DECRETO Nº 5.249 DE 20 DE OUTUBRO DE 2004

Dá nova redação ao inciso XI do § 2º do art. 1o do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

        DECRETA:

        Art.    O inciso XI do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, é atendido de forma regulada." (NR)

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff