DECRETO Nº 5.273 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

Altera os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto nº 4.773, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e 54 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art.   Os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto nº 4.773, de 7 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.   ........................................................................

.....................................................................................

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República

XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e

XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.

§   Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.

§   Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.

§   Os membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.

§   Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.

.....................................................................................

§ 7o  Os membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução." (NR)

"Art. 4o  Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

.....................................................................................

V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

....................................................................................." (NR)

"Art. 15.  A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto." (NR)

"Art. 18.  O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado." (NR)

        Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva