na qual se installará dispositivo com duas portas apenas de tambor collocadas a distancia sufficiente para que, aberta a segunda, já a primeira esteja cerrada automaticamente.
Art. 15. Serão calafetadas ou protegidas por télas quaesquer aberturas existentes nos aposentos do enfermo.
Art. 16. Serão feitas no predio suspeito e nos contiguos queimas successivas de enxofre e pyrethro, tantas quantas se tornarem necessarias para a extincção dos mosquitos que possam ter sido infeccionados pelo doente.
Art. 17. O pessoal da brigada não cogitará das roupas ou dos objectos que estiverem nos aposentos do enfermo ou em seu uso.
Art. 18. Terminada a installação do isolamento, o medico auxiliar fará proceder, em toda a casa, á queima do pyrethro ou enxofre, conforme as condições da casa e conveniencia do serviço, devendo já a este tempo estar terminado o serviço de calafetagem em toda ella.
Art. 19. Iniciada a queima ou desinfecção no fóco, passará o pessoal, sem demora, a tratar, pela mesma fórma, as casas contiguas, tantas quantas convenham ao bom resultado do serviço e a juizo do medico auxiliar.
Art. 20. O pyrethro será queimado na proporção de duas até 10 grammas por metro cubico, e o enxofre na proporção de 10 grammas, podendo essa proporção de enxofre ser elevada a 20 grammas nos porões, vãos de cumieira e aposentos onde for impossivel a calafetagem rigorosa.
Art. 21. A proporção marcada para esses e outros quaesquer insecticidas, que possam ser empregados, será sempre estabelecida por meio de experiencias que permittam a sua dosagem rigorosa e efficaz.
Art. 22. Em cada casa que tiver de ser desinfectada pela fórma descripta serão collocadas em um ou mais aposentos, e em alturas differentes, pequenas gaiolas de téla metallica contendo mosquitos, que servirão como testemunhas da efficacia da desinfecção especifica.
Art. 23. Para a destruição dos mosquitos serão rigorosamente calafetadas todas as peças da casa, sendo para esse fim empregados o papel, panno e gomma, e queimado em seguida o pyrethro ou enxofre durante uma hora, pelo menos, na proporção determinada préviamente pela cubação feita.
Art. 24. Quando o enxofre tiver de ser o agente empregado se tomarão todas as cautelas aconselhadas pela pratica para impedir a deterioração dos objectos e moveis dourados, prateados, bronzeados, envernizados e os de pintura e decoração, que não puderem ser removidos.
Art. 25. Todos os moveis serão abertos, agitadas as roupas dos armarios e gavetas, do modo a não poderem permanecer nelles mosquitos que fiquem ao abrigo do insecticida.
Art. 26. Os moveis serão cobertos por meio de pannos, que permittam a facil colheita dos mosquitos que sobre elles cahirem, procurando-se sempre deixar um ponto por onde penetre a luz, para que na quéda os mosquitos se reunam, tanto quanto for possivel, em um só logar. Terminada a operação será toda a casa aberta e serão queimados todos os mosquitos encontrados.
Art. 27. Os recipientes de agua que contenham, ou não, larvas, serão esvasiados e lavados rigorosamente por meio de vassouras. Serão aterrados, quando excavados no sólo, e inutilisados, quando forem vasilhas de qualquer especie, declaradas inuteis pelo morador da casa ou seu representante.
Art. 28. Quando esses meios não puderem ser utilisados e a agua tiver de ser conservada serão empregados liquidos oleosos que possam formar sobre agua um lençol ou pellicula absolutamente impermeavel, dando-se preferencia ao kerozene, ou ao oleo de eucalyptus, quando a agua for destinada aos differentes usos domesticos; ou será a agua passada por coador.
Art. 29. Terminada a desinfecção o chefe da turma fará recolher ás carroças os apparelhos e o material que houver sobrado, sendo responsavel pela exacta entrega delles ao funccionario competente, na séde do serviço, pela deterioração dos mesmos, quando resultante de incuria, e finalmente por qualquer damno causado nos predios, a juizo do inspector do serviço.
Art. 30. Sómente após a terminação do serviço o medico retirar-se-ha, verificando antes a perfeição do mesmo e solicitando do responsavel pela casa a declaração de ter ou não reclamações a fazer contra o pessoal ou o trabalho executado.
Art. 31. Si reclamação houver será promptamente attendida e sempre levada ao conhecimento do inspector de serviço, que dará as providencias exigidas pelo caso, quando o medico auxiliar não o tenha podido fazer.
Art. 32. Reciprocamente, o medico auxiliar levará ao conhecimento do inspector, e este ao do director geral de saude publica, qualquer reclamação justa contra os embaraços que as pessoas da casa ou extranhas a ella tenham creado ou pretendido crear ás providencias prophylaticas, sendo essas pessoas punidas de accordo com o art. 128 do regulamento dos serviços sanitarios a cargo da União.
Art. 33. O isolamento será rigorosamente mantido até o maximo de sete dias, a contar do primeiro dia da molestia, findos os quaes o medico auxiliar fará retirar todos os dispositivos empregados, realizará uma ultima queima de insecticidas e suspenderá a vigilancia, levando o caso ao conhecimento da delegacia de saude do districto sanitario a que pertencer o fóco, para o effeito da vigilancia que a ella cabe então, nos termos do regulamento geral.
Art. 34. O medico auxiliar que dirigir o serviço combinará com o responsavel pelo enfermo as medidas de rigorosa cautela tendentes a impedir que, por qualquer motivo e sob qualquer pretexto, sejam modificadas as condições do isolamento estabelecido pelos dispositivos empregados, mediante as quaes será permittido o livre contacto de quaesquer pessoas com o enfermo, desde que nos aposentos respectivos não haja nem possa haver mosquitos.
Art. 35. Nos termos do artigo precedente, quando no domicilio do enfermo nenhum quarto houver para onde possa elle ser removido, não sendo tambem possivel a sua remoção para o hospital, far-se-ha, o isolamento sem a desinfecção do aposento em que elle se achar, permittindo-se sómente, neste caso, a entrada no mesmo ás pessoas consideradas immunes.
III
SECÇÃO DE POLICIA DOS FÓCOS
Art. 36. A secção de policia dos fócos, sob a direcção de cinco medicos auxiliares, terá a seu cargo:
I. A. policia sanitaria dos fócos constituidos e das zonas sujeitas;
II. A policia sanitaria dos logares e logradouros publicos.
Art. 37. As visitas aos fócos serão repetidas, ao menos, quinzenalmente, sendo executados os serviços tendentes a impedir a criação de mosquitos:
a) pela destruição dos ovos, das larvas e nymphas existentes nos depositos de agua;
b) pela eliminação dos depositos de agua inuteis;
c) pela protecção dos depositos que não puderem ser removidos ou destruidos, seja por meio de cobertas, seja por meio de agentes que operem a destruição das larvas ou que impeçam a sua criação.
Art. 38. A destruição dos ovos, larvas e nymphas será feita por meio de kerozone, derramado na agua que não puder ser removida e, quando não possa esse agente ser empregado, por meio da creolina, do oleo do eucalyptus ou de qualquer corpo oleoso, que cubra perfeitamente a superficie da agua, formando um lençol ou pellicula impermeavel.
Art. 39. Nos ralos, boeiros, cursos de agua, pantanos, lagôas, etc., será sempre empregado um dos agentes referidos no artigo precedente.
Art. 40. Nas caixas de agua, tinas e vasilhas, cuja agua for indispensavel para os usos domesticos, será ella coada por meio de panno ou téla, destruidas em seguida as larvas e nymphas que ficarem retidas no coador o nos recipientes.
Art. 41. Sendo dispensavel a agua contida nos recipientes, será ella derramada em logar secco, e aquelles serão rigorosamente lavrados.
Art. 42. Serão removidos todos os objectos ou utensilios inuteis que possam servir de reservatorio de agua, onde se desenvolva o mosquito: latas, garrafas, cacos, cacos de vidro que guarnecem muros, etc., devendo sempre o chefe de turma perguntar ao responsavel pelo predio ou local visitados si julga imprestavel os objectos reunidos para remoção.
Art. 43. Serão limpos os telhados e as calhas, de modo a retirar delles todo o entulho e vegetação que existir, impedindo assim a estagnação de aguas e a criação de mosquitos.
Art. 44. Todos os depositos de agua serão protegidos por meio de coberturas de metal, de maneira, ou de téla metallica, comtanto que o fechamento seja efficaz.
Art. 45. Serão tambem fechados, por meio de téla metallica, todos os orificios ou aberturas para ventilação dos porões, vãos de cumieira, etc., afim de nelles impedir a entrada de mosquitos.
Art. 46. A téla destinada aos fins a que se referem os arts. 44 e 45 deverá ter, em suas malhas, a dimensão maxima de 1 ½ millimetro quadrado.
Art. 47. Serão modificados ou retirados os vasos, urnas e outros objectos de ornamentação existentes nas casas e outros logares, de modo a impedir nas mesmas a estagnação de agua.
Art. 48. Serão reparadas as torneiras, ladrões de caixa de agua, etc., com o fim de evitar o empoçamento de agua, sendo para esse fim mantida vigilancia rigorosa.
Art. 49. A protecção e reparação a que se referem os arts. 44, 45, 46, 47 e 48 serão feitos pelo proprietario ou morador, segundo a indicação e o prazo determinados pelo medico auxiliar.
Art. 50. Sobre os logares e logradouros publicos haverá continuada e rigorosa vigilancia quinzenal, seguida:
a ) do aterro dos pantanos, charcos e excavações;
b) do nivelamento de terrenos e sua drenagem;
c) da regularisação dos cursos de agua, estabelecimento reprezas para descargas regulares, quando seja isso permittido pelos respectivos declives;
d) do povoamento dos lagos, repuxos, etc., por meio de peixes das mais vorazes conhecidas, afim de impedir a criação de mosquitos.
Art. 51. As hortas e capinzaes na zona urbana serão considerados logares suspeitos, ficando a sua destruição a cargo da policia dos fócos.
IV
DA VIGILANCIA MEDICA
Art. 52. O serviço de vigilancia medica será exercido:
I. Pelos medicos auxiliares da secção de isolamento e expurgo sobre as pessoas que residirem nos fócos recentemente constituidos e sobre os que os frequentarem, durante sete dias, a contar do primeiro da molestia do doente que originou a infecção do domicilio, tendo em vista:
a) a indagação do estado de saude dos moradores do predio infeccionado e dos predios contiguos, onde tenha sido praticada a desinfecção especifica, de accordo com as instrucções especiaes fornecidas pelo director geral;
b) a classificação dos communicantes, isto é, dos individuos que tiveram contacto com o doente, conforme o tempo de residencia na cidade, logar de moradia habitual e as possiveis ou provaveis condições de receptividade morbida;
II. Pelos medicos auxiliares da secção de policia dos fócos, tendo em vista a syndicancia cuidadosa, e por todos os meios, dos casos de febre amarella, confirmados ou suspeitos, nas zonas em que exercerem a sua actividade;
III. Pelos medicos auxiliares das duas secções da brigada, nas pharmacias, de accordo com as instrucções especiaes fornecidas pela Directoria Geral.
Art. 53. Nos casos de obito e remoção por febre amarella, confirmada ou suspeita, a vigilancia caberá ás delegacias de saude.
V
DA ORGANISAÇÃO DAS TURMAS
Art. 54. As turmas do serviço da brigada serão de quatro categorias:
a) turmas de isolamento e expurgo;
b) turmas de visita domiciliaria;
c) turmas de limpeza de telhados e calhas;
d) turmas de saneamento dos terrenos e cursos de agua.
Art. 55. As turmas de isolamento, em numero de nove, se comporão de:
1 chefe de turma;
2 guardas de saude de 1ª classe, tendo um a graduação de auxiliar de turma;
2 guardas de saude de 2ª classe;
1 carpinteiro;
1 pedreiro;
serventes em numero de dous, no minimo, de seis no maximo, conforme as necessidades do serviço.
Art. 56. Quando houver serviços extraordinarios cada turma poderá dividir-se em tres secções, duas das quaes sob a chefia dos guardas de 1ª classe, que devem ter as precisas habilitações para essa funcção de auxiliar de turma.
Art. 57. Salvo determinação em contrario do inspector ou medico auxiliar, o chefe da turma será sempre responsavel pela execução dos trabalhos confiados ás turmas auxiliares.
Art. 58. As turmas das demais categorias se comporão:
I. As de visita domiciliaria de:
1 capataz;
1 bombeiro;
serventes até ao maximo de tres.
II. As de limpeza dos telhados e calhas de:
1 capataz;
1 pedreiro;
serventes até ao maximo de quatro.
III. As do saneamento dos terrenos e cursos de agua de:
1 capataz;
serventes até ao numero de dez.
Art. 59. O numero dessas turmas nunca excederá de 200, sendo a divisão em categorias feita conforme as necessidades e conveniencias do serviço.
VI
DO PESSOAL
Art. 60. Incumbe ao inspector:
I. Estudar e dar parecer fundamentado sobre todas as questões ligadas ao serviço de prophylaxia da febre amarella;
II. Propôr as medidas que julgar necessarias ao saneamento da cidade, no ponto de vista da febre amarella;
III. Dar instrucções aos medicos auxiliares, detalhando-lhes as obrigações de accôrdo com as necessidades do serviço;
IV. Inspeccionar e superintender todos os trabalhos da brigada, providenciando para que sejam sempre prompta e regularmente executados;
V. Destacar para as delegacias de saude pessoal da brigada, conforme determinar a Directoria Geral, fornecendo ás mesmas delegacias o material de trabalho de que necessitarem para o serviço de prophylaxia da febre amarella;
VI. Distribuir os seus auxiliares pelas differentes circumscripções sanitarias, removel-os, reunil-os em um mesmo serviço, de accordo com as conveniencias dos trabalhos da brigada;
VII. Fiscalizar o procedimento dos empregados, admoestando-os e propondo ao director geral de saude publica a suspensão ou dispensa dos que taes penas merecerem;
VIII. Organisar o regimento interno, modificavel conforme as conveniencias do serviço e da saude publica, sempre com a approvação do director geral de saude publica;
IX. Corresponder-se directamente com o director geral, apresentando-lhe semanalmente um boletim do serviço, mensalmente um relatorio dos serviços a seu cargo, e annualmente um relatorio circumstanciado;
X. Prestar todas as informações que lhe forem exigidas pelo director geral;
XI. Cumprir as ordens emanadas da Directoria Geral, importando a recusa a ellas na renuncia do cargo;
XII. Cumprir e fazer cumprir as disposições de todos os regulamentos da Directoria Geral de Saude Publica.
Art. 61. Incumbe aos medicos auxiliares da secção de isolamento e expurgo:
I. A direcção e fiscalização do serviço e remoção dos doentes de febre amarella, do seu isolamento em domicilio, e do serviço de extincção de larvas e mosquitos nos fócos dessa molestia;
II. O estudo das condições sanitarias das localidades onde exercerem a sua actividade, expondo em relatorio circumstanciado as observações feitas e as medidas convenientes á saude publica;
III. Corresponder-se directamente com o inspector, apresentando, semanalmente, o relatorio circumstanciado do serviço feito sob sua direcção, sem prejuizo das communicações que deverão dirigir-lhe, quando houver necessidade de providencias immediatas;
IV. A direcção e fiscalização de todos os serviços que tenham de ser executados pelas turmas;
V. Comparecer, diariamente, na séde do serviço, ou no ponto que lhes for designado para o trabalho, nas horas determinadas para elle;
VI. Representar ao inspector contra o procedimento irregular do pessoal sob suas ordens;
VII. Requisitar as medidas necessarias ao bom andamento do serviço a seu cargo;
VIII. Executar e fizer executar, promptamente, os serviços sanitarios indicados pelo inspector, importando na renuncia do cargo a recusa não justificada plenamente;
IX. Fazer a vigilancia medica individual de todas as pessoas que residam no fóco, durante os sete primeiros dias, devendo communicar ao delegado de saude da circumscripção em que trabalhar o dia em que deve começar a vigilancia;
X. Providenciar, na ausencia do inspector, sobre qualquer occurrencia que exija solução immediata;
XI. Attender a qualquer serviço da repartição, na ausencia do medico responsavel, desde que seja necessaria qualquer providencia urgente.
Art. 62. Incumbe aos medicos auxiliares da secção de policia dos fócos:
I. A direcção e fiscalização dos serviços a que se referem os arts. 36 a 50;
II. As attribuições constantes do art. 61, ns. 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8;
III. Entregar, diariamente, ao inspector boletins que deem noticia da inspecção feita e das medidas executadas e por executar.
Art. 63. Incumbe aos auxiliares academicos:
I. Comparecer ás horas determinadas pelo regimento interno, a que se refere o art. 60. n. VIII;
II. Presidir á chamada do pessoal no local do serviço, rubricando o livro do ponto e apresentando-o, diariamente, ao – visto – do medico;
III. Acompanhar de perto o serviço, penetrando nos domicilios para verificar os trabalhos executados pelas turmas sob sua direcção.
Art. 64. Incumbe ao administrador:
I. Zelar pela boa ordem dos serviços, na parte administrativa, pelo procedimento do pessoal subalterno e pela boa conservação do material sob sua responsabilidade;
II. Providenciar para que o pessoal esteja presente á hora regulamentar, zelando pelo asseio e disciplina delle, e encerrando o livro de presença;
III. Ordenar a partida do pessoal para o serviço determinado pelos medicos auxiliares, fornecendo a necessaria conducção e dando ao chefe de turma, nos termos deste regulamento, uma nota de serviço contendo seu nome e a hora da partida, e rubricar essa nota quando a turma regressar do serviço;
IV. Providenciar sobre o aluguel dos carros especiaes de transporte de doentes, arrecadando a respectiva importancia e prestando contas ao inspector;
V. Levar, diariamente, ao conhecimento do inspector todas as occurrencias e faltas relativas ao pessoal do serviço, providenciando, em qualquer caso, na medida de sua competencia;
VI. Dirigir e fiscalizar todo o serviço interno, officinas, cocheiras, etc.;
VII. Transmittir ao inspector todas as reclamações contra o serviço.
Art. 65. Incumbe ao almoxarife:
I. Adquirir todo o material necessario ao serviço, por ordem do inspector;
II. Arrecadar, conservar e distribuir todo o material do serviço;
III. Distribuir, diariamente, pelas turmas o material, á hora da partida para o serviço;
IV. Arrecadar as sobras do material, ao regressarem as turmas á repartição;
V. Conferir todas as contas e facturas de fornecimentos.
Art. 66. Incumbe ao escripturario-archivista:
I. A organisação dos boletins estatisticos e a relação dos trabalhos, que deverão ser mensalmente apresentados á Directoria Geral;
II. O lançamento, em livro proprio, das notificações dos casos de febre amarella, consignando o nome do medico assistente, a data da notificação, local e residencia do doente, e os serviços executados pela brigada;
III. A escripturação dos trabalhos relativos ao serviço da brigada e á organisação do seu archivo;
IV. O registro, em protocollo, de toda a correspondencia official da brigada.
Art. 67. Incumbe aos chefes de turma:
I. Ter sob suas ordens todo o pessoal das turmas;
II. Comparecer na séde do serviço ás horas que lhes forem determinadas, para receberem as ordens relativas aos trabalhos a executar;
III. Dirigir o serviço de suas turmas, dando diariamente nota escripta delle aos medicos auxiliares, sob cujas ordens servirem, bem como de quaesquer occurrencias havidas, requisitando as providencias que se tornarem necessarias;
IV. Requisitar do administrador ou do seu auxiliar nota contendo o seu nome, a hora da partida e a indicação do local onde vão trabalhar, devendo essa nota ser escripta na ordem de serviço;
V. Responder pela existencia e conservação de todo o material necessario aos isolamentos e expurgos sob suas ordens;
VI. Seguir, immediatamente, para o ponto designado na ordem de serviço, escolhendo o caminho mais curto, não parando em ponto algum delle, salvo causa justa, devidamente provada;
VII. No local indicado pela nota de serviço ficarão ás ordens do medico auxiliar que os dirigir; e, ao regressarem á repartição, deverão restituir ao administrador a ordem de serviço, declarando nella a hora da partida do ponto em que trabalharam.
Art. 68. Incumbe aos capatazes:
I. Ter sob suas ordens todo o pessoal da turma que dirigirem;
II. Comparecer, diariamente, na inspectoria ou em qualquer ponto que lhes for designado, para receberem as ordens de serviço;
III. Dar, diariamente, ao medico de serviço nota circumstanciada do trabalho feito, com as occurrencias havidas, procedimento do pessoal, requisitando as providencias que se tornarem necessarias;
IV. Apresentar ao medico de serviço uma nota assignada pelo morador, proprietario ou encarregado da casa ou terreno que visitarem, com a declaração de terem ou não reclamações a fazer quanto ao serviço;
V. Responsabilisar-se pelo material que receberem, prestando contas diarias ao almoxarifado;
VI. Acompanhar as turmas, não se afastando dellas em momento algum, durante as horas de serviço;
VII. Seguir para o ponto indicado na ordem de serviço, escolhendo o caminho mais curto e não parando em ponto algum delle, salvo causa justa, devidamente provada;
VIII. No local do serviço ficar ás ordens do medico que dirigir o mesmo;
IX. Entregar ao administrador, após a terminação do serviço, a declaração, assignada pelo academico auxiliar, da hora da partida do ponto do serviço.
Disposições geraes
Art. 69. As notificações por febre amarella, quer se trate de casos confirmados, quer se trate de casos suspeitos, deverão ser enviadas á inspecção do serviço de prophylaxia da febre amarella e, sempre que for possivel, no inicio da molestia.
Art. 70. Os casos communicados, directa ou indirectamente, a qualquer funccionario da Directoria Geral, devem ser por elle immediatamente levados ao conhecimento da inspecção do serviço.
Art. 71. Os hospitaes particulares, casas de saude, asylos, sanatorios, ou enfermarias dos quarteis, conventos, collegios e habitações collectivas em geral, só poderão receber doentes de febre amarella quando tiverem installações adequadas ao perfeito isolamento do enfermo, a juizo da Directoria Geral de Saude Publica.
Art. 72. E’ licita ao inspector de serviço ou seus auxiliares a requisição da força publica para auxiliar o serviço, quando haja opposição que contrarie o interesse da saude e da ordem publica.
Art. 73. E' licito ao inspector ou seus auxiliares interdizerem as casas ou aposentos cuja entrada, lhes seja negada, com detrimento da saude publica.
Art. 74. Os serviços de isolamento em domicilio e a destruição de larvas, nymphas e mosquitos serão sempre feitos gratuitamente, quando determinados pela necessidade e conveniencias da saude publica.
Art. 75. A inspecção fará esses serviços, quando lhe forem particularmente solicitados, mas a titulo oneroso, conforme a tabella annexa sob n. 2, garantido o pagamento por deposito prévio.
Art. 76. O inspector communicará ás delegacias de saude, com a antecedencia precisa, os pontos onde tenha de trabalhar o pessoal do serviço da policia dos fócos.
Art. 77. Os dormitorios e salões de estudo, nos internatos de educação, serão protegidos por meio de télas de arame, de malhas de um e meio millimetros.
Paragrapho unico. Esta disposição fica extensiva a dormitorios, casas de pensão e habitações congeneres, podendo as télas ser substituidas pelo uso do cortinado de filó em todos os leitos.
Art. 78. As infracções do presente regulamento serão punidas com as penas estabelecidas no art. 300 do regulamento dos serviços sanitarios a cargo da União, mandado observar pelo decreto n. 5156, desta data.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1904. – J. J. Seabra.
N. 1
Tabella, a que se refere o art. 4º do regulamento da presente data, dos vencimentos do pessoal encarregado do serviço de prophylaxia da febre amarella
1 | Inspector .................................................................................................................. | 14:400$000 |
| Gratificação aos inspectores sanitarios destacados no serviço de prophylaxia, a 1:800$ ...................................................................................................................... | 18:000$000 |
1 | Administrador .......................................................................................................... | 7:200$000 |
1 | Almoxarife ................................................................................................................ | 6:000$000 |
1 | Escripturario-archivista ............................................................................................ | 4:800$000 |
70 | Auxiliares academicos, a 2:400$ ............................................................................. | 168:000$000 |
9 | Chefes de turmas, a 3:600$ .................................................................................... | 32:400$000 |
200 | Capatazes, a 2:160$ ............................................................................................... | 432:000$000 |
18 | Guardas de saude de 1ª classe, a 2:400$ .............................................................. | 43:200$000 |
18 | Guardas de saude de 2ª classe, a 1:800$ .............................................................. | 32:400$000 |
Rio de Janeiro, 8 de março de 1904. – J. J. Seabra.
N. 2
Tabella para o aluguel de carros para remoção solicitadas
Candelaria, Sacramento, S. José, Santo Antonio, Santa Rita ............................................ | 15$000 |
Sant’ Anna, Espirito Santo, Gloria e Lagôa ........................................................................ | 20$000 |
Gavea, Engenho Novo, Engenho Velho e S. Christovão ................................................... | 25$000 |
Inhaúma, Irajá e Jacarépaguá ............................................................................................ | 30$000 |
Tabella para as desinfecções solicitadas
Pessoal e serviço, 50$000.
E mais:
Pyrethro, 3$200 a 6$400 por 100m3
Enxofre, 400 réis a 800 réis por 100m3
Papel, 50 réis por folha empregada.
Esta tabella é variavel, conforme as condições da compra do material pela Directoria Geral de Saude Publica.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1904. – J. J. Seabra.