DECRETO N. 5.240 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1940
Altera o regulamento baixado com o Decreto n. 4.696, de 22 de setembro de 1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º No art. 5º, alínea b, onde se lê: “o quadro administrativo”,
leia-se :
"o corpo de auxiilares administrativos".
Ara. 2º No art. 6º, onde se lê: “§ 1º Nos impedimentos eventuais do diretor da Secção ou engenheiro-chefe, a direção da Secção caberá ao técnico de mais alta categoria ou, na igualdade desta, ao de maior antiguidade e ainda, na igualdade desta, ao mais velho, em idade”,
leia-se :
"§ 1º Substituirá automaticamente o diretor da Secção, em seus impedimentos eventuais, o membro técnico:
I – de mais elevado padrão de vencimentos;
II – de maior antiguidade no serviço público federal;
III – mais idoso".
Art. 3º No art. 18, onde se lê: “O cargo de engenheiro-chefe, Diretor da Secção de Segurança deverá ser exercido por engenheiro civil nomeado por decreto, e escolhido entre os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas, de tirocínio comprovado em funções técnicas do mesmo Ministério",
leia-se :
“O Diretor da Secção de Segurança será engenheiro civil designado por decreto e escolhido dentre os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas, de tirocínio comprovado em funções técnicas do mesmo Ministério”.
Art. 4º No art. 19, parágrafo único, onde se lê; “Os funcionários a que se refere o presente artigo continuarão a perceber pelas respectivas repartições os vencimentos de seus cargos, ficando subordinados, alem do que lhes compete nesta Secção, aos regulamentos gerais da administração pública”,
Leia-se :
“§ 1º Enquanto não for considerada necessária a criação de cargos e funções para os funcionários de que trata este artigo, serão eles requisitados das repartições subordinadas ao Ministério, na forma da legislação em vigor.
§ 2º Aplicam-se aos funcionários da Secção as leis e regulamentos sobre deveres e direitos do funcionalismo civil federal’.
Art. 5º No art. 29, onde se lê : “As funções atribuidas à Comissão a que se refere o art. 4º do decreto n. 24.497, de 29 de junho de 1934, passam para a Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas, ficando assim revogado aquele artigo”,
leia-se :
“ Art. 29. Enquanto não for criado no Ministério da Viação e Obras Públicas o orgão especializado, de transportes e comunicações, a cujo estudo fiquem subordinadas as questões de ordem geral, relativamente a esses assuntos, serão estes coordenados pela Secção de Segurança Nacional, que passará a constituir, oportunamente, a Secretaria do orgão que se venha a instituir.
Parágrafo único. Fica revogado o art. 4º, do decreto n. 24.497, de 29 de junho de 1934, e transferidas para a Secção de Segurança Nacional as atribuições da Comissão instituida pelo referido artigo.”
Art. 6. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1939, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
João de Mendonça Lima.