DECRETO Nº 5.236 DE 7 DE OUTUBRO DE 2004

Autoriza a prorrogação do prazo para assinatura do contrato da concessão outorgada à empresa VASP - Viação Aérea São Paulo S.A., para a execução de serviços aéreos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 183 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

        DECRETA:

        Art.   O prazo para assinatura do contrato de concessão de serviço público com a VASP - Viação Aérea São Paulo S.A., de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.856, de 9 de outubro de 2003, e o Decreto nº 5.034, de 5 de abril de 2004 , poderá ser prorrogado até 10 de abril de 2005.

        Parágrafo único.  A prorrogação a que se refere o caput somente poderá ser efetivada após a devida verificação, pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, da estrita observância das normas de segurança da aviação civil, bem como a adequada prestação dos serviços.

        Art.   No ato da assinatura do contrato de que trata o art. 1º, a VASP deverá, obrigatoriamente, comprovar a regularidade fiscal, tributária, previdenciária, jurídica, técnica e econômico-financeira.

        Art.   O Ministério da Defesa poderá editar instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

        Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 07 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho