DECRETO N. 5278 - DE 10 DE MAIO DE 1873

Dá nova organização ao Quartel-General da Marinha.

Hei por bem, de conformidade com o art. 4º, § 6º, da Lei nº 1997, de 19 de Agosto de 1871, dar nova organização ao Quartel-General da Marinha, mandando que se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Regulamento a que se refere o Decreto desta data

CAPITULO I

Art. 1º O Quartel-General da Marinha é a Repartição que tem de executar, transmittir e fazer executar as ordens do Ministro, concernentes ao movimento, economia e disciplina do serviço naval militar.

Art. 2º Terá por chefe esta Repartição um Official General da Armada, com a denominação de Ajudante General, e os seguintes empregados:

§ 1º Um Assistente do Ajudante General, Capitão de Mar e Guerra.

§ 2º Um Secretario, Official superior, menos graduado, ou mais moderno que o Assistente.

§ 3º Dous Officiaes da Secretaria, Officiaes subalternos.

§ 4º Um Archivista, Official subalterno.

§ 5º Tres Amanuenses, Officiaes subalternos, ou inferiores.

§ 6º Um Porteiro.

        Officiaes subalterno

§ 7º Um Continuo.

 

Art. 3º Além destes empregados haverá em commissão, como Adjuntos do Quartel-General, mais dous Officiaes, que com o Assistente serão encarregados do exame de derrotas.

Art. 4º Serão nomeados por decreto o Ajudante General, e sobre proposta deste e por Portaria do Ministro o Assistente, os Adjuntos, o Secretario, os Officiaes e Amanuenses. O Ajudante General nomeará o Porteiro e o Continuo.

Art. 5º A' excepção do Ajudante General e do Assistente, que devem ser da 1ª classe, os empregados poderão ser escolhidos d'entre os reformados do Corpo da Armada.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO AJUDANTE GENERAL DA ARMADA

Art. 6º Ao Ajudante General compete:

§ 1º Fazer executar as ordens do Ministro, dando para esse fim as providencias que dependerem da sua autoridade, ou requisitando-as se fôr necessario.

§ 2º Fiscalisar a bordo dos navios armados os trabalhos para reparação destes, solicitando do Ministro as providencias que entender necessarias a fim de activar o adiantamento dos mesmos trabalhos.

§ 3º Por meio de inspecções, revistas e deliberações apropriadas, velar sobre a disciplina, instrucção, economia e serviço dos corpos e companhias de aprendizes marinheiros, e dos navios da Armada; de modo que sejam fielmente executados os regulamentos millitares e de fazenda, e constantemente mantido o credito da marinha de guerra.

§ 4º Nomear os Officiaes da Armada e das classes dependentes do Quartel-General, para embarques, e bem assim para o serviço dos corpos e das companhias de aprendizes marinheiros.

§ 5º Quando lhe fôr ordenado apresentar, á escolha do Ministro, os Officiaes que devem fazer parte da commissão de exame de derrotas, commandar navios, corpos de marinha e companhias de aprendizes marinheiros; bem assim representar contra a conservação dos mesmos Officiaes, justificando os motivos.

§ 6º Preencher, em todas as classes, as lotações dos navios de conformidade com os §§ 4º e 8º.

§ 7º Excepção feita dos Commandantes, Officiaes de Fazenda, e dos Machinistas encarregados das machinas, transferir ou desembarcar quaesquer outros Officiaes ou praças; e bem assim desligar os subalternos dos serviços dos corpos de marinha e companhias de aprendizes marinheiros, fazendo inspeccionar os que derem parte de doente.

§ 8º Requisitar dos competentes chefes a nomeação dos Officiaes dos Corpos de Saude, de Fazenda, Apito, Machinistas e artistas, para embarque, ou qualquer outra commissão; e, declarados os motivos de serviço, propôr a substituição dos Officiaes de Fazenda, e dos Machinistas encarregados das machinas.

§ 9º De conformidade com a lei, propõr a transferencia dos Officiaes da Armada de uma para outra classe do quadro respectivo, e bem assim a reforma daquelles de quem se provar máo comportamento habitual, ou inaptidão physica para o serviço, activo da Armada.

§ 10. Remetter mensalmente á Secretaria de Estado relações das praças de pret dos corpos de marinha, que estiverem nas condições de obter reforma, baixa, ou qualquer outro favor concedido em lei.

§ 11. Fazer inspeccionar, findo o prazo legal, os Officiaes da Armada que estiverem na 2ª classe.

§ 12. Corresponder-se com as diversas Repartições da Marinha, ou de outros Ministerios, remettendo documentos, prestando ou requisitando informações; e por esse e outros meios facilitando o expediente e o serviço.

