DECRETO N. 5.265 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1940
Aprova o Regulamento para a Escola de Geógrafos do Exército
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Geógrafos do Exército, que com este baixa, assinado pelo general de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
REGULAMENTO DA ESCOLA DE GEÓGRAFOS DO EXÉRCITO
Parte I
TÍTULO I
Da Escola e seus fins
Art. 1º A Escola de Geógrafos do Exército (E. G. E.) com sede na Capital Federal, destina-se à formação dos técnicos da ativa e da reserva, necessários ao quadro de técnicos do Serviço Geográfico do Exército.
TÍTULO II
Plano geral do ensino
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 2º O ensino na E. G. E. compreenderá :
a) Curso complementar, destinado à formação dos técnicos da reserva.
b) Curso de Engenheiros Geógrafos Militares, destinado à for-
mação dos técnicos da ativa.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Art. 3º O Curso Complementar é de um ano e visa completar os conhecimentos técnicos, teóricos e práticos, dos engenheiros civis que tenham requerido ao Ministro da Guerra ingresso no Quadro de Técnicos do Serviço Geográfico, categoria T. R.
Art. 4º O Curso de Engenheiros Geógrafos Militares é de dois anos e tem em vista a preparação de oficiais técnicos em condições de assumirem as responsabilidades das diferentes funções de direção e execução privativas do quadro de técnicos do Serviço Geográfico, conforme o respectivo regulamento.
CAPÍTULO III
DISTRIBUIÇÃO DAS DISCIPLINAS
Art. 5º – O Curso Complementar constará das seguintes mateiras
1. Topografia e Desenho Topográfico.
2. Aerofotogrametria prática.
3. Prática de Astronomia de Campo.
4. Cálculos técnicos.
Art. 6º As matérias do Curso Complementar serão ensinadas em um período de aulas de seis meses seguido de um período de campo de dois meses.
Parágrafo único. O período de campo terá por fim a realização no terreno, de um trabalho completo de levantamento no qual deverão ser incluídas todas as modalidades da técnica ensinada no período de aulas.
Art. 7º O Curso de Engenheiros Geógrafos Militares será constituído das seguintes matérias:
1º ano :
1. Astronomia.
2. Geodésia.
3. Fotogrametria.
4. Topografia e Desenho Topográfico.
5. Geologia.
6. Cálculos técnicos.
2.º ano :
1. Astronomia.
2. Geodésia.
3. Fotogrametria.
4. Topografia e Desenho Topográfico.
5. Cálculos técnicos.
6. Cartografia e Artes Gráficas.
Art. 8º Cada ano do Curso de Engenheiros Geógrafos Militares constará de um período de aulas de seis meses seguido de um período de campo de dois meses.
Parágrafo único. Os períodos de campo terão por fim a realização de trabalhos de levantamentos em conjunto.
TÍTULO III
Regime didático
CAPÍTULO I
ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 9º As matérias constantes dos dois cursos da R. G. E. serão distribuídas pelas sete cadeiras seguintes :
1ª cadeira – Astronomia.
2ª cadeira – Geodésia.
3ª cadeira – Fotogrametria.
4ª cadeira – Topografia.
5ª cadeira – Geologia.
6ª cadeira – Cartografia.
7ª cadeira – Cálculos técnicos.
Art. 10. O ensina nas diversas cadeiras obedecerá à seguinte orientação :
1ª cadeira – Astronomia :
Curso Complementar – Prática de Astronomia de campo (determinação da hora local, da longitude, da latitude e do azimute).
Curso de Engenheiros Geógrafos Militares – 1º ano – Sistemas de coordenadas e suas transformações. Movimento diurno. Tempo, Interpolação. Efemérides. Paralaxe; semi-diâmetros. Refração astronômica. Depressão do horizonte. Precessão e nutação. Aberração. Posições aparentes dos astros. Teoria e prática dos aparelhos de observação. 2º ano – Prática de Astronomia de campo (determinação da hora local, da longitude, da latitude e do azimute).
2ª cadeira – Geodésia :
Curso de Engenheiros Geógrafos Militares – 1º ano – Teoria das curvas e das superfícies. Geometria de elipsóide terrestre. Teoria das linhas geodésicas. Coordenadas geodésicas, esféricas e esferóidicas. Coordenadas conformes de Gauss. 2º ano – Teoremas fundamentais da geodésia prática. Resolução dos triângulos geodésicos. Transporte das coordenadas geográficas. Triangulações. Geoide. Função potencial e forma da Terra. As grandes triangulações históricas. Nivelamento de precisão. Determinação trignométrica das altitudes.
3ª cadeira – Fotogrametria :
Curso complementar – Aerofotogrametria prática (execução das fotografias aéreas e seu aproveitamento na Topografia. Processo de restituição em aparelhos simplificados).
Curso de Engenheiros Geógrafos Militares – 1º ano – ótica geométrica. Fotogrametria terrestre. 2º ano – Fotogrametria aérea.
4ª cadeira – Topografia :
Curso complementar – Cartas e plantas. Instrumentos topográficos. Principais métodos de levantamento topográfico, especialmente gráfico. Nomenclatura e representação das formas do terreno. Leis do modelado. Prática de levantamento à prancheta com auxílio de dados aerofotogramétricos. Reambulação. Disposições sobre convenções e prática do desenho correspondente. Representação de formas do terreno esquematizadas em modelos.
Curso de Engenheiros Geógtafos Militares – 1º ano – Cartas e plantas; sua utilização em geral, especialmente militar. Teoria e prática dos instrumentos topográficos e dos métodos de levantamento. Disposições sobre as convenções cartográficas adotadas no S. G. E. Prática do desenho correspondente. 2º ano – Prática dos métodos de levantamento (conclusão). Topologia. Nomenclatura e representação das formas do terreno. Legislação de terras. Descrição geográfico-militar duma zona. Desenho topográfico – representação das formas do terreno esquematizadas em modelos topográficos.
5ª cadeira – Geologia :
Cursos de Engenheiros Geógrafos Militares – 1º ano – Geologia estática (forma da Terra, densidade, calor, rigidez, marés, magnetismo, isostasia, meteorologia, prospeção, prática de mineralogia e petrografia, diversos tipos do solo) . Geologia dinâmica (erosões, fenômenos de origem interna, sua influência no modelado do terreno). Geologia histórica (evolução do Globo, coluna geológica, geologia histórica e estrutura geológica do Brasil) . Aspecto fitogeográfico do Brasil.
6ª cadeira – Cartografia:
Curso de Engenheiros Geógrafos Militares – 2º ano – Cartografia (representação de uma superfície sobre outra e do elipsóide sobre o plano, representação conformes cilindricas, cônicas e estereográficas, representações equivalentes e mistas). Artes gráficas (ótica fotográfica, chapas secas, copiagem, colódio úmido, fabricação de clichés, papéis, tintas e máquinas de impressão) .
7ª cadeira – Cálculos técnicos :
Curso complementar – Cálculos logarítmicos e taqueométricos. Régua de cáloulo e máquina de calcular. Compensações elementares (mínimos quadrados) . Nomografia. Formulários.
Curso de Engenheiros Geógrafos Militares – 1º ano – Cálculos logarítmicos e taqueométricos. Régua de cálculo e máquina de calcular. Compensações elementares (mínimos quadrados). Nomografia. Formulários.
2º ano – Desenvolvimento da técnica ensinada no 1º ano com aplicações a casos concretos.
CAPÍTULO II
PROGRAMAS DE ENSINO
Art. 11º Os programas de ensino serão elaborados trienalmente e apresentados cinco meses antes do início de cada triênio pelos professores, submetidos à revisão da Direção do Ensino e à aprovação final da Inspetora Geral do Ensino do Exército.
Art. 12º Na revisão dos programas a Direção do Ensino devo visar um rigoroso ajustamento entre eles, evitando repetições de assuntos e estabelecendo reciproca cooperação didática.
Art. 13º Os professores, mensalmente, discriminarão o número de lições em que vão espanar as diversas partes da disciplina, conciliando as necessidades didáticas com os horários. O Diretor da E.G.E. dará aos alunos conhecimento dessas discriminações mensais.
Art. 14º E’ obrigatória para os professores a execução integral do programa de sua disciplina.
Art. 15º Os programas de ensino serão revistos anualmente e submetidos à Inspetora Geral do Ensino do Exército.
Art. 16º Os programas deverão ser organizados tendo em vista o essencial e dispensando o acessório.
Art. 17º O programa dos trabalhos a executar durante o período de campo será organizado no fim do período de aulas que o antecede, pela Direção do Ensino, com a colaboração dos professores e submetido à Inspetora Geral do Ensino do Exército.
Art. 18º Nos programas de ensino devem os professores indicar sucintamente seus objetivos e bibliografia.
CAPÍTULO III
EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA
Art. 19º A comemoração das datas nacionais ou da Escola serão aproveitadas para o cultivo da moral e do civismo, com homenagens a nomes notáveis da Geografia Nacional.
CAPÍTULO IV
MÉTODOS DE ENSINO
Art. 20º O ensino deve ser orientado de modo que a instrução seja objetiva, contínua, gradual e sucessiva.
Art. 21º De um modo geral a instrução objetiva será obtida com a observação dos seguintes princípios :
a) entre a teoria e a prática deve existir correlação que permita aos alunos contacto com situações reais e concretas;
b) em todas as disciplinas deve haver estímulo à iniciativa, à capacidade de apreensão e à reflexão pessoal do aluno;
c) os processos de ensino adotados serão os seguintes : preleções, exercícios no terreno, demonstrações gráficas, projeções cinematográficas, diagramas, arguições, exercicios diversos de aplicação, trabalhos em laboratório, excursões a oficinas, estabelecimentos indusriais e departamentos técnicos civís e militares.
CAPÍTULO V
DA BIBLIOTECA
Art. 22º A E.G.E. manterá como fonte de consulta para professores e alunos, uma biblioteca, diretamente dependente da Direção do Ensino e que se formará de exemplares de livros ou quaisquer publicações, obtidos por aquisição, permuta ou doação e aprovados pela Direção do Ensino.
Art. 23º Na Direção do Ensino funcionará uma Comissão Permanente de Biblioteca, constituída pelo Diretor de Ensino e por dois professores por ele designados.
Art. 24º À Comissão Permanente incumbirá organizar a Biblioteca e apresentar sugestões sobre sua melhoria, propor à Direção do Ensino compra e permuta de publicações, orientar a correspondência com outras bibliotecas nacionais e estrangeiras.
Art. 25º A organização interna da Biblioteca caberá a um bibliotecário a quem compete :
a) fichar e catalogar de acordo com as instruções da Biblioteca Militar e em um só catálogo todas as publicações a seu cargo;
b) administrar e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca;
c) manter em dia a catalogação, classificação e inventário das
publicações ;
d) apresentar anualmente a Direção do Ensino relatório dos serviços prestados, bem como inventário das publicações.
Art. 26. O bibliotecário será responsabilizado pelos publicações retiradas, desde que em seu lugar não fiquem recibos firmados por quem as levou.
Art. 27. As publicações só podem ser retiradas pelo prazo máximo de quinze dias.
CAPÍTULO VI
RÁDIO E CINEMA
Art. 28. A Escola será dotada, para fins didáticos, de aparelhos de projeção fixa ou cinematográfica, assim como de rádio recepção.
TÍTULO IV
Regime escolar
CAPÍTULO I
ANO ESCOLAR
Art. 29º O ano escolar abrangerá dez meses do ano civil, iniciando-se as aulas no primeiro dia útil de março. Os meses de janeiro e fevereiro serão consagrados às férias e aos trabalhos relativos às matrículas.
Art. 30º O período de aulas será encerrado no último dia útil de agosto. A primeira quinzena de setembro será reservada às provas parciais.
Art. 31º Para o período de campo a E. G. E. acantonará na segunda quinzena de setembro, permanecendo nessa situação durante dois meses.
Art. 32º O mês de dezembro será reservado aos exames finais.
CAPÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
Art. 33º O horário das aulas será, organizado, ouvidos os professores, pela Direção do Ensino.
Art. 34º As aulas teóricas terão a duração de 50 minutos, as práticas, de, no mínimo, duas horas.
Art. 35º Para as aulas práticas os alunos poderão ser distribuídos em subnutramos de que se encarregarão o professor e os adjuntos respectivos.
CAPÍTULO III
FREQUÊNCIA ÀS AULAS – DESLIGAMENTO
Art. 36º A freqüência dos alunos aos trabalhos escolares é um serviço militar por cujo cumprimento serão responsabilizados.
Art. 37º Nenhum professor poderá dispensar alunos dos trabalhos ou aulas salvo quando houver motivo de força maior devendo nesse caso comunicar o fato à Direção do Ensino.
Art. 38º O comparecimento dos alunos será verificado pela assinatura do livro de presença, o qual deverá conter na primeira página, a relação nominal dos alunos, e bem assim as rubricas com que os mesmos assinalarão sua presença às aulas. O professor anotará as faltas lançando a palavra “Faltou” no número de ordem correspondente ao aluno que não tiver comparecido.
Art. 39º Todas as indicações no livro de presença deverão ser feitas a tinta. Qualquer correção feita pelo professor, só admitida antes da entrega do livro à Direção do Ensino, o que se dará logo após a terminação da aula, deverá ser ressalvada antes da rubrica.
Art. 40º Ao aluno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercícios, marear-se-á um ponto. A não justificação da falta acarreta, alem do ponto, a punição disciplinar correspondente.
Art. 41º O aluno que se retirar de uma aula ou exercício não só ficará sujeito a que se marque um ponto pela falta, mas ainda à punição disciplinar que o caso comporte.
Art. 42º A justificação das faltas será feita perante a Direção do Ensino.
Art. 43º Será publicado, semanalmente, no Boletim da Escola, o número de pontos dos alunos.
Art. 44º O aluno que completar vinte pontos no decorrer de um ano será desligado. Entretanto, se as faltas resultarem de caso de força maior (doença ou acidente), e o aluno tiver obtido, nos seus trabalhos anteriores, média geral não inferior a cinco, o desligamento só será efetuado quando atingidos quarenta pontos.
CAPÍTULO IV
HABILITAÇÃO DOS ALUNOS
Art. 45º É vedada a dispensa de provas escolares de habilitação determinadas em leis ou regulamentos.
Art. 46º A habilitação será verificada pelas provas abaixo enumeradas :
a) trabalhos correntes;
b) provas parciais;
c) exames finais;
d) provas práticas do período de campo.
Art. 47º Os julgamentos serão expressos por uma nota numérica variável de zero a dez, aproximando-se os resultados até centésimos, quando for o caso.
Art. 48º Os trabalhos correntes compreendem exposições orais e trabalhos práticos ou escritos. Visam o exercício de tarefas completas compreendendo, segundo o caso, observações, medições, restituições, cálculos, gráficos, trabalhos de laboratório, etc. Serão, em princípio, mensais. Quando houver mais de um trabalho mensal, na mesma disciplina, a média aritmética dos graus neles obtidos constituirá o grau mensal. 103. 489 – F. 13
Art. 66º O exame oral constará da argüição pelos examinadores, sobre parte vaga, que deverá abranger o essencial da matéria, e a seguir sobre o ponto sorteado, com duas horas de antecedência, de uma lista previamente organizada pela Direção do Ensino.
Art. 67º No exame oral cada examinador examinará cada aluno pelo prazo máximo de vinte minutos. O grau desta prova será a média aritmética das notas atribuídas pelos três examinadores.
Art. 68º O grau do exame final será a média aritmética entre os graus da prova escrita e oral.
Art. 69º O grau de aprovação, por matéria, será a média aritmética das seguintes parcelas :
Conta de ano.
Grau de exame final.
Art. 70º Será aprovado o aluno que obtiver grau de aprovação igual ou superior a quatro.
Art. 71º O grau, de ano é a média dos graus de aprovação de cada matéria.
Art. 72º Em um mesmo dia nenhum aluno poderá ser chamado a exame oral em mais de uma disciplina.
Art. 73º A reprovação em mais de uma matéria importa em imediato desligamento do aluno e proibição de nova matrícula.
Art. 74º O aluno reprovado em uma única matéria poderá ser submetido, no mês de fevereiro seguinte, a outro exame final. Uma nova reprovação importará em imediato desligamento da E. G. E. e proibição de nova matrícula.
Art. 75º O grau de curso, que decide a classificação por merecimento intelectual, é a média aritmética entre os graus de todos os exames finais efetuados na E. G. E.
CAPÍTULO V
MATRICULAS – CONCURSO DE ADMISSÃO
Art. 76º O ministro da Guerra, por proposta da Inspetora Geral do Ensino do Exército, fixará, de dois em dois anos, o número máximo de matrículas no Curso de Engenheiros Geógrafos, que se inicia, ano sim ano não.
Parágrafo único. Para fazer tal proposta a Inspetora Geral do Ensino do Exército deverá ouvir a Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, sobre as necessidades do Quadro Técnico.
Art. 77º A matrícula no Curso de Engenheiros Geógrafos Militares será feita mediante concurso entre primeiros tenentes do Exército ativo, de infantaria, cavalaria e artilharia, devendo, para isto, o candidato satisfazer ás seguintes condições :
a) não possuir outra especialização;
b) ter menos de trinta anos de idade;
c) ter sido julgado apto em inspeção de saude.
Art. 78º Os requerimentos de matrícula no Curso de Engenheiros Geógrafos Militares são dirigidos ao ministro da Guerra e deverão dar entrada na Secretaria da E. G. E. até o dia 30 de dezembro ao ano anterior ao da matrícula.
Parágrafo único. A E. G. E. remeterá os requerimentos, convenientemente informados, à Inspetora Geral do Ensino do Exército, até quinze de janeiro.
Art. 79º A Secretaria da E. G. E. organizará, findos os exames de admissão, a relação dos oficiais aprovados, por ordem de merecimento intelectual, remetendo-a à Inspetora Geral do Ensino do Exército, com a designação dos que foram matriculados.
Art. 80º O concurso de admissão ao Curso de Engenheiros Geógrafos Militares, constará das seguintes provas, escritas e orais:
1ª – Trigonometria esférica e Cosmografia.
2ª – Geometria analítica e Descritiva.
3ª – Cálculo infinitesimal.
4ª – Física e Quimica.
Art. 81º Os programas detalhados para o concurso de admissão devem ser publicados no Diário Oficial, em qualquer dia do mês de agosto do ano anterior ao da matrícula,
Art. 82º As provas escritas e orais, do concurso de admissão, serão realizadas durante o mês de fevereiro, obedecendo ás mesmas disposições que regem os exames finais.
Art. 83º O candidato à matrícula que for inabilitado cm concurso, poderá concorrer, ainda uma vez, a outro concurso. se satisfizer, na ocasião, às exigências do art. 77 deste Regulamento.
Art. 84. A matrícula de engenheiros civis no Curso complementar, será objeto de Instruções Especiais.
Parte II
TITULO I
Direção e administração da Escola
CAPÍTULO I
SUBORDINAÇÃO DA ESCOLA
Art. 85. A Escola de Geógrafos do Exército é diretamente subordinada à Inspetora Geral do Ensino do Exército no que concerne ao ensino e ao Serviço Geográfico do Exército sob os demais pontos de vista.
CAPÍTULO II
DIREÇÃO DA ESCOLA
Art. 86º O Diretor da Escola será um coronel ou tenente-coronel do Quadro Técnico do Serviço Geográfico do Exército, o qual disporá para o exercício de suas funções, do seguinte quadro de administração :
a) Fiscal administrativo major, do Quadro Técnico do S. G. E. ;
b) Secretário, capitão, do Quadro Técnico do S, G. E. ;
c) Médico, capitão ou 1º tenente;
d) Almoxarife-tesoureiro, 1º ou 2º tenente;
e) Bibliotecário, oficial da reserva, de preferência tendo pertencido ao Q. T. do S. G. E..
Art. 87º Ao Diretor da Escola, compete :
a) superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los, todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos do estabelecimento;
b) desempenhar as atribuições previstas nos regulamentos disciplinares e administrativos para o comandante de corpo em tudo a que for compativel com o regime escolar;
c) zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e seja mantido dentro da unidade de doutrina indispensavel ao Exército;
d) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos, no sentido de verificar se a legislação escolar é cumprida com exatidão;
e) examinar e submeter à aprovação definitiva da Inspetoria Geral do Ensino do Exercito os programas de ensino das, diversas disciplinas dos Cursos, dos concursos de admissão ou outros trabalhos didáticos;
f) decidir sobre todos os assuntos dependentes da direção da Escola e informar ou dar parecer sobre os requerimentos, petições, memoriais e todos os documentos cuja solução escape à sua autoridade;
g) propor as nomeações designações e contratos do pessoal docente e dos quadros administrativos, quer fixos quer extranumerários;
h) admitir, dentro da legislação normal, diaristas em número suficiente para a execução dos trabalhos previstos para o período de campo;
i) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército as designações dos membros para as comissões examinadoras dos concursos de admissão;
j) informar, seguidamente, ao Inspetor Geral Ensino do Exército a marcha do ensino apresentando, até quinze de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior e propondo as medidas necessárias a maior eficiência da Escola ;
k) corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessem à Escola com as autoridades militares e civís, quando não for exigida a intervenção da Inspetoria Geral do Ensino do Exército;
velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, diretivas ou ordens em vigor, concernentes à Escola, bem como pela disciplina do pessoal militar e civil;
m) distribuir o pessoal administrativo pelos diversos orgãos ou serviços da Escola;
n) fazer acantonar ou acampar professores e alunos ou outros elementos julgados necessários à execução do programa, previsto para o período de campo;
o) distribuir os adjuntos pelas cadeiras de acordo com as necessidades do ensino;
p) distribuir o material de ensino e de administração;
q) desempenhar todas as demais funções especiais previstas no Regulamento da E. G. E.
Art. 88º O substituto imediato do Diretor será o oficial mais graduado da Escola que pertencer ao Quadro Técnico do S. G. E.
CAPÍTULO III
ORGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 89º São órgãos de execução da Direção da Escola os serviços técnico-pedagógicos e os serviços administrativos.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS
Art. 90º Os serviços técnico-pedagógicos, dirigidos pelo próprio Diretor da Escola, tem por fim:
a) administrar, orientar e coordenar todas as atividades escolares;
b) elaborar e propor as reformas técnicas necessárias ao aperfeiçoamento didático;
c) elaborar instruções e diretivas especializadas sobre matéria escolar.
Art. 91º Os serviços técnico-pedagógicos são distribuídos pelos seguintes órgãos :
a) direção do Ensino;
b) quadro de Ensino.
CAPÍTULO V
DIREÇÃO DO ENSINO
Art. 92º A direção do Ensino abrange :
a) Orgão diretor, orientador e coordenador;
b) Arquivo especializado de documentação pedagógica;
c) Biblioteca especializada;
d) Gabinete de material técnico.
Art. 93º O diretor do Ensino é o próprio diretor da Escola.
Art. 94º A direção do Ensino deve promover :
a) a elaboração e a boa execução dos programas;
b) o estudo dos problemas do método, dos processos, dos meios
e do material de ensino;
c) a verificação do aproveitamento e coordenação em geral do trabalho do pessoal do Quadro de Ensino;
d) organização dos pontos previstos no art. 66
Parágrafo único. O diretor do Ensino entrará em entendimento com o diretor do Serviço Geográfico do Exército, afim de que os programas de ensino comportem estudos relativos à evolução dos processos de levantamento.
Art. 95º O arquivo especializado de documentação pedagógica, subordinado diretamente à direção do Ensino, será destinado à guarda e conservação :
a) Das provas e trabalhos escritos e gráficos mensais, parciais e de exames;
b) De quaisquer documentos relativos à história e ao estado atual da pedagogia e da técnica do ensino e aos problemas da organização do ensino, bem como aos vários processos e recursos didáticos.
O arquivo conterá ainda os elementos indispensáveis a uma completa e perfeita organização de dados para a definitiva elaboração do trabalho estatístico de natureza propriamente pedagógica.
CAPÍTULO VI
QUADRO DE ENSINO
Art. 96º O Quadro de Ensino da Escola será constituído de professores e adjuntos nomeados em comissão, de acordo com as leis em vigor.
Art. 97º Os professores serão nomeados, um para cada cadeira.
Art. 98. Os adjuntos, em número de seis, serão distribuídos pelas sete cadeiras, de acordo com as necessidades do ensino.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DO PROFESSORADO
Art. 99º Constituem deveres e atribuições do professor:
a) ensinar a matéria de sua cadeira, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o programa em vigor.
b) sugerir à direção do Ensino as medidas necessárias à eficiência de suas funções ;
c) cumprir rigorosamente todas as disposições regulamentares e todas as instruções, ordens ou recomendações da direção do Ensino;
d) fornecer ao registo da direção do Ensino e da Secretaria no decurso dos cinco dias que se seguirem ao término do prazo de vinte dìas estabelecido para a correção das provas, as notas respectivas;
e) julgar os trabalhos correntes, as provas parciais e de exames dos seus alunos, fornecendo à direção do Ensino as notas respectivas dentro de vinte dias após a realização das mesmas (as provas uma vez julgadas serão mostradas aos alunos) ;
f) dirigir e fiscalizar as provas para que haja sido indicado;
g) realizar com zelo os trabalhos técnicos de sua atividade e de que haja sido incumbido;
h) tomar parte nas mesas e comissões julgadoras e examinadoras para que tenha sido desígnado,
i) os professores poderão ser aproveitados nos anos em que suas cadeiras não funcionarem, em funções especiais, ainda que estranhasao ensino.
Art. 100º Constituem deveres e atribuições do adjunto:
a) substituir o professor da cadeira em seus impedimentos;
b) auxiliar o professor da cadeira em todos os trabalhos escolares ;
c) os deveres e atribuições previstas nas letras f, g e h do artigo anterior ;
d) desempenhar-se das demais comissões ou tarefas para que tenha sido escolhido.
Art. 101º As faltas cometidas pelos membros do Quadro de Ensino serão punidas de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército.
Art. 102º Quando a transgressão for considerada de alta gravidade, o diretor da Escola suspenderá imediatamente o membro do quadro de Ensino que a houver cometido, levando o fato ao conhecimento da Inspetora Geral do Ensino do Exército.
CAPÍTULO VIII
DA NOMEAÇÃO E DISPENSA DO PROFESSORADO
Art. 103º Os professores e adjuntos em comissão serão nomeados mediante indicação da Escola e proposta da Inspetora Geral do Ensino do Exército, satisfeitas as seguintes exigências :
a) Preparo profissional – Pertencer ao Quadro Técnico do Serviço Geográfico do Exército;
b) Experiência e tirocínio – Ter realizado durante quatro anos trabalhos técnicos relacionados com a docência, levando-se em consideração a eficiência desses trabalhos.
Art. 104º Os professores e adjuntos em comissão poderão ser dispensados a qualquer tempo, por conveniência da disciplina, por motivo de moléstia que os impeça de servir a contento ou ainda por ensino deficiente.
Art. 105º A dispensa por conveniência da disciplina decorrerá de transgressão ao regime disciplinar ou escolar, a que fica sujeito todo o magistério militar.
Art. 106º A dispensa por motivo de moléstia será precedida de prova de sanidade e de capacidade física, pela qual se verifique que o oficial apresenta doença ou defeito incompatível com a própria atividade militar ou contra-indicação para continuar na docência, por distúrbio funcional, defeito de linguagem, de visão ou audição.
Art. 107º A dispensa por deficiência decorrerá:
a) da assiduidade inferior a setenta e cinco por cento das aulas e trabalhos que tenham sido distribuidos ao docente;
b) da pontualidade em relação aos mesmos, em idêntica proporção:
c) da execução imperfeita do programa de ensino;
d) da não adoção dos novos processos didáticos por incapacidade ou desinteresse;
e) do afastamento da função por mais de dois meses.
Art. 108º A direção do Ensino compete apurar, em inquérito regular, os casos de dispensa de membro do Quadro de Ensino.
Art. 109º A proposta de dispensa do professor ou adjunto, devidamente fundamentada pela Direção da Escola, será encaminhada à Inspetora Geral do Ensino do Exército, que a submeterá à consideração final do Ministro da Guerra.
CAPÍTULO IX
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE O PROFESSORADO
Art. 110º Os professores e adjuntos não poderão exercer funções diferentes das especificadas neste Regulamento.
Art. 111º As funções de professor e adjunto em comissão serão consideradas de relevo e assim consignadas nos assentamentos dos oficiais que as exercerem.
Art. 112º Os professores e adjuntos em comissão terão, alem dos vencimentos do posto, uma gratificação, que será fixada anualmente no Orçamento da Guerra pelo Ministro da Guerra e proposta, seis meses antes do início de cada exercício financeiro, pela inspetora Geral do Ensino do Exército.
CAPÍTULO X
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 113º Os serviços administrativos diretamente dependentes da Direção da E.G.E., visam dirigir, coordenar e fiscalizar tudo o que se refere à administração propriamente dita. São chefiados pelo Fiscal-Administrativo.
Art. 114º Ao Almoxarife-Tesoureiro cabem as atribuições conferidas no Regulamento Interno dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa e de Administração do Exército, no que for compatível com o regime escolar.
Art. 115º Ao médico incumbem as atribuições definidas no Regulamento do Serviço de Saúde, em tempo de paz e no Regulamento Interno dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa.
Art. 116º Ao Secretário cabem, alem das atribuições conferidas pelo Regulamento Interno dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército, ao Adjunto do Corpo, no que for compatível com o regime escolar, mais as seguintes
a) preparar todos os elementos necessários às decisões do diretor da Escola;
b) atender aos assuntos não atribuidos aos orgãos técnico- pedagógicos e aos demais orgãos administrativos;
e) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento da vida de magistério do pessoal do Quadro de Ensino e do elemento discente da Escola;
d) organizar o cadastro completo do pessoal da Escola;
e) manter em dia os assentamentos dos professores e adjuntos.
Esses assentamentos devem ser organizados com indicação do norma, estado, categoria, datas de nomeação, posse, exercicio, acessos, transferências, comissões, licenças, trabalhos que hajam executado, serviços relevantes e tudo o mais que possa interessar à carreira do professor e do adjunto;
f) levantar, anualmente, o quadro do pessoal de ensino para a consequente remessa à Inspetoria Geral do Ensino do Exército;
g) estudar e dar parecer sobre todos os assuntos relativos aos funcionários públicos civís e extranumerários, bem como executar as medidas de carater administrativo, econômico e financeiro que a seu respeito forem adotadas;
h) informar os processos administrativos atinentes aos assuntos que versarem sobre o meio soldo e o montepio militar ;
i) organizar e ter em ordem o fichário da Escola, de maneira que, a qualquer momento, possa ser verificada a situação dos trabalhos correntes;
j) preparar o expediente relativo à remessa aos demais orgãos de ensino e de administração, dos documentos referentes ao pessoal, à administração e ao funcionalismo da Escola;
k) redigir os documentos solicitados pelas autoridades competentes, subscrever certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair ;
l) ter sob sua guarda os documentos de carater secreto, confidencial ou reservado;
m) apresentar, semestralmente, à direção da Escola, uma resenha dos trabalhos do expediente, e, anualmente, um relatório minucioso para servir de base à organização do relatório anual;
n) ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, instruções, avisos e documentos que constituirem a legislação e regularem o funcionamento do ensino;
o) manter absolutamente em dia, os elementos referidos na alínea anterior, bem assim os registos dos pareceres da direção do Ensino e dos demais orgãos técnicos, por assuntos, de maneira que,
a qualquer momento, possam ser consultados;
p) fazer escriturar o livro de assentamentos dos alunos e lavrar as respectivas certidões;
q) preparar a correspondência, de conformidade com as instruções do Diretor;
r) distribuir, dirigir e coordenar os seus trabalhos;
s) subscrever no livro respectivo os termos de exames;
t) escriturar ou fazer escriturar o livro de matrículas;
u) fazer escriturar os graus, a purar médias, contas de ano, classificações e organizar chamadas para exames, de acordo com o plano elaborado pela direção do Ensino;
v) organizar e manter em dia o histórico da Escola;
x) dirigir e fiscnlizar os serviços auxiliares que lhe forem atribuidos.
CAPITULO XI
SERVIÇOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 117º O pessoal civil dos serviços auxiliares da administração fica diretamente subordinado ao Fiscal-Administrativo.
TITULO II
Dependências e instalações pedagógicas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 118º Para que o ensino seja ministrado como o necessário desenvolvimento em todas as suas partes, disporá a E.G.E. de:
a) Biblioteca;
b) Gabinete de material técnico compreendendo três secções;
1 – Mostruários e laboratórios de geologia e mineralogia;.
2 – Aparelhos e instrumentos de observação e medição;
3 – Modelos topográficos;
c) Sala de projeções;
d) Sala reservada aos trabalhos dos professores.
Parte III
TÍTULO ÚNICO
Corpo discente
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO CORPO DISCENTE
Art. 119º Constituem o corpo discente da E.G.E. os alunos nela matriculados.
CAPÍTULO II
DEVERES E DIREITOS
Art. 120º E’ dever do aluno ter sempre em vista que a E.G.E. ensina os conhecimentos técnicos fundamentais, sabendo essencialmente ao futuro profissional alcançar dentro de sua especialidade, mediante perseverante esforço pessoal, a verdadeira competência prática e técnica.
Art. 121º São direitos da aluno :
a) expor no fim da aula, as dificuldades encontradas no estudo de qualquer disciplina, procurando o auxílio e o conselho do respectivo professor ou adjunto. E’ expressamente proibido aos
discentes interromperem a preleção do professor; este, porem, poderá reservar cinco minutos, no fim da aula, para dar qualquer esclarecimento que algum discente necessite, não sendo perniitida
nenhuma discussão entre ambos;
b) usar das instalações e dependências pedagógicas, mediante licença, dos professores e adjuntos ou da direção do Ensino.
Parte IV
TÍTULO ÚNICO
Disposições gerais e transitórias
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122º Terminados os trabalhos escolares de cada curso, será enviada à Inspetora Geral do Ensino do exército a relação nominal dos alunos que o terminaram com os respectivos graus de Curso.
Art. 123º Ao oficial que Concluir o curso de engenheiro geógrafo militar, será conferido o grau de engenheiro geógrafo militar, a que corresponderá um diploma, impresso em papel pergaminho, segundo o modelo do anexo I.
Art. 124º O ato da colação de grau dos engenheiros será realizado em sessão pública solene da Diretoria e do Corpo Docente da Escola.
Art. 125º Do ato de colação de grau será lavrado um termo, assinado pelo Diretor da Escola, pelos professores da mesma que tiverem assistido ao ato, pelo Secretário e pelos graduados.
Art. 126º Aberta a sessão, o Secretário fará, por ordem hierárquica, a chamada dos engenheiros, que formarão à parte. O Diretor da E.G.E. então lhes conferirá o grau, pronunciando as seguintes palavras: “Em nome do Governo da República, eu, (posto, nome e função), confiro o grau de engenheiro geógrafo militar aos senhores (posto e nome de cada um dos graduando na mesma ordem hierárquica).
Em seguida, cada um dos graduando receberá seu diploma da mais alta autoridade presente.
Art. 127º Aos engenheiros civis que completarem o Curso complementar, será conferido o diploma de Engenheiro Geógrafo Militar T. R. – Eurico G. Dutra.
(Formato : 35 cm. de altura por 45 cm. de largura)
Estados unidos do Brasil Ministério da Guerra
(Armas da República)
Escola de Geógrafos do Exército
Em nome do Governo da República dos Estados
Unidos do Brasil
EU, (posto e nome), Diretor da Escola de Geógrafos do Exército, faço saber que o Sr............................... filho de ......................, nascido em ........... de .......... de .............., no Estado de .................., por ter concluído o Curso de Engenheiro Geógrafo Militar pelo Regulamento que baixou com o Decreto n..........., de ........ de ............, é conferido o presente título de Engenheiro Geógrafo Militar.
Capital Federal, ...... de ............ de ........
O Diretor da Escola de Geógrafos
do Exército
O Secretário da Escola O Engenheiro