DECRETO N. 5211 – DE 10 DE MAIO DE 1904
Concede as vantagens e regalias de paquetes aos vapores «Campos», «S. João da Barra», «Carangola», «Pinto», «Teixeirinha» e «Fidelense», de propriedade da Companhia de Navegação S. João da Barra e Campos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Navegação S. João da Barra e Campos,
decreta:
Artigo unico. São concedidas á Companhia de Navegação S. Soão da Barra e Campos as vantagens e regalias de paquetes para os Vapores Campos, S. João da Barra, Carangola, Pinto, Teixeirinha e Fidelense, de sua propriedade, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1904, 16º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5211, deSta data
I
A Companhia de Navegação S. João da Barra e Campos, proprietaria dos vapores Campos, S. João da Barra, Carangola, Pinto, Teixeirinha e Fidelense é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa ou entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados a recebeI-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.
II
A companhia transportará, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencente ou destinada ao Thesouro Federal.
Os commandantes dos vapores receberão os volumes encontrados, na fórma das instrucções do Thesouro Federal, de 4 de setembro de 1865, sem proceder á contagem e conferencia das sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
III
Obriga-se a companhia:
1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museos da Republica;
2º, a dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;
3º, a conceder transporte com o abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios, para a força publica ou escolta conduzindo presos, e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1904. – Lauro Severiano Müller.