§ 13. Nomear os Officiaes que devem compôr os conselhos de investigação, inquirição e de guerra, segundo a legislação em vigor; publicar nas ordens do dia as sentenças proferidas pelos Conselhos de Guerra e Supremo Militar nos processos que lhe forem remettidos pelo Ministro, pondo-lhes o competente - Cumpra-se.

§ 14. Publicar em ordem do dia as disposições concernentes ao serviço em geral, mandando imprimir as que forem de effeito permanente.

§ 15. Fazer annualmente imprimir o Almanak da Marinha, o qual deverá conter os esclarecimentos já admittidos, e outros que sobrelevem a utilidade e importancia de semelhante trabalho.

Fazer igualmente organizar os apontamentos para a historia da marinha de guerra.

§ 16. Receber do Ministro o santo e senha, e distribuil-os ás fortalezas a cargo do Ministerio da Marinha, ao Arsenal, aos corpos e aos navios surtos no porto.

§ 17. Remetter á Secretaria de Estado, além das participações do estylo, e de quaesquer outras que exija o serviço, o relatorio annual da Repartição, com as observações que julgar convenientes, baseadas nas informações especiaes que lhe deverão prestar os Chefes, Commandantes e mais autoridades sujeitas á sua jurisdicção.

§ 18. Informar sobre todos os papeis que fizer subir á presença do Ministro.

§ 19. Com as formalidades da lei, passar ou mandar passar mostra de armamento ou desarmamento aos navios da Armada, assim como revista aos corpos, companhias de aprendizes marinheiros e guarnições dos navios armados.

§ 20. Rubricar os livros que carecerem dessa formalidade, podendo delegar semelhante attribuição ao Assistente, ou aos Commandantes de estações e navios soltos; dando para esse fim autorização escripta na 1ª folha dos mesmos livros.

§ 21. Informar circumstanciadamente ao Conselho Naval sobre o merecimento e serviços dos Officiaes nas condições de serem promovidos ou de obterem a condecoração de Aviz.

Estas informações, na parte ostensiva, constarão do livro mestre.

§ 22. Mandar passar certidões dos documentos existentes na Secretaria do Quartel-General, quando dellas não resultarem inconvenientes ao serviço.

§ 23. Dar instrucções relativamente ao serviço da Secretaria do Quartel-General, podendo mensalmente supprimir gratificações de 3 a 10 dias dos empregados que deixarem em atrazo o serviço urgente de escripta que lhes competir.

§ 24. Promover a instrucção pratica dos Commandantes, Officiaes e guarnições dos navios da Armada, e fazer executar, de ordem do Ministro, repetidos e methodicos exercicios dos navios, em esquadra ou soltos, fóra dos portos.

§ 25. Cohibir o abuso de tratamentos illegaes em correspondencia official, e não consentir a menor alteração nos uniformes estabelecidos para cada um dos postos e classes da Armada.

§ 26. Visitar os navios de guerra, nas vesperas da sahida, e logo depois da entrada, para conhecer do estado de cada um delles, seu armamento, apparelho, limpeza, disciplina e asseio das guarnições, distribuição a postos e mais fainas; arrumação e acondicionamento de viveres e das munições navaes e de guerra; outrosim fazer quaesquer outras averiguações tendentes a formar juizo seguro do zelo e capacidade dos Commandantes, officiaes e guarnições, dando immediatamente conta do resultado ao Ministro. Estas visitas são independentes das que pertencem ao Conselho Naval, marcadas no art. 9º da Lei de 23 de Agosto de 1856.

§ 27. Remetter á Secretaria de Estado, no principio de Janeiro e Julho de cada anno, as relações de conducta e antiguidade de todos os Officiaes da Armada.

§ 28. Conceder licenças na fórma das disposições do Aviso de 7 de Maio de 1862.

§ 29. Propôr, finalmente, os melhoramentos ou medidas que julgar uteis, ou necessarias a bem do serviço da Repartição a seu cargo.

Art. 7º Nos seus impedimentos, por mais de 15 dias, o Ajudante General será substituido pelo Official General que fôr designado pelo Ministro da Marinha.

CAPITULO III

DO ASSISTENTE DO AJUDANTE GENERAL

Art. 8º Os deveres do Assistente são os seguintes:

§ 1º Cumprir e fazer cumprir as ordens que directamente receber do Ajudante General, a quem communicará as faltas e demoras que se derem nessa parte do serviço.

§ 2º Substituir o Ajudante General, nos actos de serviço ou de cortezia militar, a que elle não puder comparecer.

§ 3º Redigir as ordens do Quartel-General organizando-as por um systema simples e claro.

§ 4º Conservar em dia as escalas dos Officiaes da Armada, culto e nautica, embarcados e desembarcados, devendo ellas conter esclarecimentos que facilitem o serviço.

§ 5º Conservar lambem em dia o mappa demonstrativo do movimento e estado da força naval.

§ 6º Preparar, de accôrdo com o Secretario, o relatorio da Repartição, o Almanak e os apontamentos para a historia da marinha de guerra.

§ 7º Fazer e assignar os annuncios officiaes que tenham de ser publicados pela imprensa.

§ 8º Dar parecer com os Adjuntos sobre as derrotas, que, no fim de cada viagem, são obrigados a apresentar tanto os Commandantes dos navios da Armada, como os Officiaes, os Guardas-marinha e os Pilotos.

Com prévia autorização do Ministro, serão mencionados nos assentamentos dos Officiaes os pareceres, que tal destino devam ter por importarem elogio ou censura.

As derrotas serão depois archivadas na Bibliotheca, para servirem de esclarecimento á confecção de roteiros e rectificação de mappas.

CAPITULO IV

DO SECRETARIO

Art. 9º O Secretario terá a seu cargo todo o serviço do expediente da Secretaria do Quartel-General, competindo-lhe, além disso:

§ 1º A correspondencia reservada do Ajudante General da Armada, a qual conservará sob sua guarda e responsabilidade.

§ 2º A redacção dos trabalhos ordinarios da Secretaria, e ainda de outros que lhe forem commettidos pelo Ajudante General ou quem suas vezes fizer.

§ 3º Receber, abrir e dar a conveniente direcção á correspondencia official.

§ 4º O extracto das questões sujeitas ao Quartel-General, citando a lei, e emittindo seu parecer.

§ 5º Corrigir a redacção e fiscalisar o lançamento das minutas nos livros-mestres; fazendo-as transcrever, sob sua responsabilidade, por empregados da Repartição e de sua escolha.

§ 6º Fazer extrahir as fés de officio, e outras certidões que forem concedidas por despacho do Ministro ou do Ajudante General; devendo conferil-as e assignal-as.

§ 7º Authenticar as copias que exigirem esta formalidade.

§ 8º Inspeccionar o serviço do archivo, e dar instrucções para a classificação e conservação dos papeis.

§ 9º Fiscalisar o ponto dos empregados, encerral-o diariamente, e remeter ao Thesouro o attestado para pagamento dos ordenados.

§ 10. Organizar os pedidos de livros e artigos de expediente, responsabilisando-se por qualquer excesso de despeza ou desperdicio.

§ 11. Mandar carregar ao Porteiro, em livro de inventario, os moveis, ornatos e utensis da Repartição.

§ 12. Desempenhar as obrigações de que trata o § 6º do art. 8º.

§ 13. Com autorização prévia do Ajudante General; dar os necessarios modelos para a escripturação dos livros.

§ 14. Submetter á approvação do Ajudante General a distribuição dos empregados para os diversos serviços da Secretaria.

Art. 10. Nas suas faltas e impedimentos, o Secretario e o Assistente serão substituidos pelos Officiaes que o Ministro designar sobre proposta do Ajudante General.

CAPITULO V

DOS OFFICIAES, ARCHIVISTA E AMANUENSES

Art. 11. Os Officiaes e Amanuenses desempenharão o serviço que lhes fôr distribuido pelo Secretario.

Art. 12. Pelas indicações de um catalogo, que será desde já organizado pelo Secretario, deverá o Archivista classificar e guardar todos os livros, mappas e papeis pertencentes ao archivo.

Auxiliará tambem os trabalhos da Secretaria.

Art. 13. No impedimento dos Officiaes e Amanuenses do Quartel-General, poderão ser chamados pelo Ajudante General Officiaes da Armada que os substituam temporariamente, percebendo a gratificação dos substituidos.

Ao Archivista substituirá, em seus impedimentos, o Amanuense que fôr designado pelo Ajudante General sobre proposta do Secretario.

CAPITULO VI

DO PORTEIRO E DO CONTINUO

Art. 14. Compete ao Porteiro:

1º Cumprir as ordens de seus superiores em objecto de serviço.

2º Cuidar na conservação e boa guarda dos moveis e mais objectos pertencentes ao Quartel-General; ficando responsavel pelos extravios, de conformidade com a lei.

3º Dirigir o serviço de limpeza, asseio e arrumação da casa.

4º Velar na policia e ordem das ante-salas.

5º Abrir a Repartição nos dias de serviço, e, extraordinariamente, no dia e hora que lhe fôr determinado de ordem do Ajudante General.

6º Sellar os officios e mais papeis em que seja precisa esta formalidade.

Art. 15. O Continuo é subordinado ao Porteiro no que respeita ao serviço da Repartição, e o substitue nos seus impedimentos.

Art. 16. O Porteiro e o Continuo devem comparecer á Repartição meia hora antes da designada para o começo dos trabalhos.

CAPITULO VII

DO SERVIÇO E EXPEDIENTE DA SECRETARIA

Art. 17. Os trabalhos da Secretaria do Quartel-General começarão todos os dias, que não forem de guarda ou feriados, ás 9 da manhã, e terminarão ás 3 horas da tarde.

Nos casos, urgentes poderá o Ajudante General prorogar as horas do expediente, ou fazel-o executar em horas e dias exceptuados.

CAPITULO VIII

DOS VENCIMENTOS, DESCONTOS POR FALTAS, E DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 18. Os empregados militares do Quartel-General continuarão a perceber as gratificações marcadas na Tabella de 5 de Fevereiro de 1872, até que seja approvada pelo Poder Legislativo a Tabella annexa ao presente Regulamento.

Art. 19. O empregado, militar ou paisano, que faltar ao serviço, perderá o total ou parte de suas gratificações, conforme as regras seguintes:

§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá toda a gratificação.

§ 2º Descontar-se-ha um terço da gratificação áquelle que faltar por motivo justificado.

São motivos justificados: 1º molestia do empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento.

Serão provadas com attestado de medico, as faltas por molestia, quando excederem a tres em cada mez.

§ 3º Ao empregado que se retirar, com permissão do Secretario, uma hora antes de findo o expediente, se descontará tambem um quinto da gratificação.

O que comparecer depois das dez horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das duas, ainda que seja por motivo attendivel, perderá metade da gratificação.

O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igualmente a perda de metade da gratificação; e a sahida antes de findar o expediente, e sem a competente licença, a de toda a gratificação.

§ 4º O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se derem; mas, se forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.

§ 5º As faltas se contarão á vista do livro do ponto, o qual será assignado por todos os empregados da Secretaria, durante o primeiro quarto de hora, que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando os mesmos se retirarem, findos os trabalhos.

No dito livro lançará o Secretario as notas competentes.

§ 6º Pertence ao Ajudante General o julgamento sobre a justificação das faltas.

Art. 20. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á Repartição:

1º Por se achar encarregado pelo Ajudante General de qualquer trabalho ou commissão;

2º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito da lei.

Art. 21. Além do disposto no § 23 do art. 6º, ficam sujeitos os empregados ás seguintes penas disciplinares pelas irregularidades de procedimento:

1ª Advertencia simples.

2ª Reprehensão.

3ª Suspensão até 15 dias, com perda de toda a gratificação.

CAPITULO IX

DAS LICENÇAS

Art. 22. Aos empregados, paisanos e militares reformados, podem ser concedidas licenças por molestia:

Com dous terços da gratificação até seis mezes;

Sem gratificação além de seis mezes e até um anno.

§ 1º Por outro qualquer motivo será a licença sem gratificação alguma.

§ 2º Com os empregados militares não reformados proceder-se-ha em conformidade da ultima parte da observação 6a da Tabella annexa ao Decreto nº 4885 de 5 de Fevereiro de 1872.

Art. 23. Não terá lugar a concessão de licença ao empregado que não houver entrado no effectivo exercicio do seu lugar.

Art. 24. Ficarão sem effeito as licenças no gozo das quaes se não entrar no prazo de um mez, contado da data de sua concessão.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 25. A commissão de exame de derrotas funccionará em uma das salas do Quartel-General, sob a presidencia do Chefe desta Repartição e nos dias por elle designados.

Art. 26. O Quartel-General terá as ordenanças dos corpos de marinha, que forem precisas ao seu serviço.

Art. 27. Além do escaler do Ajudante-General haverá os que forem necessarios para o serviço da Repartição, sendo estes ultimos os dos navios da estação naval, ou dos que se acharem ao serviço dos corpos de marinha.

Art. 28. Continuarão na Secretaria do Quartel-General os actuaes empregados paisanos, que serão substituidos por militares á proporção que forem vagando os respectivos empregos.

Suas gratificações serão as constantes da Tabella annexa ao presente Regulamento.

Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1873. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Tabella das gratificações dos empregados do Quartel-General

EMPREGOS

GRATIFICAÇÃO ANNUAL

Ajudante-General

6:000$000

Assistente do Ajudante-General

2:800$000

Secretario

3:000$000

Officiaes (sendo um o Archivista)

1:600$000

Amanuenses

1:000$000

Observações

1a Pelo exame de derrotas se abonará annualmente ao Assistente do Ajudante-General 600$000, e aos Adjuntos 1:440$000 além do soldo.

2a Os inferiores que servirem de Porteiro ou Continuo têm direito ao soldo e ao fardamento que lhes competir pelos Corpos a que pertencerem.

Sendo reformados, o vencimento constará do soldo e da gratificação marcada na Tabella supra.

Rio de Janeiro, 10 de Maio de 1873.- Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.